Detalhe do processo

0012094-21.2024.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0012094-21.2024.5.15.0058 RECORRENTE: CARLOS JOSE MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JOSE MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28fbefa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012094-21.2024.5.15.0058 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): CARLOS JOSE MACIEL HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 9d86f14; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ac373c5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id af1eb88: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id deda767 e b530f3f: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff0093f: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 98accc6; Depósito recursal recolhido no RR, id 32918eb e a19b48c : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Constou do v. acórdão: "(...) Com efeito, o contrato de trabalho deu-se integralmente na vigência da Lei nº. 13.467/2017, que trouxe alteração legislativa na CLT, dentre elas os termos do parágrafo único do art. 59-B, ora transcrito: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Encontra-se nos autos o acordo de compensação (fl. 115), com previsão de jornada das 7h às 17h, intervalo de 1h12min, cinco dias de trabalho, o sexto compensado e o sétimo folga. Também encontra-se ajustado que a jornada poderia ser prorrogada por até duas horas, considerada como crédito em banco de horas, para compensação ou pagamento, sob adicional convencional (fl. 115). A par disso, ainda de se ter em mente a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, através do Tema 1046, que firmou que há prevalência do negociado sobre o legislado, salvo quanto aos direitos absolutamente indisponíveis. Neste espeque, o ajuste coletivo sobre o sistema de compensação e banco de horas, contido na cláusula 35ª, §10, do ACT 2022/2023 (por amostragem, fls. 293/294). Diante da prova dos autos, decidiu a MM. Juíza: "Por sua vez, da prova testemunhal produzida pelo reclamante, associada ao limite estabelecido pelo autor, em seu depoimento pessoal, e ao limite estabelecido na exordial, conclui-se que: a) o reclamante estendia a jornada, por quatro dias da semana, em duas horas; b) o intervalo intrajornada era de 15 (quinze) minutos, tanto nas safras quanto nas entressafras" E referido posicionamento deve prevalecer, porque efetivamente é o que se extrai da prova colhida, valendo repisar que a Ré não ofertou contraprova também neste ponto. Isto posto, impende a análise da função do Reclamante, com vistas à validação ou não do acordo de compensação de horas e, consequentemente, ao estabelecimento da jornada e horas extras. Encontra-se incontroverso que o Reclamante atuou como brigadista/bombeiro, diretamente no combate a incêndios, no uso do caminhão pipa, considerando tanto as safras quanto as entressafras. A legislação específica aplicável ao caso assim dispõe - Lei nº. 11.901, de 12 de janeiro de 2009, in verbis: "Art. 2º - Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio". (...) Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo." Portanto, a atuação habitual no combate de incêndios justifica a equiparação do Reclamante ao bombeiro civil. Cabe salientar que, ainda que as tarefas executadas pelo Obreiro não fossem exclusivamente voltadas ao combate de incêndio, é de decidir que a atuação de empregado em condição análoga à do ora Reclamante corresponde àquela do bombeiro civil. Acresca-se que a prevenção ao incêndio é atividade típica da categoria profissional e não somente o combate direto ao incêndio, que não precisa ocorrer diariamente. Nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.901/2019, a jornada legal do bombeiro civil é de 36 horas semanais. Desta forma, reconhecida a condição do Reclamante como tal, impende consignar que tem ele direito às horas extras assim consideradas as excedentes da 36ª hora semanal. Considerada a realidade laboral do Autor e a legislação pertinente, o acordo de compensação de horas se torna, de fato, nulo, porque não observa a jornada efetivamente aplicável ao Obreiro prevista em Lei. Mesmo que assim não fosse, diante da jornada reconhecida em juízo, não haveria como se conferir validade ao acordo de compensação ou ao banco de horas. Com efeito, não há como se compensar jornada que não figura nos espelhos de ponto (fls. 145 e seguintes), a qual, em muitos dias, superava 10 horas diárias. pois não só nhá como se compensar o que não figura nos espelhos de ponto; e Tudo revisado, a r. Sentença comporta pequena adequação, apenas para limitar as horas extras às execedentes da 36ª hora semanal, como decorre da previsão Lei aplicável à categoria profissional, mantendo-se, quanto ao mais, a R. Sentença naquilo em que condenou a Ré a pagar ao Reclamante: "... as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual vigente, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, DSR e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Defere-se, por fim, o pagamento do adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Devida a incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990; Súmula 305 do TST e OJ 195, da SDI-1, do TST). Nos termos da jurisprudência do TST (item II, da OJ 42 da SDI-1), 'o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal'. Diante da supressão parcial do intervalo intrajornada defere-se, nos termos da Lei 13.467/2017- o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos, por dia laborado, por todo o período vigente, todos acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando - se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos. Outrossim, a adoção do regime 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) ou 6x1, afasta o direito do autor ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, face à fruição da folga semanal compensatória. (omissis) Rejeita-se, por ilação, o pedido do autor de pagamento de domingos em dobro. