Detalhe do processo

0012083-33.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012083-33.2024.8.16.0019 Processo: 0012083-33.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$58.252,00 Autor(s): MAIARA CAROLINE PAULA MURILO DE PAULA Réu(s): ANE CAROLINE DICO DE JESUS ANGELO ALMEIDA AUTOMÓVEIS ME Banco Votorantim S.A. 1. Os autores requerem a designação de nova perícia, sustentando, em síntese, que o laudo técnico apresentado não teria sido conclusivo, em razão das limitações encontradas durante a inspeção do veículo, afirmando que os vícios alegados seriam ocultos e localizados em componentes internos do motor, demandando a realização de testes complementares e metodologia diversa. O pedido, contudo, não merece acolhimento. 2. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando houver motivo para invalidar a perícia anteriormente produzida. No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O perito judicial apresentou laudo técnico fundamentado, esclarecendo expressamente que o veículo lhe foi disponibilizado em estado de avançada desmontagem, com ausência de diversos componentes e sem condições de funcionamento integral, circunstâncias que impossibilitaram a realização de teste de rodagem, análise dinâmica, avaliação eletrônica completa, verificação funcional do conjunto motriz e demais ensaios instrumentais. As limitações apontadas no laudo, portanto, não decorreram de deficiência metodológica, negligência ou insuficiência técnica do expert, mas sim das condições materiais em que o próprio objeto da perícia foi apresentado. Inclusive, o perito consignou que, segundo informação prestada pelo proprietário durante a vistoria, o automóvel encontrava-se em funcionamento aproximadamente quatorze dias antes da perícia, ocasião em que teria sido encaminhado para realização de serviços de manutenção, incluindo pintura, reparos no radiador e na caixa de transmissão, sem que fossem apresentados documentos técnicos aptos a comprovar a extensão e a cronologia das intervenções realizadas. As razões invocadas pelos autores para justificar a realização de nova perícia consistem, justamente, nas limitações decorrentes do estado em que o veículo foi submetido à inspeção. Todavia, tais circunstâncias já existiam quando da realização da prova técnica e não evidenciam qualquer vício do trabalho pericial. Com efeito, a simples circunstância de o laudo não ter alcançado a profundidade desejada pela parte, em razão da impossibilidade material de realização de determinados testes, não autoriza, por si só, a repetição da prova pericial. Também não há demonstração de erro técnico, parcialidade, contradição ou omissão relevante capaz de invalidar o laudo produzido. Ademais, eventual realização de nova perícia, nas mesmas condições em que atualmente se encontra o veículo, estaria sujeita às mesmas limitações já registradas pelo expert, não havendo elementos concretos que indiquem aptidão da nova prova para produzir resultado diverso. Assim, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 480 do Código de Processo Civil, a renovação da perícia mostra-se incabível. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de nova perícia formulado pelos autores. 4. Considerando a impugnação apresentada ao laudo pericial, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações constantes da petição de mov. 217, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e voltem conclusos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANE CAROLINE DICO DE JESUS

Réu ANGELO ALMEIDA AUTOMóVEIS ME

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor MAIARA CAROLINE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ FREITAS SANTOS

OAB: 117480/PR

WILLIAM MARCELLUS LOPES DOS SANTOS GUZZO

OAB: 119460/PR

ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA

OAB: 65025/PR

NERI DE JESUS PINTO

OAB: 70385/PR

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

MARCOS VINICIUS WILTEMBURG

OAB: 113556/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012083-33.2024.8.16.0019 Processo: 0012083-33.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$58.252,00 Autor(s): MAIARA CAROLINE PAULA MURILO DE PAULA Réu(s): ANE CAROLINE DICO DE JESUS ANGELO ALMEIDA AUTOMÓVEIS ME Banco Votorantim S.A. 1. Os autores requerem a designação de nova perícia, sustentando, em síntese, que o laudo técnico apresentado não teria sido conclusivo, em razão das limitações encontradas durante a inspeção do veículo, afirmando que os vícios alegados seriam ocultos e localizados em componentes internos do motor, demandando a realização de testes complementares e metodologia diversa. O pedido, contudo, não merece acolhimento. 2. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando houver motivo para invalidar a perícia anteriormente produzida. No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O perito judicial apresentou laudo técnico fundamentado, esclarecendo expressamente que o veículo lhe foi disponibilizado em estado de avançada desmontagem, com ausência de diversos componentes e sem condições de funcionamento integral, circunstâncias que impossibilitaram a realização de teste de rodagem, análise dinâmica, avaliação eletrônica completa, verificação funcional do conjunto motriz e demais ensaios instrumentais. As limitações apontadas no laudo, portanto, não decorreram de deficiência metodológica, negligência ou insuficiência técnica do expert, mas sim das condições materiais em que o próprio objeto da perícia foi apresentado. Inclusive, o perito consignou que, segundo informação prestada pelo proprietário durante a vistoria, o automóvel encontrava-se em funcionamento aproximadamente quatorze dias antes da perícia, ocasião em que teria sido encaminhado para realização de serviços de manutenção, incluindo pintura, reparos no radiador e na caixa de transmissão, sem que fossem apresentados documentos técnicos aptos a comprovar a extensão e a cronologia das intervenções realizadas. As razões invocadas pelos autores para justificar a realização de nova perícia consistem, justamente, nas limitações decorrentes do estado em que o veículo foi submetido à inspeção. Todavia, tais circunstâncias já existiam quando da realização da prova técnica e não evidenciam qualquer vício do trabalho pericial. Com efeito, a simples circunstância de o laudo não ter alcançado a profundidade desejada pela parte, em razão da impossibilidade material de realização de determinados testes, não autoriza, por si só, a repetição da prova pericial. Também não há demonstração de erro técnico, parcialidade, contradição ou omissão relevante capaz de invalidar o laudo produzido. Ademais, eventual realização de nova perícia, nas mesmas condições em que atualmente se encontra o veículo, estaria sujeita às mesmas limitações já registradas pelo expert, não havendo elementos concretos que indiquem aptidão da nova prova para produzir resultado diverso. Assim, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 480 do Código de Processo Civil, a renovação da perícia mostra-se incabível. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de nova perícia formulado pelos autores. 4. Considerando a impugnação apresentada ao laudo pericial, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações constantes da petição de mov. 217, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e voltem conclusos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta