Detalhe do processo

0012080-58.2024.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012080-58.2024.5.15.0051 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: GILBERTO DE OLIVEIRA PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b61854f proferida nos autos. ROT 0012080-58.2024.5.15.0051 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA PAULA NATHALIA ROQUE LEAO (SP318077) Interessado: ADEMILSON ALVES CORREIA RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 3d8659f; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8c37d88). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cbfc2ea . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO DO PEDIDO ESTIMADO O v. acórdão entendeu que os valores dos pedidos, indicados na exordial, devem ser considerados como mera estimativa e, portanto, não limitam o valor da condenação. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Com efeito, a perícia técnica realizada no local de trabalho (ID. 4660cf3) concluiu que as atividades desempenhadas pelo Reclamante se enquadravam como insalubres, em grau médio, por exposição ao agente frio, durante o período consignado, quando exerceu a função de Chefe de setor de perecíveis, sem a utilização de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizá-los. (...) As premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram infirmadas por outros elementos probatórios. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho do Autor, além de explicitar a entrega de EPIs. A descrição das atividades desenvolvidas pelo Reclamante revela que, de fato, quando ele exerceu a função de Chefe de setor de perecíveis, esteve exposto à insalubridade em grau médio, na medida em que acessava a câmara fria de forma habitual, ainda que intermitente, sem a utilização de EPIs de forma suficiente. Conforme Anexo 09 da Norma Regulamentadora n° 15, "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Vale ressaltar que a prova do fornecimento de EPIs se dá por meio da ficha de entrega dos equipamentos (prova documental apta/legal), consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE, de sorte que o empregador deve manter registro dos EPIs fornecidos, com a frequência da entrega, o modelo, a existência de CA (Certificado de Aprovação), pois somente assim poderá comprovar a correta neutralização do agente insalubre. Portanto, a Reclamada não se desincumbiu por completo do ônus que lhe cabia de comprovar o fornecimento regular/suficiente de EPIs e orientação para sua utilização a fim de eliminar/neutralizar os agentes insalubres durante todo o período contratual, consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE. Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, a exposição ao agente físico frio, sem a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3214/78, consoante períodos de exposição delimitados pelo perito e reconhecidos na sentença. Correta, portanto, a r. sentença, nada havendo a ser reformado." No que se refere ao adicional de insalubridade, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O v. acórdão consignou: "Não prospera o inconformismo da Recorrente. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que está alicerçada na correta análise do conjunto fático probatório, em conformidade com o princípio da distribuição do ônus da prova. O ônus de provar a fidúcia especial exigida para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, incumbe à empregadora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Como se vê o Magistrado sentenciante traçou bem os contornos fáticos que envolvem a demanda, de onde se infere que o Autor, de fato, não possuía poderes diferenciados de mando e gestão, tampouco distinção remuneratória exigida, de molde a caracterizá-lo como ocupante de cargo de confiança não submetido a controle de jornada. Observa-se que embora o Reclamante tivesse subordinados e possuísse atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados de seu setor, não era a autoridade máxima do estabelecimento, tampouco detinha poderes expressivos de mando, gestão ou representação do empregador, o que afasta a configuração do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. O contexto fático-probatório revela que o Reclamante ocupava cargo inserido na estrutura intermediária da organização hierárquica da Reclamada, sem exercer efetivamente cargo de gestão e mando. Na verdade o Autor, enquanto "Chefe de Seção" (chefe de setor de perecíveis), era mais um dentre outros exercentes do mesmo cargo, não sendo a autoridade máxima do estabelecimento, tendo, inclusive, como seu superior o gerente-geral e ao subgerente da loja. Concluo, portanto, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a fidúcia especial necessária para afastar o controle de jornada do empregado. A ausência de controle e fiscalização de jornada de trabalho insere-se no contexto da contratação do Reclamante, observando-se a estrutura organizacional da empresa. Em face da ausência de cartões ponto e das peculiaridades do desenvolvimento dos trabalhos, infere-se que a jornada reconhecida na sentença encontra-se alinhada com a diretriz da Súmula 338 do C. TST e o contexto probatório, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe." Quanto a não configuração do exercício de cargo de confiança e condenação ao pagamento de horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão consignou: "Comprovada pela prova testemunhal a fruição parcial do intervalo, faz jus o trabalhador ao recebimento dos minutos efetivamente suprimidos (no caso 30 minutos faltantes), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, em sintonia com os parâmetros definidos em sentença" Quanto ao intervalo intrajornada, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO O v. acórdão consignou: "A norma constante do art. 253 da CLT se aplica não somente aos que trabalham exclusivamente em câmaras frigoríficas, como também para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa. Ao que se verificou da prova técnica realizada, o Reclamante permanecia em atividade na câmara fria de forma intermitente durante o dia. A continuidade mencionada no artigo 253 da CLT diz respeito à habitualidade com que se verifique a oscilação térmica nas atividades do trabalhador, dentro de cada período de 1h40min. Neste sentido é o seguinte julgado da SBDI-1 do C.TST: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ARTIGO 253 DA CLT. A concessão do intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da CLT prescinde do labor contínuo, por 1 hora e 40 minutos, no interior de câmara frigorífica, sendo suficiente a exposição do trabalhador à variação de temperatura decorrente da movimentação de um ambiente (quente/normal) para o outro (frio) durante esse período. A continuidade de que tratam o art. 253 da CLT e a Súmula 438 do TST se refere apenas ao tempo a ser considerado para a concessão do intervalo para recuperação térmica, não sendo necessário, para esse fim, que o empregado trabalhe 1 hora e 40 minutos em exposição contínua ao agente frio. Dessa forma, assegura-se aos empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, o direito ao referido intervalo. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do agravo, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, ficando mantida a condenação da reclamada ao pagamento de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, a serem pagos com o percentual de 50% previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Vencidos os Ministros Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos." (TST-Ag-E-RR- 1025787.2015.5.01.0040, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 12.3.2020) O desrespeito a esta pausa gera o pagamento como hora extra, nos termos da Súmula 438 do C TST. Assim, e sendo incontroversa a ausência de concessão do aludido intervalo, mormente em face do teor da defesa e da ausência de anotações, faz jus o Autor ao intervalo de 20 minutos por dia de trabalho, nos moldes da r. sentença. Mantenho." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 438 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Consta do v. julgado: "Diante dos parâmetros do §2º do 791-A da CLT, considero que o percentual dos honorários de sucumbência fixados pela sentença em favor do patrono do Reclamante está em consonância com os requisitos legais pertinentes e com o princípio da razoabilidade, não merecendo reparo.” Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE OLIVEIRA PAULA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALVES CORREIA

Réu GILBERTO DE OLIVEIRA PAULA

Autor SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

NATHALIA ROQUE LEAO

OAB: 318077/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012080-58.2024.5.15.0051 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: GILBERTO DE OLIVEIRA PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b61854f proferida nos autos. ROT 0012080-58.2024.5.15.0051 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA PAULA NATHALIA ROQUE LEAO (SP318077) Interessado: ADEMILSON ALVES CORREIA RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 3d8659f; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8c37d88). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cbfc2ea . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO DO PEDIDO ESTIMADO O v. acórdão entendeu que os valores dos pedidos, indicados na exordial, devem ser considerados como mera estimativa e, portanto, não limitam o valor da condenação. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Com efeito, a perícia técnica realizada no local de trabalho (ID. 4660cf3) concluiu que as atividades desempenhadas pelo Reclamante se enquadravam como insalubres, em grau médio, por exposição ao agente frio, durante o período consignado, quando exerceu a função de Chefe de setor de perecíveis, sem a utilização de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizá-los. (...) As premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram infirmadas por outros elementos probatórios. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho do Autor, além de explicitar a entrega de EPIs. A descrição das atividades desenvolvidas pelo Reclamante revela que, de fato, quando ele exerceu a função de Chefe de setor de perecíveis, esteve exposto à insalubridade em grau médio, na medida em que acessava a câmara fria de forma habitual, ainda que intermitente, sem a utilização de EPIs de forma suficiente. Conforme Anexo 09 da Norma Regulamentadora n° 15, "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Vale ressaltar que a prova do fornecimento de EPIs se dá por meio da ficha de entrega dos equipamentos (prova documental apta/legal), consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE, de sorte que o empregador deve manter registro dos EPIs fornecidos, com a frequência da entrega, o modelo, a existência de CA (Certificado de Aprovação), pois somente assim poderá comprovar a correta neutralização do agente insalubre. Portanto, a Reclamada não se desincumbiu por completo do ônus que lhe cabia de comprovar o fornecimento regular/suficiente de EPIs e orientação para sua utilização a fim de eliminar/neutralizar os agentes insalubres durante todo o período contratual, consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE. Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, a exposição ao agente físico frio, sem a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3214/78, consoante períodos de exposição delimitados pelo perito e reconhecidos na sentença. Correta, portanto, a r. sentença, nada havendo a ser reformado." No que se refere ao adicional de insalubridade, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O v. acórdão consignou: "Não prospera o inconformismo da Recorrente. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que está alicerçada na correta análise do conjunto fático probatório, em conformidade com o princípio da distribuição do ônus da prova. O ônus de provar a fidúcia especial exigida para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, incumbe à empregadora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Como se vê o Magistrado sentenciante traçou bem os contornos fáticos que envolvem a demanda, de onde se infere que o Autor, de fato, não possuía poderes diferenciados de mando e gestão, tampouco distinção remuneratória exigida, de molde a caracterizá-lo como ocupante de cargo de confiança não submetido a controle de jornada. Observa-se que embora o Reclamante tivesse subordinados e possuísse atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados de seu setor, não era a autoridade máxima do estabelecimento, tampouco detinha poderes expressivos de mando, gestão ou representação do empregador, o que afasta a configuração do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. O contexto fático-probatório revela que o Reclamante ocupava cargo inserido na estrutura intermediária da organização hierárquica da Reclamada, sem exercer efetivamente cargo de gestão e mando. Na verdade o Autor, enquanto "Chefe de Seção" (chefe de setor de perecíveis), era mais um dentre outros exercentes do mesmo cargo, não sendo a autoridade máxima do estabelecimento, tendo, inclusive, como seu superior o gerente-geral e ao subgerente da loja. Concluo, portanto, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a fidúcia especial necessária para afastar o controle de jornada do empregado. A ausência de controle e fiscalização de jornada de trabalho insere-se no contexto da contratação do Reclamante, observando-se a estrutura organizacional da empresa. Em face da ausência de cartões ponto e das peculiaridades do desenvolvimento dos trabalhos, infere-se que a jornada reconhecida na sentença encontra-se alinhada com a diretriz da Súmula 338 do C. TST e o contexto probatório, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe." Quanto a não configuração do exercício de cargo de confiança e condenação ao pagamento de horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão consignou: "Comprovada pela prova testemunhal a fruição parcial do intervalo, faz jus o trabalhador ao recebimento dos minutos efetivamente suprimidos (no caso 30 minutos faltantes), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, em sintonia com os parâmetros definidos em sentença" Quanto ao intervalo intrajornada, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO O v. acórdão consignou: "A norma constante do art. 253 da CLT se aplica não somente aos que trabalham exclusivamente em câmaras frigoríficas, como também para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa. Ao que se verificou da prova técnica realizada, o Reclamante permanecia em atividade na câmara fria de forma intermitente durante o dia. A continuidade mencionada no artigo 253 da CLT diz respeito à habitualidade com que se verifique a oscilação térmica nas atividades do trabalhador, dentro de cada período de 1h40min. Neste sentido é o seguinte julgado da SBDI-1 do C.TST: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ARTIGO 253 DA CLT. A concessão do intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da CLT prescinde do labor contínuo, por 1 hora e 40 minutos, no interior de câmara frigorífica, sendo suficiente a exposição do trabalhador à variação de temperatura decorrente da movimentação de um ambiente (quente/normal) para o outro (frio) durante esse período. A continuidade de que tratam o art. 253 da CLT e a Súmula 438 do TST se refere apenas ao tempo a ser considerado para a concessão do intervalo para recuperação térmica, não sendo necessário, para esse fim, que o empregado trabalhe 1 hora e 40 minutos em exposição contínua ao agente frio. Dessa forma, assegura-se aos empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, o direito ao referido intervalo. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do agravo, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, ficando mantida a condenação da reclamada ao pagamento de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, a serem pagos com o percentual de 50% previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Vencidos os Ministros Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos." (TST-Ag-E-RR- 1025787.2015.5.01.0040, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 12.3.2020) O desrespeito a esta pausa gera o pagamento como hora extra, nos termos da Súmula 438 do C TST. Assim, e sendo incontroversa a ausência de concessão do aludido intervalo, mormente em face do teor da defesa e da ausência de anotações, faz jus o Autor ao intervalo de 20 minutos por dia de trabalho, nos moldes da r. sentença. Mantenho." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 438 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Consta do v. julgado: "Diante dos parâmetros do §2º do 791-A da CLT, considero que o percentual dos honorários de sucumbência fixados pela sentença em favor do patrono do Reclamante está em consonância com os requisitos legais pertinentes e com o princípio da razoabilidade, não merecendo reparo.” Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE OLIVEIRA PAULA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012080-58.2024.5.15.0051 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: GILBERTO DE OLIVEIRA PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b61854f proferida nos autos. ROT 0012080-58.2024.5.15.0051 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA PAULA NATHALIA ROQUE LEAO (SP318077) Interessado: ADEMILSON ALVES CORREIA RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 3d8659f; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8c37d88). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cbfc2ea . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO DO PEDIDO ESTIMADO O v. acórdão entendeu que os valores dos pedidos, indicados na exordial, devem ser considerados como mera estimativa e, portanto, não limitam o valor da condenação. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Com efeito, a perícia técnica realizada no local de trabalho (ID. 4660cf3) concluiu que as atividades desempenhadas pelo Reclamante se enquadravam como insalubres, em grau médio, por exposição ao agente frio, durante o período consignado, quando exerceu a função de Chefe de setor de perecíveis, sem a utilização de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizá-los. (...) As premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram infirmadas por outros elementos probatórios. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho do Autor, além de explicitar a entrega de EPIs. A descrição das atividades desenvolvidas pelo Reclamante revela que, de fato, quando ele exerceu a função de Chefe de setor de perecíveis, esteve exposto à insalubridade em grau médio, na medida em que acessava a câmara fria de forma habitual, ainda que intermitente, sem a utilização de EPIs de forma suficiente. Conforme Anexo 09 da Norma Regulamentadora n° 15, "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Vale ressaltar que a prova do fornecimento de EPIs se dá por meio da ficha de entrega dos equipamentos (prova documental apta/legal), consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE, de sorte que o empregador deve manter registro dos EPIs fornecidos, com a frequência da entrega, o modelo, a existência de CA (Certificado de Aprovação), pois somente assim poderá comprovar a correta neutralização do agente insalubre. Portanto, a Reclamada não se desincumbiu por completo do ônus que lhe cabia de comprovar o fornecimento regular/suficiente de EPIs e orientação para sua utilização a fim de eliminar/neutralizar os agentes insalubres durante todo o período contratual, consoante determina o item 6.6.1 da NR-6 do MTE. Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, a exposição ao agente físico frio, sem a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3214/78, consoante períodos de exposição delimitados pelo perito e reconhecidos na sentença. Correta, portanto, a r. sentença, nada havendo a ser reformado." No que se refere ao adicional de insalubridade, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O v. acórdão consignou: "Não prospera o inconformismo da Recorrente. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que está alicerçada na correta análise do conjunto fático probatório, em conformidade com o princípio da distribuição do ônus da prova. O ônus de provar a fidúcia especial exigida para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, incumbe à empregadora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Como se vê o Magistrado sentenciante traçou bem os contornos fáticos que envolvem a demanda, de onde se infere que o Autor, de fato, não possuía poderes diferenciados de mando e gestão, tampouco distinção remuneratória exigida, de molde a caracterizá-lo como ocupante de cargo de confiança não submetido a controle de jornada. Observa-se que embora o Reclamante tivesse subordinados e possuísse atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados de seu setor, não era a autoridade máxima do estabelecimento, tampouco detinha poderes expressivos de mando, gestão ou representação do empregador, o que afasta a configuração do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. O contexto fático-probatório revela que o Reclamante ocupava cargo inserido na estrutura intermediária da organização hierárquica da Reclamada, sem exercer efetivamente cargo de gestão e mando. Na verdade o Autor, enquanto "Chefe de Seção" (chefe de setor de perecíveis), era mais um dentre outros exercentes do mesmo cargo, não sendo a autoridade máxima do estabelecimento, tendo, inclusive, como seu superior o gerente-geral e ao subgerente da loja. Concluo, portanto, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a fidúcia especial necessária para afastar o controle de jornada do empregado. A ausência de controle e fiscalização de jornada de trabalho insere-se no contexto da contratação do Reclamante, observando-se a estrutura organizacional da empresa. Em face da ausência de cartões ponto e das peculiaridades do desenvolvimento dos trabalhos, infere-se que a jornada reconhecida na sentença encontra-se alinhada com a diretriz da Súmula 338 do C. TST e o contexto probatório, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe." Quanto a não configuração do exercício de cargo de confiança e condenação ao pagamento de horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão consignou: "Comprovada pela prova testemunhal a fruição parcial do intervalo, faz jus o trabalhador ao recebimento dos minutos efetivamente suprimidos (no caso 30 minutos faltantes), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, em sintonia com os parâmetros definidos em sentença" Quanto ao intervalo intrajornada, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO O v. acórdão consignou: "A norma constante do art. 253 da CLT se aplica não somente aos que trabalham exclusivamente em câmaras frigoríficas, como também para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa. Ao que se verificou da prova técnica realizada, o Reclamante permanecia em atividade na câmara fria de forma intermitente durante o dia. A continuidade mencionada no artigo 253 da CLT diz respeito à habitualidade com que se verifique a oscilação térmica nas atividades do trabalhador, dentro de cada período de 1h40min. Neste sentido é o seguinte julgado da SBDI-1 do C.TST: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ARTIGO 253 DA CLT. A concessão do intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da CLT prescinde do labor contínuo, por 1 hora e 40 minutos, no interior de câmara frigorífica, sendo suficiente a exposição do trabalhador à variação de temperatura decorrente da movimentação de um ambiente (quente/normal) para o outro (frio) durante esse período. A continuidade de que tratam o art. 253 da CLT e a Súmula 438 do TST se refere apenas ao tempo a ser considerado para a concessão do intervalo para recuperação térmica, não sendo necessário, para esse fim, que o empregado trabalhe 1 hora e 40 minutos em exposição contínua ao agente frio. Dessa forma, assegura-se aos empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, o direito ao referido intervalo. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do agravo, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, ficando mantida a condenação da reclamada ao pagamento de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, a serem pagos com o percentual de 50% previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Vencidos os Ministros Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos." (TST-Ag-E-RR- 1025787.2015.5.01.0040, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 12.3.2020) O desrespeito a esta pausa gera o pagamento como hora extra, nos termos da Súmula 438 do C TST. Assim, e sendo incontroversa a ausência de concessão do aludido intervalo, mormente em face do teor da defesa e da ausência de anotações, faz jus o Autor ao intervalo de 20 minutos por dia de trabalho, nos moldes da r. sentença. Mantenho." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 438 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Consta do v. julgado: "Diante dos parâmetros do §2º do 791-A da CLT, considero que o percentual dos honorários de sucumbência fixados pela sentença em favor do patrono do Reclamante está em consonância com os requisitos legais pertinentes e com o princípio da razoabilidade, não merecendo reparo.” Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A