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor" (fls. 4014/402). Dou parcial provimento, apenas para limitar as horas extras às excedentes à 36ª semal, mantendo-se as demais cominações fixadas pela Origem no pontual. A recorrente sustenta que mesmo que houvesse alguma prestação de horas extras com habitualidade —o que se nega expressamente —isso não teria o condão de invalidar o regime de compensação adotado, sendo cabível, no máximo, o pagamento das horas eventualmente extrapoladas (o que foi devidamente feito quando da prestação extraordinária), sem prejuízo da validade do banco de horas. Com relação aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão afirmou que: "(...) Portanto, a atuação habitual no combate de incêndios justifica a equiparação do Reclamante ao bombeiro civil. Cabe salientar que, ainda que as tarefas executadas pelo Obreiro não fossem exclusivamente voltadas ao combate de incêndio, é de decidir que a atuação de empregado em condição análoga à do ora Reclamante corresponde àquela do bombeiro civil. Acresca-se que a prevenção ao incêndio é atividade típica da categoria profissional e não somente o combate direto ao incêndio, que não precisa ocorrer diariamente. Nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.901/2019, a jornada legal do bombeiro civil é de 36 horas semanais. Desta forma, reconhecida a condição do Reclamante como tal, impende consignar que tem ele direito às horas extras assim consideradas as excedentes da 36ª hora semanal. Considerada a realidade laboral do Autor e a legislação pertinente, o acordo de compensação de horas se torna, de fato, nulo, porque não observa a jornada efetivamente aplicável ao Obreiro prevista em Lei. Mesmo que assim não fosse, diante da jornada reconhecida em juízo, não haveria como se conferir validade ao acordo de compensação ou ao banco de horas. Com efeito, não há como se compensar jornada que não figura nos espelhos de ponto (fls. 145 e seguintes), a qual, em muitos dias, superava 10 horas diárias. pois não só nhá como se compensar o que não figura nos espelhos de ponto; e Tudo revisado, a r. Sentença comporta pequena adequação, apenas para limitar as horas extras às execedentes da 36ª hora semanal, como decorre da previsão Lei aplicável à categoria profissional, mantendo-se, quanto ao mais, a R. Sentença naquilo em que condenou a Ré a pagar ao Reclamante: "... as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual vigente, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, DSR e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Defere-se, por fim, o pagamento do adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Devida a incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990; Súmula 305 do TST e OJ 195, da SDI-1, do TST). Nos termos da jurisprudência do TST (item II, da OJ 42 da SDI-1), 'o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal'. Diante da supressão parcial do intervalo intrajornada defere-se, nos termos da Lei 13.467/2017- o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos, por dia laborado, por todo o período vigente, todos acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando - se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos. Outrossim, a adoção do regime 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) ou 6x1, afasta o direito do autor ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, face à fruição da folga semanal compensatória. (omissis) Rejeita-se, por ilação, o pedido do autor de pagamento de domingos em dobro. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor" (fls. 4014/402). Dou parcial provimento, apenas para limitar as horas extras às excedentes à 36ª semal, mantendo-se as demais cominações fixadas pela Origem no pontual. A recorrente alega que não restou configurado o requisito essencial do exercício de função exclusiva na prevenção e combate à incêndio, de modo que não há como se pretender que o reclamante seja enquadrado como Bombeiro Civil, não devendo assim receber horas extras a partir da36h semanal e tampouco receber adicional de periculosidade como se bombeiro fosse. Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "(...) A atuação de empregado em condição análoga àquela do bombeiro civil justifica o pagamento do adicional de periculosidade, com arrimo no artigo 6º da Lei nº 11.901/2009. É certo que o Juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479, do CPC, devendo proferir o seu julgamento, em resposta ao direito resistido, com base em todos os elementos de prova consistentes nos autos, considerando ainda regras de sua experiência judiciosa. No caso em comento, não obstante o bem elaborado trabalho pericial em sentido contrário, forma-se a convicção deste Relator da existência do labor agressivo quanto à periculosidade no local de trabalho. Deve ser mantida, também neste ponto, a decisão primeva que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias mais o terço e FGTS + 40%, justificadas ausências legais, dado o caráter de salário condição do título em apreço. Mantenho." A recorrente afirma que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de periculosidade exige enquadramento legal ou normativo da atividade, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo perito técnico nomeado pelo Juízo. Quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "Verificando-se a sucumbência da Reclamada no objeto da perícia, na forma do art. 790-B, CLT, correta a decisão que a condenou no pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, valor justo e que se coaduna com o consenso entre os integrantes desta Câmara. Os termos do Provimento CP-CR 02/2024 não se aplicam à Ré, mas somente aos casos de condenação do beneficiário da gratuidade processual. Nada a modificar.." A reclamada alega que o v. acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no importe de R$ 2.000,00. Contudo, tal determinação merece reforma, tanto pelo prisma da sucumbência quanto pela desproporcionalidade do valor fixado, sob pena de violação ao Artigo 790-B da CLT e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consignou o v. acórdão: "Certo é que o §2º do art. 457 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, excluiu o caráter salarial dos prêmios pagos com habitualidade. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo define que tais prêmios são aqueles pagos em função de desempenho superior do empregado, pois, do contrário, apenas estarão camuflando o pagamento de gratificação, que ostenta natureza salarial (art. 457, §1º, CLT). Os holerites do Reclamante revelam o pagamento de prêmio produtividade de forma habitual. A defesa sequer alegou a efetiva vinculação dos prêmios pagos a um critério de desempenho aferível, restando evidenciado que foram utilizados para dissimular o pagamento de verba salarial. Mantido. A reclamada afirma que o prêmio/remuneração variável é pago, caso o funcionário atinja as metas estipuladas conforme a função. Ou seja, existe uma condição para o recebimento do prêmio, logo, é impossível falar em habitualidade, e, ao eventualmente ser suprimido um ou outro mês, isso não significa irredutibilidade, tampouco direito adquirido, mas que naquele mês o colaborador não alcançou a circunstância necessária e por esse motivo deixou de receber o prêmio. Quanto ao adicional de produção, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "Quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado, esclareço que, conforme o §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, uma vez, ser consentâneo com os parâmetros previstos no §2º, do artigo 791-A, da CLT, mantenho o percentual de 15% arbitrado pela Origem. A Reclamada aduz que em sendo reformado o v. acórdão recorrido, in verbis, nos aspectos insurgidos, por obvio, não haverá como manter-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual imposto, o qual deverá ser excluído da condenação, por ser essa medida que se impõe E ainda, em caso Vossa Excelência entenda ser procedente alguma das pretensões aduzidas pela parte Autora, o que se admite apenas por argumento, impende que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Ré observem ao percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, uma vez que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual mais elevado, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Na esfera trabalhista a atribuição de valor à causa e para cada um dos pedidos, não se apresenta como pressuposto intrínseco objetivo de admissibilidade de processamento da ação. Saliento, por oportuno, que, à exceção do pedido lógica e expressamente líquido, até mesmo nas causas cíveis, o valor dado à causa referente a cada um dos pedidos constitui mero informador de ordem de valor para efeitos decorrentes, tais como na adequação do rito procedimental, no cálculo de eventuais custas, na base de cálculo das penalidades processuais etc. Até mesmo no rito sumaríssimo nesta Especializada a exigência é que o pedido seja certo ou determinado e indique o valor correspondente, sem, contudo, impor limitação da condenação ao valor atribuído à causa. No caso em comento não se verifica a ocorrência de pedidos lógica e expressamente líquidos. Consta, ao contrário, que a atribuição de valor da causa deu-se somente para efeitos fiscais e eleição de rito, relegando à fase integrativa de liquidação a apuração do quantum debeatur, sem limitação ao valor da causa, mas devendo obediência ao an debeatur, que cuida do direito certo e determinado, ainda não quantificado pecuniariamente. A corroborar o raciocínio ora esposado, transcrevo parcialmente ementas de diferentes Câmaras do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-280-54.2019.5.09.0672, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). Este é o entendimento que predomina na atual e presente composição deste órgão colegiado, motivo pelo qual nega-se provimento ao apelo patronal, mantendo-se o decreto monocrático que indeferiu seja observada a limitação da condenação aos valores contidos na exordial. Mantido.." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - CARLOS JOSE MACIEL
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS JOSE MACIEL

Réu CARLOS JOSE MACIEL

Autor RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Autor RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

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HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL

OAB: 300339/SP

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Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0012094-21.2024.5.15.0058 RECORRENTE: CARLOS JOSE MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JOSE MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28fbefa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012094-21.2024.5.15.0058 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): CARLOS JOSE MACIEL HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 9d86f14; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ac373c5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id af1eb88: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id deda767 e b530f3f: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff0093f: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 98accc6; Depósito recursal recolhido no RR, id 32918eb e a19b48c : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Constou do v. acórdão: "(...) Com efeito, o contrato de trabalho deu-se integralmente na vigência da Lei nº. 13.467/2017, que trouxe alteração legislativa na CLT, dentre elas os termos do parágrafo único do art. 59-B, ora transcrito: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Encontra-se nos autos o acordo de compensação (fl. 115), com previsão de jornada das 7h às 17h, intervalo de 1h12min, cinco dias de trabalho, o sexto compensado e o sétimo folga. Também encontra-se ajustado que a jornada poderia ser prorrogada por até duas horas, considerada como crédito em banco de horas, para compensação ou pagamento, sob adicional convencional (fl. 115). A par disso, ainda de se ter em mente a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, através do Tema 1046, que firmou que há prevalência do negociado sobre o legislado, salvo quanto aos direitos absolutamente