0012088-92.2019.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Mariano Mendes Nascimento em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Narra a parte autora, na petição inicial de fls. 003, que é cliente da concessionária ré e que foi surpreendida com a cobrança de expressivo valor referente à recuperação de consumo não faturado, decorrente de suposta irregularidade constatada unilateralmente pela ré em seu sistema de medição, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Sustenta que não acompanhou a inspeção realizada na unidade consumidora, tampouco foi previamente notificada acerca da vistoria, tendo tomado ciência dos fatos apenas após o recebimento do TOI. Aduz que a cobrança foi apurada por estimativa, sem a realização de perícia técnica apta a comprovar qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica, razão pela qual reputa ilegítimo o procedimento adotado pela concessionária. Afirma, ainda, que a ré inseriu parcelamento não autorizado em suas faturas mensais, mediante a rubrica IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL, e que, diante da impossibilidade de solução administrativa do impasse, buscou tutela jurisdicional para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em decisão de fls. 40, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória de urgência, determinando-se à parte ré que se abstivesse de negativar o nome do autor, interromper o fornecimento de energia elétrica ou incluir nas faturas a rubrica IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL, autorizando-se, ainda, o depósito judicial dos valores incontroversos. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Realizada audiência de conciliação, a composição amigável restou infrutífera, conforme termo de fls. 051. A parte ré apresentou contestação em fls. 202, na qual sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento administrativo realizado e da cobrança decorrente da recuperação de consumo não faturado. Alega que a irregularidade foi efetivamente constatada durante inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, sendo legítima a lavratura do TOI e a consequente cobrança dos valores apurados, em conformidade com as normas da ANEEL. Rechaça a existência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em fls. 284, rebatendo os argumentos expendidos na contestação e reiterando a necessidade de produção de prova pericial, diante de sua alegada hipossuficiência técnica para demonstrar a abusividade da cobrança impugnada. Posteriormente, foi facultado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas manifestado interesse na realização de prova pericial técnica sobre o medidor de energia elétrica. A parte autora apresentou quesitos, enquanto a ré impugnou o valor dos honorários periciais inicialmente propostos, requerendo sua adequação aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal, conforme petição de fls. 314. Na sequência, o perito nomeado manifestou-se acerca dos honorários e demais providências necessárias à realização dos trabalhos técnicos, conforme fls. 375, sendo posteriormente realizada a perícia judicial. Apresentado o laudo pericial, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A ré apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados. Em seguida, a parte autora manifestou-se, ratificando as conclusões periciais e sustentando a impossibilidade de aferição do medidor, a fragilidade probatória do TOI e a ilegalidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme fls. 633. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária ré, bem como à legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo não faturado e à existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo à hipótese as disposições da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo da observância das normas regulatórias expedidas pela ANEEL. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada é no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de veracidade, constituindo apenas elemento de prova a ser analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, especialmente quando produzida prova técnica judicial. No presente caso, a controvérsia foi submetida ao crivo da perícia judicial, meio de prova adequado para a análise das alegações referentes ao sistema de medição da unidade consumidora e aos critérios utilizados pela concessionária para a recuperação do consumo. Conforme consignado no laudo pericial de fls. 566, o período objeto da recuperação de consumo corresponde ao intervalo compreendido entre junho de 2015 e junho de 2018, conforme também indicado no TOI acostado às fls. 028. A prova técnica revelou que, durante todo o período apurado administrativamente pela concessionária, as faturas da unidade consumidora foram emitidas com base em consumo correspondente à taxa mínima. Tal circunstância demonstra significativa incompatibilidade entre o faturamento realizado e o efetivo perfil de utilização da unidade consumidora, constituindo elemento apto a corroborar a conclusão administrativa de que havia submedição ou registro insuficiente do consumo de energia elétrica. Desse modo, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade integral do TOI, uma vez que os elementos constantes dos autos, especialmente a prova pericial produzida sob o contraditório, demonstram a existência de fundamento fático para a recuperação do consumo. Todavia, embora a perícia tenha confirmado a plausibilidade da recuperação de consumo, não se verifica a mesma consistência quanto aos valores efetivamente apurados pela ré. Com efeito, consta dos autos que a concessionária promoveu recuperação correspondente a 42.418 kWh no período fiscalizado. Considerando-se o intervalo de aproximadamente 36 meses abrangido pelo TOI, tem-se média aproximada de 1.178 kWh mensais. Entretanto, o mesmo laudo pericial que confirmou a existência de faturamento incompatível com o consumo efetivo concluiu que o consumo