0012086-28.2024.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0012086-28.2024.5.15.0128 RECORRENTE: ALEXANDRE COSME DAMIAO SATURNINO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DIAS ANDRADE 37485123840 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO N. 0012086-28.2024.5.15.0128 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALEXANDRE COSME DAMIAO SATURNINO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DIAS ANDRADE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA ale Inconformado com a r. sentença, que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente (ID 1885c0a), o reclamante interpôs recurso ordinário. Pugna pela reforma com relação às seguintes questões: multa do art. 467 sobre a indenização de 40% do FGTS, indenização por danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios. Não houve a apresentação de contrarrazões. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em 21/05/2021, como Técnico Eletricista Instalador, e dispensado sem justa causa em 22/09/2023, quando recebia R$ 2.800,00 mensais. MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego no período de 21/05/2021 a 22/09/2023, em razão da revelia e confissão ficta imputadas ao reclamado, condenando-o ao pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, inclusive da multa prevista no art. 467 da CLT. Excluiu, contudo, da base de cálculo da penalidade a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, ao fundamento de que "sobre ela não incide a multa do art. 467 da CLT, uma vez que não é passível de ser adimplida em audiência, mas depositada em conta vinculada". Inconformado, o reclamante sustenta que a indenização compensatória de 40% do FGTS possui natureza tipicamente rescisória, sendo devida em razão da dispensa sem justa causa, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Assiste-lhe razão. A indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela de natureza eminentemente rescisória, decorrente da dispensa imotivada, razão pela qual integra a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indenização compensatória de 40% do FGTS está abrangida pelo conceito de verbas rescisórias para fins de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, não havendo falar em bis in idem. Cite-se: MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, não havendo falar-se em bis in idem . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 2. Ademais, a mera alegação defensiva de transferência da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias ao ente público, em razão da resilição do contrato de gestão, não configura controvérsia apta a afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a controvérsia hábil a elidir a penalidade deve recair sobre a própria existência ou exigibilidade das verbas rescisórias, e não sobre a tentativa do empregador de atribuir a terceiro a responsabilidade pelo respectivo adimplemento. Permanecendo incontroversa a ruptura contratual e o inadimplemento das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, subsiste a incidência da multa legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-472-11.2018.5.12.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza rescisória, motivo pelo qual integra a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10825-85.2019.5.03.0112, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). O fato de seu adimplemento ocorrer mediante recolhimento à conta vinculada do trabalhador não descaracteriza sua natureza jurídica, tampouco afasta a incidência da penalidade legal, porquanto o art. 467 da CLT não estabelece distinção quanto à forma de cumprimento das obrigações rescisórias, limitando-se a exigir que as parcelas incontroversas sejam tempestivamente satisfeitas. Por oportuno, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 120 do TST: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". No caso, reconhecido o vínculo de emprego em razão da revelia e confissão ficta do reclamado, inexistia controvérsia acerca da ruptura contratual e das verbas rescisórias dela decorrentes, razão pela qual a multa prevista no art. 467 da CLT deve incidir também sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. Reformo. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Pontuou que os descumprimentos contratuais foram reparados pela própria decisão judicial. Consignou que não houve lesão aos direitos de personalidade da parte autora. Inconformado, o reclamante alega que a revelia implica presunção de veracidade da matéria fática, notadamente o labor sem registro e a completa ausência de quitação das verbas rescisórias. Sustenta que o conjunto de condutas ilícitas praticadas pela reclamada gera insegurança jurídica e instabilidade financeira, afrontando a dignidade do trabalhador. Afirma que a lesão extrapatrimonial decorre do próprio ilícito, sendo presumível diante da gravidade da conduta patronal. Sem razão. A configuração da responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de trabalho, o mero descumprimento de obrigações contratuais, ainda que reconhecido judicialmente, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico já prevê mecanismos específicos de reparação, consistentes no pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas das penalidades legais cabíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento ao firmar, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 143, a seguinte tese jurídica: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador." No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS, embora constituam ilícitos trabalhistas e possam ensejar a incidência das penalidades legais correspondentes, não autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do empregado. Cite-se: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias é suficiente a ensejar a reparação por dano moral. De acordo com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal Superior, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade do empregado. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no pagamento dos haveres trabalhistas. Por outro lado, não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, em decorrência do aludido atraso, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores. Demonstrada a ofensa ao art. 186 do Código Civil, o recurso deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-21661-61.2017.5.04.0403, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência/irregularidade de recolhimento do FGTS caracterizam dano moral in re ipsa . 2. O Tribunal Regional manteve a indenização por dano moral com base em presunção (in re ipsa ) decorrente de atraso na quitação das verbas rescisórias e, também, em razão da ausência no recolhimento do FGTS . 3. No Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Pleno desta Corte firmou que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de lesão concreta a direito da personalidade. Assim, a mora rescisória e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não bastam para indenização moral, que depende de circunstâncias objetivas de constrangimento efetivo registradas no acórdão regional. 4. No que se refere à ausência/irregularidade de depósitos de FGTS, embora se trate de descumprimento contratual relevante (inclusive apto, em tese, a justificar a rescisão indireta, conforme a diretriz fixada no Tema 70), predomina nesta Corte o entendimento de que tal inadimplemento, por si, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional não apontou fatos concretos que demonstrem abalo moral decorrente do atraso rescisório ou da irregularidade do FGTS. Assim, mantida a condenação apenas pela presunção do dano ( in re ipsa ), o descumprimento contratual não autoriza, por si só, indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20353-96.2022.5.04.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/04/2026). Isso exceto quanto ao atraso reiterado no pagamento de salários, que comprovado, impõe a condenação do empregador em indenização por danos morais. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DANO MORAL PRESUMIDO. 1 - O Tribunal Regional manteve os termos da sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante sob fundamento de que o reclamante não logrou comprovar os danos decorrentes das condutas ilícitas cometidas pela reclamada. 2 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). 3 - Cumpre salientar que o salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000031-91.2024.5.02.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). No caso concreto, a causa de pedir do pedido indenizatório está fundada exclusivamente nos descumprimentos contratuais (ID de38493, fl. 22), os quais, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não autorizam, por si sós, o reconhecimento do dano moral. Com efeito, embora tenha sido reconhecido judicialmente o vínculo de emprego e deferidas as verbas trabalhistas correspondentes, o reclamante não alegou nem demonstrou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar lesão aos seus direitos da personalidade decorrente da ausência de registro do contrato de trabalho ou do inadimplemento das verbas rescisórias. Mantenho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Inconformado, o reclamante alega que o percentual fixado está aquém do razoável e proporcional frente ao trabalho desenvolvido. Sustenta que a majoração para 15% é necessária considerando a complexidade da causa, o número e a diversidade de pedidos, bem como o tempo despendido para a solução da lide (art. 791-A, § 2º da CLT). Tem parcial razão. No presente caso, foram produzidas provas documentais e laudo pericial (ID 07721ff), o que justifica majorar o percentual para o percentual médio (10%). Reformo. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decide-se: conhecer e PROVER EM PARTE do recurso do reclamante, para condenar o reclamando no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS; para majorar o percentual de honorários advocatícios para 10%, conforme a fundamentação. Fica mantido o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00). Tudo conforme a fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DIAS ANDRADE 37485123840
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE COSME DAMIAO SATURNINO
Autor CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ
Réu PAULO HENRIQUE DIAS ANDRADE 37485123840
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 247548/SP
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Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0012086-28.2024.5.15.0128 RECORRENTE: ALEXANDRE COSME DAMIAO SATURNINO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DIAS ANDRADE 37485123840 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO N. 0012086-28.2024.5.15.0128 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALEXANDRE COSME DAMIAO SATURNINO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DIAS ANDRADE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA ale Inconformado com a r. sentença, que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente (ID 1885c0a), o reclamante interpôs recurso ordinário. Pugna pela reforma com relação às seguintes questões: multa do art. 467 sobre a indenização de 40% do FGTS, indenização por danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios. Não houve a apresentação de contrarrazões. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em 21/05/2021, como Técnico Eletricista Instalador, e dispensado sem justa causa em 22/09/2023, quando recebia R$ 2.800,00 mensais. MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego no período de 21/05/2021 a 22/09/2023, em razão da revelia e confissão ficta imputadas ao reclamado, condenando-o ao pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, inclusive da multa prevista no art. 467 da CLT. Excluiu, contudo, da base de cálculo da penalidade a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, ao fundamento de que "sobre ela não incide a multa do art. 467 da CLT, uma vez que não é passível de ser adimplida em audiência, mas depositada em conta vinculada". Inconformado, o reclamante sustenta que a indenização compensatória de 40% do FGTS possui natureza tipicamente rescisória, sendo devida em razão da dispensa sem justa causa, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Assiste-lhe razão. A indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela de natureza eminentemente rescisória, decorrente da dispensa imotivada, razão pela qual integra a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indenização compensatória de 40% do FGTS está abrangida pelo conceito de verbas rescisórias para fins de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, não havendo falar em bis in idem. Cite-se: MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, não havendo falar-se em bis in idem . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 2. Ademais, a mera alegação defensiva de transferência da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias ao ente público, em razão da resilição do contrato de gestão, não configura controvérsia apta a afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a controvérsia hábil a elidir a penalidade deve recair sobre a própria existência ou exigibilidade das verbas rescisórias, e não sobre a tentativa do empregador de atribuir a terceiro a responsabilidade pelo respectivo adimplemento. Permanecendo incontroversa a ruptura contratual e o inadimplemento das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, subsiste a incidência da multa legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-472-11.2018.5.12.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza rescisória, motivo pelo qual integra a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10825-85.2019.5.03.0112, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). O fato de seu adimplemento ocorrer mediante recolhimento à conta vinculada do trabalhador não descaracteriza sua natureza jurídica, tampouco afasta a incidência da penalidade legal, porquanto o art. 467 da CLT não estabelece distinção quanto à forma de cumprimento das obrigações rescisórias, limitando-se a exigir que as parcelas incontroversas sejam tempestivamente satisfeitas. Por oportuno, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 120 do TST: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". No caso, reconhecido o vínculo de emprego em razão da revelia e confissão ficta do reclamado, inexistia controvérsia acerca da ruptura contratual e das verbas rescisórias dela decorrentes, razão pela qual a multa prevista no art. 467 da CLT deve incidir também sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. Reformo. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Pontuou que os descumprimentos contratuais foram reparados pela própria decisão judicial. Consignou que não houve lesão aos direitos de personalidade da parte autora. Inconformado, o reclamante alega que a revelia implica presunção de veracidade da matéria fática, notadamente o labor sem registro e a completa ausência de quitação das verbas rescisórias. Sustenta que o conjunto de condutas ilícitas praticadas pela reclamada gera insegurança jurídica e instabilidade financeira, afrontando a dignidade do trabalhador. Afirma que a lesão extrapatrimonial decorre do próprio ilícito, sendo presumível diante da gravidade da conduta patronal. Sem razão. A configuração da responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de trabalho, o mero descumprimento de obrigações contratuais, ainda que reconhecido judicialmente, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico já prevê mecanismos específicos de reparação, consistentes no pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas das penalidades legais cabíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento ao firmar, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 143, a seguinte tese jurídica: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador." No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS, embora constituam ilícitos trabalhistas e possam ensejar a incidência das penalidades legais correspondentes, não autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do empregado. Cite-se: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias é suficiente a ensejar a reparação por dano moral. De acordo com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal Superior, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade do empregado. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no pagamento dos haveres trabalhistas. Por outro lado, não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, em decorrência do aludido atraso, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores. Demonstrada a ofensa ao art. 186 do Código Civil, o recurso deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-21661-61.2017.5.04.0403, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência/irregularidade de recolhimento do FGTS caracterizam dano moral in re ipsa . 2. O Tribunal Regional manteve a indenização por dano moral com base em presunção (in re ipsa ) decorrente de atraso na quitação das verbas rescisórias e, também, em razão da ausência no recolhimento do FGTS . 3. No Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Pleno desta Corte firmou que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de lesão concreta a direito da personalidade. Assim, a mora rescisória e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não bastam para indenização moral, que depende de circunstâncias objetivas de constrangimento efetivo registradas no acórdão regional. 4. No que se refere à ausência/irregularidade de depósitos de FGTS, embora se trate de descumprimento contratual relevante (inclusive apto, em tese, a justificar a rescisão indireta, conforme a diretriz fixada no Tema 70), predomina nesta Corte o entendimento de que tal inadimplemento, por si, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional não apontou fatos concretos que demonstrem abalo moral decorrente do atraso rescisório ou da irregularidade do FGTS. Assim, mantida a condenação apenas pela presunção do dano ( in re ipsa ), o descumprimento contratual não autoriza, por si só, indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20353-96.2022.5.04.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/04/2026). Isso exceto quanto ao atraso reiterado no pagamento de salários, que comprovado, impõe a condenação do empregador em indenização por danos morais. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DANO MORAL PRESUMIDO. 1 - O Tribunal Regional manteve os termos da sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante sob fundamento de que o reclamante não logrou comprovar os danos decorrentes das condutas ilícitas cometidas pela reclamada. 2 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). 3 - Cumpre salientar que o salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000031-91.2024.5.02.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). No caso concreto, a causa de pedir do pedido indenizatório está fundada exclusivamente nos descumprimentos contratuais (ID de38493, fl. 22), os quais, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não autorizam, por si sós, o reconhecimento do dano moral. Com efeito, embora tenha sido reconhecido judicialmente o vínculo de emprego e deferidas as verbas trabalhistas correspondentes, o reclamante não alegou nem demonstrou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar lesão aos seus direitos da personalidade decorrente da ausência de registro do contrato de trabalho ou do inadimplemento das verbas rescisórias. Mantenho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Inconformado, o reclamante alega que o percentual fixado está aquém do razoável e proporcional frente ao trabalho desenvolvido. Sustenta que a majoração para 15% é necessária considerando a complexidade da causa, o número e a diversidade de pedidos, bem como o tempo despendido para a solução da lide (art. 791-A, § 2º da CLT). Tem parcial razão. No presente caso, foram produzidas provas documentais e laudo pericial (ID 07721ff), o que justifica majorar o percentual para o percentual médio (10%). Reformo. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decide-se: conhecer e PROVER EM PARTE do recurso do reclamante, para condenar o reclamando no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS; para majorar o percentual de honorários advocatícios para 10%, conforme a fundamentação. Fica mantido o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00). Tudo conforme a fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DIAS ANDRADE 37485123840
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0012086-28.2024.5.15.0128 RECORRENTE: ALEXANDRE COSME DAMIAO SATURNINO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DIAS ANDRADE 37485123840 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO N. 0012086-28.2024.5.15.0128 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALEXANDRE COSME DAMIAO SATURNINO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DIAS ANDRADE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA ale Inconformado com a r. sentença, que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente (ID 1885c0a), o reclamante interpôs recurso ordinário. Pugna pela reforma com relação às seguintes questões: multa do art. 467 sobre a indenização de 40% do FGTS, indenização por danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios. Não houve a apresentação de contrarrazões. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em 21/05/2021, como Técnico Eletricista Instalador, e dispensado sem justa causa em 22/09/2023, quando recebia R$ 2.800,00 mensais. MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego no período de 21/05/2021 a 22/09/2023, em razão da revelia e confissão ficta imputadas ao reclamado, condenando-o ao pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, inclusive da multa prevista no art. 467 da CLT. Excluiu, contudo, da base de cálculo da penalidade a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, ao fundamento de que "sobre ela não incide a multa do art. 467 da CLT, uma vez que não é passível de ser adimplida em audiência, mas depositada em conta vinculada". Inconformado, o reclamante sustenta que a indenização compensatória de 40% do FGTS possui natureza tipicamente rescisória, sendo devida em razão da dispensa sem justa causa, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Assiste-lhe razão. A indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela de natureza eminentemente rescisória, decorrente da dispensa imotivada, razão pela qual integra a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indenização compensatória de 40% do FGTS está abrangida pelo conceito de verbas rescisórias para fins de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, não havendo falar em bis in idem. Cite-se: MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, não havendo falar-se em bis in idem . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 2. Ademais, a mera alegação defensiva de transferência da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias ao ente público, em razão da resilição do contrato de gestão, não configura controvérsia apta a afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a controvérsia hábil a elidir a penalidade deve recair sobre a própria existência ou exigibilidade das verbas rescisórias, e não sobre a tentativa do empregador de atribuir a terceiro a responsabilidade pelo respectivo adimplemento. Permanecendo incontroversa a ruptura contratual e o inadimplemento das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, subsiste a incidência da multa legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-472-11.2018.5.12.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza rescisória, motivo pelo qual integra a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10825-85.2019.5.03.0112, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). O fato de seu adimplemento ocorrer mediante recolhimento à conta vinculada do trabalhador não descaracteriza sua natureza jurídica, tampouco afasta a incidência da penalidade legal, porquanto o art. 467 da CLT não estabelece distinção quanto à forma de cumprimento das obrigações rescisórias, limitando-se a exigir que as parcelas incontroversas sejam tempestivamente satisfeitas. Por oportuno, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 120 do TST: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". No caso, reconhecido o vínculo de emprego em razão da revelia e confissão ficta do reclamado, inexistia controvérsia acerca da ruptura contratual e das verbas rescisórias dela decorrentes, razão pela qual a multa prevista no art. 467 da CLT deve incidir também sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. Reformo. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Pontuou que os descumprimentos contratuais foram reparados pela própria decisão judicial. Consignou que não houve lesão aos direitos de personalidade da parte autora. Inconformado, o reclamante alega que a revelia implica presunção de veracidade da matéria fática, notadamente o labor sem registro e a completa ausência de quitação das verbas rescisórias. Sustenta que o conjunto de condutas ilícitas praticadas pela reclamada gera insegurança jurídica e instabilidade financeira, afrontando a dignidade do trabalhador. Afirma que a lesão extrapatrimonial decorre do próprio ilícito, sendo presumível diante da gravidade da conduta patronal. Sem razão. A configuração da responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de trabalho, o mero descumprimento de obrigações contratuais, ainda que reconhecido judicialmente, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico já prevê mecanismos específicos de reparação, consistentes no pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas das penalidades legais cabíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento ao firmar, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 143, a seguinte tese jurídica: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador." No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS, embora constituam ilícitos trabalhistas e possam ensejar a incidência das penalidades legais correspondentes, não autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do empregado. Cite-se: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias é suficiente a ensejar a reparação por dano moral. De acordo com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal Superior, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade do empregado. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no pagamento dos haveres trabalhistas. Por outro lado, não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, em decorrência do aludido atraso, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores. Demonstrada a ofensa ao art. 186 do Código Civil, o recurso deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-21661-61.2017.5.04.0403, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência/irregularidade de recolhimento do FGTS caracterizam dano moral in re ipsa . 2. O Tribunal Regional manteve a indenização por dano moral com base em presunção (in re ipsa ) decorrente de atraso na quitação das verbas rescisórias e, também, em razão da ausência no recolhimento do FGTS . 3. No Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Pleno desta Corte firmou que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de lesão concreta a direito da personalidade. Assim, a mora rescisória e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não bastam para indenização moral, que depende de circunstâncias objetivas de constrangimento efetivo registradas no acórdão regional. 4. No que se refere à ausência/irregularidade de depósitos de FGTS, embora se trate de descumprimento contratual relevante (inclusive apto, em tese, a justificar a rescisão indireta, conforme a diretriz fixada no Tema 70), predomina nesta Corte o entendimento de que tal inadimplemento, por si, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional não apontou fatos concretos que demonstrem abalo moral decorrente do atraso rescisório ou da irregularidade do FGTS. Assim, mantida a condenação apenas pela presunção do dano ( in re ipsa ), o descumprimento contratual não autoriza, por si só, indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20353-96.2022.5.04.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/04/2026). Isso exceto quanto ao atraso reiterado no pagamento de salários, que comprovado, impõe a condenação do empregador em indenização por danos morais. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DANO MORAL PRESUMIDO. 1 - O Tribunal Regional manteve os termos da sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante sob fundamento de que o reclamante não logrou comprovar os danos decorrentes das condutas ilícitas cometidas pela reclamada. 2 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). 3 - Cumpre salientar que o salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000031-91.2024.5.02.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). No caso concreto, a causa de pedir do pedido indenizatório está fundada exclusivamente nos descumprimentos contratuais (ID de38493, fl. 22), os quais, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não autorizam, por si sós, o reconhecimento do dano moral. Com efeito, embora tenha sido reconhecido judicialmente o vínculo de emprego e deferidas as verbas trabalhistas correspondentes, o reclamante não alegou nem demonstrou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar lesão aos seus direitos da personalidade decorrente da ausência de registro do contrato de trabalho ou do inadimplemento das verbas rescisórias. Mantenho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Inconformado, o reclamante alega que o percentual fixado está aquém do razoável e proporcional frente ao trabalho desenvolvido. Sustenta que a majoração para 15% é necessária considerando a complexidade da causa, o número e a diversidade de pedidos, bem como o tempo despendido para a solução da lide (art. 791-A, § 2º da CLT). Tem parcial razão. No presente caso, foram produzidas provas documentais e laudo pericial (ID 07721ff), o que justifica majorar o percentual para o percentual médio (10%). Reformo. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decide-se: conhecer e PROVER EM PARTE do recurso do reclamante, para condenar o reclamando no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS; para majorar o percentual de honorários advocatícios para 10%, conforme a fundamentação. Fica mantido o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00). Tudo conforme a fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSME DAMIAO SATURNINO