indisponíveis. Neste espeque, o ajuste coletivo sobre o sistema de compensação e banco de horas, contido na cláusula 35ª, §10, do ACT 2022/2023 (por amostragem, fls. 293/294). Diante da prova dos autos, decidiu a MM. Juíza: "Por sua vez, da prova testemunhal produzida pelo reclamante, associada ao limite estabelecido pelo autor, em seu depoimento pessoal, e ao limite estabelecido na exordial, conclui-se que: a) o reclamante estendia a jornada, por quatro dias da semana, em duas horas; b) o intervalo intrajornada era de 15 (quinze) minutos, tanto nas safras quanto nas entressafras" E referido posicionamento deve prevalecer, porque efetivamente é o que se extrai da prova colhida, valendo repisar que a Ré não ofertou contraprova também neste ponto. Isto posto, impende a análise da função do Reclamante, com vistas à validação ou não do acordo de compensação de horas e, consequentemente, ao estabelecimento da jornada e horas extras. Encontra-se incontroverso que o Reclamante atuou como brigadista/bombeiro, diretamente no combate a incêndios, no uso do caminhão pipa, considerando tanto as safras quanto as entressafras. A legislação específica aplicável ao caso assim dispõe - Lei nº. 11.901, de 12 de janeiro de 2009, in verbis: "Art. 2º - Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio". (...) Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo." Portanto, a atuação habitual no combate de incêndios justifica a equiparação do Reclamante ao bombeiro civil. Cabe salientar que, ainda que as tarefas executadas pelo Obreiro não fossem exclusivamente voltadas ao combate de incêndio, é de decidir que a atuação de empregado em condição análoga à do ora Reclamante corresponde àquela do bombeiro civil. Acresca-se que a prevenção ao incêndio é atividade típica da categoria profissional e não somente o combate direto ao incêndio, que não precisa ocorrer diariamente. Nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.901/2019, a jornada legal do bombeiro civil é de 36 horas semanais. Desta forma, reconhecida a condição do Reclamante como tal, impende consignar que tem ele direito às horas extras assim consideradas as excedentes da 36ª hora semanal. Considerada a realidade laboral do Autor e a legislação pertinente, o acordo de compensação de horas se torna, de fato, nulo, porque não observa a jornada efetivamente aplicável ao Obreiro prevista em Lei. Mesmo que assim não fosse, diante da jornada reconhecida em juízo, não haveria como se conferir validade ao acordo de compensação ou ao banco de horas. Com efeito, não há como se compensar jornada que não figura nos espelhos de ponto (fls. 145 e seguintes), a qual, em muitos dias, superava 10 horas diárias. pois não só nhá como se compensar o que não figura nos espelhos de ponto; e Tudo revisado, a r. Sentença comporta pequena adequação, apenas para limitar as horas extras às execedentes da 36ª hora semanal, como decorre da previsão Lei aplicável à categoria profissional, mantendo-se, quanto ao mais, a R. Sentença naquilo em que condenou a Ré a pagar ao Reclamante: "... as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual vigente, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, DSR e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Defere-se, por fim, o pagamento do adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Devida a incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990; Súmula 305 do TST e OJ 195, da SDI-1, do TST). Nos termos da jurisprudência do TST (item II, da OJ 42 da SDI-1), 'o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal'. Diante da supressão parcial do intervalo intrajornada defere-se, nos termos da Lei 13.467/2017- o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos, por dia laborado, por todo o período vigente, todos acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando - se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos. Outrossim, a adoção do regime 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) ou 6x1, afasta o direito do autor ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, face à fruição da folga semanal compensatória. (omissis) Rejeita-se, por ilação, o pedido do autor de pagamento de domingos em dobro. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor" (fls. 4014/402). Dou parcial provimento, apenas para limitar as horas extras às excedentes à 36ª semal, mantendo-se as demais cominações fixadas pela Origem no pontual. A recorrente sustenta que mesmo que houvesse alguma prestação de horas extras com habitualidade —o que se nega expressamente —isso não teria o condão de invalidar o regime de compensação adotado, sendo cabível, no máximo, o pagamento das horas eventualmente extrapoladas (o que foi devidamente feito quando da prestação extraordinária), sem prejuízo da validade do banco de horas. Com relação aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão afirmou que: "(...) Portanto, a atuação habitual no combate de incêndios justifica a equiparação do Reclamante ao bombeiro civil. Cabe salientar que, ainda que as tarefas executadas pelo Obreiro não fossem exclusivamente voltadas ao combate de incêndio, é de decidir que a atuação de empregado em condição análoga à do ora Reclamante corresponde àquela do bombeiro civil. Acresca-se que a prevenção ao incêndio é atividade típica da categoria profissional e não somente o combate direto ao incêndio, que não precisa ocorrer diariamente. Nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.901/2019, a jornada legal do bombeiro civil é de 36 horas semanais. Desta forma, reconhecida a condição do Reclamante como tal, impende consignar que tem ele direito às horas extras assim consideradas as excedentes da 36ª hora semanal. Considerada a realidade laboral do Autor e a legislação pertinente, o acordo de compensação de horas se torna, de fato, nulo, porque não observa a jornada efetivamente aplicável ao Obreiro prevista em Lei. Mesmo que assim não fosse, diante da jornada reconhecida em juízo, não haveria como se conferir validade ao acordo de compensação ou ao banco de horas. Com efeito, não há como se compensar jornada que não figura nos espelhos de ponto (fls. 145 e seguintes), a qual, em muitos dias, superava 10 horas diárias. pois não só nhá como se compensar o que não figura nos espelhos de ponto; e Tudo revisado, a r. Sentença comporta pequena adequação, apenas para limitar as horas extras às execedentes da 36ª hora semanal, como decorre da previsão Lei aplicável à categoria profissional, mantendo-se, quanto ao mais, a R. Sentença naquilo em que condenou a Ré a pagar ao Reclamante: "... as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual vigente, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, DSR e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Defere-se, por fim, o pagamento do adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Devida a incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990; Súmula 305 do TST e OJ 195, da SDI-1, do TST). Nos termos da jurisprudência do TST (item II, da OJ 42 da SDI-1), 'o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal'. Diante da supressão parcial do intervalo intrajornada defere-se, nos termos da Lei 13.467/2017- o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos, por dia laborado, por todo o período vigente, todos acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando - se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos. Outrossim, a adoção do regime 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) ou 6x1, afasta o direito do autor ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, face à fruição da folga semanal compensatória. (omissis) Rejeita-se, por ilação, o pedido do autor de pagamento de domingos em dobro. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor" (fls. 4014/402). Dou parcial provimento, apenas para limitar as horas extras às excedentes à 36ª semal, mantendo-se as demais cominações fixadas pela Origem no pontual. A recorrente alega que não restou configurado o requisito essencial do exercício de função exclusiva na prevenção e combate à incêndio, de modo que não há como se pretender que o reclamante seja enquadrado como Bombeiro Civil, não devendo assim receber horas extras a partir da36h semanal e tampouco receber adicional de periculosidade como se bombeiro fosse. Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "(...) A atuação de empregado em condição análoga àquela do bombeiro civil justifica o pagamento do adicional de periculosidade, com arrimo no artigo 6º da Lei nº 11.901/2009. É certo que o Juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479, do CPC, devendo proferir o seu julgamento, em resposta ao direito resistido, com base em todos os elementos de prova consistentes nos autos, considerando ainda regras de sua experiência judiciosa. No caso em comento, não obstante o bem elaborado trabalho pericial em sentido contrário, forma-se a convicção deste Relator da existência do labor agressivo quanto à periculosidade no local de trabalho. Deve ser mantida, também neste ponto, a decisão primeva que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias mais o terço e FGTS + 40%, justificadas ausências legais, dado o caráter de salário condição do título em apreço. Mantenho." A recorrente afirma que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de periculosidade exige enquadramento legal ou normativo da atividade, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo perito técnico nomeado pelo Juízo. Quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "Verificando-se a sucumbência da Reclamada no objeto da perícia, na forma do art. 790-B, CLT, correta a decisão que a condenou no pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, valor justo e que se coaduna com o consenso entre os integrantes desta Câmara. Os termos do Provimento CP-CR 02/2024 não se aplicam à Ré, mas somente aos casos de condenação do beneficiário da gratuidade processual. Nada a modificar.." A reclamada alega que o v. acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no importe de R$ 2.000,00. Contudo, tal determinação merece reforma, tanto pelo prisma da sucumbência quanto pela desproporcionalidade do valor fixado, sob pena de violação ao Artigo 790-B da CLT e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consignou o v. acórdão: "Certo é que o §2º do art. 457 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, excluiu o caráter salarial dos prêmios pagos com habitualidade. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo define que tais prêmios são aqueles pagos em função de desempenho superior do empregado, pois, do contrário, apenas estarão camuflando o pagamento de gratificação, que ostenta natureza salarial (art. 457, §1º, CLT). Os holerites do Reclamante revelam o pagamento de prêmio produtividade de forma habitual. A defesa sequer alegou a efetiva vinculação dos prêmios pagos a um critério de desempenho aferível, restando evidenciado que foram utilizados para dissimular o pagamento de verba salarial. Mantido. A reclamada afirma que o prêmio/remuneração variável é pago, caso o funcionário atinja as metas estipuladas conforme a função. Ou seja, existe uma condição para o recebimento do prêmio, logo, é impossível falar em habitualidade, e, ao eventualmente ser suprimido um ou outro mês, isso não significa irredutibilidade, tampouco direito adquirido, mas que naquele mês o colaborador não alcançou a circunstância necessária e por esse motivo deixou de receber o prêmio. Quanto ao adicional de produção, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "Quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado, esclareço que, conforme o §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, uma vez, ser consentâneo com os parâmetros previstos no §2º, do artigo 791-A, da CLT, mantenho o percentual de 15% arbitrado pela Origem. A Reclamada aduz que em sendo reformado o v. acórdão recorrido, in verbis, nos aspectos insurgidos, por obvio, não haverá como manter-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual imposto, o qual deverá ser excluído da condenação, por ser essa medida que se impõe E ainda, em caso Vossa Excelência entenda ser procedente alguma das pretensões aduzidas pela parte Autora, o que se admite apenas por argumento, impende que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Ré observem ao percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, uma vez que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual mais elevado, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Na esfera trabalhista a atribuição de valor à causa e para cada um dos pedidos, não se apresenta como pressuposto intrínseco objetivo de admissibilidade de processamento da ação. Saliento, por oportuno, que, à exceção do pedido lógica e expressamente líquido, até mesmo nas causas cíveis, o valor dado à causa referente a cada um dos pedidos constitui mero informador de ordem de valor para efeitos decorrentes, tais como na adequação do rito procedimental, no cálculo de eventuais custas, na base de cálculo das penalidades processuais etc. Até mesmo no rito sumaríssimo nesta Especializada a exigência é que o pedido seja certo ou determinado e indique o valor correspondente, sem, contudo, impor limitação da condenação ao valor atribuído à causa. No caso em comento não se verifica a ocorrência de pedidos lógica e expressamente líquidos. Consta, ao contrário, que a atribuição de valor da causa deu-se somente para efeitos fiscais e eleição de rito, relegando à fase integrativa de liquidação a apuração do quantum debeatur, sem limitação ao valor da causa, mas devendo obediência ao an debeatur, que cuida do direito certo e determinado, ainda não quantificado pecuniariamente. A corroborar o raciocínio ora esposado, transcrevo parcialmente ementas de diferentes Câmaras do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-280-54.2019.5.09.0672, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). Este é o entendimento que predomina na atual e presente composição deste órgão colegiado, motivo pelo qual nega-se provimento ao apelo patronal, mantendo-se o decreto monocrático que indeferiu seja observada a limitação da condenação aos valores contidos na exordial. Mantido.." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - CARLOS JOSE MACIEL

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0012094-21.2024.5.15.0058 RECORRENTE: CARLOS JOSE MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JOSE MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28fbefa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012094-21.2024.5.15.0058 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): CARLOS JOSE MACIEL HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 9d86f14; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ac373c5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id af1eb88: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id deda767 e b530f3f: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff0093f: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 98accc6; Depósito recursal recolhido no RR, id 32918eb e a19b48c : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Constou do v. acórdão: "(...) Com efeito, o contrato de trabalho deu-se integralmente na vigência da Lei nº. 13.467/2017, que trouxe alteração legislativa na CLT, dentre elas os termos do parágrafo único do art. 59-B, ora transcrito: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Encontra-se nos autos o acordo de compensação (fl. 115), com previsão de jornada das 7h às 17h, intervalo de 1h12min, cinco dias de trabalho, o sexto compensado e o sétimo folga. Também encontra-se ajustado que a jornada poderia ser prorrogada por até duas horas, considerada como crédito em banco de horas, para compensação ou pagamento, sob adicional convencional (fl. 115). A par disso, ainda de se ter em mente a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, através do Tema 1046, que firmou que há prevalência do negociado sobre o legislado, salvo quanto aos direitos absolutamente indisponíveis. Neste espeque, o ajuste coletivo sobre o sistema de compensação e banco de horas, contido na cláusula 35ª, §10, do ACT 2022/2023 (por amostragem, fls. 293/294). Diante da prova dos autos, decidiu a MM. Juíza: "Por sua vez, da prova testemunhal produzida pelo reclamante, associada ao limite estabelecido pelo autor, em seu depoimento pessoal, e ao limite estabelecido na exordial, conclui-se que: a) o reclamante estendia a jornada, por quatro dias da semana, em duas horas; b) o intervalo intrajornada era de 15 (quinze) minutos, tanto nas safras quanto nas entressafras" E referido posicionamento deve prevalecer, porque efetivamente é o que se extrai da prova colhida, valendo repisar que a Ré não ofertou contraprova também neste ponto. Isto posto, impende a análise da função do Reclamante, com vistas à validação ou não do acordo de compensação de horas e, consequentemente, ao estabelecimento da jornada e horas extras. Encontra-se incontroverso que o Reclamante atuou como brigadista/bombeiro, diretamente no combate a incêndios, no uso do caminhão pipa, considerando tanto as safras quanto as entressafras. A legislação específica aplicável ao caso assim dispõe - Lei nº. 11.901, de 12 de janeiro de 2009, in verbis: "Art. 2º - Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio". (...) Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo." Portanto, a atuação habitual no combate de incêndios justifica a equiparação do Reclamante ao bombeiro civil. Cabe salientar que, ainda que as tarefas executadas pelo Obreiro não fossem exclusivamente voltadas ao combate de incêndio, é de decidir que a atuação de empregado em condição análoga à do ora Reclamante corresponde àquela do bombeiro civil. Acresca-se que a prevenção ao incêndio é atividade típica da categoria profissional e não somente o combate direto ao incêndio, que não precisa ocorrer diariamente. Nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.901/2019, a jornada legal do bombeiro civil é de 36 horas semanais. Desta forma, reconhecida a condição do Reclamante como tal, impende consignar que tem ele direito às horas extras assim consideradas as excedentes da 36ª hora semanal. Considerada a realidade laboral do Autor e a legislação pertinente, o acordo de compensação de horas se torna, de fato, nulo, porque não observa a jornada efetivamente aplicável ao Obreiro prevista em Lei. Mesmo que assim não fosse, diante da jornada reconhecida em juízo, não haveria como se conferir validade ao acordo de compensação ou ao banco de horas. Com efeito, não há como se compensar jornada que não figura nos espelhos de ponto (fls. 145 e seguintes), a qual, em muitos dias, superava 10 horas diárias. pois não só nhá como se compensar o que não figura nos espelhos de ponto; e Tudo revisado, a r. Sentença comporta pequena adequação, apenas para limitar as horas extras às execedentes da 36ª hora semanal, como decorre da previsão Lei aplicável à categoria profissional, mantendo-se, quanto ao mais, a R. Sentença naquilo em que condenou a Ré a pagar ao Reclamante: "... as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual vigente, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, DSR e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Defere-se, por fim, o pagamento do adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Devida a incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990; Súmula 305 do TST e OJ 195, da SDI-1, do TST). Nos termos da jurisprudência do TST (item II, da OJ 42 da SDI-1), 'o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal'. Diante da supressão parcial do intervalo intrajornada defere-se, nos termos da Lei 13.467/2017- o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos, por dia laborado, por todo o período vigente, todos acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando - se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos. Outrossim, a adoção do regime 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) ou 6x1, afasta o direito do autor ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, face à fruição da folga semanal compensatória. (omissis) Rejeita-se, por ilação, o pedido do autor de pagamento de domingos em dobro. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor" (fls. 4014/402). Dou parcial provimento, apenas para limitar as horas extras às excedentes à 36ª semal, mantendo-se as demais cominações fixadas pela Origem no pontual. A recorrente sustenta que mesmo que houvesse alguma prestação de horas extras com habitualidade —o que se nega expressamente —isso não teria o condão de invalidar o regime de compensação adotado, sendo cabível, no máximo, o pagamento das horas eventualmente extrapoladas (o que foi devidamente feito quando da prestação extraordinária), sem prejuízo da validade do banco de horas. Com relação aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão afirmou que: "(...) Portanto, a atuação habitual no combate de incêndios justifica a equiparação do Reclamante ao bombeiro civil. Cabe salientar que, ainda que as tarefas executadas pelo Obreiro não fossem exclusivamente voltadas ao combate de incêndio, é de decidir que a atuação de empregado em condição análoga à do ora Reclamante corresponde àquela do bombeiro civil. Acresca-se que a prevenção ao incêndio é atividade típica da categoria profissional e não somente o combate direto ao incêndio, que não precisa ocorrer diariamente. Nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.901/2019, a jornada legal do bombeiro civil é de 36 horas semanais. Desta forma, reconhecida a condição do Reclamante como tal, impende consignar que tem ele direito às horas extras assim consideradas as excedentes da 36ª hora semanal. Considerada a realidade laboral do Autor e a legislação pertinente, o acordo de compensação de horas se torna, de fato, nulo, porque não observa a jornada efetivamente aplicável ao Obreiro prevista em Lei. Mesmo que assim não fosse, diante da jornada reconhecida em juízo, não haveria como se conferir validade ao acordo de compensação ou ao banco de horas. Com efeito, não há como se compensar jornada que não figura nos espelhos de ponto (fls. 145 e seguintes), a qual, em muitos dias, superava 10 horas diárias. pois não só nhá como se compensar o que não figura nos espelhos de ponto; e Tudo revisado, a r. Sentença comporta pequena adequação, apenas para limitar as horas extras às execedentes da 36ª hora semanal, como decorre da previsão Lei aplicável à categoria profissional, mantendo-se, quanto ao mais, a R. Sentença naquilo em que condenou a Ré a pagar ao Reclamante: "... as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual vigente, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, DSR e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Defere-se, por fim, o pagamento do adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Devida a incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990; Súmula 305 do TST e OJ 195, da SDI-1, do TST). Nos termos da jurisprudência do TST (item II, da OJ 42 da SDI-1), 'o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal'. Diante da supressão parcial do intervalo intrajornada defere-se, nos termos da Lei 13.467/2017- o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos, por dia laborado, por todo o período vigente, todos acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando - se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos. Outrossim, a adoção do regime 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) ou 6x1, afasta o direito do autor ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, face à fruição da folga semanal compensatória. (omissis) Rejeita-se, por ilação, o pedido do autor de pagamento de domingos em dobro. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor" (fls. 4014/402). Dou parcial provimento, apenas para limitar as horas extras às excedentes à 36ª semal, mantendo-se as demais cominações fixadas pela Origem no pontual. A recorrente alega que não restou configurado o requisito essencial do exercício de função exclusiva na prevenção e combate à incêndio, de modo que não há como se pretender que o reclamante seja enquadrado como Bombeiro Civil, não devendo assim receber horas extras a partir da36h semanal e tampouco receber adicional de periculosidade como se bombeiro fosse. Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "(...) A atuação de empregado em condição análoga àquela do bombeiro civil justifica o pagamento do adicional de periculosidade, com arrimo no artigo 6º da Lei nº 11.901/2009. É certo que o Juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479, do CPC, devendo proferir o seu julgamento, em resposta ao direito resistido, com base em todos os elementos de prova consistentes nos autos, considerando ainda regras de sua experiência judiciosa. No caso em comento, não obstante o bem elaborado trabalho pericial em sentido contrário, forma-se a convicção deste Relator da existência do labor agressivo quanto à periculosidade no local de trabalho. Deve ser mantida, também neste ponto, a decisão primeva que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias mais o terço e FGTS + 40%, justificadas ausências legais, dado o caráter de salário condição do título em apreço. Mantenho." A recorrente afirma que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de periculosidade exige enquadramento legal ou normativo da atividade, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo perito técnico nomeado pelo Juízo. Quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "Verificando-se a sucumbência da Reclamada no objeto da perícia, na forma do art. 790-B, CLT, correta a decisão que a condenou no pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, valor justo e que se coaduna com o consenso entre os integrantes desta Câmara. Os termos do Provimento CP-CR 02/2024 não se aplicam à Ré, mas somente aos casos de condenação do beneficiário da gratuidade processual. Nada a modificar.." A reclamada alega que o v. acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no importe de R$ 2.000,00. Contudo, tal determinação merece reforma, tanto pelo prisma da sucumbência quanto pela desproporcionalidade do valor fixado, sob pena de violação ao Artigo 790-B da CLT e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consignou o v. acórdão: "Certo é que o §2º do art. 457 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, excluiu o caráter salarial dos prêmios pagos com habitualidade. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo define que tais prêmios são aqueles pagos em função de desempenho superior do empregado, pois, do contrário, apenas estarão camuflando o pagamento de gratificação, que ostenta natureza salarial (art. 457, §1º, CLT). Os holerites do Reclamante revelam o pagamento de prêmio produtividade de forma habitual. A defesa sequer alegou a efetiva vinculação dos prêmios pagos a um critério de desempenho aferível, restando evidenciado que foram utilizados para dissimular o pagamento de verba salarial. Mantido. A reclamada afirma que o prêmio/remuneração variável é pago, caso o funcionário atinja as metas estipuladas conforme a função. Ou seja, existe uma condição para o recebimento do prêmio, logo, é impossível falar em habitualidade, e, ao eventualmente ser suprimido um ou outro mês, isso não significa irredutibilidade, tampouco direito adquirido, mas que naquele mês o colaborador não alcançou a circunstância necessária e por esse motivo deixou de receber o prêmio. Quanto ao adicional de produção, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "Quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado, esclareço que, conforme o §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, uma vez, ser consentâneo com os parâmetros previstos no §2º, do artigo 791-A, da CLT, mantenho o percentual de 15% arbitrado pela Origem. A Reclamada aduz que em sendo reformado o v. acórdão recorrido, in verbis, nos aspectos insurgidos, por obvio, não haverá como manter-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual imposto, o qual deverá ser excluído da condenação, por ser essa medida que se impõe E ainda, em caso Vossa Excelência entenda ser procedente alguma das pretensões aduzidas pela parte Autora, o que se admite apenas por argumento, impende que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Ré observem ao percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, uma vez que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual mais elevado, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Na esfera trabalhista a atribuição de valor à causa e para cada um dos pedidos, não se apresenta como pressuposto intrínseco objetivo de admissibilidade de processamento da ação. Saliento, por oportuno, que, à exceção do pedido lógica e expressamente líquido, até mesmo nas causas cíveis, o valor dado à causa referente a cada um dos pedidos constitui mero informador de ordem de valor para efeitos decorrentes, tais como na adequação do rito procedimental, no cálculo de eventuais custas, na base de cálculo das penalidades processuais etc. Até mesmo no rito sumaríssimo nesta Especializada a exigência é que o pedido seja certo ou determinado e indique o valor correspondente, sem, contudo, impor limitação da condenação ao valor atribuído à causa. No caso em comento não se verifica a ocorrência de pedidos lógica e expressamente líquidos. Consta, ao contrário, que a atribuição de valor da causa deu-se somente para efeitos fiscais e eleição de rito, relegando à fase integrativa de liquidação a apuração do quantum debeatur, sem limitação ao valor da causa, mas devendo obediência ao an debeatur, que cuida do direito certo e determinado, ainda não quantificado pecuniariamente. A corroborar o raciocínio ora esposado, transcrevo parcialmente ementas de diferentes Câmaras do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-280-54.2019.5.09.0672, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). Este é o entendimento que predomina na atual e presente composição deste órgão colegiado, motivo pelo qual nega-se provimento ao apelo patronal, mantendo-se o decreto monocrático que indeferiu seja observada a limitação da condenação aos valores contidos na exordial. Mantido.." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE MACIEL - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A