0012087-63.2022.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012087-63.2022.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Apelante(s): MARCOS VICENTE DA SILVA MARINA DE OLIVEIRA SILVA Apelado(s): IPANEMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS VICENTE DA SILVA e MARINA DE OLIVEIRA SILVA na Ação de indenização nº 0012087-63.2022.8.16.0044, ajuizada em face de IPANEMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para os fins de condenar a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 2.502,36 (dois mil, quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, conforme fundamentação supra. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a elaboração ao laudo pericial (seq. 102.1), nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ (Súmula 43, do STJ e artigo 406, do Código Civil). Em vista da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a requerida e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, nos seguintes percentuais: 1) 20% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da autora nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC; 2) 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em favor do procurador da requerida, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ e§ 16, do artigo 85, do CPC). Observo, contudo, que a condenação imposta aos autores ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (seq. 7.1). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários do perito, eis que sucumbente no objeto da perícia. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484. Após o cumprimento, arquivem-se oportunamente os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Diligências necessárias.” (mov. 120.1). Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 123.1), requer a parte autora a reforma parcial da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) os vícios construtivos constatados no imóvel extrapolam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, porquanto frustraram a legítima expectativa dos adquirentes de usufruir de moradia digna, segura e adequada, comprometendo a funcionalidade do imóvel e gerando insegurança e sofrimento psicológico; b) os defeitos construtivos constatados pela perícia comprometem o direito fundamental à moradia, caracterizando situação apta a ensejar compensação por danos morais, conforme precedentes desta Corte em casos análogos; c) o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00, observando-se as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, bem como a capacidade econômica da construtora e a gravidade dos transtornos suportados; d) o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado para a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade discutida possui natureza contratual; e) os honorários sucumbenciais fixados na origem mostram-se insuficientes diante da complexidade da causa, da produção de prova pericial, da elaboração de quesitos técnicos e do trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, razão pela qual requer sua majoração para o percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC ou, subsidiariamente, a fixação equitativa; e f) ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a majoração da verba honorária, inclusive em sede recursal. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 127). Incluído em pauta de julgamento (sessão virtual de 24/08/2026 até28/08/2026 – mov. 11.1 – Ap), a parte apelante manifestou-se no mov. 14.1 (Ap). Em seguida, veio-me concluso o processo. É O RELATÓRIO. 2. Trata-se de Ação de indenização ajuizada por MARCOS VICENTE DA SILVA e MARINA DE OLIVEIRA SILVA em face de IPANEMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI Conforme relatado, insurge-se a parte apelante em face da porção da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial relativo ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, bem como em relação ao termo inicial dos juros de mora e o percentual da verba honorária fixada pelo Juízo de origem. Incluído em pauta de julgamento (sessão virtual de 24/08/2026 até 28/08/2026 – mov. 11.1 – Ap), a parte apelante manifestou-se no mov. 14.1 (Ap) requerendo “a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 313, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias”. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a parte requerente limitou-se a invocar o dispositivo legal pertinente à suspensão convencional do processo (art. 313, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil), sem apresentar qualquer fundamentação concreta apta a justificar a paralisação do feito, especialmente nesta fase processual, em que os autos já se encontram pautados para julgamento. Não foram expostos os motivos que recomendariam a suspensão pretendida, tampouco demonstrada a existência de circunstância específica que evidencie a necessidade da medida. Assim, ausente fundamentação mínima que permita aferir a conveniência e a utilidade da suspensão requerida, impõe-se o indeferimento do pleito. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte apelante. 4. Tendo em vista que o feito encontra-se na pauta de julgamento da sessão virtual de 24/08/2026 até 28/08/2026 (mov. 11.1 – Ap), aguarde-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IPANEMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
Autor MARCOS VICENTE DA SILVA
Autor MARINA DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
ANELISE MANCHINI
OAB: 115794/PR
VINICIUS BIACCHI DARWICH MUSTAFA
OAB: 91560/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012087-63.2022.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Apelante(s): MARCOS VICENTE DA SILVA MARINA DE OLIVEIRA SILVA Apelado(s): IPANEMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS VICENTE DA SILVA e MARINA DE OLIVEIRA SILVA na Ação de indenização nº 0012087-63.2022.8.16.0044, ajuizada em face de IPANEMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para os fins de condenar a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 2.502,36 (dois mil, quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, conforme fundamentação supra. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a elaboração ao laudo pericial (seq. 102.1), nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ (Súmula 43, do STJ e artigo 406, do Código Civil). Em vista da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a requerida e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, nos seguintes percentuais: 1) 20% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da autora nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC; 2) 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em favor do procurador da requerida, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ e§ 16, do artigo 85, do CPC). Observo, contudo, que a condenação imposta aos autores ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (seq. 7.1). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários do perito, eis que sucumbente no objeto da perícia. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484. Após o cumprimento, arquivem-se oportunamente os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Diligências necessárias.” (mov. 120.1). Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 123.1), requer a parte autora a reforma parcial da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) os vícios construtivos constatados no imóvel extrapolam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, porquanto frustraram a legítima expectativa dos adquirentes de usufruir de moradia digna, segura e adequada, comprometendo a funcionalidade do imóvel e gerando insegurança e sofrimento psicológico; b) os defeitos construtivos constatados pela perícia comprometem o direito fundamental à moradia, caracterizando situação apta a ensejar compensação por danos morais, conforme precedentes desta Corte em casos análogos; c) o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00, observando-se as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, bem como a capacidade econômica da construtora e a gravidade dos transtornos suportados; d) o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado para a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade discutida possui natureza contratual; e) os honorários sucumbenciais fixados na origem mostram-se insuficientes diante da complexidade da causa, da produção de prova pericial, da elaboração de quesitos técnicos e do trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, razão pela qual requer sua majoração para o percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC ou, subsidiariamente, a fixação equitativa; e f) ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a majoração da verba honorária, inclusive em sede recursal. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 127). Incluído em pauta de julgamento (sessão virtual de 24/08/2026 até28/08/2026 – mov. 11.1 – Ap), a parte apelante manifestou-se no mov. 14.1 (Ap). Em seguida, veio-me concluso o processo. É O RELATÓRIO. 2. Trata-se de Ação de indenização ajuizada por MARCOS VICENTE DA SILVA e MARINA DE OLIVEIRA SILVA em face de IPANEMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI Conforme relatado, insurge-se a parte apelante em face da porção da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial relativo ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, bem como em relação ao termo inicial dos juros de mora e o percentual da verba honorária fixada pelo Juízo de origem. Incluído em pauta de julgamento (sessão virtual de 24/08/2026 até 28/08/2026 – mov. 11.1 – Ap), a parte apelante manifestou-se no mov. 14.1 (Ap) requerendo “a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 313, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias”. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a parte requerente limitou-se a invocar o dispositivo legal pertinente à suspensão convencional do processo (art. 313, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil), sem apresentar qualquer fundamentação concreta apta a justificar a paralisação do feito, especialmente nesta fase processual, em que os autos já se encontram pautados para julgamento. Não foram expostos os motivos que recomendariam a suspensão pretendida, tampouco demonstrada a existência de circunstância específica que evidencie a necessidade da medida. Assim, ausente fundamentação mínima que permita aferir a conveniência e a utilidade da suspensão requerida, impõe-se o indeferimento do pleito. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte apelante. 4. Tendo em vista que o feito encontra-se na pauta de julgamento da sessão virtual de 24/08/2026 até 28/08/2026 (mov. 11.1 – Ap), aguarde-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora