0012078-08.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012078-08.2024.5.15.0013 AUTOR: INES TROFINO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a164b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012078-08.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: INES TROFINO RECLAMADA: GRUPO CASAS BAHIA S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO INES TROFINO ajuizou a presente ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para formular os pedidos de fls. 9/10. Atribuiu à causa o valor de R$131.596,67. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 170/210). Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica (fls. 638/666). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para a aferição da alegada insalubridade (fls. 629/633). O laudo de engenharia se encontra às fls. 869/892, com esclarecimentos prestados às fls. 913/919. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes, além de duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 922/924). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamante, às fls. 941/946, e pela reclamada, às fls. 947/957. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante, em sede de razões finais, argui que houve cerceamento de defesa, pela rejeição da contradita por ela apresentada em face da testemunha da reclamada. Sustenta que referida testemunha ocupa cargo de confiança na empresa e que, em razão disso, não teria isenção de ânimo para depor (fls. 941/942). A rejeição da contradita encontra-se fundamentada e não caracteriza cerceamento de defesa. Ademais, referida testemunha declarou que exerce a função de coordenadora de atendimento (ata de fl. 923; min.00:00:00 a 00:002:57 - link fl. 928), o que não configura cargo de mando e gestão. Afasto tal arguição. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor dado à causa pela demandante, sob a alegação de que seria exagerado. No entanto, o valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Quanto à impugnação da autora, em réplica, aos documentos apresentados pela ré, a matéria demanda análise de mérito. Assim, o valor probante da documentação trazida por ambas as partes será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 22/10/2024, com esteio no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 22/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. INSALUBRIDADE A reclamante alega que, no exercício de suas atividades, ficava exposta diariamente a agentes biológicos e químicos nocivos à sua saúde, em razão da limpeza dos banheiros e retirada de lixo. Entende ter direito ao adicional de insalubridade, com reflexos (fls. 7/8). A reclamada refuta essa versão dos fatos. Sustenta que a empregada não se ativava exclusivamente na limpeza dos banheiros e retirada dos lixos, a empresa fornecia EPI´s. Além do que os banheiros do local não são considerados de grande circulação de pessoas, o que afastaria a incidência da Súmula 448 do TST (fls. 183/187). Realizada a perícia ambiental, restou apurado que: (…) CONCLUSÃO PRINCIPAL DESTE LAUDO PERICIAL Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas por INES TROFINO, a serviço da Reclamada: CARACTERIZA INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Nas atividades da Autora por exposição a agentes biológicos, conforme previsto nos parâmetros da Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria 3.214/78 nas suas Normas Regulamentadoras NR-14 – AGENTES BIOLÓGICOS. (…) CONCLUSÃO: Ficou constatado em vistoria através de avaliação qualitativa que, competia à Autora, diariamente realizava a higienização de vasos sanitários, piso, pias, assim como a coleta o lixo dos banheiros de uso coletivo de clientes da loja – público em geral. Assim, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades da Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição da Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente... (fls. 871; 882/883) – grifos no original Ao prestar esclarecimentos diante das impugnações da reclamada, o perito engenheiro respondeu os quesitos complementares de forma consistente e ratificou na íntegra o laudo pericial (fls. 914/919). O vistor destacou que a reclamante fazia higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, utilizado por empregados e clientes; além disso, houve consenso dos acompanhantes da vistoria acerca das atividades da autora e dos locais de trabalho (fls. 915/916). Inexiste nos autos prova apta a desqualificar a conclusão pericial. Por essa razão, acolho a prova técnica e reconheço que a reclamante exerceu as suas atividades em ambiente insalubre em grau máximo durante todo o período imprescrito. Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar-lhe o adicional de insalubridade de 40% - no período de 22/10/2019 a 12/03/2024 -, o qual deverá ser calculado com base no salário mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Ante a habitualidade, são devidos também os seus reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio, horas extras e FGTS mais 40%. Indefiro reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados, pois a verba em questão é apurada mensalmente e, desse modo, o DSR já se encontra abrangido. Nesse sentido, a OJ 103 da SDI-1 do E.TST. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que, em média, trabalhava das 7h às 17h30, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos por dia. Requer o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44 horas semanais (fls. 4/5). A reclamada argumenta que os horários de trabalho estão corretamente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras realizadas foram pagas ou compensadas (fls. 187/188). Acrescenta que a reclamante usufruía pelo menos 1 hora de intervalo (fl. 191). Os cartões de ponto foram juntados às fls. 390/489 e indicam jornada extraordinária em alguns dias e horas acumuladas no banco de horas. Também consta desses documentos a fruição do intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora. As fichas financeiras demonstram que houve o pagamento de horas extras, como exemplifica o documento de fl. 504. Os relatórios de pagamento consignam, em algumas oportunidades, a indenização do intervalo intrajornada com adicional de 60%, sob a rubrica “HE 60% - Intrajornada” (fl. 495). Foi celebrado acordo individual entre as partes com estipulação dos parâmetros a serem observados para a compensação de jornada, conforme previsto no art. 59, § 2º, da CLT (fls. 364/368). A reclamada lançava mensalmente o saldo de horas, positivo ou negativo nos cartões de ponto, a fim de possibilitar que a empregada tivesse ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar. Em depoimento pessoal, a reclamante respondeu que: trabalhava das 7h às 18h30; a marcação do ponto era realizada por meio de crachá digital; não registrava as horas extras trabalhadas no ponto, pois permanecia na loja por determinação do gerente (Nilsima ou Felix) após o registro da saída; trabalhava em regime de escala de seis dias de trabalho por um de descanso; não recebia nem assinava o espelho de ponto mensalmente (ata de fl. 923: min.00:00:00 a 00:02:57; link fl. 928). Por sua vez, a preposta da reclamada relatou que: a jornada de trabalho da reclamante era cumprida na escala 6 x 1, das 8h às 16h20; a reclamante não realizava horas extras: os funcionários recebiam, conferiam e assinavam o espelho de ponto obrigatoriamente ao final de cada mês (ata de fl. 923: min.00:00:00 a 00:00:40; link fl. 928). A testemunha da reclamante, Sr. José Valmir, disse que: o depoente trabalhou na reclamada de 2019 a 2022; atuou com a reclamante durante todo o período contratual, no mesmo setor e sob a mesma chefia; exercia a função de faxineiro, assim como a reclamante; o depoente trabalhava das 7h às 19h, na escala 6 x 1; as horas extras não eram registradas no cartão de ponto por determinação da gerente Nilce, que orientava para que o registro não fosse feito no momento da saída; a reclamante cumpria o mesmo horário de entrada e encerrava o expediente por volta das 17h30, depois alterou esta informação para constar que a reclamante saía às 18h30; o depoente usufruía 40 minutos de intervalo para refeição, enquanto a reclamante usufruía apenas 30 minutos; a reclamante não podia usufruir um intervalo maior para garantir que sempre houvesse alguém no posto de trabalho devido ao grande movimento da loja, conforme determinação da chefia; não havia compensação por banco de horas na prática e a reclamante nunca compensou horários (ata de fl. 923; min.00:01:55 a 00:07:49; link fl. 928). A testemunha da reclamada, Sra. Nilsima, declarou que: a depoente trabalha na reclamada desde 2004 e exerce o cargo de coordenadora de atendimento desde 2008; foi a chefe direta da reclamante, a qual exercia a função de auxiliar de limpeza; a reclamante registrava corretamente a jornada de trabalho e os intervalos no ponto digital; a reclamante não realizava horas extras; a orientação da empresa era para a fruição de 1h10 de intervalo para almoço; a depoente nunca impediu a anotação correta do cartão de ponto ou determinou a redução do intervalo intrajornada; o funcionário José Valmir também usufruía de 1h10 de intervalo; os empregados tinham acesso aos espelhos de ponto por meio do sistema, não havendo a coleta de assinaturas físicas no documento ao final do mês (ata de fl. 923: min.00:09:20 a 00:12:46; link fl. 928). Da leitura do teor das declarações prestadas pelas testemunhas, resulta claro que a prova ficou dividida, de modo que permaneceu com a reclamante o ônus de provar a invalidade dos controles de jornada e a irregularidade na concessão do intervalo diário, do qual não se desvencilhou. Cumpre ressaltar que, ao contrário da declaração da reclamante em seu depoimento, os controles de jornada revelaram que havia registro do labor extraordinário e as fichas financeiras comprovaram, inclusive, a quitação de valores a título de horas extras e de indenização de intervalo intrajornada. A propósito do intervalo, consta autorização expressa da norma coletiva de fl. 50, cláusula 59, acerca da indenização do intervalo para refeição e descanso. Vale notar, no que concerne às horas extras, que a reclamante informou em seu depoimento trabalhar até as 18h30, enquanto na inicial alegou que o término da jornada se dava às 17h30. O depoimento da testemunha convidada pela autora também foi frágil e inconsistente, tendo relatado inicialmente o horário de saída da trabalhadora às 17h30 e depois às 18h30. Do conjunto probatório, considero válidas as anotações dos cartões de ponto da reclamante, assim como o acordo individual pactuado na contratação, por ausência de comprovação do descumprimento dos requisitos do banco de horas por parte da empresa. A reclamante não logrou demonstrar a existência de horas extras laboradas sem o correspondente pagamento ou compensação. Por esses motivos, rejeito os pedidos de horas extras com reflexos e de intervalo intrajornada. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT A reclamante postula o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, sob a alegação de que realizou horas extras sem a concessão da pausa legal (fls. 5/6). A reclamada assevera que o referido dispositivo legal não é aplicável ao contrato da reclamante, porque foi revogado (fls. 200/201). A reclamante foi admitida em 29/07/2019. De fato, o artigo 384 da CLT, invocado para amparar a pretensão autoral, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Portanto, durante a vigência do contrato da reclamante não havia a previsão legal da concessão de intervalo de 15 minutos entre o término da jornada regular e o início do trabalho extraordinário. Julgo improcedente o pedido. PRÊMIO ESPECIAL - 14º SALÁRIO A reclamante sustenta que durante todo o contrato de trabalho a empregadora lhe concedeu “prêmio especial” sob a denominação de 14º salário no valor equivalente a 100% do 13º salário “por fora” da folha de pagamento, sem reflexos nas demais verbas, o que ora pleiteia (fls. 3/4). A reclamada afirma que a verba denominada “14ºo salário” refere-se à PLR - de natureza não salarial - paga uma vez ao ano, quando a empresa obtinha lucratividade (fls. 199/200). Em réplica, a reclamante impugna a tese defensiva e apresenta novos argumentos (fls. 655/656), os quais, contudo, não podem ser apreciados, porque esta magistrada deve respeitar os limites do pedido e da causa de pedir fixados na petição inicial, sob pena de ferir o princípio da adstrição. Com efeito, é vedado à demandante inovar em sede de réplica. Do rol de pedidos, verifica-se que não consta o pleito de reflexos da verba PLR nos demais títulos; o pedido se restringiu a “… diferenças salariais referentes aos prêmios especiais (14º salário) relativas a não integração das verbas efetivamente pagas “por fora…” (fl. 9 - letra “d”). O cerne da questão se encontra no fato de que nenhuma prova de pagamento “por fora”, independentemente da denominação da parcela, foi produzida pela reclamante durante a instrução processual. Considerando que não houve comprovação de pagamento de verba extra-folha, rejeito a pretensão. MULTA NORMATIVA A reclamante requer a aplicação de multa por descumprimento de normas coletivas (fl. 8). Não foram especificadas, na inicial, quais seriam as violações cometidas pela reclamada a ensejar a aplicação da sanção postulada, o que beira a inépcia. No caso concreto, houve apenas o deferimento de adicional de insalubridade e reflexos, sendo certo que a autora não provou que este direito também estava previsto nas convenções coletivas de trabalho. Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado (a) do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da sentença, nos termos do artigo 791-A, 3º da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E na hipótese vertente a trabalhadora foi contemplada com a gratuidade da justiça. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 13, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA A reclamada defende que houve judicialização predatória, mediante o exercício abusivo da advocacia, diante do volume expressivo de demandas trazendo todas os mesmos fatos, jornadas, apesar de os trabalhadores terem se ativado em filiais ou lojas diversas. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 127/2022, em que "Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Na referida Recomendação do CNJ, ficou estabelecido que a judicialização predatória consiste no "ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", orientando os Tribunais, a fim de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, a adoção de medidas destinadas a "agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes". No caso dos autos, contrariamente ao que sustenta a reclamada, não se vislumbra indício de litigância predatória, mas apenas uma ação trabalhista em que a autora postulou direitos que entendeu desrespeitados, tendo havido, até o momento, o regular andamento do processo, com a oportunidade de defesa da empregadora. Desse modo, não ficou comprovada nos autos a prática de litigância predatória, nos termos da Recomendação 127/2022 do CNJ, que acarretasse o cerceamento de defesa da reclamada ou a limitação da liberdade de expressão, ou atuação temerária por parte do advogado da reclamante, mas apenas o exercício de atos processuais legais. Afasto essa argumentação. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A condenação restringe-se aos períodos efetivamente trabalhados pelo reclamante, devendo ser excluídos afastamentos do labor. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados, pois as verbas acolhidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo: 1) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos da reclamante anteriores a 22/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC); e 2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INES TROFINO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar adicional de insalubridade de 40%, com reflexos - no período de 22/10/2019 a 12/03/2024. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários do perito engenheiro no valor de R$4.500,00, a ser atualizado desde as datas da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLOVIS MATOSO TAVEIRA
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor INES TROFINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MIRANDA TEODORO
OAB: 484821/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
MARCO ANTONIO PRADO E SOUZA
OAB: 261089/SP
SERGIO RICARDO FORTE FILGUEIRAS
OAB: 187431/SP
PRISCILA NOBRE CICARELLO FILGUEIRAS
OAB: 353865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012078-08.2024.5.15.0013 AUTOR: INES TROFINO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a164b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012078-08.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: INES TROFINO RECLAMADA: GRUPO CASAS BAHIA S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO INES TROFINO ajuizou a presente ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para formular os pedidos de fls. 9/10. Atribuiu à causa o valor de R$131.596,67. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 170/210). Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica (fls. 638/666). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para a aferição da alegada insalubridade (fls. 629/633). O laudo de engenharia se encontra às fls. 869/892, com esclarecimentos prestados às fls. 913/919. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes, além de duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 922/924). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamante, às fls. 941/946, e pela reclamada, às fls. 947/957. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante, em sede de razões finais, argui que houve cerceamento de defesa, pela rejeição da contradita por ela apresentada em face da testemunha da reclamada. Sustenta que referida testemunha ocupa cargo de confiança na empresa e que, em razão disso, não teria isenção de ânimo para depor (fls. 941/942). A rejeição da contradita encontra-se fundamentada e não caracteriza cerceamento de defesa. Ademais, referida testemunha declarou que exerce a função de coordenadora de atendimento (ata de fl. 923; min.00:00:00 a 00:002:57 - link fl. 928), o que não configura cargo de mando e gestão. Afasto tal arguição. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor dado à causa pela demandante, sob a alegação de que seria exagerado. No entanto, o valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Quanto à impugnação da autora, em réplica, aos documentos apresentados pela ré, a matéria demanda análise de mérito. Assim, o valor probante da documentação trazida por ambas as partes será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 22/10/2024, com esteio no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 22/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. INSALUBRIDADE A reclamante alega que, no exercício de suas atividades, ficava exposta diariamente a agentes biológicos e químicos nocivos à sua saúde, em razão da limpeza dos banheiros e retirada de lixo. Entende ter direito ao adicional de insalubridade, com reflexos (fls. 7/8). A reclamada refuta essa versão dos fatos. Sustenta que a empregada não se ativava exclusivamente na limpeza dos banheiros e retirada dos lixos, a empresa fornecia EPI´s. Além do que os banheiros do local não são considerados de grande circulação de pessoas, o que afastaria a incidência da Súmula 448 do TST (fls. 183/187). Realizada a perícia ambiental, restou apurado que: (…) CONCLUSÃO PRINCIPAL DESTE LAUDO PERICIAL Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas por INES TROFINO, a serviço da Reclamada: CARACTERIZA INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Nas atividades da Autora por exposição a agentes biológicos, conforme previsto nos parâmetros da Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria 3.214/78 nas suas Normas Regulamentadoras NR-14 – AGENTES BIOLÓGICOS. (…) CONCLUSÃO: Ficou constatado em vistoria através de avaliação qualitativa que, competia à Autora, diariamente realizava a higienização de vasos sanitários, piso, pias, assim como a coleta o lixo dos banheiros de uso coletivo de clientes da loja – público em geral. Assim, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades da Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição da Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente... (fls. 871; 882/883) – grifos no original Ao prestar esclarecimentos diante das impugnações da reclamada, o perito engenheiro respondeu os quesitos complementares de forma consistente e ratificou na íntegra o laudo pericial (fls. 914/919). O vistor destacou que a reclamante fazia higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, utilizado por empregados e clientes; além disso, houve consenso dos acompanhantes da vistoria acerca das atividades da autora e dos locais de trabalho (fls. 915/916). Inexiste nos autos prova apta a desqualificar a conclusão pericial. Por essa razão, acolho a prova técnica e reconheço que a reclamante exerceu as suas atividades em ambiente insalubre em grau máximo durante todo o período imprescrito. Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar-lhe o adicional de insalubridade de 40% - no período de 22/10/2019 a 12/03/2024 -, o qual deverá ser calculado com base no salário mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Ante a habitualidade, são devidos também os seus reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio, horas extras e FGTS mais 40%. Indefiro reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados, pois a verba em questão é apurada mensalmente e, desse modo, o DSR já se encontra abrangido. Nesse sentido, a OJ 103 da SDI-1 do E.TST. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que, em média, trabalhava das 7h às 17h30, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos por dia. Requer o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44 horas semanais (fls. 4/5). A reclamada argumenta que os horários de trabalho estão corretamente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras realizadas foram pagas ou compensadas (fls. 187/188). Acrescenta que a reclamante usufruía pelo menos 1 hora de intervalo (fl. 191). Os cartões de ponto foram juntados às fls. 390/489 e indicam jornada extraordinária em alguns dias e horas acumuladas no banco de horas. Também consta desses documentos a fruição do intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora. As fichas financeiras demonstram que houve o pagamento de horas extras, como exemplifica o documento de fl. 504. Os relatórios de pagamento consignam, em algumas oportunidades, a indenização do intervalo intrajornada com adicional de 60%, sob a rubrica “HE 60% - Intrajornada” (fl. 495). Foi celebrado acordo individual entre as partes com estipulação dos parâmetros a serem observados para a compensação de jornada, conforme previsto no art. 59, § 2º, da CLT (fls. 364/368). A reclamada lançava mensalmente o saldo de horas, positivo ou negativo nos cartões de ponto, a fim de possibilitar que a empregada tivesse ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar. Em depoimento pessoal, a reclamante respondeu que: trabalhava das 7h às 18h30; a marcação do ponto era realizada por meio de crachá digital; não registrava as horas extras trabalhadas no ponto, pois permanecia na loja por determinação do gerente (Nilsima ou Felix) após o registro da saída; trabalhava em regime de escala de seis dias de trabalho por um de descanso; não recebia nem assinava o espelho de ponto mensalmente (ata de fl. 923: min.00:00:00 a 00:02:57; link fl. 928). Por sua vez, a preposta da reclamada relatou que: a jornada de trabalho da reclamante era cumprida na escala 6 x 1, das 8h às 16h20; a reclamante não realizava horas extras: os funcionários recebiam, conferiam e assinavam o espelho de ponto obrigatoriamente ao final de cada mês (ata de fl. 923: min.00:00:00 a 00:00:40; link fl. 928). A testemunha da reclamante, Sr. José Valmir, disse que: o depoente trabalhou na reclamada de 2019 a 2022; atuou com a reclamante durante todo o período contratual, no mesmo setor e sob a mesma chefia; exercia a função de faxineiro, assim como a reclamante; o depoente trabalhava das 7h às 19h, na escala 6 x 1; as horas extras não eram registradas no cartão de ponto por determinação da gerente Nilce, que orientava para que o registro não fosse feito no momento da saída; a reclamante cumpria o mesmo horário de entrada e encerrava o expediente por volta das 17h30, depois alterou esta informação para constar que a reclamante saía às 18h30; o depoente usufruía 40 minutos de intervalo para refeição, enquanto a reclamante usufruía apenas 30 minutos; a reclamante não podia usufruir um intervalo maior para garantir que sempre houvesse alguém no posto de trabalho devido ao grande movimento da loja, conforme determinação da chefia; não havia compensação por banco de horas na prática e a reclamante nunca compensou horários (ata de fl. 923; min.00:01:55 a 00:07:49; link fl. 928). A testemunha da reclamada, Sra. Nilsima, declarou que: a depoente trabalha na reclamada desde 2004 e exerce o cargo de coordenadora de atendimento desde 2008; foi a chefe direta da reclamante, a qual exercia a função de auxiliar de limpeza; a reclamante registrava corretamente a jornada de trabalho e os intervalos no ponto digital; a reclamante não realizava horas extras; a orientação da empresa era para a fruição de 1h10 de intervalo para almoço; a depoente nunca impediu a anotação correta do cartão de ponto ou determinou a redução do intervalo intrajornada; o funcionário José Valmir também usufruía de 1h10 de intervalo; os empregados tinham acesso aos espelhos de ponto por meio do sistema, não havendo a coleta de assinaturas físicas no documento ao final do mês (ata de fl. 923: min.00:09:20 a 00:12:46; link fl. 928). Da leitura do teor das declarações prestadas pelas testemunhas, resulta claro que a prova ficou dividida, de modo que permaneceu com a reclamante o ônus de provar a invalidade dos controles de jornada e a irregularidade na concessão do intervalo diário, do qual não se desvencilhou. Cumpre ressaltar que, ao contrário da declaração da reclamante em seu depoimento, os controles de jornada revelaram que havia registro do labor extraordinário e as fichas financeiras comprovaram, inclusive, a quitação de valores a título de horas extras e de indenização de intervalo intrajornada. A propósito do intervalo, consta autorização expressa da norma coletiva de fl. 50, cláusula 59, acerca da indenização do intervalo para refeição e descanso. Vale notar, no que concerne às horas extras, que a reclamante informou em seu depoimento trabalhar até as 18h30, enquanto na inicial alegou que o término da jornada se dava às 17h30. O depoimento da testemunha convidada pela autora também foi frágil e inconsistente, tendo relatado inicialmente o horário de saída da trabalhadora às 17h30 e depois às 18h30. Do conjunto probatório, considero válidas as anotações dos cartões de ponto da reclamante, assim como o acordo individual pactuado na contratação, por ausência de comprovação do descumprimento dos requisitos do banco de horas por parte da empresa. A reclamante não logrou demonstrar a existência de horas extras laboradas sem o correspondente pagamento ou compensação. Por esses motivos, rejeito os pedidos de horas extras com reflexos e de intervalo intrajornada. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT A reclamante postula o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, sob a alegação de que realizou horas extras sem a concessão da pausa legal (fls. 5/6). A reclamada assevera que o referido dispositivo legal não é aplicável ao contrato da reclamante, porque foi revogado (fls. 200/201). A reclamante foi admitida em 29/07/2019. De fato, o artigo 384 da CLT, invocado para amparar a pretensão autoral, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Portanto, durante a vigência do contrato da reclamante não havia a previsão legal da concessão de intervalo de 15 minutos entre o término da jornada regular e o início do trabalho extraordinário. Julgo improcedente o pedido. PRÊMIO ESPECIAL - 14º SALÁRIO A reclamante sustenta que durante todo o contrato de trabalho a empregadora lhe concedeu “prêmio especial” sob a denominação de 14º salário no valor equivalente a 100% do 13º salário “por fora” da folha de pagamento, sem reflexos nas demais verbas, o que ora pleiteia (fls. 3/4). A reclamada afirma que a verba denominada “14ºo salário” refere-se à PLR - de natureza não salarial - paga uma vez ao ano, quando a empresa obtinha lucratividade (fls. 199/200). Em réplica, a reclamante impugna a tese defensiva e apresenta novos argumentos (fls. 655/656), os quais, contudo, não podem ser apreciados, porque esta magistrada deve respeitar os limites do pedido e da causa de pedir fixados na petição inicial, sob pena de ferir o princípio da adstrição. Com efeito, é vedado à demandante inovar em sede de réplica. Do rol de pedidos, verifica-se que não consta o pleito de reflexos da verba PLR nos demais títulos; o pedido se restringiu a “… diferenças salariais referentes aos prêmios especiais (14º salário) relativas a não integração das verbas efetivamente pagas “por fora…” (fl. 9 - letra “d”). O cerne da questão se encontra no fato de que nenhuma prova de pagamento “por fora”, independentemente da denominação da parcela, foi produzida pela reclamante durante a instrução processual. Considerando que não houve comprovação de pagamento de verba extra-folha, rejeito a pretensão. MULTA NORMATIVA A reclamante requer a aplicação de multa por descumprimento de normas coletivas (fl. 8). Não foram especificadas, na inicial, quais seriam as violações cometidas pela reclamada a ensejar a aplicação da sanção postulada, o que beira a inépcia. No caso concreto, houve apenas o deferimento de adicional de insalubridade e reflexos, sendo certo que a autora não provou que este direito também estava previsto nas convenções coletivas de trabalho. Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado (a) do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da sentença, nos termos do artigo 791-A, 3º da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E na hipótese vertente a trabalhadora foi contemplada com a gratuidade da justiça. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 13, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA A reclamada defende que houve judicialização predatória, mediante o exercício abusivo da advocacia, diante do volume expressivo de demandas trazendo todas os mesmos fatos, jornadas, apesar de os trabalhadores terem se ativado em filiais ou lojas diversas. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 127/2022, em que "Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Na referida Recomendação do CNJ, ficou estabelecido que a judicialização predatória consiste no "ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", orientando os Tribunais, a fim de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, a adoção de medidas destinadas a "agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes". No caso dos autos, contrariamente ao que sustenta a reclamada, não se vislumbra indício de litigância predatória, mas apenas uma ação trabalhista em que a autora postulou direitos que entendeu desrespeitados, tendo havido, até o momento, o regular andamento do processo, com a oportunidade de defesa da empregadora. Desse modo, não ficou comprovada nos autos a prática de litigância predatória, nos termos da Recomendação 127/2022 do CNJ, que acarretasse o cerceamento de defesa da reclamada ou a limitação da liberdade de expressão, ou atuação temerária por parte do advogado da reclamante, mas apenas o exercício de atos processuais legais. Afasto essa argumentação. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A condenação restringe-se aos períodos efetivamente trabalhados pelo reclamante, devendo ser excluídos afastamentos do labor. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados, pois as verbas acolhidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo: 1) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos da reclamante anteriores a 22/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC); e 2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INES TROFINO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar adicional de insalubridade de 40%, com reflexos - no período de 22/10/2019 a 12/03/2024. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários do perito engenheiro no valor de R$4.500,00, a ser atualizado desde as datas da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012078-08.2024.5.15.0013 AUTOR: INES TROFINO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a164b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012078-08.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: INES TROFINO RECLAMADA: GRUPO CASAS BAHIA S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO INES TROFINO ajuizou a presente ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para formular os pedidos de fls. 9/10. Atribuiu à causa o valor de R$131.596,67. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 170/210). Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica (fls. 638/666). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para a aferição da alegada insalubridade (fls. 629/633). O laudo de engenharia se encontra às fls. 869/892, com esclarecimentos prestados às fls. 913/919. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes, além de duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 922/924). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamante, às fls. 941/946, e pela reclamada, às fls. 947/957. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante, em sede de razões finais, argui que houve cerceamento de defesa, pela rejeição da contradita por ela apresentada em face da testemunha da reclamada. Sustenta que referida testemunha ocupa cargo de confiança na empresa e que, em razão disso, não teria isenção de ânimo para depor (fls. 941/942). A rejeição da contradita encontra-se fundamentada e não caracteriza cerceamento de defesa. Ademais, referida testemunha declarou que exerce a função de coordenadora de atendimento (ata de fl. 923; min.00:00:00 a 00:002:57 - link fl. 928), o que não configura cargo de mando e gestão. Afasto tal arguição. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor dado à causa pela demandante, sob a alegação de que seria exagerado. No entanto, o valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Quanto à impugnação da autora, em réplica, aos documentos apresentados pela ré, a matéria demanda análise de mérito. Assim, o valor probante da documentação trazida por ambas as partes será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 22/10/2024, com esteio no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 22/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. INSALUBRIDADE A reclamante alega que, no exercício de suas atividades, ficava exposta diariamente a agentes biológicos e químicos nocivos à sua saúde, em razão da limpeza dos banheiros e retirada de lixo. Entende ter direito ao adicional de insalubridade, com reflexos (fls. 7/8). A reclamada refuta essa versão dos fatos. Sustenta que a empregada não se ativava exclusivamente na limpeza dos banheiros e retirada dos lixos, a empresa fornecia EPI´s. Além do que os banheiros do local não são considerados de grande circulação de pessoas, o que afastaria a incidência da Súmula 448 do TST (fls. 183/187). Realizada a perícia ambiental, restou apurado que: (…) CONCLUSÃO PRINCIPAL DESTE LAUDO PERICIAL Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas por INES TROFINO, a serviço da Reclamada: CARACTERIZA INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Nas atividades da Autora por exposição a agentes biológicos, conforme previsto nos parâmetros da Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria 3.214/78 nas suas Normas Regulamentadoras NR-14 – AGENTES BIOLÓGICOS. (…) CONCLUSÃO: Ficou constatado em vistoria através de avaliação qualitativa que, competia à Autora, diariamente realizava a higienização de vasos sanitários, piso, pias, assim como a coleta o lixo dos banheiros de uso coletivo de clientes da loja – público em geral. Assim, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades da Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição da Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente... (fls. 871; 882/883) – grifos no original Ao prestar esclarecimentos diante das impugnações da reclamada, o perito engenheiro respondeu os quesitos complementares de forma consistente e ratificou na íntegra o laudo pericial (fls. 914/919). O vistor destacou que a reclamante fazia higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, utilizado por empregados e clientes; além disso, houve consenso dos acompanhantes da vistoria acerca das atividades da autora e dos locais de trabalho (fls. 915/916). Inexiste nos autos prova apta a desqualificar a conclusão pericial. Por essa razão, acolho a prova técnica e reconheço que a reclamante exerceu as suas atividades em ambiente insalubre em grau máximo durante todo o período imprescrito. Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar-lhe o adicional de insalubridade de 40% - no período de 22/10/2019 a 12/03/2024 -, o qual deverá ser calculado com base no salário mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Ante a habitualidade, são devidos também os seus reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio, horas extras e FGTS mais 40%. Indefiro reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados, pois a verba em questão é apurada mensalmente e, desse modo, o DSR já se encontra abrangido. Nesse sentido, a OJ 103 da SDI-1 do E.TST. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que, em média, trabalhava das 7h às 17h30, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos por dia. Requer o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44 horas semanais (fls. 4/5). A reclamada argumenta que os horários de trabalho estão corretamente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras realizadas foram pagas ou compensadas (fls. 187/188). Acrescenta que a reclamante usufruía pelo menos 1 hora de intervalo (fl. 191). Os cartões de ponto foram juntados às fls. 390/489 e indicam jornada extraordinária em alguns dias e horas acumuladas no banco de horas. Também consta desses documentos a fruição do intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora. As fichas financeiras demonstram que houve o pagamento de horas extras, como exemplifica o documento de fl. 504. Os relatórios de pagamento consignam, em algumas oportunidades, a indenização do intervalo intrajornada com adicional de 60%, sob a rubrica “HE 60% - Intrajornada” (fl. 495). Foi celebrado acordo individual entre as partes com estipulação dos parâmetros a serem observados para a compensação de jornada, conforme previsto no art. 59, § 2º, da CLT (fls. 364/368). A reclamada lançava mensalmente o saldo de horas, positivo ou negativo nos cartões de ponto, a fim de possibilitar que a empregada tivesse ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar. Em depoimento pessoal, a reclamante respondeu que: trabalhava das 7h às 18h30; a marcação do ponto era realizada por meio de crachá digital; não registrava as horas extras trabalhadas no ponto, pois permanecia na loja por determinação do gerente (Nilsima ou Felix) após o registro da saída; trabalhava em regime de escala de seis dias de trabalho por um de descanso; não recebia nem assinava o espelho de ponto mensalmente (ata de fl. 923: min.00:00:00 a 00:02:57; link fl. 928). Por sua vez, a preposta da reclamada relatou que: a jornada de trabalho da reclamante era cumprida na escala 6 x 1, das 8h às 16h20; a reclamante não realizava horas extras: os funcionários recebiam, conferiam e assinavam o espelho de ponto obrigatoriamente ao final de cada mês (ata de fl. 923: min.00:00:00 a 00:00:40; link fl. 928). A testemunha da reclamante, Sr. José Valmir, disse que: o depoente trabalhou na reclamada de 2019 a 2022; atuou com a reclamante durante todo o período contratual, no mesmo setor e sob a mesma chefia; exercia a função de faxineiro, assim como a reclamante; o depoente trabalhava das 7h às 19h, na escala 6 x 1; as horas extras não eram registradas no cartão de ponto por determinação da gerente Nilce, que orientava para que o registro não fosse feito no momento da saída; a reclamante cumpria o mesmo horário de entrada e encerrava o expediente por volta das 17h30, depois alterou esta informação para constar que a reclamante saía às 18h30; o depoente usufruía 40 minutos de intervalo para refeição, enquanto a reclamante usufruía apenas 30 minutos; a reclamante não podia usufruir um intervalo maior para garantir que sempre houvesse alguém no posto de trabalho devido ao grande movimento da loja, conforme determinação da chefia; não havia compensação por banco de horas na prática e a reclamante nunca compensou horários (ata de fl. 923; min.00:01:55 a 00:07:49; link fl. 928). A testemunha da reclamada, Sra. Nilsima, declarou que: a depoente trabalha na reclamada desde 2004 e exerce o cargo de coordenadora de atendimento desde 2008; foi a chefe direta da reclamante, a qual exercia a função de auxiliar de limpeza; a reclamante registrava corretamente a jornada de trabalho e os intervalos no ponto digital; a reclamante não realizava horas extras; a orientação da empresa era para a fruição de 1h10 de intervalo para almoço; a depoente nunca impediu a anotação correta do cartão de ponto ou determinou a redução do intervalo intrajornada; o funcionário José Valmir também usufruía de 1h10 de intervalo; os empregados tinham acesso aos espelhos de ponto por meio do sistema, não havendo a coleta de assinaturas físicas no documento ao final do mês (ata de fl. 923: min.00:09:20 a 00:12:46; link fl. 928). Da leitura do teor das declarações prestadas pelas testemunhas, resulta claro que a prova ficou dividida, de modo que permaneceu com a reclamante o ônus de provar a invalidade dos controles de jornada e a irregularidade na concessão do intervalo diário, do qual não se desvencilhou. Cumpre ressaltar que, ao contrário da declaração da reclamante em seu depoimento, os controles de jornada revelaram que havia registro do labor extraordinário e as fichas financeiras comprovaram, inclusive, a quitação de valores a título de horas extras e de indenização de intervalo intrajornada. A propósito do intervalo, consta autorização expressa da norma coletiva de fl. 50, cláusula 59, acerca da indenização do intervalo para refeição e descanso. Vale notar, no que concerne às horas extras, que a reclamante informou em seu depoimento trabalhar até as 18h30, enquanto na inicial alegou que o término da jornada se dava às 17h30. O depoimento da testemunha convidada pela autora também foi frágil e inconsistente, tendo relatado inicialmente o horário de saída da trabalhadora às 17h30 e depois às 18h30. Do conjunto probatório, considero válidas as anotações dos cartões de ponto da reclamante, assim como o acordo individual pactuado na contratação, por ausência de comprovação do descumprimento dos requisitos do banco de horas por parte da empresa. A reclamante não logrou demonstrar a existência de horas extras laboradas sem o correspondente pagamento ou compensação. Por esses motivos, rejeito os pedidos de horas extras com reflexos e de intervalo intrajornada. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT A reclamante postula o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, sob a alegação de que realizou horas extras sem a concessão da pausa legal (fls. 5/6). A reclamada assevera que o referido dispositivo legal não é aplicável ao contrato da reclamante, porque foi revogado (fls. 200/201). A reclamante foi admitida em 29/07/2019. De fato, o artigo 384 da CLT, invocado para amparar a pretensão autoral, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Portanto, durante a vigência do contrato da reclamante não havia a previsão legal da concessão de intervalo de 15 minutos entre o término da jornada regular e o início do trabalho extraordinário. Julgo improcedente o pedido. PRÊMIO ESPECIAL - 14º SALÁRIO A reclamante sustenta que durante todo o contrato de trabalho a empregadora lhe concedeu “prêmio especial” sob a denominação de 14º salário no valor equivalente a 100% do 13º salário “por fora” da folha de pagamento, sem reflexos nas demais verbas, o que ora pleiteia (fls. 3/4). A reclamada afirma que a verba denominada “14ºo salário” refere-se à PLR - de natureza não salarial - paga uma vez ao ano, quando a empresa obtinha lucratividade (fls. 199/200). Em réplica, a reclamante impugna a tese defensiva e apresenta novos argumentos (fls. 655/656), os quais, contudo, não podem ser apreciados, porque esta magistrada deve respeitar os limites do pedido e da causa de pedir fixados na petição inicial, sob pena de ferir o princípio da adstrição. Com efeito, é vedado à demandante inovar em sede de réplica. Do rol de pedidos, verifica-se que não consta o pleito de reflexos da verba PLR nos demais títulos; o pedido se restringiu a “… diferenças salariais referentes aos prêmios especiais (14º salário) relativas a não integração das verbas efetivamente pagas “por fora…” (fl. 9 - letra “d”). O cerne da questão se encontra no fato de que nenhuma prova de pagamento “por fora”, independentemente da denominação da parcela, foi produzida pela reclamante durante a instrução processual. Considerando que não houve comprovação de pagamento de verba extra-folha, rejeito a pretensão. MULTA NORMATIVA A reclamante requer a aplicação de multa por descumprimento de normas coletivas (fl. 8). Não foram especificadas, na inicial, quais seriam as violações cometidas pela reclamada a ensejar a aplicação da sanção postulada, o que beira a inépcia. No caso concreto, houve apenas o deferimento de adicional de insalubridade e reflexos, sendo certo que a autora não provou que este direito também estava previsto nas convenções coletivas de trabalho. Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado (a) do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da sentença, nos termos do artigo 791-A, 3º da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E na hipótese vertente a trabalhadora foi contemplada com a gratuidade da justiça. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 13, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA A reclamada defende que houve judicialização predatória, mediante o exercício abusivo da advocacia, diante do volume expressivo de demandas trazendo todas os mesmos fatos, jornadas, apesar de os trabalhadores terem se ativado em filiais ou lojas diversas. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 127/2022, em que "Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Na referida Recomendação do CNJ, ficou estabelecido que a judicialização predatória consiste no "ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", orientando os Tribunais, a fim de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, a adoção de medidas destinadas a "agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes". No caso dos autos, contrariamente ao que sustenta a reclamada, não se vislumbra indício de litigância predatória, mas apenas uma ação trabalhista em que a autora postulou direitos que entendeu desrespeitados, tendo havido, até o momento, o regular andamento do processo, com a oportunidade de defesa da empregadora. Desse modo, não ficou comprovada nos autos a prática de litigância predatória, nos termos da Recomendação 127/2022 do CNJ, que acarretasse o cerceamento de defesa da reclamada ou a limitação da liberdade de expressão, ou atuação temerária por parte do advogado da reclamante, mas apenas o exercício de atos processuais legais. Afasto essa argumentação. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A condenação restringe-se aos períodos efetivamente trabalhados pelo reclamante, devendo ser excluídos afastamentos do labor. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados, pois as verbas acolhidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo: 1) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos da reclamante anteriores a 22/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC); e 2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INES TROFINO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar adicional de insalubridade de 40%, com reflexos - no período de 22/10/2019 a 12/03/2024. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários do perito engenheiro no valor de R$4.500,00, a ser atualizado desde as datas da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INES TROFINO