0012090-59.2025.5.15.0151
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012090-59.2025.5.15.0151 AUTOR: MARCOS JOSE DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d215515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARCOS JOSÉ DE LIMA contra MUNICÍPIO DE ARARAQUARA (Processo nº 0012090-59.2025.5.15.0151), decide o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP: a) Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 11 de dezembro de 2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvados os provimentos de natureza declaratória; b) Conceder ao autor os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu MUNICÍPIO DE ARARAQUARA no cumprimento das seguintes obrigações: c.1) Pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, em parcelas vencidas desde 01 de julho de 2025 até a efetiva reimplantação em folha, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS na conta vinculada; c.2) Pagar ao autor as diferenças de adicional noturno (20%) relativas ao período imprescrito, decorrentes da observância da hora noturna reduzida (52'30") e da prorrogação da jornada noturna no período diurno (05h00 às 07h00), calculadas com base no divisor 150 e na integração de todas as parcelas salariais (salário-base, sexta parte, gratificação Lei nº 6.430/2006, prêmio assiduidade pago e adicional de insalubridade deferido), com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS na conta vinculada; c.3) Cumprir a obrigação de fazer consistente em reimplantar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) em folha de pagamento no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, bem como emitir e fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado conforme o laudo pericial técnico no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00 (art. 536 do CPC), sem prejuízo de expedição de ofício ao INSS. Autoriza-se a dedução global das importâncias quitadas sob a mesma rubrica, comprovadas nos autos do período imprescrito, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os montantes das parcelas deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação e os limites das quantificações postuladas na petição inicial quanto às parcelas vencidas. A correção monetária e os juros de mora incidirão estritamente sob os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 (Tema 1.199 da Repercussão Geral): incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e taxa SELIC (a qual engloba juros e correção) a partir da data do ajuizamento da ação. Condena-se o réu MUNICÍPIO DE ARARAQUARA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Custas processuais, no valor de R$ 200,00, pelo reclamado, ficando isento por se tratar de pessoa jurídica de direito público, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (observado o piso e o teto do art. 789 da CLT), aplicando-se a S. 25, 128 do C. TST e OJ 186 SDI-1 do TST, ressalvado a situação de liquidação igual ou por dano zero (Temas 613 e 733 do STJ). Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEVY BARBOSA JUNIOR
Autor MARCOS JOSE DE LIMA
Réu MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE
OAB: 224809/SP
TARIK DAVID CAMBIAGHI
OAB: 265595/SP
JULIA SPOLAOR FURLAN
OAB: 534311/SP
LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA
OAB: 374900/SP
KARINE HELIDA DE CASTRO
OAB: 447102/SP
ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA
OAB: 139509/SP
LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA
OAB: 378651/SP
GABRIELLE MUTTI MARTON
OAB: 502765/SP
CLAUDIA BATISTA DA ROCHA
OAB: 104458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012090-59.2025.5.15.0151 AUTOR: MARCOS JOSE DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d215515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARCOS JOSÉ DE LIMA contra MUNICÍPIO DE ARARAQUARA (Processo nº 0012090-59.2025.5.15.0151), decide o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP: a) Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 11 de dezembro de 2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvados os provimentos de natureza declaratória; b) Conceder ao autor os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu MUNICÍPIO DE ARARAQUARA no cumprimento das seguintes obrigações: c.1) Pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, em parcelas vencidas desde 01 de julho de 2025 até a efetiva reimplantação em folha, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS na conta vinculada; c.2) Pagar ao autor as diferenças de adicional noturno (20%) relativas ao período imprescrito, decorrentes da observância da hora noturna reduzida (52'30") e da prorrogação da jornada noturna no período diurno (05h00 às 07h00), calculadas com base no divisor 150 e na integração de todas as parcelas salariais (salário-base, sexta parte, gratificação Lei nº 6.430/2006, prêmio assiduidade pago e adicional de insalubridade deferido), com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS na conta vinculada; c.3) Cumprir a obrigação de fazer consistente em reimplantar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) em folha de pagamento no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, bem como emitir e fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado conforme o laudo pericial técnico no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00 (art. 536 do CPC), sem prejuízo de expedição de ofício ao INSS. Autoriza-se a dedução global das importâncias quitadas sob a mesma rubrica, comprovadas nos autos do período imprescrito, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os montantes das parcelas deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação e os limites das quantificações postuladas na petição inicial quanto às parcelas vencidas. A correção monetária e os juros de mora incidirão estritamente sob os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 (Tema 1.199 da Repercussão Geral): incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e taxa SELIC (a qual engloba juros e correção) a partir da data do ajuizamento da ação. Condena-se o réu MUNICÍPIO DE ARARAQUARA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Custas processuais, no valor de R$ 200,00, pelo reclamado, ficando isento por se tratar de pessoa jurídica de direito público, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (observado o piso e o teto do art. 789 da CLT), aplicando-se a S. 25, 128 do C. TST e OJ 186 SDI-1 do TST, ressalvado a situação de liquidação igual ou por dano zero (Temas 613 e 733 do STJ). Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE DE LIMA