0012086-15.2023.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0012086-15.2023.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WAGNER JOSÉ DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no exercício de suas funções perante este Juízo, denunciou WAGNER JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, nascido em 21/02/1981, natural de Alfenas/MG, portador do RG nº 50.553.637-7, filho de Maria Aparecida de Souza e Waldivino Goulart de Souza, residente na Rua Salomão Barroso, nº 362, bairro São Vicente, Alfenas/MG, como incurso nas penas do art. 147, parágrafo 1º, art. 129, parágrafo 13 do CP e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Além disso, requereu o Parquet, a condenação do acusado no pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à vítima. Consta da denúncia que, no dia 30 de agosto de 2023, por volta das 17h40min, na Rua Salomão Barroso, bairro São Vicente, em Alfenas/MG, o denunciado Wagner, em contexto de violência doméstica e familiar e por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua sobrinha, , causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Narra a inicial acusatória que o denunciado, ao avistar a vítima passando em frente à sua residência, abriu propositalmente o portão para que dois cães saíssem e a atacassem, ocasionando-lhe lesões na perna direita. Em seguida, quando a mãe da vítima tentou socorrê-la, o acusado teria erguido uma enxada em sua direção, em atitude ameaçadora. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, posteriormente, relaxada por decisão judicial. Auto de prisão em flagrante delito ( fls. 10/17 do ID 10602215798). Despacho ratificador (fls.18/19 do ID 10602215798). Termo de desinteresse ( fls. 22/23 do ID 10602215798). Relatório médico ( fl.25 do ID 10602215798) Auto de apreensão (fl. 29 do ID 10602215798) Histórico da ocorrência (fls. 31/36 do ID 10602215798) Folha de antecedentes criminais (fls. 37/38 do ID 10602215798) Exame de corpo de delito (fls. 50/52 do ID 10602215798). Despacho de indiciamento (fls. 59/63 do ID 10602215798). Certidão de antecedentes criminais (fls. 67/68 do ID 10602215798). Decisão de liberdade provisória (fls. 69/70 do ID 10602215798). Termo de declaração da vítima (fls. 75/76 do ID 10602215798). A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2026 (ID 10608228290). Devidamente citado (ID 10613884456), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (ID 10616499633). Verificada a regularidade da denúncia, não havendo preliminares e não sendo hipótese do art. 397, CPP, foi designada a audiência de instrução (ID 10616762004). Na data de 26 de maio de 2026, às 13h30min, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a vítima , bem como as testemunhas Lucilei de Souza (informante), Welton Barros Geremias e Francisco de Assis Pereira Ferreira. Ao final, o réu foi interrogado. Ato contínuo, foram oferecidas alegações finais escritas, nas quais a acusação pugnou pela procedência da demanda, nos termos da denúncia (ID 10692258334). Por sua vez, a defesa, em sede de memoriais (ID 10700371654), requereu a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória quanto ao dolo, sustentando que os cães saíram da residência de forma acidental, quando o acusado abriu o portão, inexistindo intenção de atacar a vítima. Alegou, ainda, que os fatos decorreram de antigo conflito familiar e da animosidade existente entre as partes, não havendo prova segura da prática delitiva. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, por entender configurada, quando muito, imprudência do acusado. Por fim, em caso de condenação, requereu o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem, bem como a exclusão da reparação mínima dos danos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de WAGNER JOSÉ DE SOUZA, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados nos art. 129, §13, CP, com incidência do art. 61, II, alínea “f”, CP. Compulsando os autos, verifico que inexistem questões preliminares a serem apreciadas, não há nulidades a serem sanadas, nem ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, então, passo à análise do mérito. a) Do crime do art. 129, §13, CP A figura típica atribuída ao acusado é a do art. 129, §13, CP, que assim descreve o delito: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo histórico da ocorrência (fls. 31/36 do ID 10602215798), pelo relatório médico (fl. 25 do ID 10602215798), auto de prisão em flagrante (fls. 10/17 do ID 10602215798), bem como pelo exame de corpo de delito ( fls. 50/52 do ID 10602215798 F.50/52), que constatou as lesões sofridas pela vítima, compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia, corroborando a ocorrência da agressão. Nesse sentido, foi possível constatar que a ofendida sofreu lesões corto-contusas na região lateral do membro inferior direito, na quantidade de três ferimentos puntiformes e uma arranhadura, sem sangramento ativo, no momento do atendimento, o que se mostra perfeitamente compatível com o ataque canino por ela suportado. No que se refere à autoria, esta igualmente restou demonstrada de forma segura. O acervo probatório evidencia que o acusado, ciente da agressividade dos animais sob sua guarda, praticou conduta dolosa ao possibilitar que estes atacassem a vítima, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial. Nesse diapasão, o depoimento judicial da vítima Thamires Souza Santos (mídia audiovisual). “(…) que a depoente tinha acabado de chegar do serviço, por volta de 17h20 e tinha ido na casa do tio; que, quando voltou, o tio estava no portão; que ele tinha conhecimento de que os cachorros são bravos e eles já morderam outras pessoas; que, quando ela ia chegando, ele abriu o portão e chegou os cachorros; que a depoente correu e um vizinho conseguiu socorrê-la; que o vizinho e a tia tentaram acalmá-la, mas acionou a polícia; que sabia que isso já tinha acontecido outras vezes; que não considera o réu seu tio; que, desde os 14 anos, o acusado fala do seu corpo, mostrou faca para ela; que a depoente sempre fez muita atividade física, sendo que sempre usava roupas coladas e o réu falava da bunda, das roupas, da calcinha; que, antes de a mãe construir muro para dividir a casa, ele via as roupas penduradas no varal; que ele sempre falava das roupas, falava que não sabia porque ela malhava tanto, porque se morresse a terra comeria seu corpo, queria saber com quantos homens dormiu; que a depoente foi defender a mãe e o denunciado colocou uma faca sobre o muro; que os cachorros eram bravos, já atacaram outras pessoas e todos tinham medo deles; que os cachorros a morderam na panturrilha e chegaram a rasgar a calça; que o réu esperou ela passar para soltar os cachorros; que o denunciado sempre fez isso contra as irmãs e as sobrinhas; que não sabe o motivo de ele ter feito isso; que, quando a mãe foi defendê-la, o réu levantou uma enxada para ela; que o denunciado tem uma cara debochada e debocha delas; que a mãe sempre o defendeu das coisas erradas que ele fez; que o vizinho presenciou, mas deixou claro que não viria testemunhar; que o nome do vizinho é Luiz Cláudio; que moram na casa a depoente e sua mãe; que, no momento em que o cachorro atacou a depoente, a mãe estava do outro lado da calçada, conversando com a vizinha; que os cachorros são vira-latas; que o réu é irmão legítimo da mãe da depoente; que o terreno em que residem era único e foi feito um muro para dividir os terrenos, por conta dos cachorros; que os cachorros são do réu; que o réu estava na rua e, quando ela saiu, ele abriu os portões para os cachorros saírem e voltou para dentro, deixando os cachorros a atacarem, tendo ciência de que os cachorros são bravos; que a mãe foi ajudá-la, com álcool, inclusive, mas ela se recusou; que a declarante; que houve uma perfuração da panturrilha, mas o médico não entendeu que seria o caso de dar ponto e tomou vacina, tendo ficado em observação, por 10 (dez) dias; que a depoente teve consequências psicológicas; que viu a mãe vindo até a depoente e o réu pegou a enxada e a mãe foi atrás dele, com um pedaço de pau; que, normalmente, a enxada fica atrás do portão que ele abriu; que a enxada é do réu e ele capina a horta e o quintal da casa; que o acusado levantou a enxada em direção a ela, entendendo que aquilo era uma ameaça; que o réu parou, quando a mãe dele veio, tendo guardado a enxada; que, logo depois, a polícia chegou. Corroboram a dinâmica dos fatos, as declarações das testemunhas ouvidas em juízo: “(…) que a depoente afirma que a Thamires estava chegando e o réu soltou o cachorro; que a vítima começou a gritar que os cachorros a atacaram; que foi socorrer a filha e o réu começou a xingar; que o acusado pegou a enxada e a depoente pegou um pedaço de pau, sendo que ele só parou, quando a mãe chegou; que o acusado faz isso à toa; que sempre o acusado faz isso; que o denunciado fala da roupa dela; que, desde os 14 anos, ele bebe e usa drogas, xingando todo mundo; que o acusado trabalha, quando tem serviço; que o réu não tem obrigação com serviço, todos os dias; que a filha foi ferida na perna; que chegou a rasgar a calça da vítima; que a Thamires não é a primeira vítima dos cachorros, sendo que, quando eles saem, eles atacam o que veem na frente; que o acusado viu a vítima subindo e abriu o portão, propositalmente; que a mãe está sempre passando a mão na cabeça dos atos dele; que o denunciado não respeita ninguém; que a Thamires acionou a polícia; que a depoente tentou acudir a filha e ela surtou, inclusive, com a mãe dele tentar ajudá-la; que a Thamires conversou com os policiais, sendo que ambos foram levados para o pronto-socorro; que o acusado bebe, usa drogas e abre o portão, sendo que os cachorros saem e atacam todo mundo; que o réu não tem cuidado com eles; que os cachorros são bravos; que o acusado sai e entra pelo portão e os cachorros saem; que o portão está quebrado, porque o réu já destruiu parte dele; que, no dia dos fatos, o acusado tinha consciência de que ela estava ali; que a depoente é irmã do réu e foi feito um muro, dividindo a casa da depoente e a casa da mãe e do denunciado; que a depoente afirma que o réu levantou a enxada, do outro lado do muro; que não sabe onde estava a enxada, mas a viu levantá-la sobre o muro; que pegou um pedaço de pau para socorrer a filha; que o acusado não tem responsabilidade e a mãe o mantém; que, quando a mãe precisa de remédio, a depoente ajuda ela; que o acusado já trabalhou em vários serviços, com dentista, protético, marceneiro, pintor; que ele trabalha um mês e fica outro mês sem trabalhar. (Lucinei de Souza - mídia audiovisual) “(…) que o depoente esteve empenhado na ocorrência e, devido ao tempo transcorrido, não se recorda; que confirma o histórico do boletim de ocorrência, que foi redigido pelo depoente e o termo de depoimento lavrado na Polícia Civil.” (Welton Barros Geremias - mídia audiovisual). De outro lado, a testemunha de defesa Francisco de Assis Ferreira Pereira em nada contribuiu para a elucidação dos fatos (mídia audiovisual), conforme trecho a seguir exposto: “(…) que o depoente não viu nada dos fatos; que conhece o réu há uns 35 anos, desde pequeno; que conhece a família toda deles; que o acusado é muito trabalhador, de coração bom, muito boa; que o que atrapalha ele é a bebida, são as drogas; que existe uma animosidade entre os irmãos; que tem um pouco de conhecimento de que, quando o réu está sob efeito de entorpecente, ele muda; que, quando está normal, ele é uma ótima pessoa; que o réu já trabalhou para o depoente e merece crédito; que muitas pessoas gostam dele; que, na localidade, o depoente não sabe de o réu ter cometido outros crimes e é querido, quando está sóbrio; que o depoente não presenciou os fatos; que não tem conhecimento do fato narrado no processo; que, quem chamou o depoente para ser testemunha foi a mãe do acusado; que não perguntou para ela o motivo de ser testemunha; que conhece o acusado há bastante tempo; que o réu bebe, nos finais de semana e usa drogas também; que não sabe que tipo de drogas ele usa; que ele bebe cerveja, pinga.” Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado negou ter soltado o cachorro para atacar a sobrinha, de forma dolosa (mídia audiovisual): “(…) que nunca fez maldade para ninguém; que o cachorro não morde ninguém; que o vira-lata só late; que o que ela fala é exagero; que fez um vexame; que o bicho não morde ninguém; que o depoente não abriu o portão, porque ela estava passando; que nunca fez maldade para ninguém; que o portão é velho; que não soltou o cachorro para atacar a Thamires; que não viu a Thamires vindo; que não soltou o cachorro de propósito; que trabalha com a enxada e não usa para ameaçar ninguém; que estava limpando a horta e levantou a enxada; que é jeito de matuto; que não tinha bebido aquele dia; que fica no fundo da horta capinando, faz no fogão de lenha e bebe uma cervejinha; que nunca ameaçou ninguém e pôs a mão em ninguém; que é mais fácil apanhar.” Embora a defesa sustente a inexistência de dolo, afirmando que os cães teriam saído da residência de forma acidental, tal versão não encontra amparo no conjunto probatório produzido, sob o crivo do contraditório. Ao contrário, as provas testemunhais, corroboradas pelos elementos materiais constantes dos autos, demonstram que o evento não decorreu de mero descuido ou imprudência, mas de ação voluntária do acusado. Ressalta-se, ainda, que a palavra da vítima, especialmente nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui relevante valor probatório quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos de prova, circunstância verificada no presente caso. Assim, diante da harmonia entre a prova testemunhal, a prova pericial e os documentos constantes dos autos, restam suficientemente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Ratifica este entendimento, a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO COMO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA - CABIMENTO - SURSIS - ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DE OFÍCIO - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES E ESPECIAL - CONCESSÃO DO SURSIS ESPECIAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. - Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado ofendeu a integridade física das vítimas, causando-lhes as lesões corporais atestadas no exame médico. Assim é de rigor a manutenção da condenação nas sanções do art. 129, §13, do CP. - Segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.675.874/MS). Todavia, tratando-se de reparação mínima e inexistindo fundamentação concreta acerca do quantum arbitrado, impõe-se a readequação do valor fixado na sentença. - O juízo a quo cumulou indevidamente condições do sursis simples (§1º do art. 78 do CP) com aquelas do sursis especial (§2º do mesmo dispositivo). Assim, considerando a primariedade do réu e a valoração favorável das circunstâncias judiciais, impõe-se, de ofício, a adequação das condições impostas, com a concessão do sursis especial previsto no art. 78, §2º, do CP. - Comprovada a efetiva prestação de serviço pelo defensor nomeado dativo, por óbvio, ele faz jus à remuneração pelo trabalho realizado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026937-8/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026). Portanto, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável do acusado, a sua condenação, nas penas do art. 129, §13, CP, é medida que se impõe. b) Da reparação dos danos Por fim, o órgão ministerial formulou pedido de condenação do acusado no pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos sofridos pela ofendida. Ora, como o pleito da reparação de danos foi expressamente formulado na exordial acusatória, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º., inciso LV, CF, houve a oportunidade de todos se manifestarem sobre a questão. Embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal quantia mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso e da condição econômica do réu. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória da reparação prevista no CPP, fixo a indenização por danos morais em favor da ofendida no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, quantia que se revela adequada para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido. No mesmo diapasão, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 78 DO CP - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - TEMA REPETITIVO 983 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Se o conjunto probatório é apto a comprovar autoria e materialidade do delito de ameaça, resta configurado o crime previsto no artigo 147, do Código Penal. -São objetos jurídicos do delito de ameaça a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade do espírito e o sossego da vítima. Se há prenúncio de mal injusto feito pelo autor dos fatos, configurado está o tipo previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. -Em se tratando de delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica é plenamente aceitável e de especial importância o relato da vítima como meio probatório. É inadmissível a combinação das condições previstas para as duas espécies de suspensão da pena, isto é, impor limitação de final de semana juntamente com as condições elencadas no art. 78, § 2º, do Código Penal, uma vez que o sursis especial substitui o simples. -" Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tema n. 983 do STJ). (TJMG Apelação Criminal 1.0000.26.120540-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026). Por conseguinte, a condenação do acusado na reparação dos danos morais é medida que se impõe. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES No tocante à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, embora o delito tenha sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixo de reconhecê-la, sob pena de incorrer em bis in idem. Isso porque, a circunstância de a infração ter sido praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino já integra o próprio tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal, constituindo elementar da figura qualificada. Assim, a utilização da mesma circunstância para, posteriormente, agravar a pena, na segunda fase da dosimetria, implicaria dupla valoração do mesmo fundamento fático-jurídico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não foram reconhecidas outras circunstâncias atenuantes e agravantes de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não se verifica dos autos quaisquer causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, assim o faço, com fulcro no art. 387, CPP, para condenar o acusado WAGNER JOSÉ DE SOUZA como incurso nas penas do art.129, § 13, CP. Passo a dosar-lhe a pena nos moldes preconizados pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, segundo o critério trifásico de aplicação da pena, de forma individualizada. Na primeira fase de aplicação da pena, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE do réu é inerente ao tipo penal, não havendo circunstâncias que aumentem a reprovabilidade da conduta do denunciado; os ANTECEDENTES, são favoráveis ao acusado, conforme CAC (ID 10719804970) e FAC (ID 10602215798), eis que a condenação referente aos autos nº 0001119-13.2020.8.13.0016, será utilizada para fins de reincidência, CONDUTA SOCIAL, os autos não trazem elementos que apontem comportamentos negativos na conduta social do autor do fato, a qual deve ser valorada favoravelmente a ele; quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, os autos não trazem elementos que apontem traços negativos na personalidade do denunciado, o que não pode ser considerado negativamente; os MOTIVOS DO CRIME são normais para o tipo penal, devendo ser valorados favoravelmente ao acusado; já as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, também são normais da infração penal, devendo ser consideradas positivamente em relação ao acusado; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são as esperadas para esta espécie de delito; e, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado para prejudicar o acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Logo, deve permanecer inalterada a pena anteriormente aplicada. Diante disso, FIXO a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, não houve quaisquer causas de aumento e diminuição de pena reconhecidas, não devendo ocorrer a alteração da pena intermediária. Logo, FIXO a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Assim, CONDENO o acusado WAGNER JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, nascido em 21/02/1981, natural de Alfenas/MG, portador do RG nº 50.553.637-7, filho de Maria Aparecida de Souza e Waldivino Goulart de Souza, residente na Rua Salomão Barroso, nº 362, bairro São Vicente, Alfenas/MG,, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. Nos termos do art. 387, §2º., CPP, considerando que o réu foi preso preventivamente em 30/08/2023 e ficou preso até o dia 31/08/2023 quando foi concedida a liberdade provisória em seu favor, em observância da detração de pena, verifico que resta para ser cumprida a pena de 01 (ano) ano 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o aberto, com fulcro no art. 33, §2º., alínea “a”, CP, uma vez que, a pena privativa de liberdade fixada é inferior a quatro anos e o acusado é primário. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício do art. 44, CP, visto que o delito praticado envolve grave ameaça contra a pessoa. No entanto, concedo a suspensão condicional da pena do art. 77, CP, por estarem presentes os pressupostos necessários para tanto, já que a pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos, o acusado é primário e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade são favoráveis a ele. Dessa forma, nos termos do art. 78, §2º., CP fixo as seguintes condições para cumprimento do referido benefício: a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime prisional, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, CPP. Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, conforme art. 387, §1º., CPP. De acordo com o art. 387, inciso IV, CPP, CONDENO o réu no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/TJMG desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data do fato (art. 398, CC e Súmula 54/STJ). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, DETERMINO: • EXPEDIÇÃO da competente guia de execução definitiva e a FORMAÇÃO do processo de execução de pena; • COMUNICAÇÃO ao Tribunal Regional Eleitoral para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III da Constituição da República; • PREENCHIMENTO de boletim individual e sua remessa e cumprimento de demais recomendações da CGJ e do CNJ. Por sucumbente, condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 804, CPP. Por fim, fixo, em favor da defensora dativa que atuou no feito, honorários advocatícios no importe de R$ 1.158,35 (mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), os quais deverão ser custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão de honorários em favor da Dra. Larissa Siqueira Cabral, OAB-MG 240605. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Alfenas, 29 de julho de 2026. PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T T. S. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LARISSA SIQUEIRA CABRAL
OAB: 240605/MG
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0012086-15.2023.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WAGNER JOSÉ DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no exercício de suas funções perante este Juízo, denunciou WAGNER JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, nascido em 21/02/1981, natural de Alfenas/MG, portador do RG nº 50.553.637-7, filho de Maria Aparecida de Souza e Waldivino Goulart de Souza, residente na Rua Salomão Barroso, nº 362, bairro São Vicente, Alfenas/MG, como incurso nas penas do art. 147, parágrafo 1º, art. 129, parágrafo 13 do CP e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Além disso, requereu o Parquet, a condenação do acusado no pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à vítima. Consta da denúncia que, no dia 30 de agosto de 2023, por volta das 17h40min, na Rua Salomão Barroso, bairro São Vicente, em Alfenas/MG, o denunciado Wagner, em contexto de violência doméstica e familiar e por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua sobrinha, , causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Narra a inicial acusatória que o denunciado, ao avistar a vítima passando em frente à sua residência, abriu propositalmente o portão para que dois cães saíssem e a atacassem, ocasionando-lhe lesões na perna direita. Em seguida, quando a mãe da vítima tentou socorrê-la, o acusado teria erguido uma enxada em sua direção, em atitude ameaçadora. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, posteriormente, relaxada por decisão judicial. Auto de prisão em flagrante delito ( fls. 10/17 do ID 10602215798). Despacho ratificador (fls.18/19 do ID 10602215798). Termo de desinteresse ( fls. 22/23 do ID 10602215798). Relatório médico ( fl.25 do ID 10602215798) Auto de apreensão (fl. 29 do ID 10602215798) Histórico da ocorrência (fls. 31/36 do ID 10602215798) Folha de antecedentes criminais (fls. 37/38 do ID 10602215798) Exame de corpo de delito (fls. 50/52 do ID 10602215798). Despacho de indiciamento (fls. 59/63 do ID 10602215798). Certidão de antecedentes criminais (fls. 67/68 do ID 10602215798). Decisão de liberdade provisória (fls. 69/70 do ID 10602215798). Termo de declaração da vítima (fls. 75/76 do ID 10602215798). A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2026 (ID 10608228290). Devidamente citado (ID 10613884456), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (ID 10616499633). Verificada a regularidade da denúncia, não havendo preliminares e não sendo hipótese do art. 397, CPP, foi designada a audiência de instrução (ID 10616762004). Na data de 26 de maio de 2026, às 13h30min, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a vítima , bem como as testemunhas Lucilei de Souza (informante), Welton Barros Geremias e Francisco de Assis Pereira Ferreira. Ao final, o réu foi interrogado. Ato contínuo, foram oferecidas alegações finais escritas, nas quais a acusação pugnou pela procedência da demanda, nos termos da denúncia (ID 10692258334). Por sua vez, a defesa, em sede de memoriais (ID 10700371654), requereu a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória quanto ao dolo, sustentando que os cães saíram da residência de forma acidental, quando o acusado abriu o portão, inexistindo intenção de atacar a vítima. Alegou, ainda, que os fatos decorreram de antigo conflito familiar e da animosidade existente entre as partes, não havendo prova segura da prática delitiva. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, por entender configurada, quando muito, imprudência do acusado. Por fim, em caso de condenação, requereu o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem, bem como a exclusão da reparação mínima dos danos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de WAGNER JOSÉ DE SOUZA, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados nos art. 129, §13, CP, com incidência do art. 61, II, alínea “f”, CP. Compulsando os autos, verifico que inexistem questões preliminares a serem apreciadas, não há nulidades a serem sanadas, nem ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, então, passo à análise do mérito. a) Do crime do art. 129, §13, CP A figura típica atribuída ao acusado é a do art. 129, §13, CP, que assim descreve o delito: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo histórico da ocorrência (fls. 31/36 do ID 10602215798), pelo relatório médico (fl. 25 do ID 10602215798), auto de prisão em flagrante (fls. 10/17 do ID 10602215798), bem como pelo exame de corpo de delito ( fls. 50/52 do ID 10602215798 F.50/52), que constatou as lesões sofridas pela vítima, compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia, corroborando a ocorrência da agressão. Nesse sentido, foi possível constatar que a ofendida sofreu lesões corto-contusas na região lateral do membro inferior direito, na quantidade de três ferimentos puntiformes e uma arranhadura, sem sangramento ativo, no momento do atendimento, o que se mostra perfeitamente compatível com o ataque canino por ela suportado. No que se refere à autoria, esta igualmente restou demonstrada de forma segura. O acervo probatório evidencia que o acusado, ciente da agressividade dos animais sob sua guarda, praticou conduta dolosa ao possibilitar que estes atacassem a vítima, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial. Nesse diapasão, o depoimento judicial da vítima Thamires Souza Santos (mídia audiovisual). “(…) que a depoente tinha acabado de chegar do serviço, por volta de 17h20 e tinha ido na casa do tio; que, quando voltou, o tio estava no portão; que ele tinha conhecimento de que os cachorros são bravos e eles já morderam outras pessoas; que, quando ela ia chegando, ele abriu o portão e chegou os cachorros; que a depoente correu e um vizinho conseguiu socorrê-la; que o vizinho e a tia tentaram acalmá-la, mas acionou a polícia; que sabia que isso já tinha acontecido outras vezes; que não considera o réu seu tio; que, desde os 14 anos, o acusado fala do seu corpo, mostrou faca para ela; que a depoente sempre fez muita atividade física, sendo que sempre usava roupas coladas e o réu falava da bunda, das roupas, da calcinha; que, antes de a mãe construir muro para dividir a casa, ele via as roupas penduradas no varal; que ele sempre falava das roupas, falava que não sabia porque ela malhava tanto, porque se morresse a terra comeria seu corpo, queria saber com quantos homens dormiu; que a depoente foi defender a mãe e o denunciado colocou uma faca sobre o muro; que os cachorros eram bravos, já atacaram outras pessoas e todos tinham medo deles; que os cachorros a morderam na panturrilha e chegaram a rasgar a calça; que o réu esperou ela passar para soltar os cachorros; que o denunciado sempre fez isso contra as irmãs e as sobrinhas; que não sabe o motivo de ele ter feito isso; que, quando a mãe foi defendê-la, o réu levantou uma enxada para ela; que o denunciado tem uma cara debochada e debocha delas; que a mãe sempre o defendeu das coisas erradas que ele fez; que o vizinho presenciou, mas deixou claro que não viria testemunhar; que o nome do vizinho é Luiz Cláudio; que moram na casa a depoente e sua mãe; que, no momento em que o cachorro atacou a depoente, a mãe estava do outro lado da calçada, conversando com a vizinha; que os cachorros são vira-latas; que o réu é irmão legítimo da mãe da depoente; que o terreno em que residem era único e foi feito um muro para dividir os terrenos, por conta dos cachorros; que os cachorros são do réu; que o réu estava na rua e, quando ela saiu, ele abriu os portões para os cachorros saírem e voltou para dentro, deixando os cachorros a atacarem, tendo ciência de que os cachorros são bravos; que a mãe foi ajudá-la, com álcool, inclusive, mas ela se recusou; que a declarante; que houve uma perfuração da panturrilha, mas o médico não entendeu que seria o caso de dar ponto e tomou vacina, tendo ficado em observação, por 10 (dez) dias; que a depoente teve consequências psicológicas; que viu a mãe vindo até a depoente e o réu pegou a enxada e a mãe foi atrás dele, com um pedaço de pau; que, normalmente, a enxada fica atrás do portão que ele abriu; que a enxada é do réu e ele capina a horta e o quintal da casa; que o acusado levantou a enxada em direção a ela, entendendo que aquilo era uma ameaça; que o réu parou, quando a mãe dele veio, tendo guardado a enxada; que, logo depois, a polícia chegou. Corroboram a dinâmica dos fatos, as declarações das testemunhas ouvidas em juízo: “(…) que a depoente afirma que a Thamires estava chegando e o réu soltou o cachorro; que a vítima começou a gritar que os cachorros a atacaram; que foi socorrer a filha e o réu começou a xingar; que o acusado pegou a enxada e a depoente pegou um pedaço de pau, sendo que ele só parou, quando a mãe chegou; que o acusado faz isso à toa; que sempre o acusado faz isso; que o denunciado fala da roupa dela; que, desde os 14 anos, ele bebe e usa drogas, xingando todo mundo; que o acusado trabalha, quando tem serviço; que o réu não tem obrigação com serviço, todos os dias; que a filha foi ferida na perna; que chegou a rasgar a calça da vítima; que a Thamires não é a primeira vítima dos cachorros, sendo que, quando eles saem, eles atacam o que veem na frente; que o acusado viu a vítima subindo e abriu o portão, propositalmente; que a mãe está sempre passando a mão na cabeça dos atos dele; que o denunciado não respeita ninguém; que a Thamires acionou a polícia; que a depoente tentou acudir a filha e ela surtou, inclusive, com a mãe dele tentar ajudá-la; que a Thamires conversou com os policiais, sendo que ambos foram levados para o pronto-socorro; que o acusado bebe, usa drogas e abre o portão, sendo que os cachorros saem e atacam todo mundo; que o réu não tem cuidado com eles; que os cachorros são bravos; que o acusado sai e entra pelo portão e os cachorros saem; que o portão está quebrado, porque o réu já destruiu parte dele; que, no dia dos fatos, o acusado tinha consciência de que ela estava ali; que a depoente é irmã do réu e foi feito um muro, dividindo a casa da depoente e a casa da mãe e do denunciado; que a depoente afirma que o réu levantou a enxada, do outro lado do muro; que não sabe onde estava a enxada, mas a viu levantá-la sobre o muro; que pegou um pedaço de pau para socorrer a filha; que o acusado não tem responsabilidade e a mãe o mantém; que, quando a mãe precisa de remédio, a depoente ajuda ela; que o acusado já trabalhou em vários serviços, com dentista, protético, marceneiro, pintor; que ele trabalha um mês e fica outro mês sem trabalhar. (Lucinei de Souza - mídia audiovisual) “(…) que o depoente esteve empenhado na ocorrência e, devido ao tempo transcorrido, não se recorda; que confirma o histórico do boletim de ocorrência, que foi redigido pelo depoente e o termo de depoimento lavrado na Polícia Civil.” (Welton Barros Geremias - mídia audiovisual). De outro lado, a testemunha de defesa Francisco de Assis Ferreira Pereira em nada contribuiu para a elucidação dos fatos (mídia audiovisual), conforme trecho a seguir exposto: “(…) que o depoente não viu nada dos fatos; que conhece o réu há uns 35 anos, desde pequeno; que conhece a família toda deles; que o acusado é muito trabalhador, de coração bom, muito boa; que o que atrapalha ele é a bebida, são as drogas; que existe uma animosidade entre os irmãos; que tem um pouco de conhecimento de que, quando o réu está sob efeito de entorpecente, ele muda; que, quando está normal, ele é uma ótima pessoa; que o réu já trabalhou para o depoente e merece crédito; que muitas pessoas gostam dele; que, na localidade, o depoente não sabe de o réu ter cometido outros crimes e é querido, quando está sóbrio; que o depoente não presenciou os fatos; que não tem conhecimento do fato narrado no processo; que, quem chamou o depoente para ser testemunha foi a mãe do acusado; que não perguntou para ela o motivo de ser testemunha; que conhece o acusado há bastante tempo; que o réu bebe, nos finais de semana e usa drogas também; que não sabe que tipo de drogas ele usa; que ele bebe cerveja, pinga.” Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado negou ter soltado o cachorro para atacar a sobrinha, de forma dolosa (mídia audiovisual): “(…) que nunca fez maldade para ninguém; que o cachorro não morde ninguém; que o vira-lata só late; que o que ela fala é exagero; que fez um vexame; que o bicho não morde ninguém; que o depoente não abriu o portão, porque ela estava passando; que nunca fez maldade para ninguém; que o portão é velho; que não soltou o cachorro para atacar a Thamires; que não viu a Thamires vindo; que não soltou o cachorro de propósito; que trabalha com a enxada e não usa para ameaçar ninguém; que estava limpando a horta e levantou a enxada; que é jeito de matuto; que não tinha bebido aquele dia; que fica no fundo da horta capinando, faz no fogão de lenha e bebe uma cervejinha; que nunca ameaçou ninguém e pôs a mão em ninguém; que é mais fácil apanhar.” Embora a defesa sustente a inexistência de dolo, afirmando que os cães teriam saído da residência de forma acidental, tal versão não encontra amparo no conjunto probatório produzido, sob o crivo do contraditório. Ao contrário, as provas testemunhais, corroboradas pelos elementos materiais constantes dos autos, demonstram que o evento não decorreu de mero descuido ou imprudência, mas de ação voluntária do acusado. Ressalta-se, ainda, que a palavra da vítima, especialmente nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui relevante valor probatório quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos de prova, circunstância verificada no presente caso. Assim, diante da harmonia entre a prova testemunhal, a prova pericial e os documentos constantes dos autos, restam suficientemente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Ratifica este entendimento, a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO COMO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA - CABIMENTO - SURSIS - ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DE OFÍCIO - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES E ESPECIAL - CONCESSÃO DO SURSIS ESPECIAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. - Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado ofendeu a integridade física das vítimas, causando-lhes as lesões corporais atestadas no exame médico. Assim é de rigor a manutenção da condenação nas sanções do art. 129, §13, do CP. - Segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.675.874/MS). Todavia, tratando-se de reparação mínima e inexistindo fundamentação concreta acerca do quantum arbitrado, impõe-se a readequação do valor fixado na sentença. - O juízo a quo cumulou indevidamente condições do sursis simples (§1º do art. 78 do CP) com aquelas do sursis especial (§2º do mesmo dispositivo). Assim, considerando a primariedade do réu e a valoração favorável das circunstâncias judiciais, impõe-se, de ofício, a adequação das condições impostas, com a concessão do sursis especial previsto no art. 78, §2º, do CP. - Comprovada a efetiva prestação de serviço pelo defensor nomeado dativo, por óbvio, ele faz jus à remuneração pelo trabalho realizado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026937-8/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026). Portanto, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável do acusado, a sua condenação, nas penas do art. 129, §13, CP, é medida que se impõe. b) Da reparação dos danos Por fim, o órgão ministerial formulou pedido de condenação do acusado no pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos sofridos pela ofendida. Ora, como o pleito da reparação de danos foi expressamente formulado na exordial acusatória, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º., inciso LV, CF, houve a oportunidade de todos se manifestarem sobre a questão. Embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal quantia mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso e da condição econômica do réu. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória da reparação prevista no CPP, fixo a indenização por danos morais em favor da ofendida no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, quantia que se revela adequada para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido. No mesmo diapasão, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 78 DO CP - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - TEMA REPETITIVO 983 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Se o conjunto probatório é apto a comprovar autoria e materialidade do delito de ameaça, resta configurado o crime previsto no artigo 147, do Código Penal. -São objetos jurídicos do delito de ameaça a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade do espírito e o sossego da vítima. Se há prenúncio de mal injusto feito pelo autor dos fatos, configurado está o tipo previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. -Em se tratando de delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica é plenamente aceitável e de especial importância o relato da vítima como meio probatório. É inadmissível a combinação das condições previstas para as duas espécies de suspensão da pena, isto é, impor limitação de final de semana juntamente com as condições elencadas no art. 78, § 2º, do Código Penal, uma vez que o sursis especial substitui o simples. -" Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tema n. 983 do STJ). (TJMG Apelação Criminal 1.0000.26.120540-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026). Por conseguinte, a condenação do acusado na reparação dos danos morais é medida que se impõe. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES No tocante à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, embora o delito tenha sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixo de reconhecê-la, sob pena de incorrer em bis in idem. Isso porque, a circunstância de a infração ter sido praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino já integra o próprio tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal, constituindo elementar da figura qualificada. Assim, a utilização da mesma circunstância para, posteriormente, agravar a pena, na segunda fase da dosimetria, implicaria dupla valoração do mesmo fundamento fático-jurídico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não foram reconhecidas outras circunstâncias atenuantes e agravantes de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não se verifica dos autos quaisquer causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, assim o faço, com fulcro no art. 387, CPP, para condenar o acusado WAGNER JOSÉ DE SOUZA como incurso nas penas do art.129, § 13, CP. Passo a dosar-lhe a pena nos moldes preconizados pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, segundo o critério trifásico de aplicação da pena, de forma individualizada. Na primeira fase de aplicação da pena, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE do réu é inerente ao tipo penal, não havendo circunstâncias que aumentem a reprovabilidade da conduta do denunciado; os ANTECEDENTES, são favoráveis ao acusado, conforme CAC (ID 10719804970) e FAC (ID 10602215798), eis que a condenação referente aos autos nº 0001119-13.2020.8.13.0016, será utilizada para fins de reincidência, CONDUTA SOCIAL, os autos não trazem elementos que apontem comportamentos negativos na conduta social do autor do fato, a qual deve ser valorada favoravelmente a ele; quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, os autos não trazem elementos que apontem traços negativos na personalidade do denunciado, o que não pode ser considerado negativamente; os MOTIVOS DO CRIME são normais para o tipo penal, devendo ser valorados favoravelmente ao acusado; já as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, também são normais da infração penal, devendo ser consideradas positivamente em relação ao acusado; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são as esperadas para esta espécie de delito; e, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado para prejudicar o acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Logo, deve permanecer inalterada a pena anteriormente aplicada. Diante disso, FIXO a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, não houve quaisquer causas de aumento e diminuição de pena reconhecidas, não devendo ocorrer a alteração da pena intermediária. Logo, FIXO a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Assim, CONDENO o acusado WAGNER JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, nascido em 21/02/1981, natural de Alfenas/MG, portador do RG nº 50.553.637-7, filho de Maria Aparecida de Souza e Waldivino Goulart de Souza, residente na Rua Salomão Barroso, nº 362, bairro São Vicente, Alfenas/MG,, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. Nos termos do art. 387, §2º., CPP, considerando que o réu foi preso preventivamente em 30/08/2023 e ficou preso até o dia 31/08/2023 quando foi concedida a liberdade provisória em seu favor, em observância da detração de pena, verifico que resta para ser cumprida a pena de 01 (ano) ano 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o aberto, com fulcro no art. 33, §2º., alínea “a”, CP, uma vez que, a pena privativa de liberdade fixada é inferior a quatro anos e o acusado é primário. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício do art. 44, CP, visto que o delito praticado envolve grave ameaça contra a pessoa. No entanto, concedo a suspensão condicional da pena do art. 77, CP, por estarem presentes os pressupostos necessários para tanto, já que a pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos, o acusado é primário e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade são favoráveis a ele. Dessa forma, nos termos do art. 78, §2º., CP fixo as seguintes condições para cumprimento do referido benefício: a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime prisional, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, CPP. Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, conforme art. 387, §1º., CPP. De acordo com o art. 387, inciso IV, CPP, CONDENO o réu no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/TJMG desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data do fato (art. 398, CC e Súmula 54/STJ). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, DETERMINO: • EXPEDIÇÃO da competente guia de execução definitiva e a FORMAÇÃO do processo de execução de pena; • COMUNICAÇÃO ao Tribunal Regional Eleitoral para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III da Constituição da República; • PREENCHIMENTO de boletim individual e sua remessa e cumprimento de demais recomendações da CGJ e do CNJ. Por sucumbente, condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 804, CPP. Por fim, fixo, em favor da defensora dativa que atuou no feito, honorários advocatícios no importe de R$ 1.158,35 (mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), os quais deverão ser custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão de honorários em favor da Dra. Larissa Siqueira Cabral, OAB-MG 240605. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Alfenas, 29 de julho de 2026. PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito