Detalhe do processo

0012086-51.2025.5.15.0012

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012086-51.2025.5.15.0012 AUTOR: ADRIANA APARECIDA RAINER RÉU: ROTISSERIE DONA LUIZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2c77b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO Conforme manifestação do perito constante do Id 538380d, o reclamante deixou de comparecer à perícia designada para o dia 24/06/2026. Ressalte-se que o ato de designação continha expressa advertência nos seguintes termos: “No caso de ausência das partes à perícia designada, as mesmas deverão, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após a data designada da sua realização, esclarecer e comprovar nos presentes autos o motivo da ausência, consignando que o silêncio importará em desinteresse pela produção da prova técnica, com a consequente extinção dos pedidos correlatos, sem julgamento do mérito, ficando o(a) Dr(a). Perito(a) dispensado do seu labor, determinando-se desde logo o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução”. A reclamante alegou que na data da perícia sentiu "dores intensas e mal estar", que impossibilitaram o comparecimento, contudo as alegações não vieram acompanhadas das provas correspondentes. Ante o exposto, e tendo em vista a advertência previamente consignada, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica, em razão da desídia da parte autora. Intimem-se as partes e o perito médico. Aguarde-se a audiência já designada. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROTISSERIE DONA LUIZA LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA APARECIDA RAINER

Autor CINTIA KELLY BITTAR

Réu ROTISSERIE DONA LUIZA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE SANTANA BASSANI

OAB: 322137/SP

FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO

OAB: 279968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012086-51.2025.5.15.0012 AUTOR: ADRIANA APARECIDA RAINER RÉU: ROTISSERIE DONA LUIZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2c77b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO Conforme manifestação do perito constante do Id 538380d, o reclamante deixou de comparecer à perícia designada para o dia 24/06/2026. Ressalte-se que o ato de designação continha expressa advertência nos seguintes termos: “No caso de ausência das partes à perícia designada, as mesmas deverão, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após a data designada da sua realização, esclarecer e comprovar nos presentes autos o motivo da ausência, consignando que o silêncio importará em desinteresse pela produção da prova técnica, com a consequente extinção dos pedidos correlatos, sem julgamento do mérito, ficando o(a) Dr(a). Perito(a) dispensado do seu labor, determinando-se desde logo o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução”. A reclamante alegou que na data da perícia sentiu "dores intensas e mal estar", que impossibilitaram o comparecimento, contudo as alegações não vieram acompanhadas das provas correspondentes. Ante o exposto, e tendo em vista a advertência previamente consignada, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica, em razão da desídia da parte autora. Intimem-se as partes e o perito médico. Aguarde-se a audiência já designada. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROTISSERIE DONA LUIZA LTDA - ME

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012086-51.2025.5.15.0012 AUTOR: ADRIANA APARECIDA RAINER RÉU: ROTISSERIE DONA LUIZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2c77b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO Conforme manifestação do perito constante do Id 538380d, o reclamante deixou de comparecer à perícia designada para o dia 24/06/2026. Ressalte-se que o ato de designação continha expressa advertência nos seguintes termos: “No caso de ausência das partes à perícia designada, as mesmas deverão, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após a data designada da sua realização, esclarecer e comprovar nos presentes autos o motivo da ausência, consignando que o silêncio importará em desinteresse pela produção da prova técnica, com a consequente extinção dos pedidos correlatos, sem julgamento do mérito, ficando o(a) Dr(a). Perito(a) dispensado do seu labor, determinando-se desde logo o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução”. A reclamante alegou que na data da perícia sentiu "dores intensas e mal estar", que impossibilitaram o comparecimento, contudo as alegações não vieram acompanhadas das provas correspondentes. Ante o exposto, e tendo em vista a advertência previamente consignada, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica, em razão da desídia da parte autora. Intimem-se as partes e o perito médico. Aguarde-se a audiência já designada. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA RAINER