0012081-31.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0012081-31.2025.5.15.0076 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTAIS PAULISTA RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aaf327 proferida nos autos. Inconformado com a parcial procedência da sentença, o ente público interpõe recurso ordinário com o intuito de alterar o julgado em relação às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e Art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). Contrarrazões pela reclamante. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Considerando que o objeto do recurso se encontra pacificado pela jurisprudência dominante do C. TST, resolvo julgar monocraticamente a lide, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. 13 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o e passo a julgá-lo. Dados Contratuais A reclamante foi admitida em 1º/6/1998, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com contrato de trabalho ainda em vigor. Confirmo a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias anteriores a 11/7/2020, pronunciada na origem, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República (CR). MÉRITO Diferenças do Adicional de Insalubridade e Reflexos O Município reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%) no interregno de 11/7/2020 a abril de 2022. Sustenta que a atividade de lavar roupas no âmbito da Unidade Básica de Saúde (UBS) não preenche os requisitos do Anexo 14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Aduz, com esteio em jurisprudência do C. TST, que o labor em lavanderia enseja apenas o grau médio. Contudo, a decisão de origem não merece reparo. A caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, exige a realização de prova técnica. No caso sob exame, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Rodrigo Luiz Cardoso (CREA/SP n.º 5070022091), foi categórico e minucioso ao descrever a realidade operacional da empregada, destacando que laborava na lavanderia da UBS "Dr. João Carlos Garcia", em Cristais Paulista, realizando a higienização de roupas provenientes de todas as alas da unidade de saúde (Id. 94f002a). Ficou demonstrado pelo expert que a trabalhadora manipulava diariamente roupa de contaminação, o que incluía lençóis, campos cirúrgicos e vestimentas contendo sangue, urina, fezes e outras secreções corporais. O processo de higienização não contava com maquinário industrial nem esterilização prévia por água quente. A reclamante efetuava a separação manual das peças em um tambor de cloro e, antes de colocá-las na máquina doméstica, era obrigada a torcer com a mão a roupa contaminada, expondo-se diretamente a fluidos biológicos e à geração de aerossóis. Para além do risco biológico habitual, sobressai a condição extraordinária vivenciada no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022. É fato incontroverso nos autos que, em razão da pandemia da Covid-19, a UBS "Dr. João Carlos Garcia" funcionou como o “Polo Covid” do Município de Cristais Paulista. Toda a triagem, o atendimento e o isolamento de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da doença concentravam-se na referida unidade, cujas roupas eram destinadas exclusivamente à lavagem manual realizada pela reclamante. O Anexo 14 da NR-15 qualifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Diante da transmissão aérea e comunitária do coronavírus, o “Polo Covid” transformou-se, em sua totalidade, em área de risco e isolamento de fato. A lavagem manual de vestimentas e lençóis de pacientes acometidos por moléstia infectocontagiosa de alta letalidade, sem prévia autoclavação ou desinfecção térmica, amolda-se perfeitamente à hipótese de contato com objetos de uso de pacientes em isolamento, não previamente esterilizados. A tese recursal de que o EPI fornecido elidiria o risco cai por terra diante do laudo pericial. O perito constatou que a reclamada fornecia apenas luvas nitrílicas comuns, deixando o corpo da autora exposto a respingos por ausência de avental impermeável, além de não disponibilizar máscaras respiratórias adequadas (como a N95/PFF2), fundamentais para conter a inalação de aerossóis gerados no descarte manual da água servida no bueiro da lavanderia. O empregador descumpriu o artigo 157 da CLT ao deixar de ministrar qualquer treinamento sobre procedimentos seguros de biosatizacão ou uso de EPIs. A jurisprudência do C. TST colacionada pelo recorrente refere-se a contextos de normalidade epidemiológica, em que a lavanderia hospitalar geral atende leitos comuns. Tal precedente não se aplica (“distinguishing”) à situação específica de um “Polo Covid” em período pandêmico, no qual o risco biológico decorrente de vírus altamente infectocontagioso era constante na rotina de triagem de materiais. A adoção do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade observa a jurisprudência vinculante do E. STF, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 4 e no Tema 25 da repercussão geral, segundo a qual, embora vedada a vinculação do salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo por outro parâmetro enquanto não sobrevier disciplina legal ou normativa específica. São igualmente devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, inclusive quanto às parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que enseja o adicional, por integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula nº 139 do TST e do art. 323 do CPC. Portanto, demonstrada a exposição permanente a agentes biológicos de alta periculosidade sem a proteção eficaz, a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, e na forma dos incisos III, IV e V do art. 932 do CPC, decido CONHECER e NÃO PROVER o recurso do ente público, nos termos da fundamentação. Campinas, 19 de agosto de 2026. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA APARECIDA DA SILVA VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICIPIO DE CRISTAIS PAULISTA
Autor RODRIGO LUIZ CARDOSO
