Detalhe do processo

0012094-91.2018.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012094-91.2018.8.16.0045 Processo: 0012094-91.2018.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$235.278,23 Autor(s): EVERTON THIAGO DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Maria Irene dos Santos & Cia LTDA PATRÍCIA FERNANDA DE SOUZA Estado do Paraná manifestou ciência da decisão de seq. 414 (seq. 417). Autor apresentou quesitos para a perícia médica (seq. 424). Autor apôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a decisão que afastou os reajustes da CCT no cálculo dos lucros cessantes. Alegou em suma que há contradição, pois o acórdão determinou apuração dos “rendimentos que receberia se estivesse em atividade”, o que incluiria reajustes salariais anuais, e não um valor fixo. Alega ainda que a decisão confundiu reajuste salarial com correção monetária, violando a coisa julgada e o princípio da reparação integral. Alega que os reajustes da categoria devem compor a base de cálculo dos lucros cessantes e requer a reforma da decisão para incluir tais reajustes e homologar o cálculo apresentado (seq. 421). Contrarrazões (seq. 427/431/432). Requeridas opuseram embargos de declaração contra a decisão de seq 414.1, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando necessidade de prequestionamento. Sustenta que a decisão teria deixado de apreciar as questões suscitadas, requerendo manifestação expressa do juízo, especialmente para fins de prequestionamento de matéria constitucional, apontando suposta violação ao art. 7º, inciso X, da Constituição Federal (seq. 418/419). Contrarrazões (seq. 425). Executada HDI Seguros S/A apresentou quesitos para a perícia médica e alegou que embora tenha havido homologação da atualização das coberturas securitárias, a cobertura de invalidez não se aplica ao caso, por ser destinada apenas ao condutor e passageiro do veículo segurado. Afirma ainda que, além da invalidez, não devem ser utilizadas as importâncias seguradas de danos materiais, defendendo a necessidade de observância do enquadramento correto de cada cobertura. Por fim, alega que despesas com prótese, lucros cessantes, danos morais, estéticos e despesas médicas deveriam ser tratadas sob a ótica de danos corporais e morais, conforme a origem do evento danoso (seq. 428). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Com relação à manifestação da HDI, conforme expressamente consignado no acórdão de seq. 271.2, restou definido o enquadramento das verbas indenizatórias nas respectivas coberturas da apólice, nos seguintes termos: os lucros cessantes estão abrangidos pela cobertura de danos materiais, limitados a R$100.000,00 (atualizado); a prótese está inserida na cobertura de danos corporais, limitada a R$80.000,00 (atualizado); e os danos morais e estéticos encontram-se igualmente cobertos por previsão securitária específica. Dessa forma, não subsiste a alegação da seguradora de que tais verbas deveriam ser reclassificadas de forma diversa, notadamente para fins de afastamento de determinadas coberturas ou limitação indevida da responsabilidade contratual, uma vez que a matéria já foi expressamente definida no título executivo, operando-se a coisa julgada. Ademais, verifica-se que os cálculos apresentados pelo autor (seq. 403.2) não implicam na ampliação das coberturas securitárias, limitando-se à atualização dos valores das coberturas fixadas na apólice, conforme expressamente determinado na decisão de seq. 414. Não houve, portanto, aplicação indevida de valores sobre coberturas diversas, mas apenas a observância da atualização monetária, e a própria decisão de seq. 414.1 reconhece que a verificação do valor disponível dentro das coberturas, será realizada em momento oportuno, após a consolidação dos valores efetivamente devidos. 2. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração (seq. 421/418/419) porque tempestivos. 2.1. Embargos de declaração do autor: Conforme fundamentado na decisão embargada, o acórdão de seq. 271, p.6 foi expresso ao fixar a base de cálculo dos lucros cessantes em R$1.541,67, não havendo qualquer determinação para incidência de reajustes salariais posteriores ou atualização da base remuneratória por normas coletivas (convenção coletiva). Desse modo, os embargos de declaração opostos visam inserir reajustes salariais na fase de liquidação de sentença, o que implicaria na indevida ampliação da coisa julgada. Ressalta-se que inexiste confusão entre reajuste salarial e correção monetária, vez que, o título executivo estabeleceu expressamente os critérios de atualização do débito, de modo a disciplinar a recomposição do valor, não sendo possível a sobreposição de reajustes à base de cálculo. Assim, não se verifica a contradição alegada, mas sim, a tentativa de rediscussão, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. 2.2. Embargos de declaração dos requeridos: Os embargos de declaração opostos pelas requeridas são completamente genéricos, tendo se limitado a alegar que o juízo deve apreciar todas as questões suscitadas para fins de pré-questionamento. Portanto, não é possível identificar, em qual ponto/tema o juízo foi omisso. Assim, não se verifica a possibilidade de sanar eventual omissão existente, observando-se que a decisão de seq. 414 estabelece de maneira clara a objetiva a forma de cálculo do débito. No mais, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. 3. A decisão de seq. 414, item 3, indicou claramente a forma de apuração dos lucros cessantes, portanto, promova-se consulta via prevjud, a fim de identificar o valor recebido pelo autor referente ao auxílio doença/incapacidade temporária. Com a consulta, intime-se o autor em 15 dias para adequação dos cálculos dos lucros cessantes. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte requerida para manifestação em 15 dias. A possibilidade de homologação será analisada em seguida. 4. No mais, cumpra-se o item 4 e seguintes do seq. 414. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON THIAGO DOS SANTOS

Réu HDI SEGUROS S.A.

Réu MARIA IRENE DOS SANTOS & CIA LTDA

Réu PATRíCIA FERNANDA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS SÉRGIO RUFATO JÚNIOR

OAB: 28346/PR

LILIAN FERNANDA ALVANI

OAB: 52740/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012094-91.2018.8.16.0045 Processo: 0012094-91.2018.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$235.278,23 Autor(s): EVERTON THIAGO DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Maria Irene dos Santos & Cia LTDA PATRÍCIA FERNANDA DE SOUZA Estado do Paraná manifestou ciência da decisão de seq. 414 (seq. 417). Autor apresentou quesitos para a perícia médica (seq. 424). Autor apôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a decisão que afastou os reajustes da CCT no cálculo dos lucros cessantes. Alegou em suma que há contradição, pois o acórdão determinou apuração dos “rendimentos que receberia se estivesse em atividade”, o que incluiria reajustes salariais anuais, e não um valor fixo. Alega ainda que a decisão confundiu reajuste salarial com correção monetária, violando a coisa julgada e o princípio da reparação integral. Alega que os reajustes da categoria devem compor a base de cálculo dos lucros cessantes e requer a reforma da decisão para incluir tais reajustes e homologar o cálculo apresentado (seq. 421). Contrarrazões (seq. 427/431/432). Requeridas opuseram embargos de declaração contra a decisão de seq 414.1, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando necessidade de prequestionamento. Sustenta que a decisão teria deixado de apreciar as questões suscitadas, requerendo manifestação expressa do juízo, especialmente para fins de prequestionamento de matéria constitucional, apontando suposta violação ao art. 7º, inciso X, da Constituição Federal (seq. 418/419). Contrarrazões (seq. 425). Executada HDI Seguros S/A apresentou quesitos para a perícia médica e alegou que embora tenha havido homologação da atualização das coberturas securitárias, a cobertura de invalidez não se aplica ao caso, por ser destinada apenas ao condutor e passageiro do veículo segurado. Afirma ainda que, além da invalidez, não devem ser utilizadas as importâncias seguradas de danos materiais, defendendo a necessidade de observância do enquadramento correto de cada cobertura. Por fim, alega que despesas com prótese, lucros cessantes, danos morais, estéticos e despesas médicas deveriam ser tratadas sob a ótica de danos corporais e morais, conforme a origem do evento danoso (seq. 428). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Com relação à manifestação da HDI, conforme expressamente consignado no acórdão de seq. 271.2, restou definido o enquadramento das verbas indenizatórias nas respectivas coberturas da apólice, nos seguintes termos: os lucros cessantes estão abrangidos pela cobertura de danos materiais, limitados a R$100.000,00 (atualizado); a prótese está inserida na cobertura de danos corporais, limitada a R$80.000,00 (atualizado); e os danos morais e estéticos encontram-se igualmente cobertos por previsão securitária específica. Dessa forma, não subsiste a alegação da seguradora de que tais verbas deveriam ser reclassificadas de forma diversa, notadamente para fins de afastamento de determinadas coberturas ou limitação indevida da responsabilidade contratual, uma vez que a matéria já foi expressamente definida no título executivo, operando-se a coisa julgada. Ademais, verifica-se que os cálculos apresentados pelo autor (seq. 403.2) não implicam na ampliação das coberturas securitárias, limitando-se à atualização dos valores das coberturas fixadas na apólice, conforme expressamente determinado na decisão de seq. 414. Não houve, portanto, aplicação indevida de valores sobre coberturas diversas, mas apenas a observância da atualização monetária, e a própria decisão de seq. 414.1 reconhece que a verificação do valor disponível dentro das coberturas, será realizada em momento oportuno, após a consolidação dos valores efetivamente devidos. 2. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração (seq. 421/418/419) porque tempestivos. 2.1. Embargos de declaração do autor: Conforme fundamentado na decisão embargada, o acórdão de seq. 271, p.6 foi expresso ao fixar a base de cálculo dos lucros cessantes em R$1.541,67, não havendo qualquer determinação para incidência de reajustes salariais posteriores ou atualização da base remuneratória por normas coletivas (convenção coletiva). Desse modo, os embargos de declaração opostos visam inserir reajustes salariais na fase de liquidação de sentença, o que implicaria na indevida ampliação da coisa julgada. Ressalta-se que inexiste confusão entre reajuste salarial e correção monetária, vez que, o título executivo estabeleceu expressamente os critérios de atualização do débito, de modo a disciplinar a recomposição do valor, não sendo possível a sobreposição de reajustes à base de cálculo. Assim, não se verifica a contradição alegada, mas sim, a tentativa de rediscussão, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. 2.2. Embargos de declaração dos requeridos: Os embargos de declaração opostos pelas requeridas são completamente genéricos, tendo se limitado a alegar que o juízo deve apreciar todas as questões suscitadas para fins de pré-questionamento. Portanto, não é possível identificar, em qual ponto/tema o juízo foi omisso. Assim, não se verifica a possibilidade de sanar eventual omissão existente, observando-se que a decisão de seq. 414 estabelece de maneira clara a objetiva a forma de cálculo do débito. No mais, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. 3. A decisão de seq. 414, item 3, indicou claramente a forma de apuração dos lucros cessantes, portanto, promova-se consulta via prevjud, a fim de identificar o valor recebido pelo autor referente ao auxílio doença/incapacidade temporária. Com a consulta, intime-se o autor em 15 dias para adequação dos cálculos dos lucros cessantes. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte requerida para manifestação em 15 dias. A possibilidade de homologação será analisada em seguida. 4. No mais, cumpra-se o item 4 e seguintes do seq. 414. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito