Detalhe do processo

0012096-33.2019.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012096-33.2019.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012096-33.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00468697 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: ESPOLIO DE PEDRO DAMAZIO REP/P/S/INV MARIA TEREZA DAMAZIO ADVOGADO: ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN OAB/RJ-156746 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012096-33.2019.8.19.0210 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrida: ESPOLIO DE PEDRO DAMAZIO REP/P/S/INV MARIA TEREZA DAMAZIO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA A DESPEITO DE HIDRÔMETRO INSTALADO. ERRO NO NÚMERO DE ECONOMIAS. COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 414/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 932 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por Cedae contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, para determinar a repetição simples de valores pagos a maior em dois períodos distintos, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e impor a cobrança pelo consumo efetivamente registrado no hidrômetro, vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. A controvérsia decorre de divergências entre o consumo medido e o faturado, bem como do equívoco no número de economias consideradas para fins de tarifação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a cobrança por estimativa, apesar da existência de hidrômetro, e o erro no número de economias podem ser afastados com base na tese revisada do Tema 414/STJ; se é aplicável à Cedae o prazo prescricional quinquenal previsto para a Fazenda Pública; se subsiste a condenação por dano moral fixada na sentença; e como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais diante da parcial reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A prova pericial constatou cobrança por estimativa em diversos meses, apesar de hidrômetro instalado e com evolução de leituras, bem como erro no número de economias consideradas, sendo quatro e não seis, fatos que não foram infirmados por prova em sentido contrário. 2) A tese revisada do Tema 414/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata da forma de tarifação em condomínios com único hidrômetro e pressupõe medição válida, não convalidando a substituição da leitura por estimativa nem corrigindo erro técnico de quantificação de economias. 3) A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não incide sobre a Cedae no caso concreto, por não se equiparar à Fazenda Pública para fins prescricionais, aplicando-se o prazo do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ, no Tema 932, do STJ. 4) A repetição em forma simples deve ser mantida, pois a sentença limitou-se aos valores expressamente postulados na inicial e não houve recurso da parte autora visando à majoração ou repetição em dobro. 5) Dano moral não configurado. Nada obstante a cobrança indevida, não restou demonstrada situação apta a caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma, inexistindo corte no fornecimento, inscrição em cadastros restritivos ou outra medida que ultrapasse o âmbito patrimonial da controvérsia. 6) Reforma parcial da sentença. 7) Sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 414 DO STJ, À VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação da tese revisada do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, à consideração da medição real do consumo e dos comentários do assistente técnico, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à aplicação do Tema 414 do STJ, à valoração da prova pericial produzida nos autos e à necessidade de enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa ou à reavaliação das provas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2) O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a aplicação da tese revisada do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o precedente pressupõe medição válida e não legitima o faturamento por estimativa nem corrige erros técnicos na quantificação do número de economias. 3) Não há contradição na conclusão de que existia hidrômetro instalado e, simultaneamente, ocorreu faturamento por estimativa, porquanto a existência física do medidor não se confunde com sua efetiva utilização para fins de cobrança. 4) Inexiste omissão quanto aos comentários do assistente técnico da embargante, uma vez que o acórdão adotou, como razão de decidir, as conclusões do perito judicial, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5) O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi adequadamente observado. 6) Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 7) Acórdão mantido. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 22, IV, 29, I c/c 30, I da Lei 11.445/2007, art. 1022, inciso I do CPC e Tema 414 do STJ. Alega indevida a rejeição dos embargos sem o enfrentamento das teses jurídicas centrais. Sustenta a legalidade da tarifa mínima. Contrarrazões às fls. 1178. É o relatório. De início, ressalta-se a não aplicação do Tema 414 do STJ no caso em tela. Conforme salientado pelo acórdão recorrido, o referido precedente não se aplica para convalidar o faturamento por estimativa apurado no laudo. Isto porque o paradigma parte do pressuposto de medição válida e enfrenta, em tese, a forma de distribuição tarifária em condomínios com hidrômetro único; não legitima, por conseguinte, a substituição da medição por estimativa em economias individuais. Dessa forma, o detido nas razões recursais revela que o recorrente pretende rediscutir matéria fática. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vale trazer à baila trecho do acórdão recorrido: "(...) Esses pontos - medição existente, faturamento por estimativa, número correto de economias e inexistência de aferição - permanecem incólumes e não foram afastados por prova em sentido contrário. No que toca à invocação do Tema 414/STJ, anoto que a Primeira Seção, em 20/06/2024, revisou a tese repetitiva para assentar, em linhas gerais, a licitude da metodologia de "consumo individual franqueado" em condomínios com um único hidrômetro (parcela fixa de tarifa mínima por economia e parcela variável apenas se o consumo global exceder a soma das franquias), reputando, por outro lado, ilegais tanto o modelo do consumo global quanto o "híbrido" que dispense as unidades da parcela fixa, tendo havido modulação parcial de efeitos. O paradigma, contudo, parte do pressuposto de medição válida e enfrenta, em tese, a forma de distribuição tarifária em condomínios com hidrômetro único; não legitima, por conseguinte, a substituição da medição por estimativa nem corrige erros de quantificação do número de economias que a prova destes autos demonstrou. Em outras palavras, a questão aqui é fático-técnica (estimado versus medido; quatro economias e não seis), sendo pertinente o distinguishing: o Tema 414, tal como revisado, não se aplica para convalidar o faturamento por estimativa apurado no laudo, razão pela qual a conclusão do magistrado de origem sobre a indevida cobrança permanece hígida. A prejudicial de prescrição também não procede. O STJ, ao julgar o Tema 932, firmou entendimento de que sociedades de economia mista que atuam sob regime de direito privado, como é o caso da CEDAE na prestação de serviços de saneamento básico, não se equiparam à Fazenda Pública para fins de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (...)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu ESPOLIO DE PEDRO DAMAZIO REP/P/S/INV MARIA TEREZA DAMAZIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN

OAB: 156746/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012096-33.2019.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012096-33.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00468697 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: ESPOLIO DE PEDRO DAMAZIO REP/P/S/INV MARIA TEREZA DAMAZIO ADVOGADO: ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN OAB/RJ-156746 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012096-33.2019.8.19.0210 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrida: ESPOLIO DE PEDRO DAMAZIO REP/P/S/INV MARIA TEREZA DAMAZIO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA A DESPEITO DE HIDRÔMETRO INSTALADO. ERRO NO NÚMERO DE ECONOMIAS. COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 414/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 932 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por Cedae contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, para determinar a repetição simples de valores pagos a maior em dois períodos distintos, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e impor a cobrança pelo consumo efetivamente registrado no hidrômetro, vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. A controvérsia decorre de divergências entre o consumo medido e o faturado, bem como do equívoco no número de economias consideradas para fins de tarifação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a cobrança por estimativa, apesar da existência de hidrômetro, e o erro no número de economias podem ser afastados com base na tese revisada do Tema 414/STJ; se é aplicável à Cedae o prazo prescricional quinquenal previsto para a Fazenda Pública; se subsiste a condenação por dano moral fixada na sentença; e como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais diante da parcial reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A prova pericial constatou cobrança por estimativa em diversos meses, apesar de hidrômetro instalado e com evolução de leituras, bem como erro no número de economias consideradas, sendo quatro e não seis, fatos que não foram infirmados por prova em sentido contrário. 2) A tese revisada do Tema 414/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata da forma de tarifação em condomínios com único hidrômetro e pressupõe medição válida, não convalidando a substituição da leitura por estimativa nem corrigindo erro técnico de quantificação de economias. 3) A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não incide sobre a Cedae no caso concreto, por não se equiparar à Fazenda Pública para fins prescricionais, aplicando-se o prazo do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ, no Tema 932, do STJ. 4) A repetição em forma simples deve ser mantida, pois a sentença limitou-se aos valores expressamente postulados na inicial e não houve recurso da parte autora visando à majoração ou repetição em dobro. 5) Dano moral não configurado. Nada obstante a cobrança indevida, não restou demonstrada situação apta a caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma, inexistindo corte no fornecimento, inscrição em cadastros restritivos ou outra medida que ultrapasse o âmbito patrimonial da controvérsia. 6) Reforma parcial da sentença. 7) Sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 414 DO STJ, À VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação da tese revisada do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, à consideração da medição real do consumo e dos comentários do assistente técnico, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à aplicação do Tema 414 do STJ, à valoração da prova pericial produzida nos autos e à necessidade de enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa ou à reavaliação das provas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2) O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a aplicação da tese revisada do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o precedente pressupõe medição válida e não legitima o faturamento por estimativa nem corrige erros técnicos na quantificação do número de economias. 3) Não há contradição na conclusão de que existia hidrômetro instalado e, simultaneamente, ocorreu faturamento por estimativa, porquanto a existência física do medidor não se confunde com sua efetiva utilização para fins de cobrança. 4) Inexiste omissão quanto aos comentários do assistente técnico da embargante, uma vez que o acórdão adotou, como razão de decidir, as conclusões do perito judicial, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5) O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi adequadamente observado. 6) Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 7) Acórdão mantido. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 22, IV, 29, I c/c 30, I da Lei 11.445/2007, art. 1022, inciso I do CPC e Tema 414 do STJ. Alega indevida a rejeição dos embargos sem o enfrentamento das teses jurídicas centrais. Sustenta a legalidade da tarifa mínima. Contrarrazões às fls. 1178. É o relatório. De início, ressalta-se a não aplicação do Tema 414 do STJ no caso em tela. Conforme salientado pelo acórdão recorrido, o referido precedente não se aplica para convalidar o faturamento por estimativa apurado no laudo. Isto porque o paradigma parte do pressuposto de medição válida e enfrenta, em tese, a forma de distribuição tarifária em condomínios com hidrômetro único; não legitima, por conseguinte, a substituição da medição por estimativa em economias individuais. Dessa forma, o detido nas razões recursais revela que o recorrente pretende rediscutir matéria fática. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vale trazer à baila trecho do acórdão recorrido: "(...) Esses pontos - medição existente, faturamento por estimativa, número correto de economias e inexistência de aferição - permanecem incólumes e não foram afastados por prova em sentido contrário. No que toca à invocação do Tema 414/STJ, anoto que a Primeira Seção, em 20/06/2024, revisou a tese repetitiva para assentar, em linhas gerais, a licitude da metodologia de "consumo individual franqueado" em condomínios com um único hidrômetro (parcela fixa de tarifa mínima por economia e parcela variável apenas se o consumo global exceder a soma das franquias), reputando, por outro lado, ilegais tanto o modelo do consumo global quanto o "híbrido" que dispense as unidades da parcela fixa, tendo havido modulação parcial de efeitos. O paradigma, contudo, parte do pressuposto de medição válida e enfrenta, em tese, a forma de distribuição tarifária em condomínios com hidrômetro único; não legitima, por conseguinte, a substituição da medição por estimativa nem corrige erros de quantificação do número de economias que a prova destes autos demonstrou. Em outras palavras, a questão aqui é fático-técnica (estimado versus medido; quatro economias e não seis), sendo pertinente o distinguishing: o Tema 414, tal como revisado, não se aplica para convalidar o faturamento por estimativa apurado no laudo, razão pela qual a conclusão do magistrado de origem sobre a indevida cobrança permanece hígida. A prejudicial de prescrição também não procede. O STJ, ao julgar o Tema 932, firmou entendimento de que sociedades de economia mista que atuam sob regime de direito privado, como é o caso da CEDAE na prestação de serviços de saneamento básico, não se equiparam à Fazenda Pública para fins de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (...)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br