Réu ROSANGELA APARECIDA DA SILVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA FRANCO MANREZA PUCCI DE MELO
OAB: 164758/SP
ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 270746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0012081-31.2025.5.15.0076 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTAIS PAULISTA RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aaf327 proferida nos autos. Inconformado com a parcial procedência da sentença, o ente público interpõe recurso ordinário com o intuito de alterar o julgado em relação às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e Art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). Contrarrazões pela reclamante. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Considerando que o objeto do recurso se encontra pacificado pela jurisprudência dominante do C. TST, resolvo julgar monocraticamente a lide, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. 13 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o e passo a julgá-lo. Dados Contratuais A reclamante foi admitida em 1º/6/1998, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com contrato de trabalho ainda em vigor. Confirmo a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias anteriores a 11/7/2020, pronunciada na origem, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República (CR). MÉRITO Diferenças do Adicional de Insalubridade e Reflexos O Município reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%) no interregno de 11/7/2020 a abril de 2022. Sustenta que a atividade de lavar roupas no âmbito da Unidade Básica de Saúde (UBS) não preenche os requisitos do Anexo 14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Aduz, com esteio em jurisprudência do C. TST, que o labor em lavanderia enseja apenas o grau médio. Contudo, a decisão de origem não merece reparo. A caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, exige a realização de prova técnica. No caso sob exame, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Rodrigo Luiz Cardoso (CREA/SP n.º 5070022091), foi categórico e minucioso ao descrever a realidade operacional da empregada, destacando que laborava na lavanderia da UBS "Dr. João Carlos Garcia", em Cristais Paulista, realizando a higienização de roupas provenientes de todas as alas da unidade de saúde (Id. 94f002a). Ficou demonstrado pelo expert que a trabalhadora manipulava diariamente roupa de contaminação, o que incluía lençóis, campos cirúrgicos e vestimentas contendo sangue, urina, fezes e outras secreções corporais. O processo de higienização não contava com maquinário industrial nem esterilização prévia por água quente. A reclamante efetuava a separação manual das peças em um tambor de cloro e, antes de colocá-las na máquina doméstica, era obrigada a torcer com a mão a roupa contaminada, expondo-se diretamente a fluidos biológicos e à geração de aerossóis. Para além do risco biológico habitual, sobressai a condição extraordinária vivenciada no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022. É fato incontroverso nos autos que, em razão da pandemia da Covid-19, a UBS "Dr. João Carlos Garcia" funcionou como o “Polo Covid” do Município de Cristais Paulista. Toda a triagem, o atendimento e o isolamento de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da doença concentravam-se na referida unidade, cujas roupas eram destinadas exclusivamente à lavagem manual realizada pela reclamante. O Anexo 14 da NR-15 qualifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Diante da transmissão aérea e comunitária do coronavírus, o “Polo Covid” transformou-se, em sua totalidade, em área de risco e isolamento de fato. A lavagem manual de vestimentas e lençóis de pacientes acometidos por moléstia infectocontagiosa de alta letalidade, sem prévia autoclavação ou desinfecção térmica, amolda-se perfeitamente à hipótese de contato com objetos de uso de pacientes em isolamento, não previamente esterilizados. A tese recursal de que o EPI fornecido elidiria o risco cai por terra diante do laudo pericial. O perito constatou que a reclamada fornecia apenas luvas nitrílicas comuns, deixando o corpo da autora exposto a respingos por ausência de avental impermeável, além de não disponibilizar máscaras respiratórias adequadas (como a N95/PFF2), fundamentais para conter a inalação de aerossóis gerados no descarte manual da água servida no bueiro da lavanderia. O empregador descumpriu o artigo 157 da CLT ao deixar de ministrar qualquer treinamento sobre procedimentos seguros de biosatizacão ou uso de EPIs. A jurisprudência do C. TST colacionada pelo recorrente refere-se a contextos de normalidade epidemiológica, em que a lavanderia hospitalar geral atende leitos comuns. Tal precedente não se aplica (“distinguishing”) à situação específica de um “Polo Covid” em período pandêmico, no qual o risco biológico decorrente de vírus altamente infectocontagioso era constante na rotina de triagem de materiais. A adoção do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade observa a jurisprudência vinculante do E. STF, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 4 e no Tema 25 da repercussão geral, segundo a qual, embora vedada a vinculação do salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo por outro parâmetro enquanto não sobrevier disciplina legal ou normativa específica. São igualmente devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, inclusive quanto às parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que enseja o adicional, por integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula nº 139 do TST e do art. 323 do CPC. Portanto, demonstrada a exposição permanente a agentes biológicos de alta periculosidade sem a proteção eficaz, a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, e na forma dos incisos III, IV e V do art. 932 do CPC, decido CONHECER e NÃO PROVER o recurso do ente público, nos termos da fundamentação. Campinas, 19 de agosto de 2026. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA APARECIDA DA SILVA VIEIRA