0012097-54.2024.5.15.0032
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0012097-54.2024.5.15.0032 REQUERENTE: FABIANE PRISCILA POSSETTI REQUERIDO: BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2824e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. A reclamante insurgiu-se quanto aos cálculos da multa convencional, sustentando que a apuração deveria observar o pagamento de multa equivalente a 10% do salário normativo por infração. A reclamada, por sua vez, impugnou os cálculos relativamente: (i) às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT; (ii) ao intervalo intrajornada até 10/11/2017, alegando ausência de cartões de ponto para o período; e (iii) à apuração da participação nos lucros e resultados (PLR), requerendo a compensação de valores pagos. O Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos, demonstrando que os cálculos observaram rigorosamente os limites do título executivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 751d3c7 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 146.035,74, datado de 31/10/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 31/10/2025 importa em R$ 158.563,06, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE PRISCILA POSSETTI
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA
Autor CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA
Autor FABIANE PRISCILA POSSETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO DE JESUS
OAB: 266782/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
LIZE SCHNEIDER DE JESUS
OAB: 265375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0012097-54.2024.5.15.0032 REQUERENTE: FABIANE PRISCILA POSSETTI REQUERIDO: BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2824e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. A reclamante insurgiu-se quanto aos cálculos da multa convencional, sustentando que a apuração deveria observar o pagamento de multa equivalente a 10% do salário normativo por infração. A reclamada, por sua vez, impugnou os cálculos relativamente: (i) às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT; (ii) ao intervalo intrajornada até 10/11/2017, alegando ausência de cartões de ponto para o período; e (iii) à apuração da participação nos lucros e resultados (PLR), requerendo a compensação de valores pagos. O Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos, demonstrando que os cálculos observaram rigorosamente os limites do título executivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 751d3c7 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 146.035,74, datado de 31/10/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 31/10/2025 importa em R$ 158.563,06, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE PRISCILA POSSETTI
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0012097-54.2024.5.15.0032 REQUERENTE: FABIANE PRISCILA POSSETTI REQUERIDO: BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2824e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. A reclamante insurgiu-se quanto aos cálculos da multa convencional, sustentando que a apuração deveria observar o pagamento de multa equivalente a 10% do salário normativo por infração. A reclamada, por sua vez, impugnou os cálculos relativamente: (i) às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT; (ii) ao intervalo intrajornada até 10/11/2017, alegando ausência de cartões de ponto para o período; e (iii) à apuração da participação nos lucros e resultados (PLR), requerendo a compensação de valores pagos. O Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos, demonstrando que os cálculos observaram rigorosamente os limites do título executivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 751d3c7 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 146.035,74, datado de 31/10/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 31/10/2025 importa em R$ 158.563,06, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA