0012100-98.2026.5.15.0012
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012100-98.2026.5.15.0012 AUTOR: PEDRO VICTOR PEREIRA CORDEIRO RÉU: PIRACIL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e56d2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, requerendo o autor “seja deferida tutela provisória de urgência para determinar a realização prioritária da perícia médica e da perícia de engenharia de segurança do trabalho, tão logo apresentada a defesa e estabilizada a fase postulatória, facultando-se ao expert acesso às dependências da empresa, ao equipamento envolvido no acidente e a toda documentação técnica pertinente, a fim de preservar a integridade da prova e assegurar a adequada instrução do presente feito”. Analisa-se. A concessão dos efeitos da antecipação de tutela trata-se de uma faculdade conferida ao Juiz para que este, ao analisar os elementos a cada caso concreto, possa deferir ou não o provimento antecipatório, desde que haja a observância concorrente dos seus requisitos autorizadores, conforme disposto no artigo 300 do CPC (1 - existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e 2 - o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo). Pois bem. No caso em comento, o Juízo nomeará peritos especializados nos objetos das perícias técnica e médica, dentre os profissionais legalmente habilitados e inscritos em cadastro mantido pelo E. TRT 15, sendo que fixará de imediato o prazo para a entrega dos laudos. A mera alegação de que pode haver alteração na máquina que supostamente ocasionou o alegado acidente de trabalho não dá ensejo ao deferimento da tutela solicitada. Não é por demais lembrar que o alegado acidente será objeto de ampla dilação probatória, sendo que a dinâmica dos fatos pode, inclusive, ser demonstrada por prova testemunhal. Inúmeros são os casos envolvendo perícias médicas neste Juízo, não havendo razão de se atribuir maior ou menor importância a certos casos, notadamente numa cognição sumária. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, “caput”, do CPC/2015, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Intime-se. PIRACICABA/SP, 10 de agosto de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto BFS Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO VICTOR PEREIRA CORDEIRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PEDRO VICTOR PEREIRA CORDEIRO
Réu PIRACIL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO PACHECO YUNES
OAB: 543464/SP
RAFAEL PEREIRA BARREIROS
OAB: 538899/SP
KAIQUE DOS SANTOS ONIAS MONTE
OAB: 540314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012100-98.2026.5.15.0012 AUTOR: PEDRO VICTOR PEREIRA CORDEIRO RÉU: PIRACIL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e56d2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, requerendo o autor “seja deferida tutela provisória de urgência para determinar a realização prioritária da perícia médica e da perícia de engenharia de segurança do trabalho, tão logo apresentada a defesa e estabilizada a fase postulatória, facultando-se ao expert acesso às dependências da empresa, ao equipamento envolvido no acidente e a toda documentação técnica pertinente, a fim de preservar a integridade da prova e assegurar a adequada instrução do presente feito”. Analisa-se. A concessão dos efeitos da antecipação de tutela trata-se de uma faculdade conferida ao Juiz para que este, ao analisar os elementos a cada caso concreto, possa deferir ou não o provimento antecipatório, desde que haja a observância concorrente dos seus requisitos autorizadores, conforme disposto no artigo 300 do CPC (1 - existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e 2 - o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo). Pois bem. No caso em comento, o Juízo nomeará peritos especializados nos objetos das perícias técnica e médica, dentre os profissionais legalmente habilitados e inscritos em cadastro mantido pelo E. TRT 15, sendo que fixará de imediato o prazo para a entrega dos laudos. A mera alegação de que pode haver alteração na máquina que supostamente ocasionou o alegado acidente de trabalho não dá ensejo ao deferimento da tutela solicitada. Não é por demais lembrar que o alegado acidente será objeto de ampla dilação probatória, sendo que a dinâmica dos fatos pode, inclusive, ser demonstrada por prova testemunhal. Inúmeros são os casos envolvendo perícias médicas neste Juízo, não havendo razão de se atribuir maior ou menor importância a certos casos, notadamente numa cognição sumária. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, “caput”, do CPC/2015, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Intime-se. PIRACICABA/SP, 10 de agosto de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto BFS Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO VICTOR PEREIRA CORDEIRO