0012087-72.2023.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012087-72.2023.5.15.0152 AUTOR: ZELITA DOS SANTOS ROCHA RÉU: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb037b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ZELITA DOS SANTOS ROCHA , qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela 1ª ré em 02/10/19, na função de cozinheira para prestar serviços em favor da 2ª ré; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 16/12/2022. Postulou os pedidos descritos na inicial. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.206,00 . Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés apresentaram defesas. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. As partes tiveram oportunidade para se manifestar sobre o resultado da perícia. As partes concordaram com a utilização de prova emprestada, que consiste nos depoimentos colhidos na ata de audiência do processo 0010281-36.2022.5.15.0152 Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. Sentença proferida (ID. - 9acafd3), complementada pela decisão sobre os embargos de declaração (ID. a3b14ba). A autora interpôs recurso ordinário (ID.- 52edd0a). O réu MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA interpôs recurso ordinário (ID. 2Fa5b); contrarrazões reclamante (Id 7b8379c) Acórdão da 11ª Câmara – 6ª Turma do TRT 15ª Região conhecendo do recurso apresentado pela reclamante para anular a r. sentença e converter o julgamento em diligência, com a baixa dos autos à Vara de Origem, determinando-se a juntada pela ré dos documentos obrigatórios em Saúde e Segurança do Trabalho, no prazo de 10 dias a contar da devida intimação pela origem, bem como a nomeação de perito para vistoria no local de trabalho, sem prejuízo de apresentação de respostas a quesitos que vierem a ser formulados pela origem e/ou partes, conforme se determinar, ou mesmo de produção de prova oral para constatação das atividades desempenhadas, se necessário, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa a serem exercidos pelas partes, proferindo-se, alfim, novo julgamento como entender de direito. Prejudicada, por ora, a análise das demais matérias suscitadas nos recursos(ID. 1a42405 - Pág. 2). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e determinado à ré que juntasse os documentos mencionados no v. acórdão. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 0450C74) e foi dada vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada (ID. 3b2319c - Pág. 1). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LITISPENDÊNCIA A empregadora arguiu a litispendência desta ação com a ação,coletiva que tramita sob o nº 0010101-83.2023.5.15.0152 , onde também foi veiculado,pedido de pagamento de verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Analisa-se. Cumpre destacar que, como se sabe, a litispendência ocorre,quando presentes os requisitos do art. 337, §1º, §2º e §3º, do CPC, quais sejam,,identidade de partes, causa de pedir e pedidos, estabelecendo o §3º do mesmo artigo, que " ".há litispendência quando se repete ação que está em curso. Entretanto, o art. 104 do CDC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, estabelece expressamente que a legitimidade do sindicato para a propositura de ação coletiva que defenda os interesses da categoria é apenas concorrente, ou seja, não exclui o direito de ação individual do titular do direito material, sob pena de afronta à previsão constitucional da plena acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Saliento, por oportuno, que, em face do princípio do não enriquecimento sem causa, nada obsta que, futuramente, a empregadora comprove perante o Juízo da execução o eventual pagamento de crédito ao exequente, quer nesta demanda, quer naquela, desde que comprovada a identidade das parcelas a que se refere a quitação. Rejeita-se a preliminar de litispendência arguida. INÉPCIA DA INICIAL O princípio da simplicidade do processo do trabalho exige apenas que o reclamante faça um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante. Inteligência do artigo 840, §1°, da CLT. Ademais, cumpre consignar que os pedidos, nos termos em que formulados, não impossibilitaram a entrega da prestação jurisdicional, bem como não causaram nenhum prejuízo à reclamada, que exerceu plenamente o seu direito de defesa. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade " , deve ser analisada de forma ad causam" abstrata, levando-se em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar na análise de provas, sendo matéria de mérito a análise da qualidade da relação jurídica efetivamente havida entre as partes e da responsabilidade atribuível. Sob a ótica processual, requer apenas que o autor afirme a titularidade de direitos, dos quais em abstrato as rés sejam apontadas como devedoras ou responsáveis. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeita-se a preliminar. NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE A ré alega contratação por meio de contrato intermitente, juntado-o aos autos (Id 04533fb ). Não há informação de contrato intermitente na CTPS obreira (Id 2fb0713 ). O elemento a diferenciar o contrato de trabalho intermitente do contrato por prazo indeterminado é o trabalho prestado de forma eventual. Competia à empregadora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovar que o contrato respeitou as disposições legais e desse ônus não se desincumbiu. O trabalho foi realizado de forma contínua, na função de merendeira, conforme evidenciado pelos cartões de ponto (Id e856220 ). Essa situação desvirtua o contrato de trabalho intermitente, justificando o reconhecimento do vínculo por tempo indeterminado. Assim, declara-se a nulidade do contrato intermitente e converte-se o vínculo para um contrato de prazo indeterminado. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO Considerando o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado, e ainda a dispensa imotivada (Id 5aa7868 ), e que houve prestação de serviços até o dia 16/12/22, é devida a projeção do aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), na forma do artigo 487, § 1º da CLT. A empregadora deverá providenciar a retificação da CTPS obreira, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. PARCELAS DEVIDAS Considerando o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado, e ainda a dispensa imotivada (Id 5aa7868 ), e pela ausência de recibos de pagamento (assinados) da totalidade das parcelas (art. 464 da CLT), são devidas as seguintes verbas ao autor: Saldo de salário;Aviso prévio indenizado;diferenças de salário do mês de janeiro, julho e dezembro, conforme pleiteado.13º salário de 2022;Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas em sua totalidade, procede pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário-base do autor, uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o “salário”, e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, dever ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre as diferenças de pagamento das parcelas rescisórias, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, indefere-se GUIAS A empregadora deverá entregar as guias para levantamento do FGTS à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado destaa decisão, sem o que será expedido alvará para esse fim, bem como a guia para recebimento do seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do benefício. Saliente-se que com a projeção do aviso prévio e o recálculo das verbas rescisórias, há necessidade de retificação de tais documentos. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante alega que a 1ª Reclamada não recolheu corretamente o FGTS. O extrato analítico juntado revela ausência de depósitos em alguns meses do contrato de trabalho (Id 6c08a0c ). Aplica-se o teor da Súmula 461 do TST, :in verbis "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA – Res. É do empregador o ônus da prova209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Em razão do exposto a 1ª ré depositar na conta vinculada deverá do autor as diferenças do FGTS sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), e ainda a indenização de 40% do FGTS, sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições insalubres. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevido o adicional pleiteado. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita LANA GODINES PENIANI (Id 0450c74), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas , concluiu pela descaracterização da insalubridade. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 0450C74 Fls.: 2576). As rés deixaram de apresentar manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Por outro lado, a autora impugnou o laudo pericial (Id – aa3dcce fl. 2577 e seguintes) apresentando quesitos complementares. A sra. perita prestou os esclarecimentos (ID 7134e8f Fls.: 2583 e seguintes) ratificando a conclusão pericial e reafirmando que não há enquadramento em produtos de limpeza de uso doméstico e não há enquadramento no lixo coletado pela Reclamante. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS A autora alega labor em sobrejornada e pleiteia o pagamento de horas extras. Em defesa a empregadora alega que a jornada efetivamente laborada era registrada nos cartões de ponto e que não havia necessidade de labor em sobrejornada, sendo que o intervalo era de 1 h para refeição e descanso. Vieram aos autos os cartões de ponto (Id e856220 ), impugnados pela autora (Id 31977ff ), e havia acordo de compensação pela ausência de jornada aos sábados, ainda que tácito (art. 59-B da CLT). As partes concordaram com o despacho Id 4002adf , no sentido de utilização da prova emprestada, que consiste nos depoimentos colhidos no processo 0010281 36.2022.5.15.0152 . Analisando a prova emprestada (Id 3fc52fc ), desconsidero o depoimento da testemunha indicada pelo Município, Sr. Marlon Araújo Zanardi, pois apesar de ser o nutricionista e responsável técnico pela alimentação escolar, visitava as escolas com frequência variada e retornava à mesma escola a cada dois meses, o que revela menor conhecimento da dinâmica de atividades e jornada das cozinheiras. Por outro lado, houve convencimento da magistrada por meio da oitiva de testemunhas da parte autora, pois também eram cozinheiras e portanto estavam submetidas às mesmas condições de trabalho. Com base na média dos depoimentos das testemunhas indicadas pela parte autora, fixa-se a seguinte jornada de trabalho da reclamante: das 7 h as 17 h, com 45 min de intervalo para refeição, de segunda a sexta. Ambas as testemunhas confirmaram que no período da pandemia (que se fixa de acordo com o Decreto Municipal – Id 29b086c e seguintes), não houve labor em sobrejornada. Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais e que o acordo seja tácito (art. 59-B da CLT). Deste modo é procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita acima, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base 40%. Deverá ser excluído o período da pandemia do COVID, em que as atividades escolares estavam suspensas, a ser fixado em liquidação de sentença conforme Decreto Municipal. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de 45 minutos. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pela autora. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. Assim, a empregadora ao pagamento de 15 min, condena-se por dia efetivo de trabalho, com adicional de 50% , na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Deverá ser excluído o período da pandemia do COVID, em que as atividades escolares estavam suspensas, a ser fixado em liquidação de sentença conforme Decreto Municipal . MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento da cláusula normativa que trata da implementação do PLR (cláusula 14º, Id ac2377d , por amostragem ), defere-se a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 61ª das CCT's juntadas (ou em cláusula correspondente), no valor e forma fixados, observando-se o período de vigência de cada CCT. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Pretende a reclamante a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA para com os créditos a ela deferidos, por ter se beneficiado diretamente da prestação laboral, como tomador dos serviços prestados. Na defesa apresentada, o MUNICÍPIO não nega a contratação da 1ª ré (Id 2089365 ), o que ainda foi comprovado pelas testemunhas. Aplica-se ao contrato de trabalho da autora a Lei 13.429/2017, pois o contrato vigorou em período posterior à vigência desta Lei. Embora a responsabilidade do ente público não se configure por culpa , uma vez que o processo licitatório foi seguido, é essencial que ele in eligendo fiscalize a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas. A falta de fiscalização configura culpa , e o ente público deve arcar com as in vigilando consequências do não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa contratada. O artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 não isenta o ente público de responsabilidade quando há falha na fiscalização que prejudica os empregados da empresa contratada. O STF, ao julgar a ADC 16, esclareceu que, embora o artigo não implique responsabilidade objetiva, o ente público deve cumprir seu dever de fiscalização conforme a legislação e princípios constitucionais. A jurisprudência do TST, refletida na Súmula 331, IV e V, confirma a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas não pagos pela empresa contratada, quando há conduta culposa na fiscalização. O artigo 54 da Lei 8.666/93 reforça que contratos administrativos devem respeitar princípios de equidade e ordem social, obrigando a reparação de danos causados por negligência ou omissão. O artigo 67 da mesma lei exige a fiscalização da execução contratual por um representante da Administração. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público está respaldada pela legislação e jurisprudência aplicáveis, devido à falha na fiscalização, o que ficou comprovado pelo contexto probatório (prova testemunhal) e ainda pela contemplação de dezenas de processos tramitando nesta unidade jurisdicional em face das rés, envolvendo o descumprimento de obrigações trabalhistas. Destaque-se que, à exceção das obrigações de natureza personalíssima, como a anotação da CTPS da trabalhadora, não há se falar em limitação da responsabilidade da tomadora dos serviços, consoante entendimento vertido no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei n. 6019/1974. Assim, é de se acolher o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao reclamante, durante todo o contrato de trabalho. Há que se esclarecer que a responsabilidade subsidiária implica o benefício de ordem para o devedor secundário, ou seja, o devedor principal responde primeiramente. Mas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal para que o credor possa valer-se da responsabilidade subsidiária do devedor secundário quanto àquelas obrigações. JUSTIÇA GRATUITA Observado o requisito do inciso I da Súmula 463 do TST, defere-se. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados por ZELITA DOS SANTOS ROCHA em face de RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA para condenar os réus, sendo o 2º de forma subsidiária, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da 1ª ré, no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre R$ 10.000,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 790-A da CLT a fazenda pública ficará isenta do pagamento das custas processuais. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LANA GODINES PENIANI
Réu MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
Réu RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
Autor ZELITA DOS SANTOS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
JESUS MARCO CALIXTO DA ROCHA
OAB: 350447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012087-72.2023.5.15.0152 AUTOR: ZELITA DOS SANTOS ROCHA RÉU: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb037b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ZELITA DOS SANTOS ROCHA , qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela 1ª ré em 02/10/19, na função de cozinheira para prestar serviços em favor da 2ª ré; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 16/12/2022. Postulou os pedidos descritos na inicial. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.206,00 . Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés apresentaram defesas. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. As partes tiveram oportunidade para se manifestar sobre o resultado da perícia. As partes concordaram com a utilização de prova emprestada, que consiste nos depoimentos colhidos na ata de audiência do processo 0010281-36.2022.5.15.0152 Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. Sentença proferida (ID. - 9acafd3), complementada pela decisão sobre os embargos de declaração (ID. a3b14ba). A autora interpôs recurso ordinário (ID.- 52edd0a). O réu MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA interpôs recurso ordinário (ID. 2Fa5b); contrarrazões reclamante (Id 7b8379c) Acórdão da 11ª Câmara – 6ª Turma do TRT 15ª Região conhecendo do recurso apresentado pela reclamante para anular a r. sentença e converter o julgamento em diligência, com a baixa dos autos à Vara de Origem, determinando-se a juntada pela ré dos documentos obrigatórios em Saúde e Segurança do Trabalho, no prazo de 10 dias a contar da devida intimação pela origem, bem como a nomeação de perito para vistoria no local de trabalho, sem prejuízo de apresentação de respostas a quesitos que vierem a ser formulados pela origem e/ou partes, conforme se determinar, ou mesmo de produção de prova oral para constatação das atividades desempenhadas, se necessário, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa a serem exercidos pelas partes, proferindo-se, alfim, novo julgamento como entender de direito. Prejudicada, por ora, a análise das demais matérias suscitadas nos recursos(ID. 1a42405 - Pág. 2). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e determinado à ré que juntasse os documentos mencionados no v. acórdão. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 0450C74) e foi dada vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada (ID. 3b2319c - Pág. 1). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LITISPENDÊNCIA A empregadora arguiu a litispendência desta ação com a ação,coletiva que tramita sob o nº 0010101-83.2023.5.15.0152 , onde também foi veiculado,pedido de pagamento de verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Analisa-se. Cumpre destacar que, como se sabe, a litispendência ocorre,quando presentes os requisitos do art. 337, §1º, §2º e §3º, do CPC, quais sejam,,identidade de partes, causa de pedir e pedidos, estabelecendo o §3º do mesmo artigo, que " ".há litispendência quando se repete ação que está em curso. Entretanto, o art. 104 do CDC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, estabelece expressamente que a legitimidade do sindicato para a propositura de ação coletiva que defenda os interesses da categoria é apenas concorrente, ou seja, não exclui o direito de ação individual do titular do direito material, sob pena de afronta à previsão constitucional da plena acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Saliento, por oportuno, que, em face do princípio do não enriquecimento sem causa, nada obsta que, futuramente, a empregadora comprove perante o Juízo da execução o eventual pagamento de crédito ao exequente, quer nesta demanda, quer naquela, desde que comprovada a identidade das parcelas a que se refere a quitação. Rejeita-se a preliminar de litispendência arguida. INÉPCIA DA INICIAL O princípio da simplicidade do processo do trabalho exige apenas que o reclamante faça um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante. Inteligência do artigo 840, §1°, da CLT. Ademais, cumpre consignar que os pedidos, nos termos em que formulados, não impossibilitaram a entrega da prestação jurisdicional, bem como não causaram nenhum prejuízo à reclamada, que exerceu plenamente o seu direito de defesa. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade " , deve ser analisada de forma ad causam" abstrata, levando-se em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar na análise de provas, sendo matéria de mérito a análise da qualidade da relação jurídica efetivamente havida entre as partes e da responsabilidade atribuível. Sob a ótica processual, requer apenas que o autor afirme a titularidade de direitos, dos quais em abstrato as rés sejam apontadas como devedoras ou responsáveis. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeita-se a preliminar. NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE A ré alega contratação por meio de contrato intermitente, juntado-o aos autos (Id 04533fb ). Não há informação de contrato intermitente na CTPS obreira (Id 2fb0713 ). O elemento a diferenciar o contrato de trabalho intermitente do contrato por prazo indeterminado é o trabalho prestado de forma eventual. Competia à empregadora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovar que o contrato respeitou as disposições legais e desse ônus não se desincumbiu. O trabalho foi realizado de forma contínua, na função de merendeira, conforme evidenciado pelos cartões de ponto (Id e856220 ). Essa situação desvirtua o contrato de trabalho intermitente, justificando o reconhecimento do vínculo por tempo indeterminado. Assim, declara-se a nulidade do contrato intermitente e converte-se o vínculo para um contrato de prazo indeterminado. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO Considerando o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado, e ainda a dispensa imotivada (Id 5aa7868 ), e que houve prestação de serviços até o dia 16/12/22, é devida a projeção do aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), na forma do artigo 487, § 1º da CLT. A empregadora deverá providenciar a retificação da CTPS obreira, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. PARCELAS DEVIDAS Considerando o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado, e ainda a dispensa imotivada (Id 5aa7868 ), e pela ausência de recibos de pagamento (assinados) da totalidade das parcelas (art. 464 da CLT), são devidas as seguintes verbas ao autor: Saldo de salário;Aviso prévio indenizado;diferenças de salário do mês de janeiro, julho e dezembro, conforme pleiteado.13º salário de 2022;Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas em sua totalidade, procede pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário-base do autor, uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o “salário”, e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, dever ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre as diferenças de pagamento das parcelas rescisórias, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, indefere-se GUIAS A empregadora deverá entregar as guias para levantamento do FGTS à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado destaa decisão, sem o que será expedido alvará para esse fim, bem como a guia para recebimento do seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do benefício. Saliente-se que com a projeção do aviso prévio e o recálculo das verbas rescisórias, há necessidade de retificação de tais documentos. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante alega que a 1ª Reclamada não recolheu corretamente o FGTS. O extrato analítico juntado revela ausência de depósitos em alguns meses do contrato de trabalho (Id 6c08a0c ). Aplica-se o teor da Súmula 461 do TST, :in verbis "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA – Res. É do empregador o ônus da prova209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Em razão do exposto a 1ª ré depositar na conta vinculada deverá do autor as diferenças do FGTS sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), e ainda a indenização de 40% do FGTS, sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições insalubres. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevido o adicional pleiteado. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita LANA GODINES PENIANI (Id 0450c74), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas , concluiu pela descaracterização da insalubridade. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 0450C74 Fls.: 2576). As rés deixaram de apresentar manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Por outro lado, a autora impugnou o laudo pericial (Id – aa3dcce fl. 2577 e seguintes) apresentando quesitos complementares. A sra. perita prestou os esclarecimentos (ID 7134e8f Fls.: 2583 e seguintes) ratificando a conclusão pericial e reafirmando que não há enquadramento em produtos de limpeza de uso doméstico e não há enquadramento no lixo coletado pela Reclamante. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS A autora alega labor em sobrejornada e pleiteia o pagamento de horas extras. Em defesa a empregadora alega que a jornada efetivamente laborada era registrada nos cartões de ponto e que não havia necessidade de labor em sobrejornada, sendo que o intervalo era de 1 h para refeição e descanso. Vieram aos autos os cartões de ponto (Id e856220 ), impugnados pela autora (Id 31977ff ), e havia acordo de compensação pela ausência de jornada aos sábados, ainda que tácito (art. 59-B da CLT). As partes concordaram com o despacho Id 4002adf , no sentido de utilização da prova emprestada, que consiste nos depoimentos colhidos no processo 0010281 36.2022.5.15.0152 . Analisando a prova emprestada (Id 3fc52fc ), desconsidero o depoimento da testemunha indicada pelo Município, Sr. Marlon Araújo Zanardi, pois apesar de ser o nutricionista e responsável técnico pela alimentação escolar, visitava as escolas com frequência variada e retornava à mesma escola a cada dois meses, o que revela menor conhecimento da dinâmica de atividades e jornada das cozinheiras. Por outro lado, houve convencimento da magistrada por meio da oitiva de testemunhas da parte autora, pois também eram cozinheiras e portanto estavam submetidas às mesmas condições de trabalho. Com base na média dos depoimentos das testemunhas indicadas pela parte autora, fixa-se a seguinte jornada de trabalho da reclamante: das 7 h as 17 h, com 45 min de intervalo para refeição, de segunda a sexta. Ambas as testemunhas confirmaram que no período da pandemia (que se fixa de acordo com o Decreto Municipal – Id 29b086c e seguintes), não houve labor em sobrejornada. Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais e que o acordo seja tácito (art. 59-B da CLT). Deste modo é procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita acima, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base 40%. Deverá ser excluído o período da pandemia do COVID, em que as atividades escolares estavam suspensas, a ser fixado em liquidação de sentença conforme Decreto Municipal. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de 45 minutos. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pela autora. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. Assim, a empregadora ao pagamento de 15 min, condena-se por dia efetivo de trabalho, com adicional de 50% , na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Deverá ser excluído o período da pandemia do COVID, em que as atividades escolares estavam suspensas, a ser fixado em liquidação de sentença conforme Decreto Municipal . MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento da cláusula normativa que trata da implementação do PLR (cláusula 14º, Id ac2377d , por amostragem ), defere-se a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 61ª das CCT's juntadas (ou em cláusula correspondente), no valor e forma fixados, observando-se o período de vigência de cada CCT. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Pretende a reclamante a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA para com os créditos a ela deferidos, por ter se beneficiado diretamente da prestação laboral, como tomador dos serviços prestados. Na defesa apresentada, o MUNICÍPIO não nega a contratação da 1ª ré (Id 2089365 ), o que ainda foi comprovado pelas testemunhas. Aplica-se ao contrato de trabalho da autora a Lei 13.429/2017, pois o contrato vigorou em período posterior à vigência desta Lei. Embora a responsabilidade do ente público não se configure por culpa , uma vez que o processo licitatório foi seguido, é essencial que ele in eligendo fiscalize a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas. A falta de fiscalização configura culpa , e o ente público deve arcar com as in vigilando consequências do não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa contratada. O artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 não isenta o ente público de responsabilidade quando há falha na fiscalização que prejudica os empregados da empresa contratada. O STF, ao julgar a ADC 16, esclareceu que, embora o artigo não implique responsabilidade objetiva, o ente público deve cumprir seu dever de fiscalização conforme a legislação e princípios constitucionais. A jurisprudência do TST, refletida na Súmula 331, IV e V, confirma a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas não pagos pela empresa contratada, quando há conduta culposa na fiscalização. O artigo 54 da Lei 8.666/93 reforça que contratos administrativos devem respeitar princípios de equidade e ordem social, obrigando a reparação de danos causados por negligência ou omissão. O artigo 67 da mesma lei exige a fiscalização da execução contratual por um representante da Administração. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público está respaldada pela legislação e jurisprudência aplicáveis, devido à falha na fiscalização, o que ficou comprovado pelo contexto probatório (prova testemunhal) e ainda pela contemplação de dezenas de processos tramitando nesta unidade jurisdicional em face das rés, envolvendo o descumprimento de obrigações trabalhistas. Destaque-se que, à exceção das obrigações de natureza personalíssima, como a anotação da CTPS da trabalhadora, não há se falar em limitação da responsabilidade da tomadora dos serviços, consoante entendimento vertido no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei n. 6019/1974. Assim, é de se acolher o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao reclamante, durante todo o contrato de trabalho. Há que se esclarecer que a responsabilidade subsidiária implica o benefício de ordem para o devedor secundário, ou seja, o devedor principal responde primeiramente. Mas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal para que o credor possa valer-se da responsabilidade subsidiária do devedor secundário quanto àquelas obrigações. JUSTIÇA GRATUITA Observado o requisito do inciso I da Súmula 463 do TST, defere-se. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados por ZELITA DOS SANTOS ROCHA em face de RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA para condenar os réus, sendo o 2º de forma subsidiária, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da 1ª ré, no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre R$ 10.000,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 790-A da CLT a fazenda pública ficará isenta do pagamento das custas processuais. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012087-72.2023.5.15.0152 AUTOR: ZELITA DOS SANTOS ROCHA RÉU: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb037b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ZELITA DOS SANTOS ROCHA , qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela 1ª ré em 02/10/19, na função de cozinheira para prestar serviços em favor da 2ª ré; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 16/12/2022. Postulou os pedidos descritos na inicial. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.206,00 . Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés apresentaram defesas. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. As partes tiveram oportunidade para se manifestar sobre o resultado da perícia. As partes concordaram com a utilização de prova emprestada, que consiste nos depoimentos colhidos na ata de audiência do processo 0010281-36.2022.5.15.0152 Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. Sentença proferida (ID. - 9acafd3), complementada pela decisão sobre os embargos de declaração (ID. a3b14ba). A autora interpôs recurso ordinário (ID.- 52edd0a). O réu MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA interpôs recurso ordinário (ID. 2Fa5b); contrarrazões reclamante (Id 7b8379c) Acórdão da 11ª Câmara – 6ª Turma do TRT 15ª Região conhecendo do recurso apresentado pela reclamante para anular a r. sentença e converter o julgamento em diligência, com a baixa dos autos à Vara de Origem, determinando-se a juntada pela ré dos documentos obrigatórios em Saúde e Segurança do Trabalho, no prazo de 10 dias a contar da devida intimação pela origem, bem como a nomeação de perito para vistoria no local de trabalho, sem prejuízo de apresentação de respostas a quesitos que vierem a ser formulados pela origem e/ou partes, conforme se determinar, ou mesmo de produção de prova oral para constatação das atividades desempenhadas, se necessário, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa a serem exercidos pelas partes, proferindo-se, alfim, novo julgamento como entender de direito. Prejudicada, por ora, a análise das demais matérias suscitadas nos recursos(ID. 1a42405 - Pág. 2). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e determinado à ré que juntasse os documentos mencionados no v. acórdão. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 0450C74) e foi dada vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada (ID. 3b2319c - Pág. 1). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LITISPENDÊNCIA A empregadora arguiu a litispendência desta ação com a ação,coletiva que tramita sob o nº 0010101-83.2023.5.15.0152 , onde também foi veiculado,pedido de pagamento de verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Analisa-se. Cumpre destacar que, como se sabe, a litispendência ocorre,quando presentes os requisitos do art. 337, §1º, §2º e §3º, do CPC, quais sejam,,identidade de partes, causa de pedir e pedidos, estabelecendo o §3º do mesmo artigo, que " ".há litispendência quando se repete ação que está em curso. Entretanto, o art. 104 do CDC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, estabelece expressamente que a legitimidade do sindicato para a propositura de ação coletiva que defenda os interesses da categoria é apenas concorrente, ou seja, não exclui o direito de ação individual do titular do direito material, sob pena de afronta à previsão constitucional da plena acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Saliento, por oportuno, que, em face do princípio do não enriquecimento sem causa, nada obsta que, futuramente, a empregadora comprove perante o Juízo da execução o eventual pagamento de crédito ao exequente, quer nesta demanda, quer naquela, desde que comprovada a identidade das parcelas a que se refere a quitação. Rejeita-se a preliminar de litispendência arguida. INÉPCIA DA INICIAL O princípio da simplicidade do processo do trabalho exige apenas que o reclamante faça um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante. Inteligência do artigo 840, §1°, da CLT. Ademais, cumpre consignar que os pedidos, nos termos em que formulados, não impossibilitaram a entrega da prestação jurisdicional, bem como não causaram nenhum prejuízo à reclamada, que exerceu plenamente o seu direito de defesa. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade " , deve ser analisada de forma ad causam" abstrata, levando-se em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar na análise de provas, sendo matéria de mérito a análise da qualidade da relação jurídica efetivamente havida entre as partes e da responsabilidade atribuível. Sob a ótica processual, requer apenas que o autor afirme a titularidade de direitos, dos quais em abstrato as rés sejam apontadas como devedoras ou responsáveis. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeita-se a preliminar. NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE A ré alega contratação por meio de contrato intermitente, juntado-o aos autos (Id 04533fb ). Não há informação de contrato intermitente na CTPS obreira (Id 2fb0713 ). O elemento a diferenciar o contrato de trabalho intermitente do contrato por prazo indeterminado é o trabalho prestado de forma eventual. Competia à empregadora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovar que o contrato respeitou as disposições legais e desse ônus não se desincumbiu. O trabalho foi realizado de forma contínua, na função de merendeira, conforme evidenciado pelos cartões de ponto (Id e856220 ). Essa situação desvirtua o contrato de trabalho intermitente, justificando o reconhecimento do vínculo por tempo indeterminado. Assim, declara-se a nulidade do contrato intermitente e converte-se o vínculo para um contrato de prazo indeterminado. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO Considerando o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado, e ainda a dispensa imotivada (Id 5aa7868 ), e que houve prestação de serviços até o dia 16/12/22, é devida a projeção do aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), na forma do artigo 487, § 1º da CLT. A empregadora deverá providenciar a retificação da CTPS obreira, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. PARCELAS DEVIDAS Considerando o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado, e ainda a dispensa imotivada (Id 5aa7868 ), e pela ausência de recibos de pagamento (assinados) da totalidade das parcelas (art. 464 da CLT), são devidas as seguintes verbas ao autor: Saldo de salário;Aviso prévio indenizado;diferenças de salário do mês de janeiro, julho e dezembro, conforme pleiteado.13º salário de 2022;Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas em sua totalidade, procede pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário-base do autor, uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o “salário”, e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, dever ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre as diferenças de pagamento das parcelas rescisórias, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, indefere-se GUIAS A empregadora deverá entregar as guias para levantamento do FGTS à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado destaa decisão, sem o que será expedido alvará para esse fim, bem como a guia para recebimento do seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do benefício. Saliente-se que com a projeção do aviso prévio e o recálculo das verbas rescisórias, há necessidade de retificação de tais documentos. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante alega que a 1ª Reclamada não recolheu corretamente o FGTS. O extrato analítico juntado revela ausência de depósitos em alguns meses do contrato de trabalho (Id 6c08a0c ). Aplica-se o teor da Súmula 461 do TST, :in verbis "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA – Res. É do empregador o ônus da prova209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Em razão do exposto a 1ª ré depositar na conta vinculada deverá do autor as diferenças do FGTS sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), e ainda a indenização de 40% do FGTS, sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições insalubres. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevido o adicional pleiteado. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita LANA GODINES PENIANI (Id 0450c74), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas , concluiu pela descaracterização da insalubridade. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 0450C74 Fls.: 2576). As rés deixaram de apresentar manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Por outro lado, a autora impugnou o laudo pericial (Id – aa3dcce fl. 2577 e seguintes) apresentando quesitos complementares. A sra. perita prestou os esclarecimentos (ID 7134e8f Fls.: 2583 e seguintes) ratificando a conclusão pericial e reafirmando que não há enquadramento em produtos de limpeza de uso doméstico e não há enquadramento no lixo coletado pela Reclamante. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS A autora alega labor em sobrejornada e pleiteia o pagamento de horas extras. Em defesa a empregadora alega que a jornada efetivamente laborada era registrada nos cartões de ponto e que não havia necessidade de labor em sobrejornada, sendo que o intervalo era de 1 h para refeição e descanso. Vieram aos autos os cartões de ponto (Id e856220 ), impugnados pela autora (Id 31977ff ), e havia acordo de compensação pela ausência de jornada aos sábados, ainda que tácito (art. 59-B da CLT). As partes concordaram com o despacho Id 4002adf , no sentido de utilização da prova emprestada, que consiste nos depoimentos colhidos no processo 0010281 36.2022.5.15.0152 . Analisando a prova emprestada (Id 3fc52fc ), desconsidero o depoimento da testemunha indicada pelo Município, Sr. Marlon Araújo Zanardi, pois apesar de ser o nutricionista e responsável técnico pela alimentação escolar, visitava as escolas com frequência variada e retornava à mesma escola a cada dois meses, o que revela menor conhecimento da dinâmica de atividades e jornada das cozinheiras. Por outro lado, houve convencimento da magistrada por meio da oitiva de testemunhas da parte autora, pois também eram cozinheiras e portanto estavam submetidas às mesmas condições de trabalho. Com base na média dos depoimentos das testemunhas indicadas pela parte autora, fixa-se a seguinte jornada de trabalho da reclamante: das 7 h as 17 h, com 45 min de intervalo para refeição, de segunda a sexta. Ambas as testemunhas confirmaram que no período da pandemia (que se fixa de acordo com o Decreto Municipal – Id 29b086c e seguintes), não houve labor em sobrejornada. Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais e que o acordo seja tácito (art. 59-B da CLT). Deste modo é procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita acima, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base 40%. Deverá ser excluído o período da pandemia do COVID, em que as atividades escolares estavam suspensas, a ser fixado em liquidação de sentença conforme Decreto Municipal. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de 45 minutos. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pela autora. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. Assim, a empregadora ao pagamento de 15 min, condena-se por dia efetivo de trabalho, com adicional de 50% , na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Deverá ser excluído o período da pandemia do COVID, em que as atividades escolares estavam suspensas, a ser fixado em liquidação de sentença conforme Decreto Municipal . MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento da cláusula normativa que trata da implementação do PLR (cláusula 14º, Id ac2377d , por amostragem ), defere-se a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 61ª das CCT's juntadas (ou em cláusula correspondente), no valor e forma fixados, observando-se o período de vigência de cada CCT. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Pretende a reclamante a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA para com os créditos a ela deferidos, por ter se beneficiado diretamente da prestação laboral, como tomador dos serviços prestados. Na defesa apresentada, o MUNICÍPIO não nega a contratação da 1ª ré (Id 2089365 ), o que ainda foi comprovado pelas testemunhas. Aplica-se ao contrato de trabalho da autora a Lei 13.429/2017, pois o contrato vigorou em período posterior à vigência desta Lei. Embora a responsabilidade do ente público não se configure por culpa , uma vez que o processo licitatório foi seguido, é essencial que ele in eligendo fiscalize a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas. A falta de fiscalização configura culpa , e o ente público deve arcar com as in vigilando consequências do não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa contratada. O artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 não isenta o ente público de responsabilidade quando há falha na fiscalização que prejudica os empregados da empresa contratada. O STF, ao julgar a ADC 16, esclareceu que, embora o artigo não implique responsabilidade objetiva, o ente público deve cumprir seu dever de fiscalização conforme a legislação e princípios constitucionais. A jurisprudência do TST, refletida na Súmula 331, IV e V, confirma a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas não pagos pela empresa contratada, quando há conduta culposa na fiscalização. O artigo 54 da Lei 8.666/93 reforça que contratos administrativos devem respeitar princípios de equidade e ordem social, obrigando a reparação de danos causados por negligência ou omissão. O artigo 67 da mesma lei exige a fiscalização da execução contratual por um representante da Administração. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público está respaldada pela legislação e jurisprudência aplicáveis, devido à falha na fiscalização, o que ficou comprovado pelo contexto probatório (prova testemunhal) e ainda pela contemplação de dezenas de processos tramitando nesta unidade jurisdicional em face das rés, envolvendo o descumprimento de obrigações trabalhistas. Destaque-se que, à exceção das obrigações de natureza personalíssima, como a anotação da CTPS da trabalhadora, não há se falar em limitação da responsabilidade da tomadora dos serviços, consoante entendimento vertido no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei n. 6019/1974. Assim, é de se acolher o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao reclamante, durante todo o contrato de trabalho. Há que se esclarecer que a responsabilidade subsidiária implica o benefício de ordem para o devedor secundário, ou seja, o devedor principal responde primeiramente. Mas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal para que o credor possa valer-se da responsabilidade subsidiária do devedor secundário quanto àquelas obrigações. JUSTIÇA GRATUITA Observado o requisito do inciso I da Súmula 463 do TST, defere-se. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados por ZELITA DOS SANTOS ROCHA em face de RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA para condenar os réus, sendo o 2º de forma subsidiária, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da 1ª ré, no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre R$ 10.000,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 790-A da CLT a fazenda pública ficará isenta do pagamento das custas processuais. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZELITA DOS SANTOS ROCHA