0012079-66.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012079-66.2025.5.15.0042 AUTOR: VIVIAN GLAUCIA TERRA DE SOUZA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d25a8c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012079-66.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: VIVIAN GLÁUCIA TERRA DE SOUZA RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO VIVIAN GLÁUCIA TERRA DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 11.500,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. COISA JULGADA A coisa julgada ocorre quando há tríplice identidade de partes, pedido e causa e pedir e a ação ajuizada anteriormente transitou em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. Os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista são diversos dos pedidos formulados na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 0010882-06.2022.5.15.0067, na medida em que, na inicial, a reclamante esclarece que “a partir da 01/05/2024 (…) mudou de local de trabalho, passando a laborar na Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais-UCIN (Campus)” e que, portanto, “a causa de pedir das ações é diferente, uma vez que as condições de trabalho são distintas” (fl. 03) Rejeita-se, pois, a preliminar de coisa julgada. MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA E PERÍODO OBJETO DE ANÁLISE Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação e considerando a existência de reclamação trabalhista anterior, autuada sob o nº 0010882-06.2022.5.15.0067, os pedidos analisados se referem ao período declinado na inicial, de 01/05/202412/12/2022, até a data do ajuizamento da ação, em 30/09/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a reclamante que recebe de adicional de insalubridade em grau médio, mas que, a partir de 01/05/2024, quando “mudou de local de trabalho, passando a laborar na Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais-UCIN (Campus)” (fl. 03), faz jus ao percentual de 40% (grau máximo) e requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial técnico (Id fabdd47) foi categórico no sentido de que “analisadas todas as atividades e operações realizadas pelo reclamante, avaliando-se as etapas do processo operacional do profissional, as informações coletadas com o acompanhante do levantamento pericial e os locais onde estas foram prestadas, este expert identificou características peculiares para possível enquadramento como atividades INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - 20%” (fl. 293). Em esclarecimentos prestados após impugnação e apresentação de quesitos complementares, o expert foi igualmente assertivo ao afirmar que “mantém integralmente as conclusões do laudo pericial, por entender que os argumentos deduzidos não trazem elementos técnicos novos capazes de modificar o enquadramento anteriormente realizado” (fl. 315). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a evidenciar a existência ou não de trabalho em condições adversas, e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da obreira, na medida em que restou comprovado que, no período objeto de análise, a reclamante trabalhava em condições insalubres em grau médio, mesmo percentual do adicional de recebe mensalmente. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial). 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 08). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito EDERSON APARECIDO GUIMARÃES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VIVIAN GLÁUCIA TERRA DE SOUZA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito EDERSON APARECIDO GUIMARÃES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 11.500,00, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN GLAUCIA TERRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDERSON APARECIDO GUIMARAES
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
Autor VIVIAN GLAUCIA TERRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN LOURENCO MORAES
OAB: 312632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012079-66.2025.5.15.0042 AUTOR: VIVIAN GLAUCIA TERRA DE SOUZA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d25a8c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012079-66.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: VIVIAN GLÁUCIA TERRA DE SOUZA RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO VIVIAN GLÁUCIA TERRA DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 11.500,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. COISA JULGADA A coisa julgada ocorre quando há tríplice identidade de partes, pedido e causa e pedir e a ação ajuizada anteriormente transitou em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. Os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista são diversos dos pedidos formulados na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 0010882-06.2022.5.15.0067, na medida em que, na inicial, a reclamante esclarece que “a partir da 01/05/2024 (…) mudou de local de trabalho, passando a laborar na Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais-UCIN (Campus)” e que, portanto, “a causa de pedir das ações é diferente, uma vez que as condições de trabalho são distintas” (fl. 03) Rejeita-se, pois, a preliminar de coisa julgada. MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA E PERÍODO OBJETO DE ANÁLISE Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação e considerando a existência de reclamação trabalhista anterior, autuada sob o nº 0010882-06.2022.5.15.0067, os pedidos analisados se referem ao período declinado na inicial, de 01/05/202412/12/2022, até a data do ajuizamento da ação, em 30/09/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a reclamante que recebe de adicional de insalubridade em grau médio, mas que, a partir de 01/05/2024, quando “mudou de local de trabalho, passando a laborar na Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais-UCIN (Campus)” (fl. 03), faz jus ao percentual de 40% (grau máximo) e requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial técnico (Id fabdd47) foi categórico no sentido de que “analisadas todas as atividades e operações realizadas pelo reclamante, avaliando-se as etapas do processo operacional do profissional, as informações coletadas com o acompanhante do levantamento pericial e os locais onde estas foram prestadas, este expert identificou características peculiares para possível enquadramento como atividades INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - 20%” (fl. 293). Em esclarecimentos prestados após impugnação e apresentação de quesitos complementares, o expert foi igualmente assertivo ao afirmar que “mantém integralmente as conclusões do laudo pericial, por entender que os argumentos deduzidos não trazem elementos técnicos novos capazes de modificar o enquadramento anteriormente realizado” (fl. 315). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a evidenciar a existência ou não de trabalho em condições adversas, e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da obreira, na medida em que restou comprovado que, no período objeto de análise, a reclamante trabalhava em condições insalubres em grau médio, mesmo percentual do adicional de recebe mensalmente. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial). 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 08). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito EDERSON APARECIDO GUIMARÃES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VIVIAN GLÁUCIA TERRA DE SOUZA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito EDERSON APARECIDO GUIMARÃES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 11.500,00, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN GLAUCIA TERRA DE SOUZA