Detalhe do processo

0012085-85.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012085-85.2025.5.15.0135 AUTOR: IVANIRA DE CAMARGO RÉU: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4469c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: IVANIRA DE CAMARGO ajuizou ação trabalhista em face de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício na função de faxineira de 16/02/2009 a 19/12/2023, com anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS com multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, indenização do intervalo intrajornada e indenização por danos morais (fls. 2-28). Atribuiu à causa o valor de R$ 86.911,72. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição bienal e a prescrição quinquenal (fls. 54-63). No mérito, impugnou integralmente a pretensão inaugural, sustentando a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego por se tratar de prestação autônoma e eventual de faxina, realizada de uma a duas vezes por mês, com total liberdade da trabalhadora para aceitar ou recusar os chamados, bem como demonstrando a prestação concomitante de serviços por diversas outras faxineiras. Impugnou os demais pedidos decorrentes, a pretensão de insalubridade, a jornada deduzida e o pedido de indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 114-118). Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, nomeando-se o perito Victor Guedes Bastos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial (fls. 121-139) e apresentou quesitos ao perito do Juízo (fls. 140-145). O perito apresentou laudo pericial técnico concluindo pela salubridade das atividades desenvolvidas pela autora (fls. 151-177). A autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial e formulando quesitos complementares (fls. 178-182). O perito apresentou esclarecimentos aos quesitos complementares, ratificando a conclusão de inexistência de insalubridade (fls. 183-193), sobre os quais a autora manifestou discordância (fls. 194-199). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da preposta da ré e inquiridas duas testemunhas, sendo uma indicada pela autora e uma pela ré (fls. 200-204). Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 205-222). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da prescrição. A ré arguiu a prescrição bienal sob a alegação de que a última prestação de serviços da autora ocorreu em 20/06/2023 (fls. 55) e que a ação foi ajuizada apenas em 18/08/2025 (fls. 2). Analisando a prova documental carreada aos autos, verifica-se a existência de recibo de diária assinado pela autora com data de 06/07/2023 (fls. 88). Ademais, tanto a preposta em depoimento pessoal quanto a testemunha ouvida a rogo da ré relataram que o trabalho prestado estendeu-se até meados do ano de 2023 (fls. 201-202). Considerando que a petição inicial postula o reconhecimento de vínculo com término firmado em 19/12/2023 e que a verificação sobre o término da prestação laboral confunde-se com a própria análise de mérito da relação jurídica mantida entre as partes, rejeita-se a prejudicial de prescrição bienal. Por outro lado, arguida em defesa a prescrição quinquenal, pronuncia-se a extinção das pretensões com vencimento anterior a 18/08/2020, considerados os 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 18/08/2025, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por conseguinte, declaro prescritas e extintas com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, as pretensões cujos vencimentos sejam anteriores a 18/08/2020. Do vínculo de emprego e consectários. A autora alega ter sido admitida pela ré em 16/02/2009 para exercer a função de faxineira, trabalhando de forma habitual e subordinada todas as segundas e terças-feiras, mediante remuneração média de R$ 1.400,00 mensais, até ser dispensada sem justa causa em 19/12/2023 sem o devido registro em sua CTPS. A ré contestou o pedido afirmando que a autora jamais atuou como empregada, mas como prestadora de serviços autônoma e eventual, realizando diárias de limpeza de uma a duas vezes por mês, com plena autonomia para aceitar ou recusar chamados, e demonstrando a prestação simultânea de faxinas por diversas outras trabalhadoras. A caracterização da relação de emprego exige a convergência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços e invocada a condição de trabalho autônomo e eventual, cabe à ré a prova do fato impeditivo alegado, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A análise do conjunto probatório revela que a ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus. A prova documental encartada às fls. 64 a 113 (IDs 308f329 a cfea4eb) demonstra a juntada de dezenas de recibos de pagamento por diárias no valor de R$ 130,00 a R$ 160,00, pagos no próprio dia do serviço. Além disso, os documentos de fls. 90 a 113 (IDs 822bd19 a cfea4eb) comprovam que, durante o mesmo período, pelo menos 9 (nove) outras prestadoras de serviços de faxina (como Edileusa, Gerusa, Elizabeth, Regiane, Raquel, Márcia, Rosana e Maria Tereza) eram contratadas de forma alternada para a execução de limpezas na sede e nos salões do sindicato, o que evidencia a ausência de pessoalidade e de dependência exclusiva. A prova oral colhida na audiência de instrução (fls. 200-204) ratificou a autonomia e a falta de subordinação. O depoimento da preposta da ré revelou a dinâmica funcional da entidade, demonstrando que o sindicato opera em estrutura reduzida, contando com apenas um funcionário administrativo e baixíssimo fluxo presencial de associados, razão pela qual a autora era chamada para a realização de limpeza geral somente quando necessário, em ritmo quinzenal. Essa organização evidencia que o trabalho prestado não atendia a uma necessidade contínua do tomador, mas a demandas pontuais e intercaladas. A testemunha Maiara Santos Novaes Reis confirmou que as faxinas ocorriam quinzenalmente e eram ajustadas conforme a livre disponibilidade da autora. Destacou que era comum telefonar para a trabalhadora convocando-a para o serviço e esta recusar o atendimento por indisponibilidade pessoal na data, situação em que o sindicato contatava outra diarista, sem aplicar qualquer penalidade, advertência ou restrição a chamados futuros. A faculdade de aceitar ou recusar o trabalho sem repercussão disciplinar afasta o poder hierárquico e a subordinação jurídica, ao mesmo tempo em que a substituição por outras profissionais demonstra a flexibilidade na execução dos serviços. A testemunha indicada pela autora, Suelete Souza Lopes, limitou-se a afirmar que residia ao lado do sindicato e via ou ouvia a trabalhadora no local uma ou duas vezes por semana. Essa percepção visual externa atesta apenas a presença física pontual da autora no imóvel em determinados dias, mas não possui o condão de demonstrar controle de jornada, ingerência diretiva, fixação de horários, obrigatoriedade de comparecimento ou dependência econômica, ou seja, não demonstra a existência de subordinação jurídica. Ausente a subordinação jurídica, elemento indispensável para a configuração do contrato de trabalho celetista, bem como descaracterizadas a pessoalidade e a não eventualidade, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por arrastamento, os pleitos de anotação na CTPS, verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, indenização do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos e indenização por danos morais. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Dos honorários periciais. Sucumbente a autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição quinquenal pronunciada; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIRA DE CAMARGO em face de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 86.911,72), no importe de R$ 1.738,23, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANIRA DE CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANIRA DE CAMARGO

Réu SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO GERMANO LOZANO

OAB: 147134/SP

NEVETON NATAL MIRANDA

OAB: 258258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012085-85.2025.5.15.0135 AUTOR: IVANIRA DE CAMARGO RÉU: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4469c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: IVANIRA DE CAMARGO ajuizou ação trabalhista em face de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício na função de faxineira de 16/02/2009 a 19/12/2023, com anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS com multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, indenização do intervalo intrajornada e indenização por danos morais (fls. 2-28). Atribuiu à causa o valor de R$ 86.911,72. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição bienal e a prescrição quinquenal (fls. 54-63). No mérito, impugnou integralmente a pretensão inaugural, sustentando a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego por se tratar de prestação autônoma e eventual de faxina, realizada de uma a duas vezes por mês, com total liberdade da trabalhadora para aceitar ou recusar os chamados, bem como demonstrando a prestação concomitante de serviços por diversas outras faxineiras. Impugnou os demais pedidos decorrentes, a pretensão de insalubridade, a jornada deduzida e o pedido de indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 114-118). Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, nomeando-se o perito Victor Guedes Bastos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial (fls. 121-139) e apresentou quesitos ao perito do Juízo (fls. 140-145). O perito apresentou laudo pericial técnico concluindo pela salubridade das atividades desenvolvidas pela autora (fls. 151-177). A autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial e formulando quesitos complementares (fls. 178-182). O perito apresentou esclarecimentos aos quesitos complementares, ratificando a conclusão de inexistência de insalubridade (fls. 183-193), sobre os quais a autora manifestou discordância (fls. 194-199). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da preposta da ré e inquiridas duas testemunhas, sendo uma indicada pela autora e uma pela ré (fls. 200-204). Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 205-222). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da prescrição. A ré arguiu a prescrição bienal sob a alegação de que a última prestação de serviços da autora ocorreu em 20/06/2023 (fls. 55) e que a ação foi ajuizada apenas em 18/08/2025 (fls. 2). Analisando a prova documental carreada aos autos, verifica-se a existência de recibo de diária assinado pela autora com data de 06/07/2023 (fls. 88). Ademais, tanto a preposta em depoimento pessoal quanto a testemunha ouvida a rogo da ré relataram que o trabalho prestado estendeu-se até meados do ano de 2023 (fls. 201-202). Considerando que a petição inicial postula o reconhecimento de vínculo com término firmado em 19/12/2023 e que a verificação sobre o término da prestação laboral confunde-se com a própria análise de mérito da relação jurídica mantida entre as partes, rejeita-se a prejudicial de prescrição bienal. Por outro lado, arguida em defesa a prescrição quinquenal, pronuncia-se a extinção das pretensões com vencimento anterior a 18/08/2020, considerados os 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 18/08/2025, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por conseguinte, declaro prescritas e extintas com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, as pretensões cujos vencimentos sejam anteriores a 18/08/2020. Do vínculo de emprego e consectários. A autora alega ter sido admitida pela ré em 16/02/2009 para exercer a função de faxineira, trabalhando de forma habitual e subordinada todas as segundas e terças-feiras, mediante remuneração média de R$ 1.400,00 mensais, até ser dispensada sem justa causa em 19/12/2023 sem o devido registro em sua CTPS. A ré contestou o pedido afirmando que a autora jamais atuou como empregada, mas como prestadora de serviços autônoma e eventual, realizando diárias de limpeza de uma a duas vezes por mês, com plena autonomia para aceitar ou recusar chamados, e demonstrando a prestação simultânea de faxinas por diversas outras trabalhadoras. A caracterização da relação de emprego exige a convergência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços e invocada a condição de trabalho autônomo e eventual, cabe à ré a prova do fato impeditivo alegado, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A análise do conjunto probatório revela que a ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus. A prova documental encartada às fls. 64 a 113 (IDs 308f329 a cfea4eb) demonstra a juntada de dezenas de recibos de pagamento por diárias no valor de R$ 130,00 a R$ 160,00, pagos no próprio dia do serviço. Além disso, os documentos de fls. 90 a 113 (IDs 822bd19 a cfea4eb) comprovam que, durante o mesmo período, pelo menos 9 (nove) outras prestadoras de serviços de faxina (como Edileusa, Gerusa, Elizabeth, Regiane, Raquel, Márcia, Rosana e Maria Tereza) eram contratadas de forma alternada para a execução de limpezas na sede e nos salões do sindicato, o que evidencia a ausência de pessoalidade e de dependência exclusiva. A prova oral colhida na audiência de instrução (fls. 200-204) ratificou a autonomia e a falta de subordinação. O depoimento da preposta da ré revelou a dinâmica funcional da entidade, demonstrando que o sindicato opera em estrutura reduzida, contando com apenas um funcionário administrativo e baixíssimo fluxo presencial de associados, razão pela qual a autora era chamada para a realização de limpeza geral somente quando necessário, em ritmo quinzenal. Essa organização evidencia que o trabalho prestado não atendia a uma necessidade contínua do tomador, mas a demandas pontuais e intercaladas. A testemunha Maiara Santos Novaes Reis confirmou que as faxinas ocorriam quinzenalmente e eram ajustadas conforme a livre disponibilidade da autora. Destacou que era comum telefonar para a trabalhadora convocando-a para o serviço e esta recusar o atendimento por indisponibilidade pessoal na data, situação em que o sindicato contatava outra diarista, sem aplicar qualquer penalidade, advertência ou restrição a chamados futuros. A faculdade de aceitar ou recusar o trabalho sem repercussão disciplinar afasta o poder hierárquico e a subordinação jurídica, ao mesmo tempo em que a substituição por outras profissionais demonstra a flexibilidade na execução dos serviços. A testemunha indicada pela autora, Suelete Souza Lopes, limitou-se a afirmar que residia ao lado do sindicato e via ou ouvia a trabalhadora no local uma ou duas vezes por semana. Essa percepção visual externa atesta apenas a presença física pontual da autora no imóvel em determinados dias, mas não possui o condão de demonstrar controle de jornada, ingerência diretiva, fixação de horários, obrigatoriedade de comparecimento ou dependência econômica, ou seja, não demonstra a existência de subordinação jurídica. Ausente a subordinação jurídica, elemento indispensável para a configuração do contrato de trabalho celetista, bem como descaracterizadas a pessoalidade e a não eventualidade, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por arrastamento, os pleitos de anotação na CTPS, verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, indenização do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos e indenização por danos morais. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Dos honorários periciais. Sucumbente a autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição quinquenal pronunciada; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIRA DE CAMARGO em face de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 86.911,72), no importe de R$ 1.738,23, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANIRA DE CAMARGO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012085-85.2025.5.15.0135 AUTOR: IVANIRA DE CAMARGO RÉU: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4469c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: IVANIRA DE CAMARGO ajuizou ação trabalhista em face de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício na função de faxineira de 16/02/2009 a 19/12/2023, com anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS com multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, indenização do intervalo intrajornada e indenização por danos morais (fls. 2-28). Atribuiu à causa o valor de R$ 86.911,72. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição bienal e a prescrição quinquenal (fls. 54-63). No mérito, impugnou integralmente a pretensão inaugural, sustentando a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego por se tratar de prestação autônoma e eventual de faxina, realizada de uma a duas vezes por mês, com total liberdade da trabalhadora para aceitar ou recusar os chamados, bem como demonstrando a prestação concomitante de serviços por diversas outras faxineiras. Impugnou os demais pedidos decorrentes, a pretensão de insalubridade, a jornada deduzida e o pedido de indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 114-118). Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, nomeando-se o perito Victor Guedes Bastos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial (fls. 121-139) e apresentou quesitos ao perito do Juízo (fls. 140-145). O perito apresentou laudo pericial técnico concluindo pela salubridade das atividades desenvolvidas pela autora (fls. 151-177). A autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial e formulando quesitos complementares (fls. 178-182). O perito apresentou esclarecimentos aos quesitos complementares, ratificando a conclusão de inexistência de insalubridade (fls. 183-193), sobre os quais a autora manifestou discordância (fls. 194-199). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da preposta da ré e inquiridas duas testemunhas, sendo uma indicada pela autora e uma pela ré (fls. 200-204). Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 205-222). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da prescrição. A ré arguiu a prescrição bienal sob a alegação de que a última prestação de serviços da autora ocorreu em 20/06/2023 (fls. 55) e que a ação foi ajuizada apenas em 18/08/2025 (fls. 2). Analisando a prova documental carreada aos autos, verifica-se a existência de recibo de diária assinado pela autora com data de 06/07/2023 (fls. 88). Ademais, tanto a preposta em depoimento pessoal quanto a testemunha ouvida a rogo da ré relataram que o trabalho prestado estendeu-se até meados do ano de 2023 (fls. 201-202). Considerando que a petição inicial postula o reconhecimento de vínculo com término firmado em 19/12/2023 e que a verificação sobre o término da prestação laboral confunde-se com a própria análise de mérito da relação jurídica mantida entre as partes, rejeita-se a prejudicial de prescrição bienal. Por outro lado, arguida em defesa a prescrição quinquenal, pronuncia-se a extinção das pretensões com vencimento anterior a 18/08/2020, considerados os 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 18/08/2025, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por conseguinte, declaro prescritas e extintas com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, as pretensões cujos vencimentos sejam anteriores a 18/08/2020. Do vínculo de emprego e consectários. A autora alega ter sido admitida pela ré em 16/02/2009 para exercer a função de faxineira, trabalhando de forma habitual e subordinada todas as segundas e terças-feiras, mediante remuneração média de R$ 1.400,00 mensais, até ser dispensada sem justa causa em 19/12/2023 sem o devido registro em sua CTPS. A ré contestou o pedido afirmando que a autora jamais atuou como empregada, mas como prestadora de serviços autônoma e eventual, realizando diárias de limpeza de uma a duas vezes por mês, com plena autonomia para aceitar ou recusar chamados, e demonstrando a prestação simultânea de faxinas por diversas outras trabalhadoras. A caracterização da relação de emprego exige a convergência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços e invocada a condição de trabalho autônomo e eventual, cabe à ré a prova do fato impeditivo alegado, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A análise do conjunto probatório revela que a ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus. A prova documental encartada às fls. 64 a 113 (IDs 308f329 a cfea4eb) demonstra a juntada de dezenas de recibos de pagamento por diárias no valor de R$ 130,00 a R$ 160,00, pagos no próprio dia do serviço. Além disso, os documentos de fls. 90 a 113 (IDs 822bd19 a cfea4eb) comprovam que, durante o mesmo período, pelo menos 9 (nove) outras prestadoras de serviços de faxina (como Edileusa, Gerusa, Elizabeth, Regiane, Raquel, Márcia, Rosana e Maria Tereza) eram contratadas de forma alternada para a execução de limpezas na sede e nos salões do sindicato, o que evidencia a ausência de pessoalidade e de dependência exclusiva. A prova oral colhida na audiência de instrução (fls. 200-204) ratificou a autonomia e a falta de subordinação. O depoimento da preposta da ré revelou a dinâmica funcional da entidade, demonstrando que o sindicato opera em estrutura reduzida, contando com apenas um funcionário administrativo e baixíssimo fluxo presencial de associados, razão pela qual a autora era chamada para a realização de limpeza geral somente quando necessário, em ritmo quinzenal. Essa organização evidencia que o trabalho prestado não atendia a uma necessidade contínua do tomador, mas a demandas pontuais e intercaladas. A testemunha Maiara Santos Novaes Reis confirmou que as faxinas ocorriam quinzenalmente e eram ajustadas conforme a livre disponibilidade da autora. Destacou que era comum telefonar para a trabalhadora convocando-a para o serviço e esta recusar o atendimento por indisponibilidade pessoal na data, situação em que o sindicato contatava outra diarista, sem aplicar qualquer penalidade, advertência ou restrição a chamados futuros. A faculdade de aceitar ou recusar o trabalho sem repercussão disciplinar afasta o poder hierárquico e a subordinação jurídica, ao mesmo tempo em que a substituição por outras profissionais demonstra a flexibilidade na execução dos serviços. A testemunha indicada pela autora, Suelete Souza Lopes, limitou-se a afirmar que residia ao lado do sindicato e via ou ouvia a trabalhadora no local uma ou duas vezes por semana. Essa percepção visual externa atesta apenas a presença física pontual da autora no imóvel em determinados dias, mas não possui o condão de demonstrar controle de jornada, ingerência diretiva, fixação de horários, obrigatoriedade de comparecimento ou dependência econômica, ou seja, não demonstra a existência de subordinação jurídica. Ausente a subordinação jurídica, elemento indispensável para a configuração do contrato de trabalho celetista, bem como descaracterizadas a pessoalidade e a não eventualidade, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por arrastamento, os pleitos de anotação na CTPS, verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, indenização do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos e indenização por danos morais. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Dos honorários periciais. Sucumbente a autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição quinquenal pronunciada; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIRA DE CAMARGO em face de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 86.911,72), no importe de R$ 1.738,23, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIAO DE SOROCABA