Detalhe do processo

0012085-51.2025.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012085-51.2025.5.15.0114 AUTOR: ROSIELE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ab12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pelas empresas ou questão prévia: Quem deve fazer parte do processo (Ilegitimidade passiva) O que foi pedido: A segunda empresa (OAB-SP) alegou que não deveria participar do processo porque a trabalhadora nunca foi sua empregada direta.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza entendeu que, de forma abstrata no início do processo, basta a trabalhadora indicar que prestou serviços para a segunda empresa para que esta seja incluída. A análise sobre a responsabilidade real é feita junto com as outras questões principais.O resultado prático: A segunda empresa continua no processo e sua responsabilidade será analisada no julgamento principal. 2. Pedido na defesa apresentado pelas empresas ou questão prévia: Rejeição dos documentos e valores do pedido inicial O que foi pedido: As empresas pediram a invalidação dos documentos anexados pela trabalhadora e contestaram os valores apontados no pedido inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica, sem qualquer prova ou sinal de que fossem falsos. Além disso, os valores indicados no começo são apenas estimativas para o processo.O resultado prático: Os documentos continuam válidos. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Reconhecimento de contrato por prazo indeterminado em vez de contrato intermitente O que foi pedido: A trabalhadora pediu que seu contrato de trabalho intermitente (onde trabalha apenas quando é convocada) fosse anulado e considerado um contrato normal por prazo indeterminado, exigindo o pagamento de aviso prévio, férias, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os registros de horários da empresa principal mostraram que a trabalhadora trabalhou apenas sete dias ao longo de quase três meses de contrato. O tempo em que ela ficou esperando a convocação não conta como tempo trabalhado, e não houve nenhuma irregularidade no contrato assinado.O resultado prático: O contrato intermitente continua válido, e a trabalhadora não receberá os pagamentos de aviso prévio, férias, décimo terceiro salário ou FGTS referentes a essa alteração de contrato. 4. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de um adicional por trabalhar exposta a agentes nocivos à sua saúde.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Um perito técnico nomeado pela Justiça realizou uma vistoria no local de trabalho e concluiu que as condições não eram prejudiciais à saúde da trabalhadora, e ela não apresentou argumentos técnicos para contestar o laudo.O resultado prático: A trabalhadora não receberá esse valor extra nem os aumentos que ele geraria em outras verbas. 5. Garantia de emprego da gestante (Estabilidade provisória) O que foi pedido: A trabalhadora, que foi demitida sem justa causa enquanto estava grávida, pediu o reconhecimento de seu direito à estabilidade provisória e o pagamento de salários e outros benefícios do período.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora comprovou que estava grávida no momento da demissão. A proteção à gestante e ao bebê é um direito garantido pela Constituição que não depende do conhecimento do empregador e também se aplica ao contrato de trabalho intermitente.O resultado prático: Fica reconhecido o direito à estabilidade até 29 de maio de 2025 (cinco meses após o nascimento do bebê, ocorrido em 29 de dezembro de 2024). A empresa principal deve pagar à trabalhadora uma indenização contendo os salários correspondentes ao período de 29 de agosto de 2024 até 29 de maio de 2025, além de aviso prévio indenizado, férias com um terço, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia com a multa de 40%. A empresa principal também deve atualizar a carteira de trabalho digital da trabalhadora no prazo de 15 dias após a fase final definitiva, onde não cabem mais recursos. Após essa fase final, será liberada a retirada do fundo de garantia que for depositado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 6. Indenização por sofrimento ou humilhação (Danos morais) O que foi pedido: A trabalhadora pediu uma indenização por sofrimento e humilhação devido ao fato de ter sido demitida grávida e por ter trabalhado em local prejudicial à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A dispensa sem justa causa da grávida, por si só, não gera dano moral automático, e não houve prova de conduta intencional ou descuidada da empresa principal que afetasse a honra ou a autoestima da trabalhadora. Além disso, a perícia provou que o ambiente de trabalho não era prejudicial à saúde.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenização por danos morais. 7. Responsabilidade da segunda empresa no pagamento da condenação (Responsabilidade subsidiária) O que foi pedido: A trabalhadora pediu que a segunda empresa (OAB-SP) também respondesse pelo pagamento de seus direitos trabalhistas, por ter se beneficiado do seu trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que a trabalhadora prestou serviços diretamente em benefício da segunda empresa. Na terceirização, o tomador de serviços responde de forma secundária caso a empresa prestadora que contratou a trabalhadora não realize o pagamento.O resultado prático: Se a empresa principal não pagar os valores devidos à trabalhadora, a segunda empresa será obrigada a pagar a dívida no lugar dela. 8. Isenção das despesas do processo (Justiça Gratuita) O que foi pedido: A trabalhadora pediu para não pagar as despesas do processo, declarando que não tem recursos financeiros suficientes para isso sem prejudicar o sustento de sua família.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora apresentou uma declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares.O resultado prático: A trabalhadora não precisará pagar nenhuma taxa ou despesa cobrada pela Justiça para a realização do processo. 9. Pagamento de advogados e peritos (Honorários advocatícios e periciais) O que foi pedido: A definição de quem deve pagar os honorários dos advogados de cada lado e os custos do perito técnico.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Como a trabalhadora venceu alguns pedidos e perdeu outros, as empresas devem pagar os honorários do advogado dela, e ela deve pagar os honorários do advogado das empresas e do perito técnico. Contudo, devido à sua gratuidade de Justiça, os valores devidos pela trabalhadora ficam congelados.O resultado prático: As empresas deverão pagar ao advogado da trabalhadora o valor correspondente a 5% sobre o total final da condenação. A trabalhadora foi condenada a pagar 5% sobre o valor estimado dos pedidos que perdeu para o advogado das empresas, mas esse pagamento fica congelado e suspenso por dois anos por ela ter direito à Justiça Gratuita; após esse prazo, se ela continuar sem condições, a dívida deixa de existir. Os custos do perito técnico também serão pagos pelo Tribunal, sem nenhum desconto do que ela tem a receber. 10. Penalidade por agir de má-fé no processo O que foi pedido: A aplicação de punição por eventual conduta inadequada ou desonesta no decorrer do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza constatou que nenhuma das partes cometeu atos que configurem má-fé ou abuso do direito de se defender ou de processar.O resultado prático: Nenhuma das partes terá que pagar multas ou punições por conduta inadequada no processo. 11. Envio de comunicados oficiais a órgãos públicos (Ofícios) O que foi pedido: O envio de comunicados pela Justiça a órgãos de fiscalização do trabalho sobre eventuais irregularidades encontradas.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.O principal motivo: A trabalhadora pode fazer denúncias diretamente aos órgãos competentes por conta própria, e a Juíza avaliará a real necessidade de envio desses comunicados pela Justiça apenas na fase final.O resultado prático: A Justiça não enviará nenhum comunicado a órgãos de fiscalização neste momento, mas a trabalhadora está livre para fazer denúncias diretamente se desejar. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada suscita a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, à luz dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. Na espécie, tais requisitos foram satisfatoriamente cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO A reclamante alega que: “na prática, trabalhava de forma habitual e contínua, não havendo alternância de períodos, além disso não era convocada com pelo menos, três dias de antecedência, como exige o art. 452-A, § 1o da CLT, o que por si só descaracteriza o contrato intermitente”. Requer o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, bem como o pagamento das diferenças do aviso prévio indenizado e sua projeção, diferenças de férias com 1/3, diferenças de 13º salário e diferenças do FGTS e multa de 40%. Segundo o art. 443, § 3º, da CLT, o contrato de trabalho intermitente é aquele no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O art. 452-A da CLT define que deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. A norma foi declarada constitucional pelo STF (ADI 6154 DF, DJe 13/2/2025). No caso, os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam que foram observados todos os requisitos legais. Apesar das alegações da autora, esta não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as provas fornecidas pela primeira reclamada. Os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada comprovam que durante o período contratual (quase 3 meses) a autora prestou serviços, efetivamente, em apenas 7 dias. O tempo em que a autora aguardou ser chamada, em contrato intermitente, não configura tempo à disposição remunerável (art. 4º da CLT). Não se verifica qualquer ilegalidade ou desvirtuamento do contrato de trabalho assinado entre as partes. Julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Realizada perícia técnica para verificação das condições de trabalho da reclamante, o perito elaborou seu laudo, com esclarecimentos, tendo verificado que a trabalhadora não se sujeitava, no ambiente de trabalho, a agente nocivo caracterizador de insalubridade. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE É incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa, em 29/08/2024, quando encontrava-se grávida. A estabilidade provisória constitucional conferida à gestante tem por objetivo proteger a trabalhadora e o nascituro, havendo interesse direto da sociedade. Daí a natureza irrenunciável do direito, que sequer depende do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, bastando que haja a concepção, inclusive se esta ocorrer durante o prazo do aviso prévio indenizado e do contrato de experiência, a teor do entendimento cristalizado na Súmula 244 do TST. Portanto, nesse caso, a responsabilidade do empregador é objetiva e decorre também da função social da empresa e da propriedade, princípios constitucionais. O fato de a concepção ter ocorrido antes da admissão não exonera o empregador atual. Além disso, o contrato de trabalho intermitente tampouco altera a conclusão exposta acima, uma vez que a jurisprudência atual do TST também entende aplicável a estabilidade gestante nesta hipótese, cuja natureza é constitucional e de ordem pública. A propósito, veja-se o seguinte precedente: TST-Ag-AIRR-0011069-07.2021.5.03.0027, 2ª Turma, Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Pelo teor dos documentos juntados e com base na jurisprudência dominante, reconheço o direito da autora à estabilidade. Fixo o período estabilitário até o dia 29/05/2025, uma vez que o nascimento da criança se deu em 29/12/2024, considerando o prazo de 5 meses após o parto. Nesse passo, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: indenização substitutiva, consistente nos salários relativos ao período entre a data do último dia trabalhado (29/08/2024) e 29/05/2025; aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 13º salários, depósitos de FGTS, incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação e multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos. O cálculo das verbas ora deferidas deverá observar os termos dos arts. 37 e 38 da PORTARIA/MTP Nº 671/2021. Defere-se a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado da decisão, para levantamento do FGTS a ser depositado. A ré deverá retificar a data da baixa na CTPS digital, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação. No caso de resistência, a Secretaria da Vara procederá à retificação. Se necessário, encaminhará ofício, por protocolo eletrônico. Esta sentença terá força de ofício para tal finalidade. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de ter sido dispensada grávida e ter trabalhado em local insalubre. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. No caso, nota-se que a primeira reclamada não praticou qualquer ato violador de sua dignidade, tampouco se verificou qualquer outro descumprimento contratual. O fato de a empresa ter rescindido o contrato sem justa causa, estando a autora grávida, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado, o que não ocorreu. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação da segunda ré de forma solidária ou subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas a reclamante nunca foi sua empregada. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme os termos das defesas e dos documentos juntados, ficou comprovado que a reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não ficou comprovada a prática de nenhuma das condutas previstas nos arts. 793-A a 793-D da CLT. Portanto, não há fundamento para aplicar a penalidade à qualquer uma das partes, por litigância de má-fé. OFÍCIOS O próprio interessado pode comunicar eventuais irregularidades diretamente aos órgãos competentes, em razão do seu direito constitucional de petição. Além disso, após o trânsito em julgado, este Juízo poderá avaliar se é necessária a expedição de ofícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta nos autos, na presente Reclamação Trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelo(as) reclamado(as), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Réu ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO

Autor ROSIELE OLIVEIRA DA SILVA

Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA

OAB: 328983/SP

ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA

OAB: 244097/SP

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012085-51.2025.5.15.0114 AUTOR: ROSIELE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ab12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pelas empresas ou questão prévia: Quem deve fazer parte do processo (Ilegitimidade passiva) O que foi pedido: A segunda empresa (OAB-SP) alegou que não deveria participar do processo porque a trabalhadora nunca foi sua empregada direta.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza entendeu que, de forma abstrata no início do processo, basta a trabalhadora indicar que prestou serviços para a segunda empresa para que esta seja incluída. A análise sobre a responsabilidade real é feita junto com as outras questões principais.O resultado prático: A segunda empresa continua no processo e sua responsabilidade será analisada no julgamento principal. 2. Pedido na defesa apresentado pelas empresas ou questão prévia: Rejeição dos documentos e valores do pedido inicial O que foi pedido: As empresas pediram a invalidação dos documentos anexados pela trabalhadora e contestaram os valores apontados no pedido inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica, sem qualquer prova ou sinal de que fossem falsos. Além disso, os valores indicados no começo são apenas estimativas para o processo.O resultado prático: Os documentos continuam válidos. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Reconhecimento de contrato por prazo indeterminado em vez de contrato intermitente O que foi pedido: A trabalhadora pediu que seu contrato de trabalho intermitente (onde trabalha apenas quando é convocada) fosse anulado e considerado um contrato normal por prazo indeterminado, exigindo o pagamento de aviso prévio, férias, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os registros de horários da empresa principal mostraram que a trabalhadora trabalhou apenas sete dias ao longo de quase três meses de contrato. O tempo em que ela ficou esperando a convocação não conta como tempo trabalhado, e não houve nenhuma irregularidade no contrato assinado.O resultado prático: O contrato intermitente continua válido, e a trabalhadora não receberá os pagamentos de aviso prévio, férias, décimo terceiro salário ou FGTS referentes a essa alteração de contrato. 4. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de um adicional por trabalhar exposta a agentes nocivos à sua saúde.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Um perito técnico nomeado pela Justiça realizou uma vistoria no local de trabalho e concluiu que as condições não eram prejudiciais à saúde da trabalhadora, e ela não apresentou argumentos técnicos para contestar o laudo.O resultado prático: A trabalhadora não receberá esse valor extra nem os aumentos que ele geraria em outras verbas. 5. Garantia de emprego da gestante (Estabilidade provisória) O que foi pedido: A trabalhadora, que foi demitida sem justa causa enquanto estava grávida, pediu o reconhecimento de seu direito à estabilidade provisória e o pagamento de salários e outros benefícios do período.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora comprovou que estava grávida no momento da demissão. A proteção à gestante e ao bebê é um direito garantido pela Constituição que não depende do conhecimento do empregador e também se aplica ao contrato de trabalho intermitente.O resultado prático: Fica reconhecido o direito à estabilidade até 29 de maio de 2025 (cinco meses após o nascimento do bebê, ocorrido em 29 de dezembro de 2024). A empresa principal deve pagar à trabalhadora uma indenização contendo os salários correspondentes ao período de 29 de agosto de 2024 até 29 de maio de 2025, além de aviso prévio indenizado, férias com um terço, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia com a multa de 40%. A empresa principal também deve atualizar a carteira de trabalho digital da trabalhadora no prazo de 15 dias após a fase final definitiva, onde não cabem mais recursos. Após essa fase final, será liberada a retirada do fundo de garantia que for depositado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 6. Indenização por sofrimento ou humilhação (Danos morais) O que foi pedido: A trabalhadora pediu uma indenização por sofrimento e humilhação devido ao fato de ter sido demitida grávida e por ter trabalhado em local prejudicial à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A dispensa sem justa causa da grávida, por si só, não gera dano moral automático, e não houve prova de conduta intencional ou descuidada da empresa principal que afetasse a honra ou a autoestima da trabalhadora. Além disso, a perícia provou que o ambiente de trabalho não era prejudicial à saúde.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenização por danos morais. 7. Responsabilidade da segunda empresa no pagamento da condenação (Responsabilidade subsidiária) O que foi pedido: A trabalhadora pediu que a segunda empresa (OAB-SP) também respondesse pelo pagamento de seus direitos trabalhistas, por ter se beneficiado do seu trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que a trabalhadora prestou serviços diretamente em benefício da segunda empresa. Na terceirização, o tomador de serviços responde de forma secundária caso a empresa prestadora que contratou a trabalhadora não realize o pagamento.O resultado prático: Se a empresa principal não pagar os valores devidos à trabalhadora, a segunda empresa será obrigada a pagar a dívida no lugar dela. 8. Isenção das despesas do processo (Justiça Gratuita) O que foi pedido: A trabalhadora pediu para não pagar as despesas do processo, declarando que não tem recursos financeiros suficientes para isso sem prejudicar o sustento de sua família.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora apresentou uma declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares.O resultado prático: A trabalhadora não precisará pagar nenhuma taxa ou despesa cobrada pela Justiça para a realização do processo. 9. Pagamento de advogados e peritos (Honorários advocatícios e periciais) O que foi pedido: A definição de quem deve pagar os honorários dos advogados de cada lado e os custos do perito técnico.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Como a trabalhadora venceu alguns pedidos e perdeu outros, as empresas devem pagar os honorários do advogado dela, e ela deve pagar os honorários do advogado das empresas e do perito técnico. Contudo, devido à sua gratuidade de Justiça, os valores devidos pela trabalhadora ficam congelados.O resultado prático: As empresas deverão pagar ao advogado da trabalhadora o valor correspondente a 5% sobre o total final da condenação. A trabalhadora foi condenada a pagar 5% sobre o valor estimado dos pedidos que perdeu para o advogado das empresas, mas esse pagamento fica congelado e suspenso por dois anos por ela ter direito à Justiça Gratuita; após esse prazo, se ela continuar sem condições, a dívida deixa de existir. Os custos do perito técnico também serão pagos pelo Tribunal, sem nenhum desconto do que ela tem a receber. 10. Penalidade por agir de má-fé no processo O que foi pedido: A aplicação de punição por eventual conduta inadequada ou desonesta no decorrer do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza constatou que nenhuma das partes cometeu atos que configurem má-fé ou abuso do direito de se defender ou de processar.O resultado prático: Nenhuma das partes terá que pagar multas ou punições por conduta inadequada no processo. 11. Envio de comunicados oficiais a órgãos públicos (Ofícios) O que foi pedido: O envio de comunicados pela Justiça a órgãos de fiscalização do trabalho sobre eventuais irregularidades encontradas.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.O principal motivo: A trabalhadora pode fazer denúncias diretamente aos órgãos competentes por conta própria, e a Juíza avaliará a real necessidade de envio desses comunicados pela Justiça apenas na fase final.O resultado prático: A Justiça não enviará nenhum comunicado a órgãos de fiscalização neste momento, mas a trabalhadora está livre para fazer denúncias diretamente se desejar. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada suscita a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, à luz dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. Na espécie, tais requisitos foram satisfatoriamente cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO A reclamante alega que: “na prática, trabalhava de forma habitual e contínua, não havendo alternância de períodos, além disso não era convocada com pelo menos, três dias de antecedência, como exige o art. 452-A, § 1o da CLT, o que por si só descaracteriza o contrato intermitente”. Requer o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, bem como o pagamento das diferenças do aviso prévio indenizado e sua projeção, diferenças de férias com 1/3, diferenças de 13º salário e diferenças do FGTS e multa de 40%. Segundo o art. 443, § 3º, da CLT, o contrato de trabalho intermitente é aquele no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O art. 452-A da CLT define que deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. A norma foi declarada constitucional pelo STF (ADI 6154 DF, DJe 13/2/2025). No caso, os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam que foram observados todos os requisitos legais. Apesar das alegações da autora, esta não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as provas fornecidas pela primeira reclamada. Os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada comprovam que durante o período contratual (quase 3 meses) a autora prestou serviços, efetivamente, em apenas 7 dias. O tempo em que a autora aguardou ser chamada, em contrato intermitente, não configura tempo à disposição remunerável (art. 4º da CLT). Não se verifica qualquer ilegalidade ou desvirtuamento do contrato de trabalho assinado entre as partes. Julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Realizada perícia técnica para verificação das condições de trabalho da reclamante, o perito elaborou seu laudo, com esclarecimentos, tendo verificado que a trabalhadora não se sujeitava, no ambiente de trabalho, a agente nocivo caracterizador de insalubridade. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE É incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa, em 29/08/2024, quando encontrava-se grávida. A estabilidade provisória constitucional conferida à gestante tem por objetivo proteger a trabalhadora e o nascituro, havendo interesse direto da sociedade. Daí a natureza irrenunciável do direito, que sequer depende do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, bastando que haja a concepção, inclusive se esta ocorrer durante o prazo do aviso prévio indenizado e do contrato de experiência, a teor do entendimento cristalizado na Súmula 244 do TST. Portanto, nesse caso, a responsabilidade do empregador é objetiva e decorre também da função social da empresa e da propriedade, princípios constitucionais. O fato de a concepção ter ocorrido antes da admissão não exonera o empregador atual. Além disso, o contrato de trabalho intermitente tampouco altera a conclusão exposta acima, uma vez que a jurisprudência atual do TST também entende aplicável a estabilidade gestante nesta hipótese, cuja natureza é constitucional e de ordem pública. A propósito, veja-se o seguinte precedente: TST-Ag-AIRR-0011069-07.2021.5.03.0027, 2ª Turma, Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Pelo teor dos documentos juntados e com base na jurisprudência dominante, reconheço o direito da autora à estabilidade. Fixo o período estabilitário até o dia 29/05/2025, uma vez que o nascimento da criança se deu em 29/12/2024, considerando o prazo de 5 meses após o parto. Nesse passo, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: indenização substitutiva, consistente nos salários relativos ao período entre a data do último dia trabalhado (29/08/2024) e 29/05/2025; aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 13º salários, depósitos de FGTS, incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação e multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos. O cálculo das verbas ora deferidas deverá observar os termos dos arts. 37 e 38 da PORTARIA/MTP Nº 671/2021. Defere-se a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado da decisão, para levantamento do FGTS a ser depositado. A ré deverá retificar a data da baixa na CTPS digital, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação. No caso de resistência, a Secretaria da Vara procederá à retificação. Se necessário, encaminhará ofício, por protocolo eletrônico. Esta sentença terá força de ofício para tal finalidade. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de ter sido dispensada grávida e ter trabalhado em local insalubre. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. No caso, nota-se que a primeira reclamada não praticou qualquer ato violador de sua dignidade, tampouco se verificou qualquer outro descumprimento contratual. O fato de a empresa ter rescindido o contrato sem justa causa, estando a autora grávida, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado, o que não ocorreu. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação da segunda ré de forma solidária ou subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas a reclamante nunca foi sua empregada. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme os termos das defesas e dos documentos juntados, ficou comprovado que a reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não ficou comprovada a prática de nenhuma das condutas previstas nos arts. 793-A a 793-D da CLT. Portanto, não há fundamento para aplicar a penalidade à qualquer uma das partes, por litigância de má-fé. OFÍCIOS O próprio interessado pode comunicar eventuais irregularidades diretamente aos órgãos competentes, em razão do seu direito constitucional de petição. Além disso, após o trânsito em julgado, este Juízo poderá avaliar se é necessária a expedição de ofícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta nos autos, na presente Reclamação Trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelo(as) reclamado(as), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012085-51.2025.5.15.0114 AUTOR: ROSIELE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ab12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pelas empresas ou questão prévia: Quem deve fazer parte do processo (Ilegitimidade passiva) O que foi pedido: A segunda empresa (OAB-SP) alegou que não deveria participar do processo porque a trabalhadora nunca foi sua empregada direta.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza entendeu que, de forma abstrata no início do processo, basta a trabalhadora indicar que prestou serviços para a segunda empresa para que esta seja incluída. A análise sobre a responsabilidade real é feita junto com as outras questões principais.O resultado prático: A segunda empresa continua no processo e sua responsabilidade será analisada no julgamento principal. 2. Pedido na defesa apresentado pelas empresas ou questão prévia: Rejeição dos documentos e valores do pedido inicial O que foi pedido: As empresas pediram a invalidação dos documentos anexados pela trabalhadora e contestaram os valores apontados no pedido inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica, sem qualquer prova ou sinal de que fossem falsos. Além disso, os valores indicados no começo são apenas estimativas para o processo.O resultado prático: Os documentos continuam válidos. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Reconhecimento de contrato por prazo indeterminado em vez de contrato intermitente O que foi pedido: A trabalhadora pediu que seu contrato de trabalho intermitente (onde trabalha apenas quando é convocada) fosse anulado e considerado um contrato normal por prazo indeterminado, exigindo o pagamento de aviso prévio, férias, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os registros de horários da empresa principal mostraram que a trabalhadora trabalhou apenas sete dias ao longo de quase três meses de contrato. O tempo em que ela ficou esperando a convocação não conta como tempo trabalhado, e não houve nenhuma irregularidade no contrato assinado.O resultado prático: O contrato intermitente continua válido, e a trabalhadora não receberá os pagamentos de aviso prévio, férias, décimo terceiro salário ou FGTS referentes a essa alteração de contrato. 4. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de um adicional por trabalhar exposta a agentes nocivos à sua saúde.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Um perito técnico nomeado pela Justiça realizou uma vistoria no local de trabalho e concluiu que as condições não eram prejudiciais à saúde da trabalhadora, e ela não apresentou argumentos técnicos para contestar o laudo.O resultado prático: A trabalhadora não receberá esse valor extra nem os aumentos que ele geraria em outras verbas. 5. Garantia de emprego da gestante (Estabilidade provisória) O que foi pedido: A trabalhadora, que foi demitida sem justa causa enquanto estava grávida, pediu o reconhecimento de seu direito à estabilidade provisória e o pagamento de salários e outros benefícios do período.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora comprovou que estava grávida no momento da demissão. A proteção à gestante e ao bebê é um direito garantido pela Constituição que não depende do conhecimento do empregador e também se aplica ao contrato de trabalho intermitente.O resultado prático: Fica reconhecido o direito à estabilidade até 29 de maio de 2025 (cinco meses após o nascimento do bebê, ocorrido em 29 de dezembro de 2024). A empresa principal deve pagar à trabalhadora uma indenização contendo os salários correspondentes ao período de 29 de agosto de 2024 até 29 de maio de 2025, além de aviso prévio indenizado, férias com um terço, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia com a multa de 40%. A empresa principal também deve atualizar a carteira de trabalho digital da trabalhadora no prazo de 15 dias após a fase final definitiva, onde não cabem mais recursos. Após essa fase final, será liberada a retirada do fundo de garantia que for depositado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 6. Indenização por sofrimento ou humilhação (Danos morais) O que foi pedido: A trabalhadora pediu uma indenização por sofrimento e humilhação devido ao fato de ter sido demitida grávida e por ter trabalhado em local prejudicial à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A dispensa sem justa causa da grávida, por si só, não gera dano moral automático, e não houve prova de conduta intencional ou descuidada da empresa principal que afetasse a honra ou a autoestima da trabalhadora. Além disso, a perícia provou que o ambiente de trabalho não era prejudicial à saúde.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenização por danos morais. 7. Responsabilidade da segunda empresa no pagamento da condenação (Responsabilidade subsidiária) O que foi pedido: A trabalhadora pediu que a segunda empresa (OAB-SP) também respondesse pelo pagamento de seus direitos trabalhistas, por ter se beneficiado do seu trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que a trabalhadora prestou serviços diretamente em benefício da segunda empresa. Na terceirização, o tomador de serviços responde de forma secundária caso a empresa prestadora que contratou a trabalhadora não realize o pagamento.O resultado prático: Se a empresa principal não pagar os valores devidos à trabalhadora, a segunda empresa será obrigada a pagar a dívida no lugar dela. 8. Isenção das despesas do processo (Justiça Gratuita) O que foi pedido: A trabalhadora pediu para não pagar as despesas do processo, declarando que não tem recursos financeiros suficientes para isso sem prejudicar o sustento de sua família.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora apresentou uma declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares.O resultado prático: A trabalhadora não precisará pagar nenhuma taxa ou despesa cobrada pela Justiça para a realização do processo. 9. Pagamento de advogados e peritos (Honorários advocatícios e periciais) O que foi pedido: A definição de quem deve pagar os honorários dos advogados de cada lado e os custos do perito técnico.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Como a trabalhadora venceu alguns pedidos e perdeu outros, as empresas devem pagar os honorários do advogado dela, e ela deve pagar os honorários do advogado das empresas e do perito técnico. Contudo, devido à sua gratuidade de Justiça, os valores devidos pela trabalhadora ficam congelados.O resultado prático: As empresas deverão pagar ao advogado da trabalhadora o valor correspondente a 5% sobre o total final da condenação. A trabalhadora foi condenada a pagar 5% sobre o valor estimado dos pedidos que perdeu para o advogado das empresas, mas esse pagamento fica congelado e suspenso por dois anos por ela ter direito à Justiça Gratuita; após esse prazo, se ela continuar sem condições, a dívida deixa de existir. Os custos do perito técnico também serão pagos pelo Tribunal, sem nenhum desconto do que ela tem a receber. 10. Penalidade por agir de má-fé no processo O que foi pedido: A aplicação de punição por eventual conduta inadequada ou desonesta no decorrer do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza constatou que nenhuma das partes cometeu atos que configurem má-fé ou abuso do direito de se defender ou de processar.O resultado prático: Nenhuma das partes terá que pagar multas ou punições por conduta inadequada no processo. 11. Envio de comunicados oficiais a órgãos públicos (Ofícios) O que foi pedido: O envio de comunicados pela Justiça a órgãos de fiscalização do trabalho sobre eventuais irregularidades encontradas.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.O principal motivo: A trabalhadora pode fazer denúncias diretamente aos órgãos competentes por conta própria, e a Juíza avaliará a real necessidade de envio desses comunicados pela Justiça apenas na fase final.O resultado prático: A Justiça não enviará nenhum comunicado a órgãos de fiscalização neste momento, mas a trabalhadora está livre para fazer denúncias diretamente se desejar. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada suscita a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, à luz dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. Na espécie, tais requisitos foram satisfatoriamente cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO A reclamante alega que: “na prática, trabalhava de forma habitual e contínua, não havendo alternância de períodos, além disso não era convocada com pelo menos, três dias de antecedência, como exige o art. 452-A, § 1o da CLT, o que por si só descaracteriza o contrato intermitente”. Requer o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, bem como o pagamento das diferenças do aviso prévio indenizado e sua projeção, diferenças de férias com 1/3, diferenças de 13º salário e diferenças do FGTS e multa de 40%. Segundo o art. 443, § 3º, da CLT, o contrato de trabalho intermitente é aquele no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O art. 452-A da CLT define que deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. A norma foi declarada constitucional pelo STF (ADI 6154 DF, DJe 13/2/2025). No caso, os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam que foram observados todos os requisitos legais. Apesar das alegações da autora, esta não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as provas fornecidas pela primeira reclamada. Os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada comprovam que durante o período contratual (quase 3 meses) a autora prestou serviços, efetivamente, em apenas 7 dias. O tempo em que a autora aguardou ser chamada, em contrato intermitente, não configura tempo à disposição remunerável (art. 4º da CLT). Não se verifica qualquer ilegalidade ou desvirtuamento do contrato de trabalho assinado entre as partes. Julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Realizada perícia técnica para verificação das condições de trabalho da reclamante, o perito elaborou seu laudo, com esclarecimentos, tendo verificado que a trabalhadora não se sujeitava, no ambiente de trabalho, a agente nocivo caracterizador de insalubridade. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE É incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa, em 29/08/2024, quando encontrava-se grávida. A estabilidade provisória constitucional conferida à gestante tem por objetivo proteger a trabalhadora e o nascituro, havendo interesse direto da sociedade. Daí a natureza irrenunciável do direito, que sequer depende do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, bastando que haja a concepção, inclusive se esta ocorrer durante o prazo do aviso prévio indenizado e do contrato de experiência, a teor do entendimento cristalizado na Súmula 244 do TST. Portanto, nesse caso, a responsabilidade do empregador é objetiva e decorre também da função social da empresa e da propriedade, princípios constitucionais. O fato de a concepção ter ocorrido antes da admissão não exonera o empregador atual. Além disso, o contrato de trabalho intermitente tampouco altera a conclusão exposta acima, uma vez que a jurisprudência atual do TST também entende aplicável a estabilidade gestante nesta hipótese, cuja natureza é constitucional e de ordem pública. A propósito, veja-se o seguinte precedente: TST-Ag-AIRR-0011069-07.2021.5.03.0027, 2ª Turma, Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Pelo teor dos documentos juntados e com base na jurisprudência dominante, reconheço o direito da autora à estabilidade. Fixo o período estabilitário até o dia 29/05/2025, uma vez que o nascimento da criança se deu em 29/12/2024, considerando o prazo de 5 meses após o parto. Nesse passo, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: indenização substitutiva, consistente nos salários relativos ao período entre a data do último dia trabalhado (29/08/2024) e 29/05/2025; aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 13º salários, depósitos de FGTS, incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação e multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos. O cálculo das verbas ora deferidas deverá observar os termos dos arts. 37 e 38 da PORTARIA/MTP Nº 671/2021. Defere-se a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado da decisão, para levantamento do FGTS a ser depositado. A ré deverá retificar a data da baixa na CTPS digital, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação. No caso de resistência, a Secretaria da Vara procederá à retificação. Se necessário, encaminhará ofício, por protocolo eletrônico. Esta sentença terá força de ofício para tal finalidade. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de ter sido dispensada grávida e ter trabalhado em local insalubre. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. No caso, nota-se que a primeira reclamada não praticou qualquer ato violador de sua dignidade, tampouco se verificou qualquer outro descumprimento contratual. O fato de a empresa ter rescindido o contrato sem justa causa, estando a autora grávida, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado, o que não ocorreu. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação da segunda ré de forma solidária ou subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas a reclamante nunca foi sua empregada. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme os termos das defesas e dos documentos juntados, ficou comprovado que a reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não ficou comprovada a prática de nenhuma das condutas previstas nos arts. 793-A a 793-D da CLT. Portanto, não há fundamento para aplicar a penalidade à qualquer uma das partes, por litigância de má-fé. OFÍCIOS O próprio interessado pode comunicar eventuais irregularidades diretamente aos órgãos competentes, em razão do seu direito constitucional de petição. Além disso, após o trânsito em julgado, este Juízo poderá avaliar se é necessária a expedição de ofícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta nos autos, na presente Reclamação Trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelo(as) reclamado(as), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIELE OLIVEIRA DA SILVA