0012079-52.2026.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012079-52.2026.5.15.0003 AUTOR: FABIO PIACITELLI RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb658a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FABIO PIACITELLI em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, com pedido de tutela de urgência, visando, em síntese: (i) reintegração ao emprego em função compatível com sua limitação física; (ii) restabelecimento de plano de saúde; e (iii) emissão da CAT relativa à suposta doença ocupacional (CID M751). O reclamante alega, em petição inicial, que foi admitido em 09/01/2012 e dispensado sem justa causa em 18/03/2026. Sustenta que, no curso do contrato, adquiriu doença ocupacional (Síndrome do Manguito Rotador - CID M751), com déficit funcional permanente de 20%, e que a reclamada omitiu-se na emissão da CAT, obstando seu acesso à estabilidade provisória. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decido. A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a pretensão de reintegração exige a verificação de pressupostos fáticos controvertidos, notadamente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas e a patologia alegada, bem como a prova da inaptidão para o trabalho no momento da dispensa e a ciência inequívoca da reclamada. Embora o autor apresente atestados médicos e documentos que indicam o CID M751, a caracterização da doença profissional para fins de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) demanda, via de regra, a realização de perícia médica judicial para a correta aferição da capacidade laborativa, do nexo causal e da existência de concausa, especialmente considerando que a dispensa ocorreu após projeção de aviso prévio e que a controvérsia sobre a omissão da CAT e a real condição do obreiro no momento do desligamento constitui o mérito da lide. A reintegração, por se tratar de medida de natureza satisfativa e, muitas vezes, de difícil reversibilidade, requer cautela, sendo recomendável o contraditório para a melhor elucidação dos fatos. A urgência alegada quanto ao restabelecimento do plano de saúde e à subsistência, embora compreensível, não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da sentença sem a prévia oitiva da parte contrária, dada a necessidade de dilação probatória. Portanto, entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação, garantindo-se o exercício do contraditório e a análise de elementos probatórios que a reclamada trará aos autos, ou, ainda, após a realização da perícia médica que já se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência, por entender indispensável a formação do contraditório e a dilação probatória para a adequada análise da probabilidade do direito. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a notificação da reclamada e a designação de audiência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PIACITELLI
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO PIACITELLI
Réu LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
MARCELO AUGUSTO GONCALVES NETO
OAB: 292434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012079-52.2026.5.15.0003 AUTOR: FABIO PIACITELLI RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb658a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FABIO PIACITELLI em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, com pedido de tutela de urgência, visando, em síntese: (i) reintegração ao emprego em função compatível com sua limitação física; (ii) restabelecimento de plano de saúde; e (iii) emissão da CAT relativa à suposta doença ocupacional (CID M751). O reclamante alega, em petição inicial, que foi admitido em 09/01/2012 e dispensado sem justa causa em 18/03/2026. Sustenta que, no curso do contrato, adquiriu doença ocupacional (Síndrome do Manguito Rotador - CID M751), com déficit funcional permanente de 20%, e que a reclamada omitiu-se na emissão da CAT, obstando seu acesso à estabilidade provisória. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decido. A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a pretensão de reintegração exige a verificação de pressupostos fáticos controvertidos, notadamente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas e a patologia alegada, bem como a prova da inaptidão para o trabalho no momento da dispensa e a ciência inequívoca da reclamada. Embora o autor apresente atestados médicos e documentos que indicam o CID M751, a caracterização da doença profissional para fins de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) demanda, via de regra, a realização de perícia médica judicial para a correta aferição da capacidade laborativa, do nexo causal e da existência de concausa, especialmente considerando que a dispensa ocorreu após projeção de aviso prévio e que a controvérsia sobre a omissão da CAT e a real condição do obreiro no momento do desligamento constitui o mérito da lide. A reintegração, por se tratar de medida de natureza satisfativa e, muitas vezes, de difícil reversibilidade, requer cautela, sendo recomendável o contraditório para a melhor elucidação dos fatos. A urgência alegada quanto ao restabelecimento do plano de saúde e à subsistência, embora compreensível, não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da sentença sem a prévia oitiva da parte contrária, dada a necessidade de dilação probatória. Portanto, entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação, garantindo-se o exercício do contraditório e a análise de elementos probatórios que a reclamada trará aos autos, ou, ainda, após a realização da perícia médica que já se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência, por entender indispensável a formação do contraditório e a dilação probatória para a adequada análise da probabilidade do direito. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a notificação da reclamada e a designação de audiência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PIACITELLI
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012079-52.2026.5.15.0003 AUTOR: FABIO PIACITELLI RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb658a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FABIO PIACITELLI em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, com pedido de tutela de urgência, visando, em síntese: (i) reintegração ao emprego em função compatível com sua limitação física; (ii) restabelecimento de plano de saúde; e (iii) emissão da CAT relativa à suposta doença ocupacional (CID M751). O reclamante alega, em petição inicial, que foi admitido em 09/01/2012 e dispensado sem justa causa em 18/03/2026. Sustenta que, no curso do contrato, adquiriu doença ocupacional (Síndrome do Manguito Rotador - CID M751), com déficit funcional permanente de 20%, e que a reclamada omitiu-se na emissão da CAT, obstando seu acesso à estabilidade provisória. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decido. A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a pretensão de reintegração exige a verificação de pressupostos fáticos controvertidos, notadamente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas e a patologia alegada, bem como a prova da inaptidão para o trabalho no momento da dispensa e a ciência inequívoca da reclamada. Embora o autor apresente atestados médicos e documentos que indicam o CID M751, a caracterização da doença profissional para fins de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) demanda, via de regra, a realização de perícia médica judicial para a correta aferição da capacidade laborativa, do nexo causal e da existência de concausa, especialmente considerando que a dispensa ocorreu após projeção de aviso prévio e que a controvérsia sobre a omissão da CAT e a real condição do obreiro no momento do desligamento constitui o mérito da lide. A reintegração, por se tratar de medida de natureza satisfativa e, muitas vezes, de difícil reversibilidade, requer cautela, sendo recomendável o contraditório para a melhor elucidação dos fatos. A urgência alegada quanto ao restabelecimento do plano de saúde e à subsistência, embora compreensível, não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da sentença sem a prévia oitiva da parte contrária, dada a necessidade de dilação probatória. Portanto, entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação, garantindo-se o exercício do contraditório e a análise de elementos probatórios que a reclamada trará aos autos, ou, ainda, após a realização da perícia médica que já se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência, por entender indispensável a formação do contraditório e a dilação probatória para a adequada análise da probabilidade do direito. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a notificação da reclamada e a designação de audiência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM