0012100-30.2024.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012100-30.2024.5.15.0122 AUTOR: ELISA BISPO ALVES RÉU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a46a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por ELISA BISPO ALVES em face de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA e MUNICIPIO DE SUMARE, decido: Rejeitar as preliminares. Declarar a prescrição dos créditos anteriores a 08/08/2019. Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) por todo o pacto laboral, com integrações/reflexos; b) horas extraordinárias e adicional noturno com integrações/reflexos; c) indenização do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos diários com acréscimo de 50%); d) feriado normativo em dobro; e) multa normativa por atraso salarial; f) multas normativas por infrações às cláusulas da CCT. Autorizo a dedução de valores pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, refletindo o resultado obtido no laudo pericial, sob pena de multa diária do valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a qual será revertida em favor da reclamante. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução do valor equivalente. Autorizo o levantamento por alvará. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. Reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais da perícia técnica, nos valores fixados na fundamentação (R$ 4.000,00), deverão ser suportados pela reclamada, ficando autorizado o abatimento de valores porventura adiantados. Honorários advocatícios de 10% pela reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A reclamada foi a sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 1.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISA BISPO ALVES
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISA BISPO ALVES
Autor GILBERTO MILANI
Réu INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA
Réu MUNICIPIO DE SUMARE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MARCIO FRANCISCO
OAB: 337483/SP
CARLOS ALBERTO LOLLO
OAB: 114525/SP
HOMMER CHRISTIAN MOREIRA SILVA
OAB: 221217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012100-30.2024.5.15.0122 AUTOR: ELISA BISPO ALVES RÉU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a46a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por ELISA BISPO ALVES em face de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA e MUNICIPIO DE SUMARE, decido: Rejeitar as preliminares. Declarar a prescrição dos créditos anteriores a 08/08/2019. Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) por todo o pacto laboral, com integrações/reflexos; b) horas extraordinárias e adicional noturno com integrações/reflexos; c) indenização do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos diários com acréscimo de 50%); d) feriado normativo em dobro; e) multa normativa por atraso salarial; f) multas normativas por infrações às cláusulas da CCT. Autorizo a dedução de valores pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, refletindo o resultado obtido no laudo pericial, sob pena de multa diária do valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a qual será revertida em favor da reclamante. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução do valor equivalente. Autorizo o levantamento por alvará. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. Reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais da perícia técnica, nos valores fixados na fundamentação (R$ 4.000,00), deverão ser suportados pela reclamada, ficando autorizado o abatimento de valores porventura adiantados. Honorários advocatícios de 10% pela reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A reclamada foi a sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 1.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISA BISPO ALVES
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012100-30.2024.5.15.0122 AUTOR: ELISA BISPO ALVES RÉU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a46a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por ELISA BISPO ALVES em face de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA e MUNICIPIO DE SUMARE, decido: Rejeitar as preliminares. Declarar a prescrição dos créditos anteriores a 08/08/2019. Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) por todo o pacto laboral, com integrações/reflexos; b) horas extraordinárias e adicional noturno com integrações/reflexos; c) indenização do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos diários com acréscimo de 50%); d) feriado normativo em dobro; e) multa normativa por atraso salarial; f) multas normativas por infrações às cláusulas da CCT. Autorizo a dedução de valores pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, refletindo o resultado obtido no laudo pericial, sob pena de multa diária do valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a qual será revertida em favor da reclamante. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução do valor equivalente. Autorizo o levantamento por alvará. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. Reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais da perícia técnica, nos valores fixados na fundamentação (R$ 4.000,00), deverão ser suportados pela reclamada, ficando autorizado o abatimento de valores porventura adiantados. Honorários advocatícios de 10% pela reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A reclamada foi a sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 1.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA