Detalhe do processo

0012098-67.2026.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012098-67.2026.5.15.0097 AUTOR: BEATRIZ LOPES MARQUES DA SILVA RÉU: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fd340b proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA BEATRIZ LOPES MARQUES DA SILVA propôs ação trabalhista contra FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., postulando a concessão de tutela antecipada. Na petição inicial, a reclamante pede a reintegração imediata ao emprego, nas mesmas condições anteriores (função, remuneração e vantagens), com restabelecimento do contrato e pagamento dos salários. A alegação é que a dispensa foi nula e discriminatória, pois ocorreu no dia de seu retorno de licença médica psiquiátrica (13/07/2026), após uma crise e tentativa de autoextermínio em 05/07/2026. Afirma que a reclamada teria ciência do grave transtorno depressivo (CID10: F32) e do tratamento medicamentoso. A reclamante argumenta que a dispensa viola princípios como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. De forma subsidiária ou cumulativa, a reclamante postula a concessão de tutela de urgência para a expedição de alvará judicial ou ordem de liberação da chave de conectividade social do FGTS. Justifica que a reclamada a dispensou sem justa causa (aviso prévio indenizado) e emitiu o TRCT sob o código de afastamento "01", mas não disponibilizou a chave de conectividade e o saque do FGTS e da multa de 40%. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em exame, a reclamante sustenta que a dispensa perpetrada em 13 de julho de 2026 reveste-se de caráter discriminatório, vedado pelo artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, em virtude de ser portadora de Transtorno Depressivo (CID10: F32) e haver retornado no próprio dia da dispensa de licença médica psiquiátrica de cinco dias motivada por episódio de crise severa (Id ae6e700). Entretanto, confrontando a documentação anexada com a petição inicial, verifica-se que o TRCT e o ASO demissional acostados aos autos (Id 7f34a6b e 4de81b1,) indicam formalmente a aptidão da trabalhadora para o exercício de suas funções na data da dispensa imotivada. Muito embora a reclamante apresente atestado médico psiquiátrico de afastamento temporário relativo ao período de 06 de julho de 2026 a 10 de julho de 2026 e impugne expressamente a higidez do ASO, referida divergência técnica estabelece uma séria controvérsia fática e médica quanto à efetiva capacidade laborativa da autora ao tempo da terminação do vínculo empregatício. Ademais, no que tange à alegada dispensa discriminatória embasada em moléstia psíquica, a matéria envolve complexa valoração probatória no que se refere ao elemento subjetivo e à causa determinante da dispensa efetuada pela empregadora. Diferentemente das patologias de contágio ou de manifesta estigmatização social grave, o transtorno depressivo e os episódios de ansiedade, embora gravíssimos e merecedores de todo o respaldo terapêutico, não ostentam presunção absoluta de estigma preconceituoso, exigindo-se a comprovação cabal do nexo de causalidade entre o conhecimento da enfermidade pelo empregador e o ato de resilição contratual como fato constitutivo do direito da trabalhadora. Na conjuntura inicial destes autos, a verificação da real capacidade de trabalho da reclamante na data do desligamento e a alegação de adoção de conduta discriminatória imputada à empresa depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório, bem como da realização de perícia médica judicial indispensável para dirimir a divergência instaurada em relação ao ASO demissional de aptidão. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito inequívoca neste momento processual de cognição sumária, resta inviabilizada a concessão da reintegração ao emprego sem a prévia notificação da reclamada e a devida instrução probatória do feito. Ademais, não se pode olvidar que a reintegração liminar ao emprego poderia gerar situação de difícil reversão caso, ao final da instrução processual, se conclua pela inexistência de doença ocupacional ou de dispensa discriminatória. O §3º do art. 300 do CPC veda expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à necessidade da intervenção judicial liminar mediante a expedição de alvará, insta pontuar que a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a sistemática de liberação do FGTS e de habilitação no programa do seguro-desemprego. O artigo 477, § 10, da CLT expressamente preconiza que a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS constitui documento hábil bastante para requerer a movimentação da conta vinculada no FGTS e a habilitação nos benefícios assistenciais perante os órgãos competentes. Analisando a documentação acostada à petição inicial, verifica-se que a própria autora colacionou o extrato de sua Carteira de Trabalho Digital (Id 81645d9), no qual consta expressamente registrada pela empregadora a rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 13 de julho de 2026, sob a modalidade de prazo indeterminado com projeção do aviso prévio indenizado. Constata-se, assim, que a extinção do vínculo empregatício já se encontra devidamente formalizada no sistema eSocial e estampada na CTPS Digital da trabalhadora. Diante da expressa previsão legal contida no artigo 477, § 10, da CLT, a anotação da rescisão efetuada no documento digital oficial da trabalhadora supre a necessidade de expedição de alvará judicial ou de emissão física de guias pela empresa para a movimentação do saldo do FGTS perante à CEF. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, que demanda dilação probatória para sua adequada comprovação. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LOPES MARQUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ LOPES MARQUES DA SILVA

Réu FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARICARLA TORRES SANTANA DA CRUZ

OAB: 291469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012098-67.2026.5.15.0097 AUTOR: BEATRIZ LOPES MARQUES DA SILVA RÉU: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fd340b proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA BEATRIZ LOPES MARQUES DA SILVA propôs ação trabalhista contra FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., postulando a concessão de tutela antecipada. Na petição inicial, a reclamante pede a reintegração imediata ao emprego, nas mesmas condições anteriores (função, remuneração e vantagens), com restabelecimento do contrato e pagamento dos salários. A alegação é que a dispensa foi nula e discriminatória, pois ocorreu no dia de seu retorno de licença médica psiquiátrica (13/07/2026), após uma crise e tentativa de autoextermínio em 05/07/2026. Afirma que a reclamada teria ciência do grave transtorno depressivo (CID10: F32) e do tratamento medicamentoso. A reclamante argumenta que a dispensa viola princípios como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. De forma subsidiária ou cumulativa, a reclamante postula a concessão de tutela de urgência para a expedição de alvará judicial ou ordem de liberação da chave de conectividade social do FGTS. Justifica que a reclamada a dispensou sem justa causa (aviso prévio indenizado) e emitiu o TRCT sob o código de afastamento "01", mas não disponibilizou a chave de conectividade e o saque do FGTS e da multa de 40%. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em exame, a reclamante sustenta que a dispensa perpetrada em 13 de julho de 2026 reveste-se de caráter discriminatório, vedado pelo artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, em virtude de ser portadora de Transtorno Depressivo (CID10: F32) e haver retornado no próprio dia da dispensa de licença médica psiquiátrica de cinco dias motivada por episódio de crise severa (Id ae6e700). Entretanto, confrontando a documentação anexada com a petição inicial, verifica-se que o TRCT e o ASO demissional acostados aos autos (Id 7f34a6b e 4de81b1,) indicam formalmente a aptidão da trabalhadora para o exercício de suas funções na data da dispensa imotivada. Muito embora a reclamante apresente atestado médico psiquiátrico de afastamento temporário relativo ao período de 06 de julho de 2026 a 10 de julho de 2026 e impugne expressamente a higidez do ASO, referida divergência técnica estabelece uma séria controvérsia fática e médica quanto à efetiva capacidade laborativa da autora ao tempo da terminação do vínculo empregatício. Ademais, no que tange à alegada dispensa discriminatória embasada em moléstia psíquica, a matéria envolve complexa valoração probatória no que se refere ao elemento subjetivo e à causa determinante da dispensa efetuada pela empregadora. Diferentemente das patologias de contágio ou de manifesta estigmatização social grave, o transtorno depressivo e os episódios de ansiedade, embora gravíssimos e merecedores de todo o respaldo terapêutico, não ostentam presunção absoluta de estigma preconceituoso, exigindo-se a comprovação cabal do nexo de causalidade entre o conhecimento da enfermidade pelo empregador e o ato de resilição contratual como fato constitutivo do direito da trabalhadora. Na conjuntura inicial destes autos, a verificação da real capacidade de trabalho da reclamante na data do desligamento e a alegação de adoção de conduta discriminatória imputada à empresa depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório, bem como da realização de perícia médica judicial indispensável para dirimir a divergência instaurada em relação ao ASO demissional de aptidão. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito inequívoca neste momento processual de cognição sumária, resta inviabilizada a concessão da reintegração ao emprego sem a prévia notificação da reclamada e a devida instrução probatória do feito. Ademais, não se pode olvidar que a reintegração liminar ao emprego poderia gerar situação de difícil reversão caso, ao final da instrução processual, se conclua pela inexistência de doença ocupacional ou de dispensa discriminatória. O §3º do art. 300 do CPC veda expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à necessidade da intervenção judicial liminar mediante a expedição de alvará, insta pontuar que a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a sistemática de liberação do FGTS e de habilitação no programa do seguro-desemprego. O artigo 477, § 10, da CLT expressamente preconiza que a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS constitui documento hábil bastante para requerer a movimentação da conta vinculada no FGTS e a habilitação nos benefícios assistenciais perante os órgãos competentes. Analisando a documentação acostada à petição inicial, verifica-se que a própria autora colacionou o extrato de sua Carteira de Trabalho Digital (Id 81645d9), no qual consta expressamente registrada pela empregadora a rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 13 de julho de 2026, sob a modalidade de prazo indeterminado com projeção do aviso prévio indenizado. Constata-se, assim, que a extinção do vínculo empregatício já se encontra devidamente formalizada no sistema eSocial e estampada na CTPS Digital da trabalhadora. Diante da expressa previsão legal contida no artigo 477, § 10, da CLT, a anotação da rescisão efetuada no documento digital oficial da trabalhadora supre a necessidade de expedição de alvará judicial ou de emissão física de guias pela empresa para a movimentação do saldo do FGTS perante à CEF. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, que demanda dilação probatória para sua adequada comprovação. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LOPES MARQUES DA SILVA