Detalhe do processo

0012095-83.2024.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0012095-83.2024.5.15.0097 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2517d17 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012095-83.2024.5.15.0097 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: JOSE CARLOS DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCIO DE SOUZA RODRIGUES EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI (SP425600) Recorrido: SAULO NOGUEIRA TENORE RECURSO DE: DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id a545b83; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d9aee31). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial elaborado pelo engenheiro José Carlos de Souza concluiu que o reclamante laborou em condições de periculosidade por prestar serviços em área destinada ao armazenamento de produtos inflamáveis no estado de aerossol. O vistor disse que o obreiro acessava, rotineiramente, áreas contendo inflamáveis líquidos, como álcool, acetona e querosene, e produtos gasosos, razão pela qual a atividade foi enquadrada no item "B" do Quadro 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78. Nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com outros elementos dos autos. Contudo, a conclusão exarada na perícia técnica não foi infirmada por outros elementos de prova existentes nos autos. Quanto ao tempo de exposição do obreiro ao agente perigoso, ressalta-se que a lei não limita o adicional de periculosidade pelo tempo de exposição ao risco, não estipulando o E. TST, em sua Súmula nº 364, o que entende por tempo extremamente reduzido. Compatibilizando-se o dispositivo legal pertinente (artigo 193 da CLT) com a referida Súmula do E. TST, pode-se entender que o tempo de exposição extremamente reduzido é aquele que ocorre num período extremamente curto, considerada a jornada de trabalho do empregado. Assim, a exposição do autor de forma habitual, rotineira e diária não poderia ser considerada como exposição por tempo extremamente reduzido, mesmo porque em poucos minutos é possível que ocorra um infortúnio". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o v. julgado não se manifestou a respeito da retificação do PPP, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS O v. Acórdão consignou: "Em que pese a insurgência recursal, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que participou de reuniões da CIPA, conforme prova oral colhida em audiência, e estas reuniões ocorriam antes da jornada de trabalho, motivo pelo qual o autor não podia utilizar o fretado fornecido pelo empregador. Ressalto que embora o obreiro não tenha colacionado nos autos as despesas de transporte, uma análise rápida do seu endereço até a sede da empresa permite concluir que a distância de 13/14km é suficiente para gerar um gasto com transporte nos moldes postulados na inicial (R$30,00, em média, por deslocamento). Registro, ainda, que as reuniões da CIPA são obrigações legais decorrentes do contrato de trabalho e visam a segurança no ambiente da empresa, motivo pelo qual o entendimento majoritário do E. TST é de que o empregador deve arcar com todas as despesas necessárias para a participação do empregado. Dessa forma, se o empregado precisa se deslocar até a empresa em horários extraordinários para participar de reuniões da CIPA, a ré deve ressarcir os gastos com transporte, ressaltando que o período em que o empregado está na reunião é considerado tempo de serviço efetivo". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do v. Acórdão: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entendo que o valor de R$4.000,00 arbitrado na origem a título de honorários periciais está condizente com o trabalho realizado e observou os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA - MARCIO DE SOUZA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA

Réu DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA

Autor JOSE CARLOS DE SOUZA

Autor MARCIO DE SOUZA RODRIGUES

Réu MARCIO DE SOUZA RODRIGUES

Autor SAULO NOGUEIRA TENORE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI

OAB: 425600/SP

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JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

