Detalhe do processo

0012096-54.2025.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012096-54.2025.5.15.0058 AUTOR: WELLINGTON FERNANDO APARECIDO MOVIO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59ec87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move WELLINGTON FERNANDO APARECIDO MOVIO em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito propriamente dito, julgar-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da ré, de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, condenando-se a reclamada ao pagamento de: -horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual vigente, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, DSR,s e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; - adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; -intervalo intrajornada: 45 (quarenta e cinco) minutos, por dia laborado, todos acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando – se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos; -intervalo entre jornadas: as horas prestadas em prejuízo ao intervalo intersemanal de trinta e cinco horas - 24 (vinte e quatro) horas relativas ao repouso semanal remunerado + 11 (onze) horas de intervalo interjornadas - , nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao repouso semanal remunerado. São devidos os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 13ª salários e FGTS+40%; - incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST); -adicional de insalubridade, em grau médio (20%), em razão da exposição do autor a agentes químicos, por todas as entressafras do período contratual vigente, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST; -diferenças salariais, mês a mês, por todo o período contratual vigente, em decorrência do desvio/acúmulo de funções, no importe mensal de 20% do salário recebido pelo obreiro, com reflexos em aviso prévio indenizado, FGTS +40%, férias com 1/3 constitucional, 13o.salários e repousos hebdomadários; - diferenças salariais, por todo o período contratual vigente, considerando-se, para tanto, os valores recebidos pelos colaboradores que auferiam salário de Operador de máquinas IV, com a devida integração nas verbas contratuais e resilitórias (férias +1/3, 13º salários, horas extras, FGTS +40%, aviso prévio indenizado e DSRs); - indenização por dano moral- NR-31-, na importância de R$3.000,00 (três mil reais); Honorários periciais, a cargo da reclamada, conforme fundamentado. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando - se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. A reclamada é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91). OBRIGAÇÃO DE FAZER: determino que a reclamada entregue os PPP's ao reclamante, com as devidas retificações (constando o labor em condições insalubres, conforme constatado no laudo pericial), A CONTAR DA CIÊNCIA do trânsito em julgado desta sentença judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (artigo 537, parágrafo 1º, do CPC). Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$200.000,00, no montante de R$4.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FERNANDO APARECIDO MOVIO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR

Autor MANUEL CASTRO LAHOZ

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Autor WELLINGTON FERNANDO APARECIDO MOVIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL

OAB: 300339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012096-54.2025.5.15.0058 AUTOR: WELLINGTON FERNANDO APARECIDO MOVIO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59ec87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move WELLINGTON FERNANDO APARECIDO MOVIO em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito propriamente dito, julgar-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da ré, de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, condenando-se a reclamada ao pagamento de: -horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual vigente, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, DSR,s e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; - adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; -intervalo intrajornada: 45 (quarenta e cinco) minutos, por dia laborado, todos acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando – se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos; -intervalo entre jornadas: as horas prestadas em prejuízo ao intervalo intersemanal de trinta e cinco horas - 24 (vinte e quatro) horas relativas ao repouso semanal remunerado + 11 (onze) horas de intervalo interjornadas - , nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao repouso semanal remunerado. São devidos os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 13ª salários e FGTS+40%; - incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST); -adicional de insalubridade, em grau médio (20%), em razão da exposição do autor a agentes químicos, por todas as entressafras do período contratual vigente, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST; -diferenças salariais, mês a mês, por todo o período contratual vigente, em decorrência do desvio/acúmulo de funções, no importe mensal de 20% do salário recebido pelo obreiro, com reflexos em aviso prévio indenizado, FGTS +40%, férias com 1/3 constitucional, 13o.salários e repousos hebdomadários; - diferenças salariais, por todo o período contratual vigente, considerando-se, para tanto, os valores recebidos pelos colaboradores que auferiam salário de Operador de máquinas IV, com a devida integração nas verbas contratuais e resilitórias (férias +1/3, 13º salários, horas extras, FGTS +40%, aviso prévio indenizado e DSRs); - indenização por dano moral- NR-31-, na importância de R$3.000,00 (três mil reais); Honorários periciais, a cargo da reclamada, conforme fundamentado. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando - se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. A reclamada é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91). OBRIGAÇÃO DE FAZER: determino que a reclamada entregue os PPP's ao reclamante, com as devidas retificações (constando o labor em condições insalubres, conforme constatado no laudo pericial), A CONTAR DA CIÊNCIA do trânsito em julgado desta sentença judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (artigo 537, parágrafo 1º, do CPC). Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$200.000,00, no montante de R$4.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FERNANDO APARECIDO MOVIO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012096-54.2025.5.15.0058 AUTOR: WELLINGTON FERNANDO APARECIDO MOVIO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59ec87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move WELLINGTON FERNANDO APARECIDO MOVIO em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito propriamente dito, julgar-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da ré, de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, condenando-se a reclamada ao pagamento de: -horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual vigente, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, DSR,s e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; - adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; -intervalo intrajornada: 45 (quarenta e cinco) minutos, por dia laborado, todos acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando – se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos; -intervalo entre jornadas: as horas prestadas em prejuízo ao intervalo intersemanal de trinta e cinco horas - 24 (vinte e quatro) horas relativas ao repouso semanal remunerado + 11 (onze) horas de intervalo interjornadas - , nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao repouso semanal remunerado. São devidos os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 13ª salários e FGTS+40%; - incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST); -adicional de insalubridade, em grau médio (20%), em razão da exposição do autor a agentes químicos, por todas as entressafras do período contratual vigente, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST; -diferenças salariais, mês a mês, por todo o período contratual vigente, em decorrência do desvio/acúmulo de funções, no importe mensal de 20% do salário recebido pelo obreiro, com reflexos em aviso prévio indenizado, FGTS +40%, férias com 1/3 constitucional, 13o.salários e repousos hebdomadários; - diferenças salariais, por todo o período contratual vigente, considerando-se, para tanto, os valores recebidos pelos colaboradores que auferiam salário de Operador de máquinas IV, com a devida integração nas verbas contratuais e resilitórias (férias +1/3, 13º salários, horas extras, FGTS +40%, aviso prévio indenizado e DSRs); - indenização por dano moral- NR-31-, na importância de R$3.000,00 (três mil reais); Honorários periciais, a cargo da reclamada, conforme fundamentado. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando - se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. A reclamada é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91). OBRIGAÇÃO DE FAZER: determino que a reclamada entregue os PPP's ao reclamante, com as devidas retificações (constando o labor em condições insalubres, conforme constatado no laudo pericial), A CONTAR DA CIÊNCIA do trânsito em julgado desta sentença judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (artigo 537, parágrafo 1º, do CPC). Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$200.000,00, no montante de R$4.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A