Detalhe do processo

0012087-76.2023.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012087-76.2023.5.15.0086 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0012087-76.2023.5.15.0086 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE RECORRENTES: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA, MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI RECORRIDOS: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI, MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA, EDITE MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTA PRISCILA FERNANDES JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES S Relatório Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e pela reclamante MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA contra a r. sentença de ID 5a9d4ff, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 15adcfc, que julgou procedentes em parte os pedidos. A reclamada, com as razões de ID 9f168c1, postula a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do nexo de concausa entre as atividades e a patologia da autora, bem como as indenizações por danos morais e estabilidade acidentária. A reclamante, pelas razões de ID 8084de5, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, objetiva a alteração da r. sentença para que a indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja no valor integral dos salários e consectários, bem como pretende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exclusão de sua condenação em honorários advocatícios. Comprovados o recolhimento das custas processuais (ID 0b1a670) e o depósito recursal (ID 6fef55c) pela reclamada. Contrarrazões sob ID 6d0f4df e ID 59a1a11. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão apreciados em conjunto quanto às matérias similares. A questão preliminar relativa ao cerceamento de defesa, arguida pela reclamante em meio das razões recursais, será analisada em primeiro lugar, diante da potencial prejudicialidade das demais matérias. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO Alega, a reclamante, que o indeferimento da designação de audiência para oitiva de testemunhas ensejou o cerceamento de defesa, pois pretendia produzir provas sobre a causa da patologia de depressão, do dano moral horizontal e do assédio moral, uma vez que o perito condicionou o reconhecimento da doença ocupacional à produção de novas provas, observando que, num primeiro momento a audiência foi agendada, porém, foi posteriormente cancelada sem qualquer fundamentação plausível. Requer o retorno dos autos à Origem para colheita de nova prova. Sem razão. Com efeito, o art. 5º, LV, da CF/1988, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, à parte deve ser oportunizada a produção de todos os meios lícitos de prova capazes de corroborar a tese por ela sustentada, na defesa de seus interesses. Porém, não se trata de um direito absoluto, tendo os seus limites fixados na legislação infraconstitucional. Nesse sentido e a teor dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando-se, ainda, as demais regras de direito processual. No caso, constou do despacho que designou a audiência UNA telepresencial para o dia 18/06/2024: ... A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Testemunhas na forma da lei. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. ... Intime-se o(a) reclamante. Citem-se as reclamadas via postal com AR. Realizada a audiência UNA no dia e horário designados, foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes, foi ouvida a primeira testemunha indicada pela reclamante sem qualquer questionamento sobre o alegado assédio moral ou situações vexatórias que a reclamante teria sofrido, e foi acolhida a contradita em relação à segunda testemunha por ela convidada, por ser cunhada da parte autora. Foram nomeados os peritos para realização de perícias de insalubridade e médica, com os quesitos do Juízo e constou ao final da ata que: 8. Após a conclusão da fase pericial, estará encerrada a instrução processual, podendo, as partes, apresentar as razões finais no mesmo prazo concedido para ciência de eventuais esclarecimentos do perito. Findo este prazo tornem à conclusão para julgamento. Intime-se o Sr. Perito. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:15 horas. Como se vê, a reclamante apresentou duas testemunhas para serem ouvidas na audiência UNA e, após a apresentação do laudo médico, requereu a designação de nova audiência, pois pretendia, novamente, ouvir testemunhas. Embora o Juízo "a quo" tenha, num primeiro momento, deferido tal pedido, designando audiência para oitiva de testemunhas, no despacho de ID ffec3d4 reconsiderou sua decisão motivadamente, deixando consignado que, "na audiência já realizada a reclamante poderia fazer a prova dos fatos alegados na inicial, o que não fez, estando preclusa a oportunidade". Com efeito, após a oitiva das testemunhas presentes na primeira audiência UNA designada, não há que se repetir o ato processual, posto que se operou a preclusão. Ainda que a reclamante tenha apresentado seus protestos após a reconsideração do despacho e retirada deste processo da pauta da nova audiência, manifestando-se em 15/07/2025, a insurgência revela-se tardia, pois ao final da ata da primeira audiência (ID fa51163), realizada em 18/06/2024, ficou estabelecido que, após a conclusão da fase pericial, estará encerrada a instrução processual, sem qualquer protesto pela reclamante. Ademais, não se trata de fatos novos os apontados pelo perito médico em seu laudo, ao condicionar o nexo causal da depressão a relações interpessoais nocivas, não se olvidando que cabia à reclamante comprovar suas alegações, trazidas desde a inicial, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que deveria ter feito na primeira audiência designada para oitiva das testemunhas, mas não o fez. Ressalte-se, por fim, que conforme a jurisprudência atual e reiterada do C. TST, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa ocorre apenas quando o magistrado recusa o pedido de redesignação da audiência, diante da existência de comprovação do convite à testemunha, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHA AUSENTE. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de adiamento da audiência diante da não intimação de sua testemunha, porque a parte autora, apesar de devidamente ciente de que as testemunhas não arroladas e não intimadas deveriam comparecer à audiência de instrução na forma do art. 455 do CPC, não comprovou o convite às testemunhas ausentes. O art. 825, parágrafo único, da CLT garante a intimação e condução coercitiva de testemunhas que, a despeito de terem sido convidadas a depor, não compareceram ao juízo espontaneamente. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa somente estaria configurado na hipótese de o magistrado recusar a determinação da intimação, havendo comprovação do convite à testemunha ausente, o que não ocorreu nos autos. Precedentes . Além disso, o TRT consignou que nenhum dos pedidos da exordial foi indeferido por ausência da prova testemunhal. Dessa forma, não se constata o cerceamento do direito de defesa. Agravo não provido. (...) Ag-AIRR-102216-27.2016.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). Destarte, não se verifica o alegado cerceamento ao direito de defesa e produção de provas pela reclamante, tendo se operado a preclusão para oitiva de testemunhas a respeito dos fatos alegados na inicial. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se a preliminar. RECURSOS COMUNS DAS PARTES DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estabilidade provisória, em decorrência da doença ocupacional em ombro da parte autora. Sustenta que a reclamante é portadora de doença degenerativa, com fatores genéticos e da faixa etária, encontrando-se sempre apta para suas funções até o término do contrato de trabalho. Aduz que os documentos e laudos produzidos à época da prestação laboral demonstrariam, de forma inequívoca, a ausência de nexo causal, e que o próprio perito atestou que a doença é degenerativa, sendo os fatores genéticos e da faixa etária determinantes para o surgimento da patologia. Afirma que a r. sentença se contradiz quanto ao afastamento, pois por ocasião da perícia a reclamante disse ao perito que estava trabalhando como autônoma, na mesma função de costureira, sem necessidade de se afastar, e a condição clínica decorre de motivos extralaborais, pelo que entende que inexiste razão para se imputar responsabilidade à reclamada. Diz que a reclamante apenas apresentou sintomatologia compatível com a progressão da doença degenerativa, inexistindo nexo causal, pois o perito apenas mencionou uma "concausa temporária, em grau leve (CIF 5%)"; nunca houve afastamento previdenciário na modalidade B91 e o afastamento após a extinção do pacto laboral carece de prova de que estaria umbilicalmente ligado a uma incapacidade de origem laboral. Já os atestados médicos apresentados pela reclamante durante o pacto laboral (ID a3b0d3d) se relacionam a outras doenças, enquanto o parecer da médica assistente técnica afasta o nexo causal e de concausa temporária, além de comprovar que não há fatores de risco nas atividades laborais que pudessem justificar o agravamento da patologia. Assevera que o perito desconsiderou as assertivas da reclamada de que, nas atividades da reclamante, não era necessário erguer membros superiores acima da linha dos ombros, nem era atividade habitual da obreira a troca de rolos de tecido, bem como desconsiderou os documentos da análise ergonômica e PCMSO, que comprovam a inexistência de risco ergonômico para membros superiores, ao passo que a reclamante nada comprovou em relação aos fatos por ela alegados. Acresce que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade. Questiona o conceito de concausa temporária utilizado pelo perito, diz que não há ato ilícito imputável à reclamada e pretende o afastamento das condenações impostas. A seu turno, a reclamante reitera que, na inicial, narrou os fatos do sofrimento e situações vexatórias pelas chacotas que vivenciou no ambiente laboral, os quais seriam provados por testemunhas, que o laudo médico condicionou a novas provas o reconhecimento da depressão como doença ocupacional, tendo a reclamante manifestado nos autos que possuía testemunhas para comprovação dos danos e assédio moral sofrido naquele ambiente de trabalho, porém o Juízo cancelou a audiência, ensejando o cerceamento de defesa da reclamante. Não prospera o inconformismo das partes. A reclamante indicou testemunhas para serem ouvidas na primeira audiência, no entanto deixou de produzir prova acerca dos fatos alegados na petição inicial, especialmente em relação a situações vexatórias, chacotas e assédio moral que teria sofrido, a ensejar o nexo causal da depressão que a acomete, pelo que não há qualquer lastro probatório para reconhecimento desta patologia, depressão, como doença ocupacional. Em relação à doença em ombro, o laudo médico pericial (ID 72ba0ee) apresentado pelo perito oficial, Dr. Marco Antonio Nogueira Santos, deixou claro que existe o nexo causal, ainda que na modalidade de concausa, para aparecimento das dores durante o contrato de trabalho. Embora não tenha havido afastamento previdenciário durante o pacto laboral, que perdurou de 10/06/2019 até 11/05/2023, incluindo o período do aviso-prévio, verifica-se a ocorrência de afastamentos da reclamante por 14 dias, sendo 10 dias por causa da síndrome do manguito rotador, em 22/03/2023, e 4 dias em razão de capsulite adesiva do ombro, em 11/12/2022, conforme descrição dos motivos de afastamento pela própria reclamada (ID 1a2e602), a respeito dos atestados médicos apresentados pela reclamante. Há ainda um ASO de retorno ao trabalho, de 25/01/2023, com observação sobre risco físico e para evitar e esforços repetitivos com M.S.D (leia-se, membro superior direito) (ID 772818a), demonstrando que a reclamante esteve afastada do trabalho, nesta ocasião. Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, estabelecendo-se, como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Ressalte-se que, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, a obrigação para reparar o dano independe de culpa, bastando-se a prova do nexo de causalidade, sendo a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC), consagrada, nesta Justiça Especializada, nos casos em que a atividade desempenhada importa em risco acentuado para a integridade física do empregado, acima do risco médio a que se encontra exposta a coletividade em geral. In casu, o perito judicial constatou que a patologia em ombro possui nexo concausal em grau leve com as atividades exercidas na reclamada, tendo observado em seu bem elaborado laudo (ID 72ba0ee) o exame de ultrassom e o relatório médico de encaminhamento ao INSS, sugerindo afastamento de 3 meses, além da ficha demissional com queixa de dor há 2 anos, todos estes documentos emitidos dentro do período do contrato de trabalho: Ultrassom de Ombro direito, 27.08.22: conclusão compatível com tendinopatia do supra espinhal (tendão do supra espinhal com espessura normal e textura hipoecóica). Relatório médico ao INSS, 27.10.22, (Centro de especialidades - SUS) Dr. Alberto A. Terrabuno Jr., CRM 124882, ortopedista, paciente com dor ombro D, há aproximadamente 01 ano. Em ultrassom tendinopatia supra espinhal D. Encaminhada a tratamento fisioterapêutico devido ausência de melhora com medicação. Sugiro afastamento 03 meses. CID 10 M75.1 09/05/2023: ficha clínica demissional com queixa de dor em ombro direito há 02 anos. Assim, ainda que indeferido ou não requerido o afastamento previdenciário, pois a reclamante disse que não recebeu o benefício da autarquia previdenciária, a indicação de afastamento por 3 meses foi, de fato, indicada pelo médico do centro de especialidades. Nem se olvide que foi emitido ASO de retorno ao trabalho em 25/01/2023, demonstrando que a reclamante esteve afastada do trabalho, ainda que sem o deferimento do afastamento pela Previdência Social. Quanto ao nexo concausal, após anamnese, análise dos documentos, incluindo exames complementares, e exame físico da reclamante, o perito destacou e concluiu: Pela análise dos documentos apresentados nestes autos, incluindo AET de 2024 (com baixo risco para patologia de ombro, mas não as anteriores desde 2019), e laudo pericial (2024), ficha clínica demissional (09.05.23 - com queixa de ombro direito há 02 anos), história pessoal, história laboral pregressa e na reclamada, história da doença, anamnese clínica/exame físico, à luz da literatura médica, conclui-se que a reclamante é portadora de doença degenerativa, de fatores genéticos e faixa etária, que foram, e são, determinantes para o surgimento da patologia de ombro direito. Porém, os fatores de risco das atividades contribuíram como concausa temporária, em grau leve (CIF 5%) para a eclosão do quadro doloroso em ombro direito, eis que existiam movimentos de abdução/adução constantes do membro superior e com movimentos de elevação do membro até 90/100 graus, mesmo que intermitente durante a jornada de trabalho, somada a carregamento de peso de até 08 Kg de rolos de fios, cerca de 04 vezes durante a jornada de trabalho, fazendo necessário tratamento médico e fisioterápico (conforme ultrassom de ombro direito de 27.08.22 e relatório médico de 27.10.22). Cessadas as atividades laborais, restaram as condições patológicas de base, ou seja, degenerativas próprias da idade, que, segundo a reclamante, pioraram após a demissão. Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: A reclamante, durante o contato de trabalho, teve quadro de dor em ombro direito, e necessitou de tratamento, portanto, em que pese fatores extra laborais, os fatores de risco das atividades laborais contribuíram como concausa temporária para eclosão do quadro doloroso e limitação de membro superior direito. Após a demissão não teve afastamentos médicos. Está costurando como autônoma. Salienta-se que, embora baixo, o risco ergonômico existe, com base no laudo ergonômico da própria empresa, ainda que realizado após a saída da reclamante da empresa, tendo a reclamada juntado a Análise Ergonômica do Trabalho, que aponta risco baixo, inclusive para ombros e braços (ID 80f640d). Inconteste, assim, que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, afigurando-se sua culpa pelo acidente e pelos danos resultantes, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral e que deveria ser dotado de programa de prevenção de riscos ambientais, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT), o que não restou comprovado. O fato de a doença em ombro ser degenerativa ou multifatorial não afasta o nexo de concausalidade, porque foi agravada pelo labor na reclamada, ensejando o aparecimento do quadro doloroso, sendo irrelevante que o perito tenha mencionado "concausa temporária", até porque a reclamante continuou trabalhando para a reclamada até o final do contrato, ainda que com maior dificuldade em razão das dores. Nesse contexto, ainda que o trabalho tenha atuado apenas como concausa em grau leve (CIF 5%, apontado pelo perito) no agravamento da patologia, permanece o dever de indenizar, conforme Súmula 34 deste Tribunal. Deve ser reconhecida a culpa da reclamada pelo agravamento da lesão em ombro que acomete a autora, diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT). Destarte, mantém-se o reconhecimento da doença ocupacional e as demais condenações serão analisadas a seguir. Nada a rever, neste tópico. Nego provimento a ambos os recursos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. Aduz que "a alegação de "concausa temporária em grau leve (CIF 5%)" em face de uma doença degenerativa e com fatores genéticos e etários "determinantes" não se sustenta como base para uma condenação. Não há, portanto, ato ilícito imputável à Recorrente, e, por conseguinte, o principal pressuposto da responsabilidade civil (o nexo de causalidade) inexiste". A reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor de tal indenização. No tocante aos danos experimentados pela autora, não há dúvidas quanto ao abalo emocional decorrente da doença e da violação à integridade corporal, pois foi acometida de quadro doloroso decorrente da doença em ombro enquanto trabalhava para a ré. Com efeito, o dano moral é presumível, pois decorre do próprio fato ofensivo, que repercutiu na dignidade, imagem e no íntimo do trabalhador, causando-lhe inequívoco sofrimento (Súmula 35 deste Tribunal). Sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. De acordo com a fundamentação supra, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais, o porte da reclamada, a duração do pacto laboral por quase quatro anos, a última remuneração percebida (R$ 1.579,39 em abril/2023, cf. TRCT), a extensão do dano e o fato de o trabalho na ré ter atuado como concausa leve no agravamento de doença degenerativa, inclusive há de se levar em conta que a autora trabalhou por mais de 20 anos, na mesma função, para outras empresas, como se verifica da CTPS, entendo que o valor da indenização deve ser mantido. Portanto, nego provimento a ambos os recursos. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamada requer a exclusão da condenação em epígrafe, enquanto a reclamante pugna pelo pagamento do valor integral, e não no percentual de 5%, dos salários e consectários legais no que tange à estabilidade acidentária. A respeito da estabilidade provisória, a r. sentença foi assim pronunciada: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, é certo que por ocasião da dispensa a reclamante não gozava de plena aptidão laboral, o que se percebe não apenas em razão do nexo de concausalidade identificado pelo sr. Perito, mas também diante da necessidade de afastamento após sua dispensa. Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Por outro lado, deve ser considerado o percentual que contribuiu para o referido afastamento (CIF 5%). Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento, em substituição ao período de garantia provisória de emprego, de indenização consistente em 5% do valor dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (21.05.2023 - considerando que o TRCT indica que o aviso prévio foi trabalhado e a proporcionalidade de 39 dias) até o período faltante para que se completem doze meses da data da extinção do contrato de trabalho (11.05.2024). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor do último salário, conforme TRCT (R$ 1.579,39), e o percentual acima indicado. Razão assiste apenas à reclamante. No art. 21 da Lei 8.213/91 tem-se que são equiparados ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para recuperação. Dessa forma, basta o nexo causal/concausal entre a moléstia e a atividade laborativa em favor do empregador, para a garantia de emprego de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Com efeito, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a patologia que atinge a reclamante e o trabalho em prol da reclamada, embora em grau leve, a indenização substitutiva por estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 378 do TST, é devida no valor integral dos salários e consectários legais deferidos, independentemente do grau leve da contribuição (5% CIF) apontado pelo perito. Por oportuno, registre-se que o percentual de contribuição da reclamada para o nexo concausal (CIF 5% apontado pelo perito) influenciaria na apuração de eventual indenização por danos materiais, que não foi discutida no presente feito. Nesse contexto, nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré no pagamento da indenização substitutiva por estabilidade acidentária, considerando o valor integral dos salários e consectários legais já deferidos na r. sentença. Reforma-se, nestes termos. RECURSO DA RECLAMANTE - MATÉRIA REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Contando com a reforma do julgado e total procedência dos pedidos, a reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o máximo legal em prol de seus patronos, bem como o afastamento de sua condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Não prospera o inconformismo. No caso, remanesce a sucumbência recíproca, pois alguns pedidos foram julgados improcedentes. Ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais, deferidos em favor dos patronos da reclamante, inclusive quanto ao percentual arbitrado (10% do valor que resultar da liquidação da sentença). Trata-se de quantia proporcional à complexidade da causa e compatível com os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT e adotado por esse turmário em situações semelhantes. No presente caso, já foi determinada, na r. sentença, a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios a cargo da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Nada a modificar, portanto, neste item. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se: - CONHECER do recurso ordinário da reclamada MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e NÃO O PROVER; e - CONHECER do recurso ordinário da reclamante MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA para REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, O PROVER EM PARTE para condenar a ré no pagamento da indenização substitutiva por estabilidade acidentária, considerando o valor integral dos salários e consectários legais já deferidos na r. sentença. Rearbitra-se o valor da condenação em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e das custas em R$700,00 (setecentos reais), pela reclamada, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDITE MESSIAS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS

Réu EDITE MESSIAS DOS SANTOS

Autor MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA

Réu MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA

Autor MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI

Réu MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI

Réu ROBERTA PRISCILA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIRA BEATRIZ BOARETTO

OAB: 160933/SP

FRANCIELI CAMILA DA SILVA

OAB: 429311/SP
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21/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012087-76.2023.5.15.0086 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0012087-76.2023.5.15.0086 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE RECORRENTES: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA, MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI RECORRIDOS: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI, MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA, EDITE MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTA PRISCILA FERNANDES JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES S Relatório Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e pela reclamante MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA contra a r. sentença de ID 5a9d4ff, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 15adcfc, que julgou procedentes em parte os pedidos. A reclamada, com as razões de ID 9f168c1, postula a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do nexo de concausa entre as atividades e a patologia da autora, bem como as indenizações por danos morais e estabilidade acidentária. A reclamante, pelas razões de ID 8084de5, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, objetiva a alteração da r. sentença para que a indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja no valor integral dos salários e consectários, bem como pretende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exclusão de sua condenação em honorários advocatícios. Comprovados o recolhimento das custas processuais (ID 0b1a670) e o depósito recursal (ID 6fef55c) pela reclamada. Contrarrazões sob ID 6d0f4df e ID 59a1a11. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão apreciados em conjunto quanto às matérias similares. A questão preliminar relativa ao cerceamento de defesa, arguida pela reclamante em meio das razões recursais, será analisada em primeiro lugar, diante da potencial prejudicialidade das demais matérias. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO Alega, a reclamante, que o indeferimento da designação de audiência para oitiva de testemunhas ensejou o cerceamento de defesa, pois pretendia produzir provas sobre a causa da patologia de depressão, do dano moral horizontal e do assédio moral, uma vez que o perito condicionou o reconhecimento da doença ocupacional à produção de novas provas, observando que, num primeiro momento a audiência foi agendada, porém, foi posteriormente cancelada sem qualquer fundamentação plausível. Requer o retorno dos autos à Origem para colheita de nova prova. Sem razão. Com efeito, o art. 5º, LV, da CF/1988, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, à parte deve ser oportunizada a produção de todos os meios lícitos de prova capazes de corroborar a tese por ela sustentada, na defesa de seus interesses. Porém, não se trata de um direito absoluto, tendo os seus limites fixados na legislação infraconstitucional. Nesse sentido e a teor dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando-se, ainda, as demais regras de direito processual. No caso, constou do despacho que designou a audiência UNA telepresencial para o dia 18/06/2024: ... A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Testemunhas na forma da lei. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. ... Intime-se o(a) reclamante. Citem-se as reclamadas via postal com AR. Realizada a audiência UNA no dia e horário designados, foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes, foi ouvida a primeira testemunha indicada pela reclamante sem qualquer questionamento sobre o alegado assédio moral ou situações vexatórias que a reclamante teria sofrido, e foi acolhida a contradita em relação à segunda testemunha por ela convidada, por ser cunhada da parte autora. Foram nomeados os peritos para realização de perícias de insalubridade e médica, com os quesitos do Juízo e constou ao final da ata que: 8. Após a conclusão da fase pericial, estará encerrada a instrução processual, podendo, as partes, apresentar as razões finais no mesmo prazo concedido para ciência de eventuais esclarecimentos do perito. Findo este prazo tornem à conclusão para julgamento. Intime-se o Sr. Perito. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:15 horas. Como se vê, a reclamante apresentou duas testemunhas para serem ouvidas na audiência UNA e, após a apresentação do laudo médico, requereu a designação de nova audiência, pois pretendia, novamente, ouvir testemunhas. Embora o Juízo "a quo" tenha, num primeiro momento, deferido tal pedido, designando audiência para oitiva de testemunhas, no despacho de ID ffec3d4 reconsiderou sua decisão motivadamente, deixando consignado que, "na audiência já realizada a reclamante poderia fazer a prova dos fatos alegados na inicial, o que não fez, estando preclusa a oportunidade". Com efeito, após a oitiva das testemunhas presentes na primeira audiência UNA designada, não há que se repetir o ato processual, posto que se operou a preclusão. Ainda que a reclamante tenha apresentado seus protestos após a reconsideração do despacho e retirada deste processo da pauta da nova audiência, manifestando-se em 15/07/2025, a insurgência revela-se tardia, pois ao final da ata da primeira audiência (ID fa51163), realizada em 18/06/2024, ficou estabelecido que, após a conclusão da fase pericial, estará encerrada a instrução processual, sem qualquer protesto pela reclamante. Ademais, não se trata de fatos novos os apontados pelo perito médico em seu laudo, ao condicionar o nexo causal da depressão a relações interpessoais nocivas, não se olvidando que cabia à reclamante comprovar suas alegações, trazidas desde a inicial, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que deveria ter feito na primeira audiência designada para oitiva das testemunhas, mas não o fez. Ressalte-se, por fim, que conforme a jurisprudência atual e reiterada do C. TST, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa ocorre apenas quando o magistrado recusa o pedido de redesignação da audiência, diante da existência de comprovação do convite à testemunha, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHA AUSENTE. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de adiamento da audiência diante da não intimação de sua testemunha, porque a parte autora, apesar de devidamente ciente de que as testemunhas não arroladas e não intimadas deveriam comparecer à audiência de instrução na forma do art. 455 do CPC, não comprovou o convite às testemunhas ausentes. O art. 825, parágrafo único, da CLT garante a intimação e condução coercitiva de testemunhas que, a despeito de terem sido convidadas a depor, não compareceram ao juízo espontaneamente. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa somente estaria configurado na hipótese de o magistrado recusar a determinação da intimação, havendo comprovação do convite à testemunha ausente, o que não ocorreu nos autos. Precedentes . Além disso, o TRT consignou que nenhum dos pedidos da exordial foi indeferido por ausência da prova testemunhal. Dessa forma, não se constata o cerceamento do direito de defesa. Agravo não provido. (...) Ag-AIRR-102216-27.2016.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). Destarte, não se verifica o alegado cerceamento ao direito de defesa e produção de provas pela reclamante, tendo se operado a preclusão para oitiva de testemunhas a respeito dos fatos alegados na inicial. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se a preliminar. RECURSOS COMUNS DAS PARTES DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estabilidade provisória, em decorrência da doença ocupacional em ombro da parte autora. Sustenta que a reclamante é portadora de doença degenerativa, com fatores genéticos e da faixa etária, encontrando-se sempre apta para suas funções até o término do contrato de trabalho. Aduz que os documentos e laudos produzidos à época da prestação laboral demonstrariam, de forma inequívoca, a ausência de nexo causal, e que o próprio perito atestou que a doença é degenerativa, sendo os fatores genéticos e da faixa etária determinantes para o surgimento da patologia. Afirma que a r. sentença se contradiz quanto ao afastamento, pois por ocasião da perícia a reclamante disse ao perito que estava trabalhando como autônoma, na mesma função de costureira, sem necessidade de se afastar, e a condição clínica decorre de motivos extralaborais, pelo que entende que inexiste razão para se imputar responsabilidade à reclamada. Diz que a reclamante apenas apresentou sintomatologia compatível com a progressão da doença degenerativa, inexistindo nexo causal, pois o perito apenas mencionou uma "concausa temporária, em grau leve (CIF 5%)"; nunca houve afastamento previdenciário na modalidade B91 e o afastamento após a extinção do pacto laboral carece de prova de que estaria umbilicalmente ligado a uma incapacidade de origem laboral. Já os atestados médicos apresentados pela reclamante durante o pacto laboral (ID a3b0d3d) se relacionam a outras doenças, enquanto o parecer da médica assistente técnica afasta o nexo causal e de concausa temporária, além de comprovar que não há fatores de risco nas atividades laborais que pudessem justificar o agravamento da patologia. Assevera que o perito desconsiderou as assertivas da reclamada de que, nas atividades da reclamante, não era necessário erguer membros superiores acima da linha dos ombros, nem era atividade habitual da obreira a troca de rolos de tecido, bem como desconsiderou os documentos da análise ergonômica e PCMSO, que comprovam a inexistência de risco ergonômico para membros superiores, ao passo que a reclamante nada comprovou em relação aos fatos por ela alegados. Acresce que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade. Questiona o conceito de concausa temporária utilizado pelo perito, diz que não há ato ilícito imputável à reclamada e pretende o afastamento das condenações impostas. A seu turno, a reclamante reitera que, na inicial, narrou os fatos do sofrimento e situações vexatórias pelas chacotas que vivenciou no ambiente laboral, os quais seriam provados por testemunhas, que o laudo médico condicionou a novas provas o reconhecimento da depressão como doença ocupacional, tendo a reclamante manifestado nos autos que possuía testemunhas para comprovação dos danos e assédio moral sofrido naquele ambiente de trabalho, porém o Juízo cancelou a audiência, ensejando o cerceamento de defesa da reclamante. Não prospera o inconformismo das partes. A reclamante indicou testemunhas para serem ouvidas na primeira audiência, no entanto deixou de produzir prova acerca dos fatos alegados na petição inicial, especialmente em relação a situações vexatórias, chacotas e assédio moral que teria sofrido, a ensejar o nexo causal da depressão que a acomete, pelo que não há qualquer lastro probatório para reconhecimento desta patologia, depressão, como doença ocupacional. Em relação à doença em ombro, o laudo médico pericial (ID 72ba0ee) apresentado pelo perito oficial, Dr. Marco Antonio Nogueira Santos, deixou claro que existe o nexo causal, ainda que na modalidade de concausa, para aparecimento das dores durante o contrato de trabalho. Embora não tenha havido afastamento previdenciário durante o pacto laboral, que perdurou de 10/06/2019 até 11/05/2023, incluindo o período do aviso-prévio, verifica-se a ocorrência de afastamentos da reclamante por 14 dias, sendo 10 dias por causa da síndrome do manguito rotador, em 22/03/2023, e 4 dias em razão de capsulite adesiva do ombro, em 11/12/2022, conforme descrição dos motivos de afastamento pela própria reclamada (ID 1a2e602), a respeito dos atestados médicos apresentados pela reclamante. Há ainda um ASO de retorno ao trabalho, de 25/01/2023, com observação sobre risco físico e para evitar e esforços repetitivos com M.S.D (leia-se, membro superior direito) (ID 772818a), demonstrando que a reclamante esteve afastada do trabalho, nesta ocasião. Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, estabelecendo-se, como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Ressalte-se que, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, a obrigação para reparar o dano independe de culpa, bastando-se a prova do nexo de causalidade, sendo a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC), consagrada, nesta Justiça Especializada, nos casos em que a atividade desempenhada importa em risco acentuado para a integridade física do empregado, acima do risco médio a que se encontra exposta a coletividade em geral. In casu, o perito judicial constatou que a patologia em ombro possui nexo concausal em grau leve com as atividades exercidas na reclamada, tendo observado em seu bem elaborado laudo (ID 72ba0ee) o exame de ultrassom e o relatório médico de encaminhamento ao INSS, sugerindo afastamento de 3 meses, além da ficha demissional com queixa de dor há 2 anos, todos estes documentos emitidos dentro do período do contrato de trabalho: Ultrassom de Ombro direito, 27.08.22: conclusão compatível com tendinopatia do supra espinhal (tendão do supra espinhal com espessura normal e textura hipoecóica). Relatório médico ao INSS, 27.10.22, (Centro de especialidades - SUS) Dr. Alberto A. Terrabuno Jr., CRM 124882, ortopedista, paciente com dor ombro D, há aproximadamente 01 ano. Em ultrassom tendinopatia supra espinhal D. Encaminhada a tratamento fisioterapêutico devido ausência de melhora com medicação. Sugiro afastamento 03 meses. CID 10 M75.1 09/05/2023: ficha clínica demissional com queixa de dor em ombro direito há 02 anos. Assim, ainda que indeferido ou não requerido o afastamento previdenciário, pois a reclamante disse que não recebeu o benefício da autarquia previdenciária, a indicação de afastamento por 3 meses foi, de fato, indicada pelo médico do centro de especialidades. Nem se olvide que foi emitido ASO de retorno ao trabalho em 25/01/2023, demonstrando que a reclamante esteve afastada do trabalho, ainda que sem o deferimento do afastamento pela Previdência Social. Quanto ao nexo concausal, após anamnese, análise dos documentos, incluindo exames complementares, e exame físico da reclamante, o perito destacou e concluiu: Pela análise dos documentos apresentados nestes autos, incluindo AET de 2024 (com baixo risco para patologia de ombro, mas não as anteriores desde 2019), e laudo pericial (2024), ficha clínica demissional (09.05.23 - com queixa de ombro direito há 02 anos), história pessoal, história laboral pregressa e na reclamada, história da doença, anamnese clínica/exame físico, à luz da literatura médica, conclui-se que a reclamante é portadora de doença degenerativa, de fatores genéticos e faixa etária, que foram, e são, determinantes para o surgimento da patologia de ombro direito. Porém, os fatores de risco das atividades contribuíram como concausa temporária, em grau leve (CIF 5%) para a eclosão do quadro doloroso em ombro direito, eis que existiam movimentos de abdução/adução constantes do membro superior e com movimentos de elevação do membro até 90/100 graus, mesmo que intermitente durante a jornada de trabalho, somada a carregamento de peso de até 08 Kg de rolos de fios, cerca de 04 vezes durante a jornada de trabalho, fazendo necessário tratamento médico e fisioterápico (conforme ultrassom de ombro direito de 27.08.22 e relatório médico de 27.10.22). Cessadas as atividades laborais, restaram as condições patológicas de base, ou seja, degenerativas próprias da idade, que, segundo a reclamante, pioraram após a demissão. Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: A reclamante, durante o contato de trabalho, teve quadro de dor em ombro direito, e necessitou de tratamento, portanto, em que pese fatores extra laborais, os fatores de risco das atividades laborais contribuíram como concausa temporária para eclosão do quadro doloroso e limitação de membro superior direito. Após a demissão não teve afastamentos médicos. Está costurando como autônoma. Salienta-se que, embora baixo, o risco ergonômico existe, com base no laudo ergonômico da própria empresa, ainda que realizado após a saída da reclamante da empresa, tendo a reclamada juntado a Análise Ergonômica do Trabalho, que aponta risco baixo, inclusive para ombros e braços (ID 80f640d). Inconteste, assim, que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, afigurando-se sua culpa pelo acidente e pelos danos resultantes, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral e que deveria ser dotado de programa de prevenção de riscos ambientais, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT), o que não restou comprovado. O fato de a doença em ombro ser degenerativa ou multifatorial não afasta o nexo de concausalidade, porque foi agravada pelo labor na reclamada, ensejando o aparecimento do quadro doloroso, sendo irrelevante que o perito tenha mencionado "concausa temporária", até porque a reclamante continuou trabalhando para a reclamada até o final do contrato, ainda que com maior dificuldade em razão das dores. Nesse contexto, ainda que o trabalho tenha atuado apenas como concausa em grau leve (CIF 5%, apontado pelo perito) no agravamento da patologia, permanece o dever de indenizar, conforme Súmula 34 deste Tribunal. Deve ser reconhecida a culpa da reclamada pelo agravamento da lesão em ombro que acomete a autora, diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT). Destarte, mantém-se o reconhecimento da doença ocupacional e as demais condenações serão analisadas a seguir. Nada a rever, neste tópico. Nego provimento a ambos os recursos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. Aduz que "a alegação de "concausa temporária em grau leve (CIF 5%)" em face de uma doença degenerativa e com fatores genéticos e etários "determinantes" não se sustenta como base para uma condenação. Não há, portanto, ato ilícito imputável à Recorrente, e, por conseguinte, o principal pressuposto da responsabilidade civil (o nexo de causalidade) inexiste". A reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor de tal indenização. No tocante aos danos experimentados pela autora, não há dúvidas quanto ao abalo emocional decorrente da doença e da violação à integridade corporal, pois foi acometida de quadro doloroso decorrente da doença em ombro enquanto trabalhava para a ré. Com efeito, o dano moral é presumível, pois decorre do próprio fato ofensivo, que repercutiu na dignidade, imagem e no íntimo do trabalhador, causando-lhe inequívoco sofrimento (Súmula 35 deste Tribunal). Sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. De acordo com a fundamentação supra, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais, o porte da reclamada, a duração do pacto laboral por quase quatro anos, a última remuneração percebida (R$ 1.579,39 em abril/2023, cf. TRCT), a extensão do dano e o fato de o trabalho na ré ter atuado como concausa leve no agravamento de doença degenerativa, inclusive há de se levar em conta que a autora trabalhou por mais de 20 anos, na mesma função, para outras empresas, como se verifica da CTPS, entendo que o valor da indenização deve ser mantido. Portanto, nego provimento a ambos os recursos. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamada requer a exclusão da condenação em epígrafe, enquanto a reclamante pugna pelo pagamento do valor integral, e não no percentual de 5%, dos salários e consectários legais no que tange à estabilidade acidentária. A respeito da estabilidade provisória, a r. sentença foi assim pronunciada: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, é certo que por ocasião da dispensa a reclamante não gozava de plena aptidão laboral, o que se percebe não apenas em razão do nexo de concausalidade identificado pelo sr. Perito, mas também diante da necessidade de afastamento após sua dispensa. Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Por outro lado, deve ser considerado o percentual que contribuiu para o referido afastamento (CIF 5%). Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento, em substituição ao período de garantia provisória de emprego, de indenização consistente em 5% do valor dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (21.05.2023 - considerando que o TRCT indica que o aviso prévio foi trabalhado e a proporcionalidade de 39 dias) até o período faltante para que se completem doze meses da data da extinção do contrato de trabalho (11.05.2024). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor do último salário, conforme TRCT (R$ 1.579,39), e o percentual acima indicado. Razão assiste apenas à reclamante. No art. 21 da Lei 8.213/91 tem-se que são equiparados ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para recuperação. Dessa forma, basta o nexo causal/concausal entre a moléstia e a atividade laborativa em favor do empregador, para a garantia de emprego de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Com efeito, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a patologia que atinge a reclamante e o trabalho em prol da reclamada, embora em grau leve, a indenização substitutiva por estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 378 do TST, é devida no valor integral dos salários e consectários legais deferidos, independentemente do grau leve da contribuição (5% CIF) apontado pelo perito. Por oportuno, registre-se que o percentual de contribuição da reclamada para o nexo concausal (CIF 5% apontado pelo perito) influenciaria na apuração de eventual indenização por danos materiais, que não foi discutida no presente feito. Nesse contexto, nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré no pagamento da indenização substitutiva por estabilidade acidentária, considerando o valor integral dos salários e consectários legais já deferidos na r. sentença. Reforma-se, nestes termos. RECURSO DA RECLAMANTE - MATÉRIA REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Contando com a reforma do julgado e total procedência dos pedidos, a reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o máximo legal em prol de seus patronos, bem como o afastamento de sua condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Não prospera o inconformismo. No caso, remanesce a sucumbência recíproca, pois alguns pedidos foram julgados improcedentes. Ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais, deferidos em favor dos patronos da reclamante, inclusive quanto ao percentual arbitrado (10% do valor que resultar da liquidação da sentença). Trata-se de quantia proporcional à complexidade da causa e compatível com os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT e adotado por esse turmário em situações semelhantes. No presente caso, já foi determinada, na r. sentença, a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios a cargo da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Nada a modificar, portanto, neste item. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se: - CONHECER do recurso ordinário da reclamada MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e NÃO O PROVER; e - CONHECER do recurso ordinário da reclamante MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA para REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, O PROVER EM PARTE para condenar a ré no pagamento da indenização substitutiva por estabilidade acidentária, considerando o valor integral dos salários e consectários legais já deferidos na r. sentença. Rearbitra-se o valor da condenação em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e das custas em R$700,00 (setecentos reais), pela reclamada, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDITE MESSIAS DOS SANTOS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012087-76.2023.5.15.0086 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0012087-76.2023.5.15.0086 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE RECORRENTES: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA, MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI RECORRIDOS: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI, MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA, EDITE MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTA PRISCILA FERNANDES JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES S Relatório Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e pela reclamante MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA contra a r. sentença de ID 5a9d4ff, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 15adcfc, que julgou procedentes em parte os pedidos. A reclamada, com as razões de ID 9f168c1, postula a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do nexo de concausa entre as atividades e a patologia da autora, bem como as indenizações por danos morais e estabilidade acidentária. A reclamante, pelas razões de ID 8084de5, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, objetiva a alteração da r. sentença para que a indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja no valor integral dos salários e consectários, bem como pretende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exclusão de sua condenação em honorários advocatícios. Comprovados o recolhimento das custas processuais (ID 0b1a670) e o depósito recursal (ID 6fef55c) pela reclamada. Contrarrazões sob ID 6d0f4df e ID 59a1a11. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão apreciados em conjunto quanto às matérias similares. A questão preliminar relativa ao cerceamento de defesa, arguida pela reclamante em meio das razões recursais, será analisada em primeiro lugar, diante da potencial prejudicialidade das demais matérias. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO Alega, a reclamante, que o indeferimento da designação de audiência para oitiva de testemunhas ensejou o cerceamento de defesa, pois pretendia produzir provas sobre a causa da patologia de depressão, do dano moral horizontal e do assédio moral, uma vez que o perito condicionou o reconhecimento da doença ocupacional à produção de novas provas, observando que, num primeiro momento a audiência foi agendada, porém, foi posteriormente cancelada sem qualquer fundamentação plausível. Requer o retorno dos autos à Origem para colheita de nova prova. Sem razão. Com efeito, o art. 5º, LV, da CF/1988, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, à parte deve ser oportunizada a produção de todos os meios lícitos de prova capazes de corroborar a tese por ela sustentada, na defesa de seus interesses. Porém, não se trata de um direito absoluto, tendo os seus limites fixados na legislação infraconstitucional. Nesse sentido e a teor dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando-se, ainda, as demais regras de direito processual. No caso, constou do despacho que designou a audiência UNA telepresencial para o dia 18/06/2024: ... A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Testemunhas na forma da lei. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. ... Intime-se o(a) reclamante. Citem-se as reclamadas via postal com AR. Realizada a audiência UNA no dia e horário designados, foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes, foi ouvida a primeira testemunha indicada pela reclamante sem qualquer questionamento sobre o alegado assédio moral ou situações vexatórias que a reclamante teria sofrido, e foi acolhida a contradita em relação à segunda testemunha por ela convidada, por ser cunhada da parte autora. Foram nomeados os peritos para realização de perícias de insalubridade e médica, com os quesitos do Juízo e constou ao final da ata que: 8. Após a conclusão da fase pericial, estará encerrada a instrução processual, podendo, as partes, apresentar as razões finais no mesmo prazo concedido para ciência de eventuais esclarecimentos do perito. Findo este prazo tornem à conclusão para julgamento. Intime-se o Sr. Perito. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:15 horas. Como se vê, a reclamante apresentou duas testemunhas para serem ouvidas na audiência UNA e, após a apresentação do laudo médico, requereu a designação de nova audiência, pois pretendia, novamente, ouvir testemunhas. Embora o Juízo "a quo" tenha, num primeiro momento, deferido tal pedido, designando audiência para oitiva de testemunhas, no despacho de ID ffec3d4 reconsiderou sua decisão motivadamente, deixando consignado que, "na audiência já realizada a reclamante poderia fazer a prova dos fatos alegados na inicial, o que não fez, estando preclusa a oportunidade". Com efeito, após a oitiva das testemunhas presentes na primeira audiência UNA designada, não há que se repetir o ato processual, posto que se operou a preclusão. Ainda que a reclamante tenha apresentado seus protestos após a reconsideração do despacho e retirada deste processo da pauta da nova audiência, manifestando-se em 15/07/2025, a insurgência revela-se tardia, pois ao final da ata da primeira audiência (ID fa51163), realizada em 18/06/2024, ficou estabelecido que, após a conclusão da fase pericial, estará encerrada a instrução processual, sem qualquer protesto pela reclamante. Ademais, não se trata de fatos novos os apontados pelo perito médico em seu laudo, ao condicionar o nexo causal da depressão a relações interpessoais nocivas, não se olvidando que cabia à reclamante comprovar suas alegações, trazidas desde a inicial, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que deveria ter feito na primeira audiência designada para oitiva das testemunhas, mas não o fez. Ressalte-se, por fim, que conforme a jurisprudência atual e reiterada do C. TST, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa ocorre apenas quando o magistrado recusa o pedido de redesignação da audiência, diante da existência de comprovação do convite à testemunha, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHA AUSENTE. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de adiamento da audiência diante da não intimação de sua testemunha, porque a parte autora, apesar de devidamente ciente de que as testemunhas não arroladas e não intimadas deveriam comparecer à audiência de instrução na forma do art. 455 do CPC, não comprovou o convite às testemunhas ausentes. O art. 825, parágrafo único, da CLT garante a intimação e condução coercitiva de testemunhas que, a despeito de terem sido convidadas a depor, não compareceram ao juízo espontaneamente. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa somente estaria configurado na hipótese de o magistrado recusar a determinação da intimação, havendo comprovação do convite à testemunha ausente, o que não ocorreu nos autos. Precedentes . Além disso, o TRT consignou que nenhum dos pedidos da exordial foi indeferido por ausência da prova testemunhal. Dessa forma, não se constata o cerceamento do direito de defesa. Agravo não provido. (...) Ag-AIRR-102216-27.2016.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). Destarte, não se verifica o alegado cerceamento ao direito de defesa e produção de provas pela reclamante, tendo se operado a preclusão para oitiva de testemunhas a respeito dos fatos alegados na inicial. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se a preliminar. RECURSOS COMUNS DAS PARTES DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estabilidade provisória, em decorrência da doença ocupacional em ombro da parte autora. Sustenta que a reclamante é portadora de doença degenerativa, com fatores genéticos e da faixa etária, encontrando-se sempre apta para suas funções até o término do contrato de trabalho. Aduz que os documentos e laudos produzidos à época da prestação laboral demonstrariam, de forma inequívoca, a ausência de nexo causal, e que o próprio perito atestou que a doença é degenerativa, sendo os fatores genéticos e da faixa etária determinantes para o surgimento da patologia. Afirma que a r. sentença se contradiz quanto ao afastamento, pois por ocasião da perícia a reclamante disse ao perito que estava trabalhando como autônoma, na mesma função de costureira, sem necessidade de se afastar, e a condição clínica decorre de motivos extralaborais, pelo que entende que inexiste razão para se imputar responsabilidade à reclamada. Diz que a reclamante apenas apresentou sintomatologia compatível com a progressão da doença degenerativa, inexistindo nexo causal, pois o perito apenas mencionou uma "concausa temporária, em grau leve (CIF 5%)"; nunca houve afastamento previdenciário na modalidade B91 e o afastamento após a extinção do pacto laboral carece de prova de que estaria umbilicalmente ligado a uma incapacidade de origem laboral. Já os atestados médicos apresentados pela reclamante durante o pacto laboral (ID a3b0d3d) se relacionam a outras doenças, enquanto o parecer da médica assistente técnica afasta o nexo causal e de concausa temporária, além de comprovar que não há fatores de risco nas atividades laborais que pudessem justificar o agravamento da patologia. Assevera que o perito desconsiderou as assertivas da reclamada de que, nas atividades da reclamante, não era necessário erguer membros superiores acima da linha dos ombros, nem era atividade habitual da obreira a troca de rolos de tecido, bem como desconsiderou os documentos da análise ergonômica e PCMSO, que comprovam a inexistência de risco ergonômico para membros superiores, ao passo que a reclamante nada comprovou em relação aos fatos por ela alegados. Acresce que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade. Questiona o conceito de concausa temporária utilizado pelo perito, diz que não há ato ilícito imputável à reclamada e pretende o afastamento das condenações impostas. A seu turno, a reclamante reitera que, na inicial, narrou os fatos do sofrimento e situações vexatórias pelas chacotas que vivenciou no ambiente laboral, os quais seriam provados por testemunhas, que o laudo médico condicionou a novas provas o reconhecimento da depressão como doença ocupacional, tendo a reclamante manifestado nos autos que possuía testemunhas para comprovação dos danos e assédio moral sofrido naquele ambiente de trabalho, porém o Juízo cancelou a audiência, ensejando o cerceamento de defesa da reclamante. Não prospera o inconformismo das partes. A reclamante indicou testemunhas para serem ouvidas na primeira audiência, no entanto deixou de produzir prova acerca dos fatos alegados na petição inicial, especialmente em relação a situações vexatórias, chacotas e assédio moral que teria sofrido, a ensejar o nexo causal da depressão que a acomete, pelo que não há qualquer lastro probatório para reconhecimento desta patologia, depressão, como doença ocupacional. Em relação à doença em ombro, o laudo médico pericial (ID 72ba0ee) apresentado pelo perito oficial, Dr. Marco Antonio Nogueira Santos, deixou claro que existe o nexo causal, ainda que na modalidade de concausa, para aparecimento das dores durante o contrato de trabalho. Embora não tenha havido afastamento previdenciário durante o pacto laboral, que perdurou de 10/06/2019 até 11/05/2023, incluindo o período do aviso-prévio, verifica-se a ocorrência de afastamentos da reclamante por 14 dias, sendo 10 dias por causa da síndrome do manguito rotador, em 22/03/2023, e 4 dias em razão de capsulite adesiva do ombro, em 11/12/2022, conforme descrição dos motivos de afastamento pela própria reclamada (ID 1a2e602), a respeito dos atestados médicos apresentados pela reclamante. Há ainda um ASO de retorno ao trabalho, de 25/01/2023, com observação sobre risco físico e para evitar e esforços repetitivos com M.S.D (leia-se, membro superior direito) (ID 772818a), demonstrando que a reclamante esteve afastada do trabalho, nesta ocasião. Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, estabelecendo-se, como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Ressalte-se que, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, a obrigação para reparar o dano independe de culpa, bastando-se a prova do nexo de causalidade, sendo a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC), consagrada, nesta Justiça Especializada, nos casos em que a atividade desempenhada importa em risco acentuado para a integridade física do empregado, acima do risco médio a que se encontra exposta a coletividade em geral. In casu, o perito judicial constatou que a patologia em ombro possui nexo concausal em grau leve com as atividades exercidas na reclamada, tendo observado em seu bem elaborado laudo (ID 72ba0ee) o exame de ultrassom e o relatório médico de encaminhamento ao INSS, sugerindo afastamento de 3 meses, além da ficha demissional com queixa de dor há 2 anos, todos estes documentos emitidos dentro do período do contrato de trabalho: Ultrassom de Ombro direito, 27.08.22: conclusão compatível com tendinopatia do supra espinhal (tendão do supra espinhal com espessura normal e textura hipoecóica). Relatório médico ao INSS, 27.10.22, (Centro de especialidades - SUS) Dr. Alberto A. Terrabuno Jr., CRM 124882, ortopedista, paciente com dor ombro D, há aproximadamente 01 ano. Em ultrassom tendinopatia supra espinhal D. Encaminhada a tratamento fisioterapêutico devido ausência de melhora com medicação. Sugiro afastamento 03 meses. CID 10 M75.1 09/05/2023: ficha clínica demissional com queixa de dor em ombro direito há 02 anos. Assim, ainda que indeferido ou não requerido o afastamento previdenciário, pois a reclamante disse que não recebeu o benefício da autarquia previdenciária, a indicação de afastamento por 3 meses foi, de fato, indicada pelo médico do centro de especialidades. Nem se olvide que foi emitido ASO de retorno ao trabalho em 25/01/2023, demonstrando que a reclamante esteve afastada do trabalho, ainda que sem o deferimento do afastamento pela Previdência Social. Quanto ao nexo concausal, após anamnese, análise dos documentos, incluindo exames complementares, e exame físico da reclamante, o perito destacou e concluiu: Pela análise dos documentos apresentados nestes autos, incluindo AET de 2024 (com baixo risco para patologia de ombro, mas não as anteriores desde 2019), e laudo pericial (2024), ficha clínica demissional (09.05.23 - com queixa de ombro direito há 02 anos), história pessoal, história laboral pregressa e na reclamada, história da doença, anamnese clínica/exame físico, à luz da literatura médica, conclui-se que a reclamante é portadora de doença degenerativa, de fatores genéticos e faixa etária, que foram, e são, determinantes para o surgimento da patologia de ombro direito. Porém, os fatores de risco das atividades contribuíram como concausa temporária, em grau leve (CIF 5%) para a eclosão do quadro doloroso em ombro direito, eis que existiam movimentos de abdução/adução constantes do membro superior e com movimentos de elevação do membro até 90/100 graus, mesmo que intermitente durante a jornada de trabalho, somada a carregamento de peso de até 08 Kg de rolos de fios, cerca de 04 vezes durante a jornada de trabalho, fazendo necessário tratamento médico e fisioterápico (conforme ultrassom de ombro direito de 27.08.22 e relatório médico de 27.10.22). Cessadas as atividades laborais, restaram as condições patológicas de base, ou seja, degenerativas próprias da idade, que, segundo a reclamante, pioraram após a demissão. Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: A reclamante, durante o contato de trabalho, teve quadro de dor em ombro direito, e necessitou de tratamento, portanto, em que pese fatores extra laborais, os fatores de risco das atividades laborais contribuíram como concausa temporária para eclosão do quadro doloroso e limitação de membro superior direito. Após a demissão não teve afastamentos médicos. Está costurando como autônoma. Salienta-se que, embora baixo, o risco ergonômico existe, com base no laudo ergonômico da própria empresa, ainda que realizado após a saída da reclamante da empresa, tendo a reclamada juntado a Análise Ergonômica do Trabalho, que aponta risco baixo, inclusive para ombros e braços (ID 80f640d). Inconteste, assim, que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, afigurando-se sua culpa pelo acidente e pelos danos resultantes, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral e que deveria ser dotado de programa de prevenção de riscos ambientais, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT), o que não restou comprovado. O fato de a doença em ombro ser degenerativa ou multifatorial não afasta o nexo de concausalidade, porque foi agravada pelo labor na reclamada, ensejando o aparecimento do quadro doloroso, sendo irrelevante que o perito tenha mencionado "concausa temporária", até porque a reclamante continuou trabalhando para a reclamada até o final do contrato, ainda que com maior dificuldade em razão das dores. Nesse contexto, ainda que o trabalho tenha atuado apenas como concausa em grau leve (CIF 5%, apontado pelo perito) no agravamento da patologia, permanece o dever de indenizar, conforme Súmula 34 deste Tribunal. Deve ser reconhecida a culpa da reclamada pelo agravamento da lesão em ombro que acomete a autora, diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT). Destarte, mantém-se o reconhecimento da doença ocupacional e as demais condenações serão analisadas a seguir. Nada a rever, neste tópico. Nego provimento a ambos os recursos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. Aduz que "a alegação de "concausa temporária em grau leve (CIF 5%)" em face de uma doença degenerativa e com fatores genéticos e etários "determinantes" não se sustenta como base para uma condenação. Não há, portanto, ato ilícito imputável à Recorrente, e, por conseguinte, o principal pressuposto da responsabilidade civil (o nexo de causalidade) inexiste". A reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor de tal indenização. No tocante aos danos experimentados pela autora, não há dúvidas quanto ao abalo emocional decorrente da doença e da violação à integridade corporal, pois foi acometida de quadro doloroso decorrente da doença em ombro enquanto trabalhava para a ré. Com efeito, o dano moral é presumível, pois decorre do próprio fato ofensivo, que repercutiu na dignidade, imagem e no íntimo do trabalhador, causando-lhe inequívoco sofrimento (Súmula 35 deste Tribunal). Sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. De acordo com a fundamentação supra, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais, o porte da reclamada, a duração do pacto laboral por quase quatro anos, a última remuneração percebida (R$ 1.579,39 em abril/2023, cf. TRCT), a extensão do dano e o fato de o trabalho na ré ter atuado como concausa leve no agravamento de doença degenerativa, inclusive há de se levar em conta que a autora trabalhou por mais de 20 anos, na mesma função, para outras empresas, como se verifica da CTPS, entendo que o valor da indenização deve ser mantido. Portanto, nego provimento a ambos os recursos. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamada requer a exclusão da condenação em epígrafe, enquanto a reclamante pugna pelo pagamento do valor integral, e não no percentual de 5%, dos salários e consectários legais no que tange à estabilidade acidentária. A respeito da estabilidade provisória, a r. sentença foi assim pronunciada: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, é certo que por ocasião da dispensa a reclamante não gozava de plena aptidão laboral, o que se percebe não apenas em razão do nexo de concausalidade identificado pelo sr. Perito, mas também diante da necessidade de afastamento após sua dispensa. Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Por outro lado, deve ser considerado o percentual que contribuiu para o referido afastamento (CIF 5%). Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento, em substituição ao período de garantia provisória de emprego, de indenização consistente em 5% do valor dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (21.05.2023 - considerando que o TRCT indica que o aviso prévio foi trabalhado e a proporcionalidade de 39 dias) até o período faltante para que se completem doze meses da data da extinção do contrato de trabalho (11.05.2024). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor do último salário, conforme TRCT (R$ 1.579,39), e o percentual acima indicado. Razão assiste apenas à reclamante. No art. 21 da Lei 8.213/91 tem-se que são equiparados ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para recuperação. Dessa forma, basta o nexo causal/concausal entre a moléstia e a atividade laborativa em favor do empregador, para a garantia de emprego de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Com efeito, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a patologia que atinge a reclamante e o trabalho em prol da reclamada, embora em grau leve, a indenização substitutiva por estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 378 do TST, é devida no valor integral dos salários e consectários legais deferidos, independentemente do grau leve da contribuição (5% CIF) apontado pelo perito. Por oportuno, registre-se que o percentual de contribuição da reclamada para o nexo concausal (CIF 5% apontado pelo perito) influenciaria na apuração de eventual indenização por danos materiais, que não foi discutida no presente feito. Nesse contexto, nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré no pagamento da indenização substitutiva por estabilidade acidentária, considerando o valor integral dos salários e consectários legais já deferidos na r. sentença. Reforma-se, nestes termos. RECURSO DA RECLAMANTE - MATÉRIA REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Contando com a reforma do julgado e total procedência dos pedidos, a reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o máximo legal em prol de seus patronos, bem como o afastamento de sua condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Não prospera o inconformismo. No caso, remanesce a sucumbência recíproca, pois alguns pedidos foram julgados improcedentes. Ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais, deferidos em favor dos patronos da reclamante, inclusive quanto ao percentual arbitrado (10% do valor que resultar da liquidação da sentença). Trata-se de quantia proporcional à complexidade da causa e compatível com os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT e adotado por esse turmário em situações semelhantes. No presente caso, já foi determinada, na r. sentença, a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios a cargo da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Nada a modificar, portanto, neste item. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se: - CONHECER do recurso ordinário da reclamada MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e NÃO O PROVER; e - CONHECER do recurso ordinário da reclamante MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA para REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, O PROVER EM PARTE para condenar a ré no pagamento da indenização substitutiva por estabilidade acidentária, considerando o valor integral dos salários e consectários legais já deferidos na r. sentença. Rearbitra-se o valor da condenação em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e das custas em R$700,00 (setecentos reais), pela reclamada, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012087-76.2023.5.15.0086 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0012087-76.2023.5.15.0086 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE RECORRENTES: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA, MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI RECORRIDOS: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI, MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA, EDITE MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTA PRISCILA FERNANDES JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES S Relatório Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e pela reclamante MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA contra a r. sentença de ID 5a9d4ff, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 15adcfc, que julgou procedentes em parte os pedidos. A reclamada, com as razões de ID 9f168c1, postula a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do nexo de concausa entre as atividades e a patologia da autora, bem como as indenizações por danos morais e estabilidade acidentária. A reclamante, pelas razões de ID 8084de5, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, objetiva a alteração da r. sentença para que a indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja no valor integral dos salários e consectários, bem como pretende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exclusão de sua condenação em honorários advocatícios. Comprovados o recolhimento das custas processuais (ID 0b1a670) e o depósito recursal (ID 6fef55c) pela reclamada. Contrarrazões sob ID 6d0f4df e ID 59a1a11. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão apreciados em conjunto quanto às matérias similares. A questão preliminar relativa ao cerceamento de defesa, arguida pela reclamante em meio das razões recursais, será analisada em primeiro lugar, diante da potencial prejudicialidade das demais matérias. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO Alega, a reclamante, que o indeferimento da designação de audiência para oitiva de testemunhas ensejou o cerceamento de defesa, pois pretendia produzir provas sobre a causa da patologia de depressão, do dano moral horizontal e do assédio moral, uma vez que o perito condicionou o reconhecimento da doença ocupacional à produção de novas provas, observando que, num primeiro momento a audiência foi agendada, porém, foi posteriormente cancelada sem qualquer fundamentação plausível. Requer o retorno dos autos à Origem para colheita de nova prova. Sem razão. Com efeito, o art. 5º, LV, da CF/1988, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, à parte deve ser oportunizada a produção de todos os meios lícitos de prova capazes de corroborar a tese por ela sustentada, na defesa de seus interesses. Porém, não se trata de um direito absoluto, tendo os seus limites fixados na legislação infraconstitucional. Nesse sentido e a teor dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando-se, ainda, as demais regras de direito processual. No caso, constou do despacho que designou a audiência UNA telepresencial para o dia 18/06/2024: ... A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Testemunhas na forma da lei. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. ... Intime-se o(a) reclamante. Citem-se as reclamadas via postal com AR. Realizada a audiência UNA no dia e horário designados, foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes, foi ouvida a primeira testemunha indicada pela reclamante sem qualquer questionamento sobre o alegado assédio moral ou situações vexatórias que a reclamante teria sofrido, e foi acolhida a contradita em relação à segunda testemunha por ela convidada, por ser cunhada da parte autora. Foram nomeados os peritos para realização de perícias de insalubridade e médica, com os quesitos do Juízo e constou ao final da ata que: 8. Após a conclusão da fase pericial, estará encerrada a instrução processual, podendo, as partes, apresentar as razões finais no mesmo prazo concedido para ciência de eventuais esclarecimentos do perito. Findo este prazo tornem à conclusão para julgamento. Intime-se o Sr. Perito. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:15 horas. Como se vê, a reclamante apresentou duas testemunhas para serem ouvidas na audiência UNA e, após a apresentação do laudo médico, requereu a designação de nova audiência, pois pretendia, novamente, ouvir testemunhas. Embora o Juízo "a quo" tenha, num primeiro momento, deferido tal pedido, designando audiência para oitiva de testemunhas, no despacho de ID ffec3d4 reconsiderou sua decisão motivadamente, deixando consignado que, "na audiência já realizada a reclamante poderia fazer a prova dos fatos alegados na inicial, o que não fez, estando preclusa a oportunidade". Com efeito, após a oitiva das testemunhas presentes na primeira audiência UNA designada, não há que se repetir o ato processual, posto que se operou a preclusão. Ainda que a reclamante tenha apresentado seus protestos após a reconsideração do despacho e retirada deste processo da pauta da nova audiência, manifestando-se em 15/07/2025, a insurgência revela-se tardia, pois ao final da ata da primeira audiência (ID fa51163), realizada em 18/06/2024, ficou estabelecido que, após a conclusão da fase pericial, estará encerrada a instrução processual, sem qualquer protesto pela reclamante. Ademais, não se trata de fatos novos os apontados pelo perito médico em seu laudo, ao condicionar o nexo causal da depressão a relações interpessoais nocivas, não se olvidando que cabia à reclamante comprovar suas alegações, trazidas desde a inicial, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que deveria ter feito na primeira audiência designada para oitiva das testemunhas, mas não o fez. Ressalte-se, por fim, que conforme a jurisprudência atual e reiterada do C. TST, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa ocorre apenas quando o magistrado recusa o pedido de redesignação da audiência, diante da existência de comprovação do convite à testemunha, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHA AUSENTE. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de adiamento da audiência diante da não intimação de sua testemunha, porque a parte autora, apesar de devidamente ciente de que as testemunhas não arroladas e não intimadas deveriam comparecer à audiência de instrução na forma do art. 455 do CPC, não comprovou o convite às testemunhas ausentes. O art. 825, parágrafo único, da CLT garante a intimação e condução coercitiva de testemunhas que, a despeito de terem sido convidadas a depor, não compareceram ao juízo espontaneamente. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa somente estaria configurado na hipótese de o magistrado recusar a determinação da intimação, havendo comprovação do convite à testemunha ausente, o que não ocorreu nos autos. Precedentes . Além disso, o TRT consignou que nenhum dos pedidos da exordial foi indeferido por ausência da prova testemunhal. Dessa forma, não se constata o cerceamento do direito de defesa. Agravo não provido. (...) Ag-AIRR-102216-27.2016.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). Destarte, não se verifica o alegado cerceamento ao direito de defesa e produção de provas pela reclamante, tendo se operado a preclusão para oitiva de testemunhas a respeito dos fatos alegados na inicial. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se a preliminar. RECURSOS COMUNS DAS PARTES DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estabilidade provisória, em decorrência da doença ocupacional em ombro da parte autora. Sustenta que a reclamante é portadora de doença degenerativa, com fatores genéticos e da faixa etária, encontrando-se sempre apta para suas funções até o término do contrato de trabalho. Aduz que os documentos e laudos produzidos à época da prestação laboral demonstrariam, de forma inequívoca, a ausência de nexo causal, e que o próprio perito atestou que a doença é degenerativa, sendo os fatores genéticos e da faixa etária determinantes para o surgimento da patologia. Afirma que a r. sentença se contradiz quanto ao afastamento, pois por ocasião da perícia a reclamante disse ao perito que estava trabalhando como autônoma, na mesma função de costureira, sem necessidade de se afastar, e a condição clínica decorre de motivos extralaborais, pelo que entende que inexiste razão para se imputar responsabilidade à reclamada. Diz que a reclamante apenas apresentou sintomatologia compatível com a progressão da doença degenerativa, inexistindo nexo causal, pois o perito apenas mencionou uma "concausa temporária, em grau leve (CIF 5%)"; nunca houve afastamento previdenciário na modalidade B91 e o afastamento após a extinção do pacto laboral carece de prova de que estaria umbilicalmente ligado a uma incapacidade de origem laboral. Já os atestados médicos apresentados pela reclamante durante o pacto laboral (ID a3b0d3d) se relacionam a outras doenças, enquanto o parecer da médica assistente técnica afasta o nexo causal e de concausa temporária, além de comprovar que não há fatores de risco nas atividades laborais que pudessem justificar o agravamento da patologia. Assevera que o perito desconsiderou as assertivas da reclamada de que, nas atividades da reclamante, não era necessário erguer membros superiores acima da linha dos ombros, nem era atividade habitual da obreira a troca de rolos de tecido, bem como desconsiderou os documentos da análise ergonômica e PCMSO, que comprovam a inexistência de risco ergonômico para membros superiores, ao passo que a reclamante nada comprovou em relação aos fatos por ela alegados. Acresce que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade. Questiona o conceito de concausa temporária utilizado pelo perito, diz que não há ato ilícito imputável à reclamada e pretende o afastamento das condenações impostas. A seu turno, a reclamante reitera que, na inicial, narrou os fatos do sofrimento e situações vexatórias pelas chacotas que vivenciou no ambiente laboral, os quais seriam provados por testemunhas, que o laudo médico condicionou a novas provas o reconhecimento da depressão como doença ocupacional, tendo a reclamante manifestado nos autos que possuía testemunhas para comprovação dos danos e assédio moral sofrido naquele ambiente de trabalho, porém o Juízo cancelou a audiência, ensejando o cerceamento de defesa da reclamante. Não prospera o inconformismo das partes. A reclamante indicou testemunhas para serem ouvidas na primeira audiência, no entanto deixou de produzir prova acerca dos fatos alegados na petição inicial, especialmente em relação a situações vexatórias, chacotas e assédio moral que teria sofrido, a ensejar o nexo causal da depressão que a acomete, pelo que não há qualquer lastro probatório para reconhecimento desta patologia, depressão, como doença ocupacional. Em relação à doença em ombro, o laudo médico pericial (ID 72ba0ee) apresentado pelo perito oficial, Dr. Marco Antonio Nogueira Santos, deixou claro que existe o nexo causal, ainda que na modalidade de concausa, para aparecimento das dores durante o contrato de trabalho. Embora não tenha havido afastamento previdenciário durante o pacto laboral, que perdurou de 10/06/2019 até 11/05/2023, incluindo o período do aviso-prévio, verifica-se a ocorrência de afastamentos da reclamante por 14 dias, sendo 10 dias por causa da síndrome do manguito rotador, em 22/03/2023, e 4 dias em razão de capsulite adesiva do ombro, em 11/12/2022, conforme descrição dos motivos de afastamento pela própria reclamada (ID 1a2e602), a respeito dos atestados médicos apresentados pela reclamante. Há ainda um ASO de retorno ao trabalho, de 25/01/2023, com observação sobre risco físico e para evitar e esforços repetitivos com M.S.D (leia-se, membro superior direito) (ID 772818a), demonstrando que a reclamante esteve afastada do trabalho, nesta ocasião. Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, estabelecendo-se, como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Ressalte-se que, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, a obrigação para reparar o dano independe de culpa, bastando-se a prova do nexo de causalidade, sendo a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC), consagrada, nesta Justiça Especializada, nos casos em que a atividade desempenhada importa em risco acentuado para a integridade física do empregado, acima do risco médio a que se encontra exposta a coletividade em geral. In casu, o perito judicial constatou que a patologia em ombro possui nexo concausal em grau leve com as atividades exercidas na reclamada, tendo observado em seu bem elaborado laudo (ID 72ba0ee) o exame de ultrassom e o relatório médico de encaminhamento ao INSS, sugerindo afastamento de 3 meses, além da ficha demissional com queixa de dor há 2 anos, todos estes documentos emitidos dentro do período do contrato de trabalho: Ultrassom de Ombro direito, 27.08.22: conclusão compatível com tendinopatia do supra espinhal (tendão do supra espinhal com espessura normal e textura hipoecóica). Relatório médico ao INSS, 27.10.22, (Centro de especialidades - SUS) Dr. Alberto A. Terrabuno Jr., CRM 124882, ortopedista, paciente com dor ombro D, há aproximadamente 01 ano. Em ultrassom tendinopatia supra espinhal D. Encaminhada a tratamento fisioterapêutico devido ausência de melhora com medicação. Sugiro afastamento 03 meses. CID 10 M75.1 09/05/2023: ficha clínica demissional com queixa de dor em ombro direito há 02 anos. Assim, ainda que indeferido ou não requerido o afastamento previdenciário, pois a reclamante disse que não recebeu o benefício da autarquia previdenciária, a indicação de afastamento por 3 meses foi, de fato, indicada pelo médico do centro de especialidades. Nem se olvide que foi emitido ASO de retorno ao trabalho em 25/01/2023, demonstrando que a reclamante esteve afastada do trabalho, ainda que sem o deferimento do afastamento pela Previdência Social. Quanto ao nexo concausal, após anamnese, análise dos documentos, incluindo exames complementares, e exame físico da reclamante, o perito destacou e concluiu: Pela análise dos documentos apresentados nestes autos, incluindo AET de 2024 (com baixo risco para patologia de ombro, mas não as anteriores desde 2019), e laudo pericial (2024), ficha clínica demissional (09.05.23 - com queixa de ombro direito há 02 anos), história pessoal, história laboral pregressa e na reclamada, história da doença, anamnese clínica/exame físico, à luz da literatura médica, conclui-se que a reclamante é portadora de doença degenerativa, de fatores genéticos e faixa etária, que foram, e são, determinantes para o surgimento da patologia de ombro direito. Porém, os fatores de risco das atividades contribuíram como concausa temporária, em grau leve (CIF 5%) para a eclosão do quadro doloroso em ombro direito, eis que existiam movimentos de abdução/adução constantes do membro superior e com movimentos de elevação do membro até 90/100 graus, mesmo que intermitente durante a jornada de trabalho, somada a carregamento de peso de até 08 Kg de rolos de fios, cerca de 04 vezes durante a jornada de trabalho, fazendo necessário tratamento médico e fisioterápico (conforme ultrassom de ombro direito de 27.08.22 e relatório médico de 27.10.22). Cessadas as atividades laborais, restaram as condições patológicas de base, ou seja, degenerativas próprias da idade, que, segundo a reclamante, pioraram após a demissão. Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: A reclamante, durante o contato de trabalho, teve quadro de dor em ombro direito, e necessitou de tratamento, portanto, em que pese fatores extra laborais, os fatores de risco das atividades laborais contribuíram como concausa temporária para eclosão do quadro doloroso e limitação de membro superior direito. Após a demissão não teve afastamentos médicos. Está costurando como autônoma. Salienta-se que, embora baixo, o risco ergonômico existe, com base no laudo ergonômico da própria empresa, ainda que realizado após a saída da reclamante da empresa, tendo a reclamada juntado a Análise Ergonômica do Trabalho, que aponta risco baixo, inclusive para ombros e braços (ID 80f640d). Inconteste, assim, que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, afigurando-se sua culpa pelo acidente e pelos danos resultantes, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral e que deveria ser dotado de programa de prevenção de riscos ambientais, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT), o que não restou comprovado. O fato de a doença em ombro ser degenerativa ou multifatorial não afasta o nexo de concausalidade, porque foi agravada pelo labor na reclamada, ensejando o aparecimento do quadro doloroso, sendo irrelevante que o perito tenha mencionado "concausa temporária", até porque a reclamante continuou trabalhando para a reclamada até o final do contrato, ainda que com maior dificuldade em razão das dores. Nesse contexto, ainda que o trabalho tenha atuado apenas como concausa em grau leve (CIF 5%, apontado pelo perito) no agravamento da patologia, permanece o dever de indenizar, conforme Súmula 34 deste Tribunal. Deve ser reconhecida a culpa da reclamada pelo agravamento da lesão em ombro que acomete a autora, diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT). Destarte, mantém-se o reconhecimento da doença ocupacional e as demais condenações serão analisadas a seguir. Nada a rever, neste tópico. Nego provimento a ambos os recursos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. Aduz que "a alegação de "concausa temporária em grau leve (CIF 5%)" em face de uma doença degenerativa e com fatores genéticos e etários "determinantes" não se sustenta como base para uma condenação. Não há, portanto, ato ilícito imputável à Recorrente, e, por conseguinte, o principal pressuposto da responsabilidade civil (o nexo de causalidade) inexiste". A reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor de tal indenização. No tocante aos danos experimentados pela autora, não há dúvidas quanto ao abalo emocional decorrente da doença e da violação à integridade corporal, pois foi acometida de quadro doloroso decorrente da doença em ombro enquanto trabalhava para a ré. Com efeito, o dano moral é presumível, pois decorre do próprio fato ofensivo, que repercutiu na dignidade, imagem e no íntimo do trabalhador, causando-lhe inequívoco sofrimento (Súmula 35 deste Tribunal). Sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. De acordo com a fundamentação supra, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais, o porte da reclamada, a duração do pacto laboral por quase quatro anos, a última remuneração percebida (R$ 1.579,39 em abril/2023, cf. TRCT), a extensão do dano e o fato de o trabalho na ré ter atuado como concausa leve no agravamento de doença degenerativa, inclusive há de se levar em conta que a autora trabalhou por mais de 20 anos, na mesma função, para outras empresas, como se verifica da CTPS, entendo que o valor da indenização deve ser mantido. Portanto, nego provimento a ambos os recursos. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamada requer a exclusão da condenação em epígrafe, enquanto a reclamante pugna pelo pagamento do valor integral, e não no percentual de 5%, dos salários e consectários legais no que tange à estabilidade acidentária. A respeito da estabilidade provisória, a r. sentença foi assim pronunciada: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, é certo que por ocasião da dispensa a reclamante não gozava de plena aptidão laboral, o que se percebe não apenas em razão do nexo de concausalidade identificado pelo sr. Perito, mas também diante da necessidade de afastamento após sua dispensa. Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Por outro lado, deve ser considerado o percentual que contribuiu para o referido afastamento (CIF 5%). Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento, em substituição ao período de garantia provisória de emprego, de indenização consistente em 5% do valor dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (21.05.2023 - considerando que o TRCT indica que o aviso prévio foi trabalhado e a proporcionalidade de 39 dias) até o período faltante para que se completem doze meses da data da extinção do contrato de trabalho (11.05.2024). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor do último salário, conforme TRCT (R$ 1.579,39), e o percentual acima indicado. Razão assiste apenas à reclamante. No art. 21 da Lei 8.213/91 tem-se que são equiparados ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para recuperação. Dessa forma, basta o nexo causal/concausal entre a moléstia e a atividade laborativa em favor do empregador, para a garantia de emprego de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Com efeito, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a patologia que atinge a reclamante e o trabalho em prol da reclamada, embora em grau leve, a indenização substitutiva por estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 378 do TST, é devida no valor integral dos salários e consectários legais deferidos, independentemente do grau leve da contribuição (5% CIF) apontado pelo perito. Por oportuno, registre-se que o percentual de contribuição da reclamada para o nexo concausal (CIF 5% apontado pelo perito) influenciaria na apuração de eventual indenização por danos materiais, que não foi discutida no presente feito. Nesse contexto, nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré no pagamento da indenização substitutiva por estabilidade acidentária, considerando o valor integral dos salários e consectários legais já deferidos na r. sentença. Reforma-se, nestes termos. RECURSO DA RECLAMANTE - MATÉRIA REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Contando com a reforma do julgado e total procedência dos pedidos, a reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o máximo legal em prol de seus patronos, bem como o afastamento de sua condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Não prospera o inconformismo. No caso, remanesce a sucumbência recíproca, pois alguns pedidos foram julgados improcedentes. Ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais, deferidos em favor dos patronos da reclamante, inclusive quanto ao percentual arbitrado (10% do valor que resultar da liquidação da sentença). Trata-se de quantia proporcional à complexidade da causa e compatível com os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT e adotado por esse turmário em situações semelhantes. No presente caso, já foi determinada, na r. sentença, a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios a cargo da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Nada a modificar, portanto, neste item. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se: - CONHECER do recurso ordinário da reclamada MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e NÃO O PROVER; e - CONHECER do recurso ordinário da reclamante MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA para REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, O PROVER EM PARTE para condenar a ré no pagamento da indenização substitutiva por estabilidade acidentária, considerando o valor integral dos salários e consectários legais já deferidos na r. sentença. Rearbitra-se o valor da condenação em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e das custas em R$700,00 (setecentos reais), pela reclamada, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA

21/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012087-76.2023.5.15.0086 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0012087-76.2023.5.15.0086 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE RECORRENTES: MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA, MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI RECORRIDOS: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI, MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA, EDITE MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTA PRISCILA FERNANDES JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES S Relatório Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e pela reclamante MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA contra a r. sentença de ID 5a9d4ff, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 15adcfc, que julgou procedentes em parte os pedidos. A reclamada, com as razões de ID 9f168c1, postula a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do nexo de concausa entre as atividades e a patologia da autora, bem como as indenizações por danos morais e estabilidade acidentária. A reclamante, pelas razões de ID 8084de5, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, objetiva a alteração da r. sentença para que a indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja no valor integral dos salários e consectários, bem como pretende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exclusão de sua condenação em honorários advocatícios. Comprovados o recolhimento das custas processuais (ID 0b1a670) e o depósito recursal (ID 6fef55c) pela reclamada. Contrarrazões sob ID 6d0f4df e ID 59a1a11. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão apreciados em conjunto quanto às matérias similares. A questão preliminar relativa ao cerceamento de defesa, arguida pela reclamante em meio das razões recursais, será analisada em primeiro lugar, diante da potencial prejudicialidade das demais matérias. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO Alega, a reclamante, que o indeferimento da designação de audiência para oitiva de testemunhas ensejou o cerceamento de defesa, pois pretendia produzir provas sobre a causa da patologia de depressão, do dano moral horizontal e do assédio moral, uma vez que o perito condicionou o reconhecimento da doença ocupacional à produção de novas provas, observando que, num primeiro momento a audiência foi agendada, porém, foi posteriormente cancelada sem qualquer fundamentação plausível. Requer o retorno dos autos à Origem para colheita de nova prova. Sem razão. Com efeito, o art. 5º, LV, da CF/1988, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, à parte deve ser oportunizada a produção de todos os meios lícitos de prova capazes de corroborar a tese por ela sustentada, na defesa de seus interesses. Porém, não se trata de um direito absoluto, tendo os seus limites fixados na legislação infraconstitucional. Nesse sentido e a teor dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando-se, ainda, as demais regras de direito processual. No caso, constou do despacho que designou a audiência UNA telepresencial para o dia 18/06/2024: ... A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Testemunhas na forma da lei. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. ... Intime-se o(a) reclamante. Citem-se as reclamadas via postal com AR. Realizada a audiência UNA no dia e horário designados, foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes, foi ouvida a primeira testemunha indicada pela reclamante sem qualquer questionamento sobre o alegado assédio moral ou situações vexatórias que a reclamante teria sofrido, e foi acolhida a contradita em relação à segunda testemunha por ela convidada, por ser cunhada da parte autora. Foram nomeados os peritos para realização de perícias de insalubridade e médica, com os quesitos do Juízo e constou ao final da ata que: 8. Após a conclusão da fase pericial, estará encerrada a instrução processual, podendo, as partes, apresentar as razões finais no mesmo prazo concedido para ciência de eventuais esclarecimentos do perito. Findo este prazo tornem à conclusão para julgamento. Intime-se o Sr. Perito. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:15 horas. Como se vê, a reclamante apresentou duas testemunhas para serem ouvidas na audiência UNA e, após a apresentação do laudo médico, requereu a designação de nova audiência, pois pretendia, novamente, ouvir testemunhas. Embora o Juízo "a quo" tenha, num primeiro momento, deferido tal pedido, designando audiência para oitiva de testemunhas, no despacho de ID ffec3d4 reconsiderou sua decisão motivadamente, deixando consignado que, "na audiência já realizada a reclamante poderia fazer a prova dos fatos alegados na inicial, o que não fez, estando preclusa a oportunidade". Com efeito, após a oitiva das testemunhas presentes na primeira audiência UNA designada, não há que se repetir o ato processual, posto que se operou a preclusão. Ainda que a reclamante tenha apresentado seus protestos após a reconsideração do despacho e retirada deste processo da pauta da nova audiência, manifestando-se em 15/07/2025, a insurgência revela-se tardia, pois ao final da ata da primeira audiência (ID fa51163), realizada em 18/06/2024, ficou estabelecido que, após a conclusão da fase pericial, estará encerrada a instrução processual, sem qualquer protesto pela reclamante. Ademais, não se trata de fatos novos os apontados pelo perito médico em seu laudo, ao condicionar o nexo causal da depressão a relações interpessoais nocivas, não se olvidando que cabia à reclamante comprovar suas alegações, trazidas desde a inicial, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que deveria ter feito na primeira audiência designada para oitiva das testemunhas, mas não o fez. Ressalte-se, por fim, que conforme a jurisprudência atual e reiterada do C. TST, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa ocorre apenas quando o magistrado recusa o pedido de redesignação da audiência, diante da existência de comprovação do convite à testemunha, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHA AUSENTE. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de adiamento da audiência diante da não intimação de sua testemunha, porque a parte autora, apesar de devidamente ciente de que as testemunhas não arroladas e não intimadas deveriam comparecer à audiência de instrução na forma do art. 455 do CPC, não comprovou o convite às testemunhas ausentes. O art. 825, parágrafo único, da CLT garante a intimação e condução coercitiva de testemunhas que, a despeito de terem sido convidadas a depor, não compareceram ao juízo espontaneamente. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa somente estaria configurado na hipótese de o magistrado recusar a determinação da intimação, havendo comprovação do convite à testemunha ausente, o que não ocorreu nos autos. Precedentes . Além disso, o TRT consignou que nenhum dos pedidos da exordial foi indeferido por ausência da prova testemunhal. Dessa forma, não se constata o cerceamento do direito de defesa. Agravo não provido. (...) Ag-AIRR-102216-27.2016.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). Destarte, não se verifica o alegado cerceamento ao direito de defesa e produção de provas pela reclamante, tendo se operado a preclusão para oitiva de testemunhas a respeito dos fatos alegados na inicial. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se a preliminar. RECURSOS COMUNS DAS PARTES DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estabilidade provisória, em decorrência da doença ocupacional em ombro da parte autora. Sustenta que a reclamante é portadora de doença degenerativa, com fatores genéticos e da faixa etária, encontrando-se sempre apta para suas funções até o término do contrato de trabalho. Aduz que os documentos e laudos produzidos à época da prestação laboral demonstrariam, de forma inequívoca, a ausência de nexo causal, e que o próprio perito atestou que a doença é degenerativa, sendo os fatores genéticos e da faixa etária determinantes para o surgimento da patologia. Afirma que a r. sentença se contradiz quanto ao afastamento, pois por ocasião da perícia a reclamante disse ao perito que estava trabalhando como autônoma, na mesma função de costureira, sem necessidade de se afastar, e a condição clínica decorre de motivos extralaborais, pelo que entende que inexiste razão para se imputar responsabilidade à reclamada. Diz que a reclamante apenas apresentou sintomatologia compatível com a progressão da doença degenerativa, inexistindo nexo causal, pois o perito apenas mencionou uma "concausa temporária, em grau leve (CIF 5%)"; nunca houve afastamento previdenciário na modalidade B91 e o afastamento após a extinção do pacto laboral carece de prova de que estaria umbilicalmente ligado a uma incapacidade de origem laboral. Já os atestados médicos apresentados pela reclamante durante o pacto laboral (ID a3b0d3d) se relacionam a outras doenças, enquanto o parecer da médica assistente técnica afasta o nexo causal e de concausa temporária, além de comprovar que não há fatores de risco nas atividades laborais que pudessem justificar o agravamento da patologia. Assevera que o perito desconsiderou as assertivas da reclamada de que, nas atividades da reclamante, não era necessário erguer membros superiores acima da linha dos ombros, nem era atividade habitual da obreira a troca de rolos de tecido, bem como desconsiderou os documentos da análise ergonômica e PCMSO, que comprovam a inexistência de risco ergonômico para membros superiores, ao passo que a reclamante nada comprovou em relação aos fatos por ela alegados. Acresce que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade. Questiona o conceito de concausa temporária utilizado pelo perito, diz que não há ato ilícito imputável à reclamada e pretende o afastamento das condenações impostas. A seu turno, a reclamante reitera que, na inicial, narrou os fatos do sofrimento e situações vexatórias pelas chacotas que vivenciou no ambiente laboral, os quais seriam provados por testemunhas, que o laudo médico condicionou a novas provas o reconhecimento da depressão como doença ocupacional, tendo a reclamante manifestado nos autos que possuía testemunhas para comprovação dos danos e assédio moral sofrido naquele ambiente de trabalho, porém o Juízo cancelou a audiência, ensejando o cerceamento de defesa da reclamante. Não prospera o inconformismo das partes. A reclamante indicou testemunhas para serem ouvidas na primeira audiência, no entanto deixou de produzir prova acerca dos fatos alegados na petição inicial, especialmente em relação a situações vexatórias, chacotas e assédio moral que teria sofrido, a ensejar o nexo causal da depressão que a acomete, pelo que não há qualquer lastro probatório para reconhecimento desta patologia, depressão, como doença ocupacional. Em relação à doença em ombro, o laudo médico pericial (ID 72ba0ee) apresentado pelo perito oficial, Dr. Marco Antonio Nogueira Santos, deixou claro que existe o nexo causal, ainda que na modalidade de concausa, para aparecimento das dores durante o contrato de trabalho. Embora não tenha havido afastamento previdenciário durante o pacto laboral, que perdurou de 10/06/2019 até 11/05/2023, incluindo o período do aviso-prévio, verifica-se a ocorrência de afastamentos da reclamante por 14 dias, sendo 10 dias por causa da síndrome do manguito rotador, em 22/03/2023, e 4 dias em razão de capsulite adesiva do ombro, em 11/12/2022, conforme descrição dos motivos de afastamento pela própria reclamada (ID 1a2e602), a respeito dos atestados médicos apresentados pela reclamante. Há ainda um ASO de retorno ao trabalho, de 25/01/2023, com observação sobre risco físico e para evitar e esforços repetitivos com M.S.D (leia-se, membro superior direito) (ID 772818a), demonstrando que a reclamante esteve afastada do trabalho, nesta ocasião. Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, estabelecendo-se, como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Ressalte-se que, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, a obrigação para reparar o dano independe de culpa, bastando-se a prova do nexo de causalidade, sendo a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC), consagrada, nesta Justiça Especializada, nos casos em que a atividade desempenhada importa em risco acentuado para a integridade física do empregado, acima do risco médio a que se encontra exposta a coletividade em geral. In casu, o perito judicial constatou que a patologia em ombro possui nexo concausal em grau leve com as atividades exercidas na reclamada, tendo observado em seu bem elaborado laudo (ID 72ba0ee) o exame de ultrassom e o relatório médico de encaminhamento ao INSS, sugerindo afastamento de 3 meses, além da ficha demissional com queixa de dor há 2 anos, todos estes documentos emitidos dentro do período do contrato de trabalho: Ultrassom de Ombro direito, 27.08.22: conclusão compatível com tendinopatia do supra espinhal (tendão do supra espinhal com espessura normal e textura hipoecóica). Relatório médico ao INSS, 27.10.22, (Centro de especialidades - SUS) Dr. Alberto A. Terrabuno Jr., CRM 124882, ortopedista, paciente com dor ombro D, há aproximadamente 01 ano. Em ultrassom tendinopatia supra espinhal D. Encaminhada a tratamento fisioterapêutico devido ausência de melhora com medicação. Sugiro afastamento 03 meses. CID 10 M75.1 09/05/2023: ficha clínica demissional com queixa de dor em ombro direito há 02 anos. Assim, ainda que indeferido ou não requerido o afastamento previdenciário, pois a reclamante disse que não recebeu o benefício da autarquia previdenciária, a indicação de afastamento por 3 meses foi, de fato, indicada pelo médico do centro de especialidades. Nem se olvide que foi emitido ASO de retorno ao trabalho em 25/01/2023, demonstrando que a reclamante esteve afastada do trabalho, ainda que sem o deferimento do afastamento pela Previdência Social. Quanto ao nexo concausal, após anamnese, análise dos documentos, incluindo exames complementares, e exame físico da reclamante, o perito destacou e concluiu: Pela análise dos documentos apresentados nestes autos, incluindo AET de 2024 (com baixo risco para patologia de ombro, mas não as anteriores desde 2019), e laudo pericial (2024), ficha clínica demissional (09.05.23 - com queixa de ombro direito há 02 anos), história pessoal, história laboral pregressa e na reclamada, história da doença, anamnese clínica/exame físico, à luz da literatura médica, conclui-se que a reclamante é portadora de doença degenerativa, de fatores genéticos e faixa etária, que foram, e são, determinantes para o surgimento da patologia de ombro direito. Porém, os fatores de risco das atividades contribuíram como concausa temporária, em grau leve (CIF 5%) para a eclosão do quadro doloroso em ombro direito, eis que existiam movimentos de abdução/adução constantes do membro superior e com movimentos de elevação do membro até 90/100 graus, mesmo que intermitente durante a jornada de trabalho, somada a carregamento de peso de até 08 Kg de rolos de fios, cerca de 04 vezes durante a jornada de trabalho, fazendo necessário tratamento médico e fisioterápico (conforme ultrassom de ombro direito de 27.08.22 e relatório médico de 27.10.22). Cessadas as atividades laborais, restaram as condições patológicas de base, ou seja, degenerativas próprias da idade, que, segundo a reclamante, pioraram após a demissão. Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: A reclamante, durante o contato de trabalho, teve quadro de dor em ombro direito, e necessitou de tratamento, portanto, em que pese fatores extra laborais, os fatores de risco das atividades laborais contribuíram como concausa temporária para eclosão do quadro doloroso e limitação de membro superior direito. Após a demissão não teve afastamentos médicos. Está costurando como autônoma. Salienta-se que, embora baixo, o risco ergonômico existe, com base no laudo ergonômico da própria empresa, ainda que realizado após a saída da reclamante da empresa, tendo a reclamada juntado a Análise Ergonômica do Trabalho, que aponta risco baixo, inclusive para ombros e braços (ID 80f640d). Inconteste, assim, que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, afigurando-se sua culpa pelo acidente e pelos danos resultantes, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral e que deveria ser dotado de programa de prevenção de riscos ambientais, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT), o que não restou comprovado. O fato de a doença em ombro ser degenerativa ou multifatorial não afasta o nexo de concausalidade, porque foi agravada pelo labor na reclamada, ensejando o aparecimento do quadro doloroso, sendo irrelevante que o perito tenha mencionado "concausa temporária", até porque a reclamante continuou trabalhando para a reclamada até o final do contrato, ainda que com maior dificuldade em razão das dores. Nesse contexto, ainda que o trabalho tenha atuado apenas como concausa em grau leve (CIF 5%, apontado pelo perito) no agravamento da patologia, permanece o dever de indenizar, conforme Súmula 34 deste Tribunal. Deve ser reconhecida a culpa da reclamada pelo agravamento da lesão em ombro que acomete a autora, diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT). Destarte, mantém-se o reconhecimento da doença ocupacional e as demais condenações serão analisadas a seguir. Nada a rever, neste tópico. Nego provimento a ambos os recursos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. Aduz que "a alegação de "concausa temporária em grau leve (CIF 5%)" em face de uma doença degenerativa e com fatores genéticos e etários "determinantes" não se sustenta como base para uma condenação. Não há, portanto, ato ilícito imputável à Recorrente, e, por conseguinte, o principal pressuposto da responsabilidade civil (o nexo de causalidade) inexiste". A reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor de tal indenização. No tocante aos danos experimentados pela autora, não há dúvidas quanto ao abalo emocional decorrente da doença e da violação à integridade corporal, pois foi acometida de quadro doloroso decorrente da doença em ombro enquanto trabalhava para a ré. Com efeito, o dano moral é presumível, pois decorre do próprio fato ofensivo, que repercutiu na dignidade, imagem e no íntimo do trabalhador, causando-lhe inequívoco sofrimento (Súmula 35 deste Tribunal). Sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. De acordo com a fundamentação supra, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais, o porte da reclamada, a duração do pacto laboral por quase quatro anos, a última remuneração percebida (R$ 1.579,39 em abril/2023, cf. TRCT), a extensão do dano e o fato de o trabalho na ré ter atuado como concausa leve no agravamento de doença degenerativa, inclusive há de se levar em conta que a autora trabalhou por mais de 20 anos, na mesma função, para outras empresas, como se verifica da CTPS, entendo que o valor da indenização deve ser mantido. Portanto, nego provimento a ambos os recursos. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamada requer a exclusão da condenação em epígrafe, enquanto a reclamante pugna pelo pagamento do valor integral, e não no percentual de 5%, dos salários e consectários legais no que tange à estabilidade acidentária. A respeito da estabilidade provisória, a r. sentença foi assim pronunciada: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, é certo que por ocasião da dispensa a reclamante não gozava de plena aptidão laboral, o que se percebe não apenas em razão do nexo de concausalidade identificado pelo sr. Perito, mas também diante da necessidade de afastamento após sua dispensa. Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Por outro lado, deve ser considerado o percentual que contribuiu para o referido afastamento (CIF 5%). Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento, em substituição ao período de garantia provisória de emprego, de indenização consistente em 5% do valor dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (21.05.2023 - considerando que o TRCT indica que o aviso prévio foi trabalhado e a proporcionalidade de 39 dias) até o período faltante para que se completem doze meses da data da extinção do contrato de trabalho (11.05.2024). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor do último salário, conforme TRCT (R$ 1.579,39), e o percentual acima indicado. Razão assiste apenas à reclamante. No art. 21 da Lei 8.213/91 tem-se que são equiparados ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para recuperação. Dessa forma, basta o nexo causal/concausal entre a moléstia e a atividade laborativa em favor do empregador, para a garantia de emprego de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Com efeito, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a patologia que atinge a reclamante e o trabalho em prol da reclamada, embora em grau leve, a indenização substitutiva por estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 378 do TST, é devida no valor integral dos salários e consectários legais deferidos, independentemente do grau leve da contribuição (5% CIF) apontado pelo perito. Por oportuno, registre-se que o percentual de contribuição da reclamada para o nexo concausal (CIF 5% apontado pelo perito) influenciaria na apuração de eventual indenização por danos materiais, que não foi discutida no presente feito. Nesse contexto, nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré no pagamento da indenização substitutiva por estabilidade acidentária, considerando o valor integral dos salários e consectários legais já deferidos na r. sentença. Reforma-se, nestes termos. RECURSO DA RECLAMANTE - MATÉRIA REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Contando com a reforma do julgado e total procedência dos pedidos, a reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o máximo legal em prol de seus patronos, bem como o afastamento de sua condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Não prospera o inconformismo. No caso, remanesce a sucumbência recíproca, pois alguns pedidos foram julgados improcedentes. Ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais, deferidos em favor dos patronos da reclamante, inclusive quanto ao percentual arbitrado (10% do valor que resultar da liquidação da sentença). Trata-se de quantia proporcional à complexidade da causa e compatível com os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT e adotado por esse turmário em situações semelhantes. No presente caso, já foi determinada, na r. sentença, a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios a cargo da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Nada a modificar, portanto, neste item. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se: - CONHECER do recurso ordinário da reclamada MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e NÃO O PROVER; e - CONHECER do recurso ordinário da reclamante MARIA DE LOURDES BERNARDO DA SILVA para REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, O PROVER EM PARTE para condenar a ré no pagamento da indenização substitutiva por estabilidade acidentária, considerando o valor integral dos salários e consectários legais já deferidos na r. sentença. Rearbitra-se o valor da condenação em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e das custas em R$700,00 (setecentos reais), pela reclamada, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA PRISCILA FERNANDES