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Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0012095-83.2024.5.15.0097 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2517d17 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012095-83.2024.5.15.0097 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: JOSE CARLOS DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCIO DE SOUZA RODRIGUES EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI (SP425600) Recorrido: SAULO NOGUEIRA TENORE RECURSO DE: DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id a545b83; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d9aee31). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial elaborado pelo engenheiro José Carlos de Souza concluiu que o reclamante laborou em condições de periculosidade por prestar serviços em área destinada ao armazenamento de produtos inflamáveis no estado de aerossol. O vistor disse que o obreiro acessava, rotineiramente, áreas contendo inflamáveis líquidos, como álcool, acetona e querosene, e produtos gasosos, razão pela qual a atividade foi enquadrada no item "B" do Quadro 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78. Nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com outros elementos dos autos. Contudo, a conclusão exarada na perícia técnica não foi infirmada por outros elementos de prova existentes nos autos. Quanto ao tempo de exposição do obreiro ao agente perigoso, ressalta-se que a lei não limita o adicional de periculosidade pelo tempo de exposição ao risco, não estipulando o E. TST, em sua Súmula nº 364, o que entende por tempo extremamente reduzido. Compatibilizando-se o dispositivo legal pertinente (artigo 193 da CLT) com a referida Súmula do E. TST, pode-se entender que o tempo de exposição extremamente reduzido é aquele que ocorre num período extremamente curto, considerada a jornada de trabalho do empregado. Assim, a exposição do autor de forma habitual, rotineira e diária não poderia ser considerada como exposição por tempo extremamente reduzido, mesmo porque em poucos minutos é possível que ocorra um infortúnio". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o v. julgado não se manifestou a respeito da retificação do PPP, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS O v. Acórdão consignou: "Em que pese a insurgência recursal, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que participou de reuniões da CIPA, conforme prova oral colhida em audiência, e estas reuniões ocorriam antes da jornada de trabalho, motivo pelo qual o autor não podia utilizar o fretado fornecido pelo empregador. Ressalto que embora o obreiro não tenha colacionado nos autos as despesas de transporte, uma análise rápida do seu endereço até a sede da empresa permite concluir que a distância de 13/14km é suficiente para gerar um gasto com transporte nos moldes postulados na inicial (R$30,00, em média, por deslocamento). Registro, ainda, que as reuniões da CIPA são obrigações legais decorrentes do contrato de trabalho e visam a segurança no ambiente da empresa, motivo pelo qual o entendimento majoritário do E. TST é de que o empregador deve arcar com todas as despesas necessárias para a participação do empregado. Dessa forma, se o empregado precisa se deslocar até a empresa em horários extraordinários para participar de reuniões da CIPA, a ré deve ressarcir os gastos com transporte, ressaltando que o período em que o empregado está na reunião é considerado tempo de serviço efetivo". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do v. Acórdão: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entendo que o valor de R$4.000,00 arbitrado na origem a título de honorários periciais está condizente com o trabalho realizado e observou os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA - MARCIO DE SOUZA RODRIGUES

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0012095-83.2024.5.15.0097 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2517d17 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012095-83.2024.5.15.0097 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: JOSE CARLOS DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCIO DE SOUZA RODRIGUES EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI (SP425600) Recorrido: SAULO NOGUEIRA TENORE RECURSO DE: DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id a545b83; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d9aee31). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial elaborado pelo engenheiro José Carlos de Souza concluiu que o reclamante laborou em condições de periculosidade por prestar serviços em área destinada ao armazenamento de produtos inflamáveis no estado de aerossol. O vistor disse que o obreiro acessava, rotineiramente, áreas contendo inflamáveis líquidos, como álcool, acetona e querosene, e produtos gasosos, razão pela qual a atividade foi enquadrada no item "B" do Quadro 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78. Nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com outros elementos dos autos. Contudo, a conclusão exarada na perícia técnica não foi infirmada por outros elementos de prova existentes nos autos. Quanto ao tempo de exposição do obreiro ao agente perigoso, ressalta-se que a lei não limita o adicional de periculosidade pelo tempo de exposição ao risco, não estipulando o E. TST, em sua Súmula nº 364, o que entende por tempo extremamente reduzido. Compatibilizando-se o dispositivo legal pertinente (artigo 193 da CLT) com a referida Súmula do E. TST, pode-se entender que o tempo de exposição extremamente reduzido é aquele que ocorre num período extremamente curto, considerada a jornada de trabalho do empregado. Assim, a exposição do autor de forma habitual, rotineira e diária não poderia ser considerada como exposição por tempo extremamente reduzido, mesmo porque em poucos minutos é possível que ocorra um infortúnio". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o v. julgado não se manifestou a respeito da retificação do PPP, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS O v. Acórdão consignou: "Em que pese a insurgência recursal, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que participou de reuniões da CIPA, conforme prova oral colhida em audiência, e estas reuniões ocorriam antes da jornada de trabalho, motivo pelo qual o autor não podia utilizar o fretado fornecido pelo empregador. Ressalto que embora o obreiro não tenha colacionado nos autos as despesas de transporte, uma análise rápida do seu endereço até a sede da empresa permite concluir que a distância de 13/14km é suficiente para gerar um gasto com transporte nos moldes postulados na inicial (R$30,00, em média, por deslocamento). Registro, ainda, que as reuniões da CIPA são obrigações legais decorrentes do contrato de trabalho e visam a segurança no ambiente da empresa, motivo pelo qual o entendimento majoritário do E. TST é de que o empregador deve arcar com todas as despesas necessárias para a participação do empregado. Dessa forma, se o empregado precisa se deslocar até a empresa em horários extraordinários para participar de reuniões da CIPA, a ré deve ressarcir os gastos com transporte, ressaltando que o período em que o empregado está na reunião é considerado tempo de serviço efetivo". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do v. Acórdão: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entendo que o valor de R$4.000,00 arbitrado na origem a título de honorários periciais está condizente com o trabalho realizado e observou os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA - MARCIO DE SOUZA RODRIGUES