0012081-35.2024.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012081-35.2024.5.15.0086 AUTOR: ALANDESON RIBEIRO BORGES RÉU: ENGEFOR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a3e923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALANDESON RIBEIRO BORGES, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de ENGEFOR CONSTRUCOES LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, pleiteando, em síntese, responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª reclamada, diferenças salariais, FGTS, adicional de periculosidade, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.807,15. Devidamente intimada, a 2ª reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi declarada a revelia e confissão da 1ª reclamada. Réplica. Determinada a realização de prova pericial indireta, veio aos autos o laudo. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante e pela 2ª reclamada. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando o requerimento de gratuidade formulado na inicial, que a procuração outorgada contém a concessão de poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 105 do CPC (item I da Súmula 463 do C. TST), bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização solidária/subsidiária, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o reclamante que recebeu o importe de R$ 9,92/hora de maio a junho de 2022 e de R$ 10,38/hora nos últimos meses, mas a cláusula 2ª da CCT fixa que o valor da hora trabalhada para o mês de abril/2022 é de R$ 11,06, R$ 11,89 para maio/2022, R$ 12,16 para junho/2022 e, ainda, R$ 12,44 de 01/07/2022 a 30/04/2023. Pois bem. A 1ª reclamada é confessa e o reclamante trabalhava com montagem de estruturas metálicas. Assim sendo, à luz da CCT apresentada, evidente que devidos os valores indicados no item c da cláusula 2ª (fls. 67/68). Observo no holerite de junho de 2022, por exemplo, que o reclamante recebeu salário-hora de R$ 9,92 (fls. 302), quando o correto, nos termos da norma coletiva, seria o importe de R$ 12,16. Pelo exposto, reputo devidas diferenças salariais em seu favor. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos valores fixados em norma coletiva ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os respectivos períodos. Indefiro o pagamento de multa normativa de 10%, que não foi postulada na inicial (artigos 141 e 492 do CPC). FGTS+40% O extrato analítico (fls. 52), emitido em 05.01.2023, ainda não indica o recolhimento da multa fundiária. O documento apresentado em defesa pela 2ª reclamada (fls. 284) é anterior a essa data, e não há elementos de prova indicativos de que houve pagamento do FGTS especificamente para o reclamante. Ademais, diante do quanto decidido no capítulo anterior, são devidas diferenças de FGTS relativamente aos salários inadimplidos. Sendo assim, condeno a 1ª reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual, bem como dos depósitos incidentes sobre as verbas deferidas no presente feito, observado o disposto no artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 (Súmula 646 do STJ). Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT A parte autora não postula o pagamento de verbas rescisórias na presente ação. Assim sendo, não há que falar em pagamento de verbas rescisórias incontroversas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. Tampouco esclarece o reclamante o fundamento fático-jurídico para o pedido de incidência da multa do artigo 477 da CLT, sendo certo que tal não decorre do simples deferimento de diferenças salariais. A alegação de que o TRCT “não condiz com a realidade”, pois “foram omitidos valores, como da multa de 40% e multa do art. 477 da CLT”, tampouco é fundamento para a imposição das multas em apreço. Improcedem os pedidos. TRABALHO PERIGOSO O laudo pericial, após análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 455) pela inexistência de labor em condições perigosas. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Improcede o pagamento de adicional de periculosidade. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada trouxe aos autos contrato de empreitada celebrado com a 1ª reclamada tendo por objeto a execução de obra em seu empreendimento localizado na Rua Alécio Biondi, nº 345, Recreio Alvorada, Santa Bárbara D'Oeste/SP (fls. 191), sendo incontroverso que o reclamante prestou serviços nessas obras realizadas em razão de contrato de emprego mantido com a 1ª reclamada. É certo que, em regra, o dono da obra não responde pelos débitos trabalhistas do empreiteiro. Ocorre que a 2ª reclamada é uma empresa de engenharia, atuando no segmento de construção de imóveis para alienação, exercício de indústria da construção civil em todas as suas modalidades, notadamente em obras próprias ou de terceiros, sob a forma de empreitada ou administração, como se verifica do seu contrato social juntado nos autos do processo 0011775-37.2022.5.15.0086 (fls. 203 daqueles autos). Tendo em vista que a 2ª reclamada é uma construtora, enquadrando-se na exceção prevista na parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST, tenho que ela tem responsabilidade subsidiária pelos créditos ora deferidos e que não venham a ser saldados pela primeira reclamada. Entretanto, a responsabilidade da segunda reclamada se dará em caso de ser certificado nos autos a incapacidade financeira da primeira reclamada para o pagamento das verbas deferidas, impossibilidade de se localizar a mesma ou quem por ela responda ou em caso da declaração judicial de falência. De se registrar, ainda, que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada abrange o total das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em normas coletivas, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST. Indefiro o pedido de responsabilização solidária, uma que não há lei ou acordo das partes nesse sentido (artigo 265 do Código Civil). Consigno que o artigo 455 da CLT aplica-se às relações entre empreiteira e subempreiteiro, não sendo esse o caso dos autos, além de não prever expressamente a responsabilidade solidária. Considerando a carta de transferência apresentada pela 2ª ré (fls. 298), reputo que o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada até 25.11.2022. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. Diante da sucumbência recíproca entre o reclamante e a 2ª reclamada, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. A responsabilidade da 2ª reclamada quanto ao pagamento dos honorários é subsidiária. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALANDESON RIBEIRO BORGES, reclamante, em face de ENGEFOR CONSTRUCOES LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, reclamadas, para condená-las, sendo a 2ª reclamada de modo subsidiário até 25.11.2022, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos valores fixados em norma coletiva ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os respectivos períodos. Condeno a 1ª reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual, bem como dos depósitos incidentes sobre as verbas deferidas no presente feito, observado o disposto no artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 (Súmula 646 do STJ). Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada até 25.11.2022. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 200,00. Custas pela 2ª reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 160,00 ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALANDESON RIBEIRO BORGES
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALANDESON RIBEIRO BORGES
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Réu ENGEFOR CONSTRUCOES LTDA
Autor VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DOS SANTOS MENEZES ROCHA
OAB: 26572/BA
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ
OAB: 115451/MG
CRISTIANO ABRAS SILVA
OAB: 100552/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012081-35.2024.5.15.0086 AUTOR: ALANDESON RIBEIRO BORGES RÉU: ENGEFOR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a3e923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALANDESON RIBEIRO BORGES, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de ENGEFOR CONSTRUCOES LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, pleiteando, em síntese, responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª reclamada, diferenças salariais, FGTS, adicional de periculosidade, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.807,15. Devidamente intimada, a 2ª reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi declarada a revelia e confissão da 1ª reclamada. Réplica. Determinada a realização de prova pericial indireta, veio aos autos o laudo. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante e pela 2ª reclamada. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando o requerimento de gratuidade formulado na inicial, que a procuração outorgada contém a concessão de poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 105 do CPC (item I da Súmula 463 do C. TST), bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização solidária/subsidiária, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o reclamante que recebeu o importe de R$ 9,92/hora de maio a junho de 2022 e de R$ 10,38/hora nos últimos meses, mas a cláusula 2ª da CCT fixa que o valor da hora trabalhada para o mês de abril/2022 é de R$ 11,06, R$ 11,89 para maio/2022, R$ 12,16 para junho/2022 e, ainda, R$ 12,44 de 01/07/2022 a 30/04/2023. Pois bem. A 1ª reclamada é confessa e o reclamante trabalhava com montagem de estruturas metálicas. Assim sendo, à luz da CCT apresentada, evidente que devidos os valores indicados no item c da cláusula 2ª (fls. 67/68). Observo no holerite de junho de 2022, por exemplo, que o reclamante recebeu salário-hora de R$ 9,92 (fls. 302), quando o correto, nos termos da norma coletiva, seria o importe de R$ 12,16. Pelo exposto, reputo devidas diferenças salariais em seu favor. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos valores fixados em norma coletiva ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os respectivos períodos. Indefiro o pagamento de multa normativa de 10%, que não foi postulada na inicial (artigos 141 e 492 do CPC). FGTS+40% O extrato analítico (fls. 52), emitido em 05.01.2023, ainda não indica o recolhimento da multa fundiária. O documento apresentado em defesa pela 2ª reclamada (fls. 284) é anterior a essa data, e não há elementos de prova indicativos de que houve pagamento do FGTS especificamente para o reclamante. Ademais, diante do quanto decidido no capítulo anterior, são devidas diferenças de FGTS relativamente aos salários inadimplidos. Sendo assim, condeno a 1ª reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual, bem como dos depósitos incidentes sobre as verbas deferidas no presente feito, observado o disposto no artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 (Súmula 646 do STJ). Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT A parte autora não postula o pagamento de verbas rescisórias na presente ação. Assim sendo, não há que falar em pagamento de verbas rescisórias incontroversas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. Tampouco esclarece o reclamante o fundamento fático-jurídico para o pedido de incidência da multa do artigo 477 da CLT, sendo certo que tal não decorre do simples deferimento de diferenças salariais. A alegação de que o TRCT “não condiz com a realidade”, pois “foram omitidos valores, como da multa de 40% e multa do art. 477 da CLT”, tampouco é fundamento para a imposição das multas em apreço. Improcedem os pedidos. TRABALHO PERIGOSO O laudo pericial, após análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 455) pela inexistência de labor em condições perigosas. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Improcede o pagamento de adicional de periculosidade. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada trouxe aos autos contrato de empreitada celebrado com a 1ª reclamada tendo por objeto a execução de obra em seu empreendimento localizado na Rua Alécio Biondi, nº 345, Recreio Alvorada, Santa Bárbara D'Oeste/SP (fls. 191), sendo incontroverso que o reclamante prestou serviços nessas obras realizadas em razão de contrato de emprego mantido com a 1ª reclamada. É certo que, em regra, o dono da obra não responde pelos débitos trabalhistas do empreiteiro. Ocorre que a 2ª reclamada é uma empresa de engenharia, atuando no segmento de construção de imóveis para alienação, exercício de indústria da construção civil em todas as suas modalidades, notadamente em obras próprias ou de terceiros, sob a forma de empreitada ou administração, como se verifica do seu contrato social juntado nos autos do processo 0011775-37.2022.5.15.0086 (fls. 203 daqueles autos). Tendo em vista que a 2ª reclamada é uma construtora, enquadrando-se na exceção prevista na parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST, tenho que ela tem responsabilidade subsidiária pelos créditos ora deferidos e que não venham a ser saldados pela primeira reclamada. Entretanto, a responsabilidade da segunda reclamada se dará em caso de ser certificado nos autos a incapacidade financeira da primeira reclamada para o pagamento das verbas deferidas, impossibilidade de se localizar a mesma ou quem por ela responda ou em caso da declaração judicial de falência. De se registrar, ainda, que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada abrange o total das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em normas coletivas, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST. Indefiro o pedido de responsabilização solidária, uma que não há lei ou acordo das partes nesse sentido (artigo 265 do Código Civil). Consigno que o artigo 455 da CLT aplica-se às relações entre empreiteira e subempreiteiro, não sendo esse o caso dos autos, além de não prever expressamente a responsabilidade solidária. Considerando a carta de transferência apresentada pela 2ª ré (fls. 298), reputo que o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada até 25.11.2022. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. Diante da sucumbência recíproca entre o reclamante e a 2ª reclamada, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. A responsabilidade da 2ª reclamada quanto ao pagamento dos honorários é subsidiária. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALANDESON RIBEIRO BORGES, reclamante, em face de ENGEFOR CONSTRUCOES LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, reclamadas, para condená-las, sendo a 2ª reclamada de modo subsidiário até 25.11.2022, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos valores fixados em norma coletiva ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os respectivos períodos. Condeno a 1ª reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual, bem como dos depósitos incidentes sobre as verbas deferidas no presente feito, observado o disposto no artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 (Súmula 646 do STJ). Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada até 25.11.2022. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 200,00. Custas pela 2ª reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 160,00 ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALANDESON RIBEIRO BORGES
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012081-35.2024.5.15.0086 AUTOR: ALANDESON RIBEIRO BORGES RÉU: ENGEFOR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a3e923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALANDESON RIBEIRO BORGES, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de ENGEFOR CONSTRUCOES LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, pleiteando, em síntese, responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª reclamada, diferenças salariais, FGTS, adicional de periculosidade, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.807,15. Devidamente intimada, a 2ª reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi declarada a revelia e confissão da 1ª reclamada. Réplica. Determinada a realização de prova pericial indireta, veio aos autos o laudo. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante e pela 2ª reclamada. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando o requerimento de gratuidade formulado na inicial, que a procuração outorgada contém a concessão de poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 105 do CPC (item I da Súmula 463 do C. TST), bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização solidária/subsidiária, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o reclamante que recebeu o importe de R$ 9,92/hora de maio a junho de 2022 e de R$ 10,38/hora nos últimos meses, mas a cláusula 2ª da CCT fixa que o valor da hora trabalhada para o mês de abril/2022 é de R$ 11,06, R$ 11,89 para maio/2022, R$ 12,16 para junho/2022 e, ainda, R$ 12,44 de 01/07/2022 a 30/04/2023. Pois bem. A 1ª reclamada é confessa e o reclamante trabalhava com montagem de estruturas metálicas. Assim sendo, à luz da CCT apresentada, evidente que devidos os valores indicados no item c da cláusula 2ª (fls. 67/68). Observo no holerite de junho de 2022, por exemplo, que o reclamante recebeu salário-hora de R$ 9,92 (fls. 302), quando o correto, nos termos da norma coletiva, seria o importe de R$ 12,16. Pelo exposto, reputo devidas diferenças salariais em seu favor. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos valores fixados em norma coletiva ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os respectivos períodos. Indefiro o pagamento de multa normativa de 10%, que não foi postulada na inicial (artigos 141 e 492 do CPC). FGTS+40% O extrato analítico (fls. 52), emitido em 05.01.2023, ainda não indica o recolhimento da multa fundiária. O documento apresentado em defesa pela 2ª reclamada (fls. 284) é anterior a essa data, e não há elementos de prova indicativos de que houve pagamento do FGTS especificamente para o reclamante. Ademais, diante do quanto decidido no capítulo anterior, são devidas diferenças de FGTS relativamente aos salários inadimplidos. Sendo assim, condeno a 1ª reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual, bem como dos depósitos incidentes sobre as verbas deferidas no presente feito, observado o disposto no artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 (Súmula 646 do STJ). Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT A parte autora não postula o pagamento de verbas rescisórias na presente ação. Assim sendo, não há que falar em pagamento de verbas rescisórias incontroversas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. Tampouco esclarece o reclamante o fundamento fático-jurídico para o pedido de incidência da multa do artigo 477 da CLT, sendo certo que tal não decorre do simples deferimento de diferenças salariais. A alegação de que o TRCT “não condiz com a realidade”, pois “foram omitidos valores, como da multa de 40% e multa do art. 477 da CLT”, tampouco é fundamento para a imposição das multas em apreço. Improcedem os pedidos. TRABALHO PERIGOSO O laudo pericial, após análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 455) pela inexistência de labor em condições perigosas. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Improcede o pagamento de adicional de periculosidade. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada trouxe aos autos contrato de empreitada celebrado com a 1ª reclamada tendo por objeto a execução de obra em seu empreendimento localizado na Rua Alécio Biondi, nº 345, Recreio Alvorada, Santa Bárbara D'Oeste/SP (fls. 191), sendo incontroverso que o reclamante prestou serviços nessas obras realizadas em razão de contrato de emprego mantido com a 1ª reclamada. É certo que, em regra, o dono da obra não responde pelos débitos trabalhistas do empreiteiro. Ocorre que a 2ª reclamada é uma empresa de engenharia, atuando no segmento de construção de imóveis para alienação, exercício de indústria da construção civil em todas as suas modalidades, notadamente em obras próprias ou de terceiros, sob a forma de empreitada ou administração, como se verifica do seu contrato social juntado nos autos do processo 0011775-37.2022.5.15.0086 (fls. 203 daqueles autos). Tendo em vista que a 2ª reclamada é uma construtora, enquadrando-se na exceção prevista na parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST, tenho que ela tem responsabilidade subsidiária pelos créditos ora deferidos e que não venham a ser saldados pela primeira reclamada. Entretanto, a responsabilidade da segunda reclamada se dará em caso de ser certificado nos autos a incapacidade financeira da primeira reclamada para o pagamento das verbas deferidas, impossibilidade de se localizar a mesma ou quem por ela responda ou em caso da declaração judicial de falência. De se registrar, ainda, que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada abrange o total das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em normas coletivas, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST. Indefiro o pedido de responsabilização solidária, uma que não há lei ou acordo das partes nesse sentido (artigo 265 do Código Civil). Consigno que o artigo 455 da CLT aplica-se às relações entre empreiteira e subempreiteiro, não sendo esse o caso dos autos, além de não prever expressamente a responsabilidade solidária. Considerando a carta de transferência apresentada pela 2ª ré (fls. 298), reputo que o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada até 25.11.2022. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. Diante da sucumbência recíproca entre o reclamante e a 2ª reclamada, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. A responsabilidade da 2ª reclamada quanto ao pagamento dos honorários é subsidiária. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALANDESON RIBEIRO BORGES, reclamante, em face de ENGEFOR CONSTRUCOES LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, reclamadas, para condená-las, sendo a 2ª reclamada de modo subsidiário até 25.11.2022, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos valores fixados em norma coletiva ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os respectivos períodos. Condeno a 1ª reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual, bem como dos depósitos incidentes sobre as verbas deferidas no presente feito, observado o disposto no artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 (Súmula 646 do STJ). Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada até 25.11.2022. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 200,00. Custas pela 2ª reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 160,00 ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A