Detalhe do processo

0012098-86.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012098-86.2025.5.15.0102 AUTOR: KARINA CRISTINA LOBO DAMIAO PORTES RÉU: CR PLENAMENTE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd36a49 proferido nos autos. DESPACHO A 2ª reclamada (Condomínio Renaissance) requer a utilização de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0011630-59.2024.5.15.0102 (Id. a5e63bf), invocando a tese vinculante fixada no Tema 140 do C. TST. O instituto da prova emprestada visa prestigiar os princípios da celeridade, economia processual e da unidade da jurisdição, evitando-se a repetição desnecessária de atos e o risco de decisões conflitantes sobre idêntica fática base. O Tema 140 do TST valida o uso de prova pericial emprestada para pedidos de insalubridade ou periculosidade. Contudo, em que pese a tese firmada pela Corte Superior a utilização de prova emprestada independentemente da anuência da parte contrária está condicionada à estrita identidade dos fatos, o que não ocorre no caso em análise. No caso em tela, verifica-se que o laudo paradigma foi elaborado com base em diligência realizada em 22/07/2024, analisando condições ambientais de período anterior. Contudo, o contrato de trabalho da reclamante nestes autos vigeu de 05/05/2025 a 27/11/2025, ou seja, mais de um ano após a realização daquela perícia, o que afasta a identidade fática necessária para a aplicação isolada do Tema 140. Assim, para garantir a busca da verdade real e evitar cerceamento de defesa, rejeito a utilização exclusiva da prova emprestada e determino a realização de perícia técnica, nomeando-se expert. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA CRISTINA LOBO DAMIAO PORTES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS

Réu CASSIA REGINA PLENAMENTE

Réu CONDOMINIO RENAISSANCE

Réu CR PLENAMENTE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS

Réu HS GROUP PARTICIPACOES LTDA

Autor KARINA CRISTINA LOBO DAMIAO PORTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILIO NOVAIS DUARTE

OAB: 346120/SP

ALEXANDRE MORGADO RUIZ

OAB: 199296/SP

CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA

OAB: 152187/SP

ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO

OAB: 320122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012098-86.2025.5.15.0102 AUTOR: KARINA CRISTINA LOBO DAMIAO PORTES RÉU: CR PLENAMENTE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd36a49 proferido nos autos. DESPACHO A 2ª reclamada (Condomínio Renaissance) requer a utilização de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0011630-59.2024.5.15.0102 (Id. a5e63bf), invocando a tese vinculante fixada no Tema 140 do C. TST. O instituto da prova emprestada visa prestigiar os princípios da celeridade, economia processual e da unidade da jurisdição, evitando-se a repetição desnecessária de atos e o risco de decisões conflitantes sobre idêntica fática base. O Tema 140 do TST valida o uso de prova pericial emprestada para pedidos de insalubridade ou periculosidade. Contudo, em que pese a tese firmada pela Corte Superior a utilização de prova emprestada independentemente da anuência da parte contrária está condicionada à estrita identidade dos fatos, o que não ocorre no caso em análise. No caso em tela, verifica-se que o laudo paradigma foi elaborado com base em diligência realizada em 22/07/2024, analisando condições ambientais de período anterior. Contudo, o contrato de trabalho da reclamante nestes autos vigeu de 05/05/2025 a 27/11/2025, ou seja, mais de um ano após a realização daquela perícia, o que afasta a identidade fática necessária para a aplicação isolada do Tema 140. Assim, para garantir a busca da verdade real e evitar cerceamento de defesa, rejeito a utilização exclusiva da prova emprestada e determino a realização de perícia técnica, nomeando-se expert. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA CRISTINA LOBO DAMIAO PORTES

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012098-86.2025.5.15.0102 AUTOR: KARINA CRISTINA LOBO DAMIAO PORTES RÉU: CR PLENAMENTE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd36a49 proferido nos autos. DESPACHO A 2ª reclamada (Condomínio Renaissance) requer a utilização de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0011630-59.2024.5.15.0102 (Id. a5e63bf), invocando a tese vinculante fixada no Tema 140 do C. TST. O instituto da prova emprestada visa prestigiar os princípios da celeridade, economia processual e da unidade da jurisdição, evitando-se a repetição desnecessária de atos e o risco de decisões conflitantes sobre idêntica fática base. O Tema 140 do TST valida o uso de prova pericial emprestada para pedidos de insalubridade ou periculosidade. Contudo, em que pese a tese firmada pela Corte Superior a utilização de prova emprestada independentemente da anuência da parte contrária está condicionada à estrita identidade dos fatos, o que não ocorre no caso em análise. No caso em tela, verifica-se que o laudo paradigma foi elaborado com base em diligência realizada em 22/07/2024, analisando condições ambientais de período anterior. Contudo, o contrato de trabalho da reclamante nestes autos vigeu de 05/05/2025 a 27/11/2025, ou seja, mais de um ano após a realização daquela perícia, o que afasta a identidade fática necessária para a aplicação isolada do Tema 140. Assim, para garantir a busca da verdade real e evitar cerceamento de defesa, rejeito a utilização exclusiva da prova emprestada e determino a realização de perícia técnica, nomeando-se expert. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RENAISSANCE - CASSIA REGINA PLENAMENTE - HS GROUP PARTICIPACOES LTDA - CR PLENAMENTE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS - ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS