Detalhe do processo

0012095-22.2025.5.15.0009

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012095-22.2025.5.15.0009 AUTOR: ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e36e523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 28 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS, em face de suas respectivas partes contrárias. I – RELATÓRIO As partes reclamante e reclamada interpuseram Embargos de Declaração (IDdc9dc03 e ID525cbf9), alegando vícios de omissão, contradição e obscuridade na sentença (IDc49e2a4). Os recursos são tempestivos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. embargos da parte reclamante a) erro material no dispositivo quanto à identificação do Juízo O processo foi regularmente atribuído ao magistrado titular da Vara do Trabalho de Lorena/SP, por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado "Simetria-15 - Justiça em equilíbrio", conforme certidão encartada aos autos. Não há erro material no dispositivo da sentença. b) omissão (confissão real sobre reuniões obrigatórias) Acolho os embargos no particular apenas para sanar omissão e acrescer à fundamentação que o depoimento da preposta não traduz confissão real. Ficou claro que não era obrigatório o comparecimento da reclamante as reuniões matinais e vespertinas, portanto não há fato capaz de afastar a incidência do art. 62, I, da CLT. Mantem-se o julgado. c) contradição (sanção do art. 400 do CPC) e omissão (depreciação do veículo) As matérias aventadas pela parte embargante foram devidamente apreciadas nos tópicos 10 e 12 da sentença IDc49e2a4, respectivamente. A parte embargante, a pretexto de sanar vícios, demonstra mero inconformismo e pretende, na verdade, a reforma do julgado com o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta via. Inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, exorta-se a parte recorrente a valer-se do recurso apropriado à espécie. 2. embargos da parte reclamada a) contradição e obscuridade quanto aos reflexos do valor de R$ 8.702,76 De fato, a sentença determinou novos reflexos, mas o laudo pericial contábil acolhido pelo Juízo já apontava o valor de R$8.702,76 como o total líquido devido, com as parcelas reflexas já computadas no cálculo. Passa-se a sanar o vício para esclarecer que o importe de R$8.702,76 já contempla os reflexos devidos, não devendo incidir nova apuração de DSR, 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS sobre esta base, a fim de se evitar bis in idem na liquidação. b) contradição e obscuridade quanto à natureza (líquida/bruta) e recolhimentos fiscais/previdenciários A sentença determinou descontos sobre montante que a própria perícia já havia consolidado como líquido após as devidas deduções. Passa-se a sanar o vício para declarar expressamente a natureza líquida do importe de R$ 8.702,76, restando excluídas novas incidências de deduções previdenciárias e fiscais sobre tal valor. Devem prevalecer os valores de encargos e contribuições já apurados de forma destacada pelo expert. c) erro material no dispositivo quanto à identificação do Juízo Conforme pontuado no item 1 supra, a atribuição a este Juízo de Lorena decorre da regular aplicação do Projeto Simetria-15, inexistindo erro no direcionamento do dispositivo. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos por ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI, apenas para sanar omissão e acrescer fundamentos quanto à ausência de confissão real, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; e CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS para, sanando os vícios apontados, determinar que o valor de R$ 8.702,76 já contempla os reflexos deferidos (vedada nova incidência), bem como declarar a natureza líquida de referido importe, excluindo-se novos descontos fiscais e previdenciários sobre a mesma base. Tudo nos estritos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI

Autor FRANCISCO RIBEIRO MARTINS

Réu NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDER HELENO BRAZ

OAB: 204344/RJ

CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS

OAB: 214074/RJ

WILLIAN DE GODOI

OAB: 473860/SP

MARCELO MEDINA DE OLIVEIRA CAMPOS

OAB: 149314/SP

DANILO NAZARETH DURAO

OAB: 320806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012095-22.2025.5.15.0009 AUTOR: ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e36e523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 28 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS, em face de suas respectivas partes contrárias. I – RELATÓRIO As partes reclamante e reclamada interpuseram Embargos de Declaração (IDdc9dc03 e ID525cbf9), alegando vícios de omissão, contradição e obscuridade na sentença (IDc49e2a4). Os recursos são tempestivos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. embargos da parte reclamante a) erro material no dispositivo quanto à identificação do Juízo O processo foi regularmente atribuído ao magistrado titular da Vara do Trabalho de Lorena/SP, por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado "Simetria-15 - Justiça em equilíbrio", conforme certidão encartada aos autos. Não há erro material no dispositivo da sentença. b) omissão (confissão real sobre reuniões obrigatórias) Acolho os embargos no particular apenas para sanar omissão e acrescer à fundamentação que o depoimento da preposta não traduz confissão real. Ficou claro que não era obrigatório o comparecimento da reclamante as reuniões matinais e vespertinas, portanto não há fato capaz de afastar a incidência do art. 62, I, da CLT. Mantem-se o julgado. c) contradição (sanção do art. 400 do CPC) e omissão (depreciação do veículo) As matérias aventadas pela parte embargante foram devidamente apreciadas nos tópicos 10 e 12 da sentença IDc49e2a4, respectivamente. A parte embargante, a pretexto de sanar vícios, demonstra mero inconformismo e pretende, na verdade, a reforma do julgado com o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta via. Inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, exorta-se a parte recorrente a valer-se do recurso apropriado à espécie. 2. embargos da parte reclamada a) contradição e obscuridade quanto aos reflexos do valor de R$ 8.702,76 De fato, a sentença determinou novos reflexos, mas o laudo pericial contábil acolhido pelo Juízo já apontava o valor de R$8.702,76 como o total líquido devido, com as parcelas reflexas já computadas no cálculo. Passa-se a sanar o vício para esclarecer que o importe de R$8.702,76 já contempla os reflexos devidos, não devendo incidir nova apuração de DSR, 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS sobre esta base, a fim de se evitar bis in idem na liquidação. b) contradição e obscuridade quanto à natureza (líquida/bruta) e recolhimentos fiscais/previdenciários A sentença determinou descontos sobre montante que a própria perícia já havia consolidado como líquido após as devidas deduções. Passa-se a sanar o vício para declarar expressamente a natureza líquida do importe de R$ 8.702,76, restando excluídas novas incidências de deduções previdenciárias e fiscais sobre tal valor. Devem prevalecer os valores de encargos e contribuições já apurados de forma destacada pelo expert. c) erro material no dispositivo quanto à identificação do Juízo Conforme pontuado no item 1 supra, a atribuição a este Juízo de Lorena decorre da regular aplicação do Projeto Simetria-15, inexistindo erro no direcionamento do dispositivo. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos por ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI, apenas para sanar omissão e acrescer fundamentos quanto à ausência de confissão real, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; e CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS para, sanando os vícios apontados, determinar que o valor de R$ 8.702,76 já contempla os reflexos deferidos (vedada nova incidência), bem como declarar a natureza líquida de referido importe, excluindo-se novos descontos fiscais e previdenciários sobre a mesma base. Tudo nos estritos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012095-22.2025.5.15.0009 AUTOR: ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e36e523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 28 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS, em face de suas respectivas partes contrárias. I – RELATÓRIO As partes reclamante e reclamada interpuseram Embargos de Declaração (IDdc9dc03 e ID525cbf9), alegando vícios de omissão, contradição e obscuridade na sentença (IDc49e2a4). Os recursos são tempestivos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. embargos da parte reclamante a) erro material no dispositivo quanto à identificação do Juízo O processo foi regularmente atribuído ao magistrado titular da Vara do Trabalho de Lorena/SP, por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado "Simetria-15 - Justiça em equilíbrio", conforme certidão encartada aos autos. Não há erro material no dispositivo da sentença. b) omissão (confissão real sobre reuniões obrigatórias) Acolho os embargos no particular apenas para sanar omissão e acrescer à fundamentação que o depoimento da preposta não traduz confissão real. Ficou claro que não era obrigatório o comparecimento da reclamante as reuniões matinais e vespertinas, portanto não há fato capaz de afastar a incidência do art. 62, I, da CLT. Mantem-se o julgado. c) contradição (sanção do art. 400 do CPC) e omissão (depreciação do veículo) As matérias aventadas pela parte embargante foram devidamente apreciadas nos tópicos 10 e 12 da sentença IDc49e2a4, respectivamente. A parte embargante, a pretexto de sanar vícios, demonstra mero inconformismo e pretende, na verdade, a reforma do julgado com o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta via. Inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, exorta-se a parte recorrente a valer-se do recurso apropriado à espécie. 2. embargos da parte reclamada a) contradição e obscuridade quanto aos reflexos do valor de R$ 8.702,76 De fato, a sentença determinou novos reflexos, mas o laudo pericial contábil acolhido pelo Juízo já apontava o valor de R$8.702,76 como o total líquido devido, com as parcelas reflexas já computadas no cálculo. Passa-se a sanar o vício para esclarecer que o importe de R$8.702,76 já contempla os reflexos devidos, não devendo incidir nova apuração de DSR, 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS sobre esta base, a fim de se evitar bis in idem na liquidação. b) contradição e obscuridade quanto à natureza (líquida/bruta) e recolhimentos fiscais/previdenciários A sentença determinou descontos sobre montante que a própria perícia já havia consolidado como líquido após as devidas deduções. Passa-se a sanar o vício para declarar expressamente a natureza líquida do importe de R$ 8.702,76, restando excluídas novas incidências de deduções previdenciárias e fiscais sobre tal valor. Devem prevalecer os valores de encargos e contribuições já apurados de forma destacada pelo expert. c) erro material no dispositivo quanto à identificação do Juízo Conforme pontuado no item 1 supra, a atribuição a este Juízo de Lorena decorre da regular aplicação do Projeto Simetria-15, inexistindo erro no direcionamento do dispositivo. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos por ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI, apenas para sanar omissão e acrescer fundamentos quanto à ausência de confissão real, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; e CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS para, sanando os vícios apontados, determinar que o valor de R$ 8.702,76 já contempla os reflexos deferidos (vedada nova incidência), bem como declarar a natureza líquida de referido importe, excluindo-se novos descontos fiscais e previdenciários sobre a mesma base. Tudo nos estritos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA GOMES ARRAES CANALLI