médio estimado da unidade consumidora seria de 207,91 kWh por mês. A discrepância entre os valores é expressiva e não encontra justificativa técnica suficiente nos autos. Enquanto a concessionária adotou critério que resulta em consumo mensal superior a 1.100 kWh, a perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, apontou consumo médio de apenas 207,91 kWh mensais. Nesse cenário, embora se reconheça a legitimidade do procedimento fiscalizatório e a existência de consumo não adequadamente faturado, a quantificação realizada pela concessionária mostra-se desproporcional e desacompanhada de suporte técnico capaz de prevalecer sobre as conclusões do expert judicial. É cediço que o laudo pericial somente pode ser afastado quando existirem elementos técnicos robustos que evidenciem erro, contradição ou inconsistência em suas conclusões. No caso concreto, a impugnação apresentada pela ré não foi capaz de infirmar as conclusões do perito judicial quanto ao consumo médio estimado da unidade consumidora. Assim, impõe-se o reconhecimento da validade do TOI quanto à constatação da irregularidade e da necessidade de recuperação do consumo, porém com adequação dos critérios de cálculo utilizados pela concessionária. Desse modo, a cobrança decorrente da recuperação de consumo deverá ser recalculada pela ré tomando-se como parâmetro o consumo médio mensal apurado pela perícia judicial, correspondente a 207,91 kWh por mês, observando-se o mesmo período objeto do TOI. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A mera cobrança de débito posteriormente discutido em juízo não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de violação efetiva a direito da personalidade ou de situação excepcional apta a gerar lesão extrapatrimonial. No caso dos autos, não há prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco de inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Também não se verifica qualquer circunstância extraordinária que extrapole os meros dissabores decorrentes da controvérsia contratual estabelecida entre as partes. Ao contrário, a tutela de urgência deferida nos autos assegurou a manutenção do fornecimento de energia elétrica e impediu eventual negativação durante o curso da demanda. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento apenas em parte, para determinar a revisão da recuperação de consumo realizada pela concessionária, mantida, contudo, a validade do TOI e afastada a pretensão de compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Revogar a tutela deferida nas fls. 040. Determinar o refaturamento do TOI 2018/1617877, tomando-se como parâmetro o consumo médio mensal apurado pela perícia judicial, correspondente a 207,91 kWh por mês, observando-se o mesmo período objeto do TOI. No prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do crédito. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor MARIANO MENDES NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA OLIVIA GONÇALVES MARQUES
OAB: 143129/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
CAMILA GONÇALVES MARQUES
OAB: 158883/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Mariano Mendes Nascimento em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Narra a parte autora, na petição inicial de fls. 003, que é cliente da concessionária ré e que foi surpreendida com a cobrança de expressivo valor referente à recuperação de consumo não faturado, decorrente de suposta irregularidade constatada unilateralmente pela ré em seu sistema de medição, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Sustenta que não acompanhou a inspeção realizada na unidade consumidora, tampouco foi previamente notificada acerca da vistoria, tendo tomado ciência dos fatos apenas após o recebimento do TOI. Aduz que a cobrança foi apurada por estimativa, sem a realização de perícia técnica apta a comprovar qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica, razão pela qual reputa ilegítimo o procedimento adotado pela concessionária. Afirma, ainda, que a ré inseriu parcelamento não autorizado em suas faturas mensais, mediante a rubrica IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL, e que, diante da impossibilidade de solução administrativa do impasse, buscou tutela jurisdicional para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em decisão de fls. 40, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória de urgência, determinando-se à parte ré que se abstivesse de negativar o nome do autor, interromper o fornecimento de energia elétrica ou incluir nas faturas a rubrica IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL, autorizando-se, ainda, o depósito judicial dos valores incontroversos. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Realizada audiência de conciliação, a composição amigável restou infrutífera, conforme termo de fls. 051. A parte ré apresentou contestação em fls. 202, na qual sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento administrativo realizado e da cobrança decorrente da recuperação de consumo não faturado. Alega que a irregularidade foi efetivamente constatada durante inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, sendo legítima a lavratura do TOI e a consequente cobrança dos valores apurados, em conformidade com as normas da ANEEL. Rechaça a existência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em fls. 284, rebatendo os argumentos expendidos na contestação e reiterando a necessidade de produção de prova pericial, diante de sua alegada hipossuficiência técnica para demonstrar a abusividade da cobrança impugnada. Posteriormente, foi facultado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas manifestado interesse na realização de prova pericial técnica sobre o medidor de energia elétrica. A parte autora apresentou quesitos, enquanto a ré impugnou o valor dos honorários periciais inicialmente propostos, requerendo sua adequação aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal, conforme petição de fls. 314. Na sequência, o perito nomeado manifestou-se acerca dos honorários e demais providências necessárias à realização dos trabalhos técnicos, conforme fls. 375, sendo posteriormente realizada a perícia judicial. Apresentado o laudo pericial, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A ré apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados. Em seguida, a parte autora manifestou-se, ratificando as conclusões periciais e sustentando a impossibilidade de aferição do medidor, a fragilidade probatória do TOI e a ilegalidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme fls. 633. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária ré, bem como à legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo não faturado e à existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo à hipótese as disposições da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo da observância das normas regulatórias expedidas pela ANEEL. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada é no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de veracidade, constituindo apenas elemento de prova a ser analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, especialmente quando produzida prova técnica judicial. No presente caso, a controvérsia foi submetida ao crivo da perícia judicial, meio de prova adequado para a análise das alegações referentes ao sistema de medição da unidade consumidora e aos critérios utilizados pela concessionária para a recuperação do consumo. Conforme consignado no laudo pericial de fls. 566, o período objeto da recuperação de consumo corresponde ao intervalo compreendido entre junho de 2015 e junho de 2018, conforme também indicado no TOI acostado às fls. 028. A prova técnica revelou que, durante todo o período apurado administrativamente pela concessionária, as faturas da unidade consumidora foram emitidas com base em consumo correspondente à taxa mínima. Tal circunstância demonstra significativa incompatibilidade entre o faturamento realizado e o efetivo perfil de utilização da unidade consumidora, constituindo elemento apto a corroborar a conclusão administrativa de que havia submedição ou registro insuficiente do consumo de energia elétrica. Desse modo, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade integral do TOI, uma vez que os elementos constantes dos autos, especialmente a prova pericial produzida sob o contraditório, demonstram a existência de fundamento fático para a recuperação do consumo. Todavia, embora a perícia tenha confirmado a plausibilidade da recuperação de consumo, não se verifica a mesma consistência quanto aos valores efetivamente apurados pela ré. Com efeito, consta dos autos que a concessionária promoveu recuperação correspondente a 42.418 kWh no período fiscalizado. Considerando-se o intervalo de aproximadamente 36 meses abrangido pelo TOI, tem-se média aproximada de 1.178 kWh mensais. Entretanto, o mesmo laudo pericial que confirmou a existência de faturamento incompatível com o consumo efetivo concluiu que o consumo médio estimado da unidade consumidora seria de 207,91 kWh por mês. A discrepância entre os valores é expressiva e não encontra justificativa técnica suficiente nos autos. Enquanto a concessionária adotou critério que resulta em consumo mensal superior a 1.100 kWh, a perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, apontou consumo médio de apenas 207,91 kWh mensais. Nesse cenário, embora se reconheça a legitimidade do procedimento fiscalizatório e a existência de consumo não adequadamente faturado, a quantificação realizada pela concessionária mostra-se desproporcional e desacompanhada de suporte técnico capaz de prevalecer sobre as conclusões do expert judicial. É cediço que o laudo pericial somente pode ser afastado quando existirem elementos técnicos robustos que evidenciem erro, contradição ou inconsistência em suas conclusões. No caso concreto, a impugnação apresentada pela ré não foi capaz de infirmar as conclusões do perito judicial quanto ao consumo médio estimado da unidade consumidora. Assim, impõe-se o reconhecimento da validade do TOI quanto à constatação da irregularidade e da necessidade de recuperação do consumo, porém com adequação dos critérios de cálculo utilizados pela concessionária. Desse modo, a cobrança decorrente da recuperação de consumo deverá ser recalculada pela ré tomando-se como parâmetro o consumo médio mensal apurado pela perícia judicial, correspondente a 207,91 kWh por mês, observando-se o mesmo período objeto do TOI. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A mera cobrança de débito posteriormente discutido em juízo não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de violação efetiva a direito da personalidade ou de situação excepcional apta a gerar lesão extrapatrimonial. No caso dos autos, não há prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco de inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Também não se verifica qualquer circunstância extraordinária que extrapole os meros dissabores decorrentes da controvérsia contratual estabelecida entre as partes. Ao contrário, a tutela de urgência deferida nos autos assegurou a manutenção do fornecimento de energia elétrica e impediu eventual negativação durante o curso da demanda. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento apenas em parte, para determinar a revisão da recuperação de consumo realizada pela concessionária, mantida, contudo, a validade do TOI e afastada a pretensão de compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Revogar a tutela deferida nas fls. 040. Determinar o refaturamento do TOI 2018/1617877, tomando-se como parâmetro o consumo médio mensal apurado pela perícia judicial, correspondente a 207,91 kWh por mês, observando-se o mesmo período objeto do TOI. No prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do crédito. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.