Detalhe do processo

0012081-31.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0012081-31.2025.5.15.0076 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTAIS PAULISTA RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aaf327 proferida nos autos. Inconformado com a parcial procedência da sentença, o ente público interpõe recurso ordinário com o intuito de alterar o julgado em relação às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e Art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). Contrarrazões pela reclamante. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Considerando que o objeto do recurso se encontra pacificado pela jurisprudência dominante do C. TST, resolvo julgar monocraticamente a lide, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. 13 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o e passo a julgá-lo. Dados Contratuais A reclamante foi admitida em 1º/6/1998, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com contrato de trabalho ainda em vigor. Confirmo a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias anteriores a 11/7/2020, pronunciada na origem, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República (CR). MÉRITO Diferenças do Adicional de Insalubridade e Reflexos O Município reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%) no interregno de 11/7/2020 a abril de 2022. Sustenta que a atividade de lavar roupas no âmbito da Unidade Básica de Saúde (UBS) não preenche os requisitos do Anexo 14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Aduz, com esteio em jurisprudência do C. TST, que o labor em lavanderia enseja apenas o grau médio. Contudo, a decisão de origem não merece reparo. A caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, exige a realização de prova técnica. No caso sob exame, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Rodrigo Luiz Cardoso (CREA/SP n.º 5070022091), foi categórico e minucioso ao descrever a realidade operacional da empregada, destacando que laborava na lavanderia da UBS "Dr. João Carlos Garcia", em Cristais Paulista, realizando a higienização de roupas provenientes de todas as alas da unidade de saúde (Id. 94f002a). Ficou demonstrado pelo expert que a trabalhadora manipulava diariamente roupa de contaminação, o que incluía lençóis, campos cirúrgicos e vestimentas contendo sangue, urina, fezes e outras secreções corporais. O processo de higienização não contava com maquinário industrial nem esterilização prévia por água quente. A reclamante efetuava a separação manual das peças em um tambor de cloro e, antes de colocá-las na máquina doméstica, era obrigada a torcer com a mão a roupa contaminada, expondo-se diretamente a fluidos biológicos e à geração de aerossóis. Para além do risco biológico habitual, sobressai a condição extraordinária vivenciada no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022. É fato incontroverso nos autos que, em razão da pandemia da Covid-19, a UBS "Dr. João Carlos Garcia" funcionou como o “Polo Covid” do Município de Cristais Paulista. Toda a triagem, o atendimento e o isolamento de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da doença concentravam-se na referida unidade, cujas roupas eram destinadas exclusivamente à lavagem manual realizada pela reclamante. O Anexo 14 da NR-15 qualifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Diante da transmissão aérea e comunitária do coronavírus, o “Polo Covid” transformou-se, em sua totalidade, em área de risco e isolamento de fato. A lavagem manual de vestimentas e lençóis de pacientes acometidos por moléstia infectocontagiosa de alta letalidade, sem prévia autoclavação ou desinfecção térmica, amolda-se perfeitamente à hipótese de contato com objetos de uso de pacientes em isolamento, não previamente esterilizados. A tese recursal de que o EPI fornecido elidiria o risco cai por terra diante do laudo pericial. O perito constatou que a reclamada fornecia apenas luvas nitrílicas comuns, deixando o corpo da autora exposto a respingos por ausência de avental impermeável, além de não disponibilizar máscaras respiratórias adequadas (como a N95/PFF2), fundamentais para conter a inalação de aerossóis gerados no descarte manual da água servida no bueiro da lavanderia. O empregador descumpriu o artigo 157 da CLT ao deixar de ministrar qualquer treinamento sobre procedimentos seguros de biosatizacão ou uso de EPIs. A jurisprudência do C. TST colacionada pelo recorrente refere-se a contextos de normalidade epidemiológica, em que a lavanderia hospitalar geral atende leitos comuns. Tal precedente não se aplica (“distinguishing”) à situação específica de um “Polo Covid” em período pandêmico, no qual o risco biológico decorrente de vírus altamente infectocontagioso era constante na rotina de triagem de materiais. A adoção do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade observa a jurisprudência vinculante do E. STF, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 4 e no Tema 25 da repercussão geral, segundo a qual, embora vedada a vinculação do salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo por outro parâmetro enquanto não sobrevier disciplina legal ou normativa específica. São igualmente devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, inclusive quanto às parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que enseja o adicional, por integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula nº 139 do TST e do art. 323 do CPC. Portanto, demonstrada a exposição permanente a agentes biológicos de alta periculosidade sem a proteção eficaz, a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, e na forma dos incisos III, IV e V do art. 932 do CPC, decido CONHECER e NÃO PROVER o recurso do ente público, nos termos da fundamentação. Campinas, 19 de agosto de 2026. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA APARECIDA DA SILVA VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICIPIO DE CRISTAIS PAULISTA

Autor RODRIGO LUIZ CARDOSO

Réu ROSANGELA APARECIDA DA SILVA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA FRANCO MANREZA PUCCI DE MELO

OAB: 164758/SP

ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 270746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0012081-31.2025.5.15.0076 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTAIS PAULISTA RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aaf327 proferida nos autos. Inconformado com a parcial procedência da sentença, o ente público interpõe recurso ordinário com o intuito de alterar o julgado em relação às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e Art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). Contrarrazões pela reclamante. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Considerando que o objeto do recurso se encontra pacificado pela jurisprudência dominante do C. TST, resolvo julgar monocraticamente a lide, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. 13 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o e passo a julgá-lo. Dados Contratuais A reclamante foi admitida em 1º/6/1998, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com contrato de trabalho ainda em vigor. Confirmo a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias anteriores a 11/7/2020, pronunciada na origem, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República (CR). MÉRITO Diferenças do Adicional de Insalubridade e Reflexos O Município reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%) no interregno de 11/7/2020 a abril de 2022. Sustenta que a atividade de lavar roupas no âmbito da Unidade Básica de Saúde (UBS) não preenche os requisitos do Anexo 14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Aduz, com esteio em jurisprudência do C. TST, que o labor em lavanderia enseja apenas o grau médio. Contudo, a decisão de origem não merece reparo. A caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, exige a realização de prova técnica. No caso sob exame, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Rodrigo Luiz Cardoso (CREA/SP n.º 5070022091), foi categórico e minucioso ao descrever a realidade operacional da empregada, destacando que laborava na lavanderia da UBS "Dr. João Carlos Garcia", em Cristais Paulista, realizando a higienização de roupas provenientes de todas as alas da unidade de saúde (Id. 94f002a). Ficou demonstrado pelo expert que a trabalhadora manipulava diariamente roupa de contaminação, o que incluía lençóis, campos cirúrgicos e vestimentas contendo sangue, urina, fezes e outras secreções corporais. O processo de higienização não contava com maquinário industrial nem esterilização prévia por água quente. A reclamante efetuava a separação manual das peças em um tambor de cloro e, antes de colocá-las na máquina doméstica, era obrigada a torcer com a mão a roupa contaminada, expondo-se diretamente a fluidos biológicos e à geração de aerossóis. Para além do risco biológico habitual, sobressai a condição extraordinária vivenciada no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022. É fato incontroverso nos autos que, em razão da pandemia da Covid-19, a UBS "Dr. João Carlos Garcia" funcionou como o “Polo Covid” do Município de Cristais Paulista. Toda a triagem, o atendimento e o isolamento de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da doença concentravam-se na referida unidade, cujas roupas eram destinadas exclusivamente à lavagem manual realizada pela reclamante. O Anexo 14 da NR-15 qualifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Diante da transmissão aérea e comunitária do coronavírus, o “Polo Covid” transformou-se, em sua totalidade, em área de risco e isolamento de fato. A lavagem manual de vestimentas e lençóis de pacientes acometidos por moléstia infectocontagiosa de alta letalidade, sem prévia autoclavação ou desinfecção térmica, amolda-se perfeitamente à hipótese de contato com objetos de uso de pacientes em isolamento, não previamente esterilizados. A tese recursal de que o EPI fornecido elidiria o risco cai por terra diante do laudo pericial. O perito constatou que a reclamada fornecia apenas luvas nitrílicas comuns, deixando o corpo da autora exposto a respingos por ausência de avental impermeável, além de não disponibilizar máscaras respiratórias adequadas (como a N95/PFF2), fundamentais para conter a inalação de aerossóis gerados no descarte manual da água servida no bueiro da lavanderia. O empregador descumpriu o artigo 157 da CLT ao deixar de ministrar qualquer treinamento sobre procedimentos seguros de biosatizacão ou uso de EPIs. A jurisprudência do C. TST colacionada pelo recorrente refere-se a contextos de normalidade epidemiológica, em que a lavanderia hospitalar geral atende leitos comuns. Tal precedente não se aplica (“distinguishing”) à situação específica de um “Polo Covid” em período pandêmico, no qual o risco biológico decorrente de vírus altamente infectocontagioso era constante na rotina de triagem de materiais. A adoção do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade observa a jurisprudência vinculante do E. STF, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 4 e no Tema 25 da repercussão geral, segundo a qual, embora vedada a vinculação do salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo por outro parâmetro enquanto não sobrevier disciplina legal ou normativa específica. São igualmente devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, inclusive quanto às parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que enseja o adicional, por integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula nº 139 do TST e do art. 323 do CPC. Portanto, demonstrada a exposição permanente a agentes biológicos de alta periculosidade sem a proteção eficaz, a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, e na forma dos incisos III, IV e V do art. 932 do CPC, decido CONHECER e NÃO PROVER o recurso do ente público, nos termos da fundamentação. Campinas, 19 de agosto de 2026. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA APARECIDA DA SILVA VIEIRA