Detalhe do processo

0012081-61.2024.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0012081-61.2024.5.15.0045 RECORRENTE: CAIO PEREIRA FAGUNDES RECORRIDO: IGUASPORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95363d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012081-61.2024.5.15.0045 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CAIO PEREIRA FAGUNDES GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) ROSALIA MESSIAS PALAZZO (SP385910) Recorrido: Advogado(s): IGUASPORT LTDA DANIEL FERREIRA DA SILVA (SP391016) EZEQUIEL APARECIDO RIBEIRO DA SILVA (SP350620) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO Id 89ad16c: Trata de solicitação de habilitação. Prossiga-se. RECURSO DE: CAIO PEREIRA FAGUNDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 80bb638; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id a5b378d). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Por todo o exposto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes, o autor teve ampla oportunidade de produzir as provas que entendeu pertinentes para respaldar as suas alegações e também pôde se manifestar sobre as provas documentais e pericial. No mais, cabe aqui frisar que as questões técnicas controvertidas já estão elucidadas de forma satisfatória, sendo certo que o laudo pericial apresenta-se consistente e bem fundamentado, sem qualquer deficiência técnica por parte do perito. Destarte, revela-se absolutamente desnecessária a realização de nova perícia. Como bem constou da r. sentença, "suficientemente esclarecido pelo Perito o fato sobre o qual o reclamante pretendia produzir prova oral - distância entre seu local de trabalho e o reservatório de combustível do gerador -, não há que se falar em cerceamento de produção de prova, fls. 788 e fls. 793. Ainda, elaborado laudo por profissional de confiança do Juízo, com conhecimento técnico necessário para o mister, esclarecimento sobre o ponto debatido, fundamentação às conclusões apresentadas e plena observância do princípio do contraditório, desnecessária a realização de nova perícia, fls. 788 e fls.794" (ID. a269dd3). Anoto, por fim, que o inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia e quanto à valoração das provas, por óbvio, não configuram vício processual - pois se relacionam com o próprio mérito da demanda - e não têm o condão de gerar nulidade." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De acordo com a v. decisão: "O reclamante apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo perito, que reiterou a conclusão anteriormente apresentada e reforçou que "a análise pericial constatou que existe uma sala onde está instalado um gerador movido a óleo diesel (tanque 250 litros) que está instalado a mais de 30 metros do restaurante, ponto mais próximo dos trabalhadores. Além disso, a instalação está de acordo com as regras normativas da NR 20 e não representa uma condição perigosa ao Reclamante, considerando seus postos de trabalho e áreas de transição" (ID. b7062da). A despeito da impugnação do obreiro, verifica-se que não foram produzidas provas capazes de infirmar as constatações e conclusões do profissional técnico de confiança do Juízo, motivo pelo qual o laudo apresentado (Id. 625862e) deve ser integralmente acolhido. Por conseguinte, improcedem os pedidos para pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como para retificação do PPP." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou do v. acórdão: "As normas coletivas da categoria autorizam a adoção de banco de horas (fls. 267, 276 e 292 do PDF), com compensação dentro do período de 180 dias. Se decorrido tal prazo, as horas excedentes deveriam ser pagas com adicional de 60%. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, com horários variáveis de início e término do labor, intervalo intrajornada de uma hora diária, no mínimo, e indicação das horas mensalmente creditadas e debitadas do banco de horas (ID. e2c0a68; ID. 53dc777). Os controles de jornada não foram infirmados por prova em sentido contrário, motivo pelo qual ficam integralmente acolhidos. Diante disso e considerando que os holerites comprovam o pagamento de horas extras, com adicionais de 60% e 100% (ID. a0f2c29), cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência das supostas diferenças de horas extraordinárias, não quitadas e nem compensadas. Na audiência realizada em 03/04/2025, na qual foi recebida a defesa, assim constou da ata: "As partes poderão, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, peticionar indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, se ainda não o fizeram e caso queiram, mesmo prazo em que a parte reclamante deverá apresentar réplica, sob pena de preclusão" (ID. 1ed0244). O prazo concedido para o autor se manifestar sobre a defesa e documentos transcorreu in albis; entretanto, o autor apresentou demonstrativo em razões finais. Considerando-se que o rito processual trabalhista não trata da apresentação de réplica, mas sim de razões finais, reputo que não se operou a preclusão no demonstrativo do autor em sede de razões finais. Não obstante isso, o apontamento do reclamante desconsidera a existência do regime de banco de horas, o qual era adotado com autorização das normas coletivas da categoria. A propósito, bem observou o juiz singular que "ao apresentar apontamento de diferenças de extraordinárias, o reclamante não considerou o acordo de compensação de horas de 180 dias, conforme previsto em contrato, fls. 107, e acordos coletivos vigentes durante o pacto laboral, fls. 267, 276 e 292". Em suma: não foi apresentado demonstrativo válido da existência das alegadas diferenças de horas extras. Frise-se que também não restou comprovada a suposta violação ao prazo convencional de 180 dias para compensação das horas laboradas em excesso (banco de horas), nem ficou demonstrado que, após o decurso de tal lapso temporal, a empresa não quitou as horas extras devidas, com o adicional normativo. Por derradeiro, é importante lembrar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", nos termos do art. 59-B da CLT. Destarte, não há fundamento fático ou jurídico para a anulação do banco de horas." Quanto aos temas acima, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - IGUASPORT LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO PEREIRA FAGUNDES

Réu IGUASPORT LTDA

Autor ROBERTO CARLOS CLARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSALIA MESSIAS PALAZZO

OAB: 385910/SP

EZEQUIEL APARECIDO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 350620/SP

DANIEL FERREIRA DA SILVA

OAB: 391016/SP

GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0012081-61.2024.5.15.0045 RECORRENTE: CAIO PEREIRA FAGUNDES RECORRIDO: IGUASPORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95363d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012081-61.2024.5.15.0045 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CAIO PEREIRA FAGUNDES GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) ROSALIA MESSIAS PALAZZO (SP385910) Recorrido: Advogado(s): IGUASPORT LTDA DANIEL FERREIRA DA SILVA (SP391016) EZEQUIEL APARECIDO RIBEIRO DA SILVA (SP350620) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO Id 89ad16c: Trata de solicitação de habilitação. Prossiga-se. RECURSO DE: CAIO PEREIRA FAGUNDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 80bb638; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id a5b378d). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Por todo o exposto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes, o autor teve ampla oportunidade de produzir as provas que entendeu pertinentes para respaldar as suas alegações e também pôde se manifestar sobre as provas documentais e pericial. No mais, cabe aqui frisar que as questões técnicas controvertidas já estão elucidadas de forma satisfatória, sendo certo que o laudo pericial apresenta-se consistente e bem fundamentado, sem qualquer deficiência técnica por parte do perito. Destarte, revela-se absolutamente desnecessária a realização de nova perícia. Como bem constou da r. sentença, "suficientemente esclarecido pelo Perito o fato sobre o qual o reclamante pretendia produzir prova oral - distância entre seu local de trabalho e o reservatório de combustível do gerador -, não há que se falar em cerceamento de produção de prova, fls. 788 e fls. 793. Ainda, elaborado laudo por profissional de confiança do Juízo, com conhecimento técnico necessário para o mister, esclarecimento sobre o ponto debatido, fundamentação às conclusões apresentadas e plena observância do princípio do contraditório, desnecessária a realização de nova perícia, fls. 788 e fls.794" (ID. a269dd3). Anoto, por fim, que o inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia e quanto à valoração das provas, por óbvio, não configuram vício processual - pois se relacionam com o próprio mérito da demanda - e não têm o condão de gerar nulidade." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De acordo com a v. decisão: "O reclamante apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo perito, que reiterou a conclusão anteriormente apresentada e reforçou que "a análise pericial constatou que existe uma sala onde está instalado um gerador movido a óleo diesel (tanque 250 litros) que está instalado a mais de 30 metros do restaurante, ponto mais próximo dos trabalhadores. Além disso, a instalação está de acordo com as regras normativas da NR 20 e não representa uma condição perigosa ao Reclamante, considerando seus postos de trabalho e áreas de transição" (ID. b7062da). A despeito da impugnação do obreiro, verifica-se que não foram produzidas provas capazes de infirmar as constatações e conclusões do profissional técnico de confiança do Juízo, motivo pelo qual o laudo apresentado (Id. 625862e) deve ser integralmente acolhido. Por conseguinte, improcedem os pedidos para pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como para retificação do PPP." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou do v. acórdão: "As normas coletivas da categoria autorizam a adoção de banco de horas (fls. 267, 276 e 292 do PDF), com compensação dentro do período de 180 dias. Se decorrido tal prazo, as horas excedentes deveriam ser pagas com adicional de 60%. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, com horários variáveis de início e término do labor, intervalo intrajornada de uma hora diária, no mínimo, e indicação das horas mensalmente creditadas e debitadas do banco de horas (ID. e2c0a68; ID. 53dc777). Os controles de jornada não foram infirmados por prova em sentido contrário, motivo pelo qual ficam integralmente acolhidos. Diante disso e considerando que os holerites comprovam o pagamento de horas extras, com adicionais de 60% e 100% (ID. a0f2c29), cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência das supostas diferenças de horas extraordinárias, não quitadas e nem compensadas. Na audiência realizada em 03/04/2025, na qual foi recebida a defesa, assim constou da ata: "As partes poderão, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, peticionar indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, se ainda não o fizeram e caso queiram, mesmo prazo em que a parte reclamante deverá apresentar réplica, sob pena de preclusão" (ID. 1ed0244). O prazo concedido para o autor se manifestar sobre a defesa e documentos transcorreu in albis; entretanto, o autor apresentou demonstrativo em razões finais. Considerando-se que o rito processual trabalhista não trata da apresentação de réplica, mas sim de razões finais, reputo que não se operou a preclusão no demonstrativo do autor em sede de razões finais. Não obstante isso, o apontamento do reclamante desconsidera a existência do regime de banco de horas, o qual era adotado com autorização das normas coletivas da categoria. A propósito, bem observou o juiz singular que "ao apresentar apontamento de diferenças de extraordinárias, o reclamante não considerou o acordo de compensação de horas de 180 dias, conforme previsto em contrato, fls. 107, e acordos coletivos vigentes durante o pacto laboral, fls. 267, 276 e 292". Em suma: não foi apresentado demonstrativo válido da existência das alegadas diferenças de horas extras. Frise-se que também não restou comprovada a suposta violação ao prazo convencional de 180 dias para compensação das horas laboradas em excesso (banco de horas), nem ficou demonstrado que, após o decurso de tal lapso temporal, a empresa não quitou as horas extras devidas, com o adicional normativo. Por derradeiro, é importante lembrar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", nos termos do art. 59-B da CLT. Destarte, não há fundamento fático ou jurídico para a anulação do banco de horas." Quanto aos temas acima, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - IGUASPORT LTDA

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0012081-61.2024.5.15.0045 RECORRENTE: CAIO PEREIRA FAGUNDES RECORRIDO: IGUASPORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95363d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012081-61.2024.5.15.0045 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CAIO PEREIRA FAGUNDES GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) ROSALIA MESSIAS PALAZZO (SP385910) Recorrido: Advogado(s): IGUASPORT LTDA DANIEL FERREIRA DA SILVA (SP391016) EZEQUIEL APARECIDO RIBEIRO DA SILVA (SP350620) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO Id 89ad16c: Trata de solicitação de habilitação. Prossiga-se. RECURSO DE: CAIO PEREIRA FAGUNDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 80bb638; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id a5b378d). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Por todo o exposto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes, o autor teve ampla oportunidade de produzir as provas que entendeu pertinentes para respaldar as suas alegações e também pôde se manifestar sobre as provas documentais e pericial. No mais, cabe aqui frisar que as questões técnicas controvertidas já estão elucidadas de forma satisfatória, sendo certo que o laudo pericial apresenta-se consistente e bem fundamentado, sem qualquer deficiência técnica por parte do perito. Destarte, revela-se absolutamente desnecessária a realização de nova perícia. Como bem constou da r. sentença, "suficientemente esclarecido pelo Perito o fato sobre o qual o reclamante pretendia produzir prova oral - distância entre seu local de trabalho e o reservatório de combustível do gerador -, não há que se falar em cerceamento de produção de prova, fls. 788 e fls. 793. Ainda, elaborado laudo por profissional de confiança do Juízo, com conhecimento técnico necessário para o mister, esclarecimento sobre o ponto debatido, fundamentação às conclusões apresentadas e plena observância do princípio do contraditório, desnecessária a realização de nova perícia, fls. 788 e fls.794" (ID. a269dd3). Anoto, por fim, que o inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia e quanto à valoração das provas, por óbvio, não configuram vício processual - pois se relacionam com o próprio mérito da demanda - e não têm o condão de gerar nulidade." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De acordo com a v. decisão: "O reclamante apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo perito, que reiterou a conclusão anteriormente apresentada e reforçou que "a análise pericial constatou que existe uma sala onde está instalado um gerador movido a óleo diesel (tanque 250 litros) que está instalado a mais de 30 metros do restaurante, ponto mais próximo dos trabalhadores. Além disso, a instalação está de acordo com as regras normativas da NR 20 e não representa uma condição perigosa ao Reclamante, considerando seus postos de trabalho e áreas de transição" (ID. b7062da). A despeito da impugnação do obreiro, verifica-se que não foram produzidas provas capazes de infirmar as constatações e conclusões do profissional técnico de confiança do Juízo, motivo pelo qual o laudo apresentado (Id. 625862e) deve ser integralmente acolhido. Por conseguinte, improcedem os pedidos para pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como para retificação do PPP." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou do v. acórdão: "As normas coletivas da categoria autorizam a adoção de banco de horas (fls. 267, 276 e 292 do PDF), com compensação dentro do período de 180 dias. Se decorrido tal prazo, as horas excedentes deveriam ser pagas com adicional de 60%. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, com horários variáveis de início e término do labor, intervalo intrajornada de uma hora diária, no mínimo, e indicação das horas mensalmente creditadas e debitadas do banco de horas (ID. e2c0a68; ID. 53dc777). Os controles de jornada não foram infirmados por prova em sentido contrário, motivo pelo qual ficam integralmente acolhidos. Diante disso e considerando que os holerites comprovam o pagamento de horas extras, com adicionais de 60% e 100% (ID. a0f2c29), cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência das supostas diferenças de horas extraordinárias, não quitadas e nem compensadas. Na audiência realizada em 03/04/2025, na qual foi recebida a defesa, assim constou da ata: "As partes poderão, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, peticionar indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, se ainda não o fizeram e caso queiram, mesmo prazo em que a parte reclamante deverá apresentar réplica, sob pena de preclusão" (ID. 1ed0244). O prazo concedido para o autor se manifestar sobre a defesa e documentos transcorreu in albis; entretanto, o autor apresentou demonstrativo em razões finais. Considerando-se que o rito processual trabalhista não trata da apresentação de réplica, mas sim de razões finais, reputo que não se operou a preclusão no demonstrativo do autor em sede de razões finais. Não obstante isso, o apontamento do reclamante desconsidera a existência do regime de banco de horas, o qual era adotado com autorização das normas coletivas da categoria. A propósito, bem observou o juiz singular que "ao apresentar apontamento de diferenças de extraordinárias, o reclamante não considerou o acordo de compensação de horas de 180 dias, conforme previsto em contrato, fls. 107, e acordos coletivos vigentes durante o pacto laboral, fls. 267, 276 e 292". Em suma: não foi apresentado demonstrativo válido da existência das alegadas diferenças de horas extras. Frise-se que também não restou comprovada a suposta violação ao prazo convencional de 180 dias para compensação das horas laboradas em excesso (banco de horas), nem ficou demonstrado que, após o decurso de tal lapso temporal, a empresa não quitou as horas extras devidas, com o adicional normativo. Por derradeiro, é importante lembrar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", nos termos do art. 59-B da CLT. Destarte, não há fundamento fático ou jurídico para a anulação do banco de horas." Quanto aos temas acima, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO PEREIRA FAGUNDES