0012077-91.2023.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012077-91.2023.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIO CELSO CARLOS RÉU: RV SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37b1a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. As partes não se opuseram ao laudo pericial contábil. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id e613527 e 6dfb4f2 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 6.614,64, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada RV SERVICOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/07/2026 é de R$ 7.037,13, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sra. perita id e3471de. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Responde subsidiariamente apenas a 3ª reclamada pelos valores decorrentes das parcelas da condenação relativas ao período de 01/04/2022 a 23/05/2023, cujos cálculos foram apresentados sob o ID 6dfb4f2. Os períodos de responsabilização subsidiária da 2ª e da 4ª reclamadas não abrangem as parcelas deferidas na condenação, razão pela qual não lhes são atribuídos valores na presente liquidação. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - DABO MATERIAL HANDLING EQUIPMENT BRASIL S.A. - FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES - RV SERVICOS LTDA - EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA CRISTIANE MIGUEL
Autor CLAUDIO CELSO CARLOS
Réu DABO MATERIAL HANDLING EQUIPMENT BRASIL S.A.
Réu EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Réu FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES
Réu RV SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD
OAB: 304838/SP
CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE
OAB: 169005/SP
PRISCILA DE SOUZA NASCIMENTO
OAB: 212045/SP
NOEMI FERNANDA ALVES GAYA
OAB: 272176/SP
ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR
OAB: 102954/SP
GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA
OAB: 196015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012077-91.2023.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIO CELSO CARLOS RÉU: RV SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37b1a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. As partes não se opuseram ao laudo pericial contábil. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id e613527 e 6dfb4f2 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 6.614,64, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada RV SERVICOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/07/2026 é de R$ 7.037,13, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sra. perita id e3471de. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Responde subsidiariamente apenas a 3ª reclamada pelos valores decorrentes das parcelas da condenação relativas ao período de 01/04/2022 a 23/05/2023, cujos cálculos foram apresentados sob o ID 6dfb4f2. Os períodos de responsabilização subsidiária da 2ª e da 4ª reclamadas não abrangem as parcelas deferidas na condenação, razão pela qual não lhes são atribuídos valores na presente liquidação. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - DABO MATERIAL HANDLING EQUIPMENT BRASIL S.A. - FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES - RV SERVICOS LTDA - EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012077-91.2023.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIO CELSO CARLOS RÉU: RV SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37b1a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. As partes não se opuseram ao laudo pericial contábil. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id e613527 e 6dfb4f2 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 6.614,64, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada RV SERVICOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/07/2026 é de R$ 7.037,13, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sra. perita id e3471de. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Responde subsidiariamente apenas a 3ª reclamada pelos valores decorrentes das parcelas da condenação relativas ao período de 01/04/2022 a 23/05/2023, cujos cálculos foram apresentados sob o ID 6dfb4f2. Os períodos de responsabilização subsidiária da 2ª e da 4ª reclamadas não abrangem as parcelas deferidas na condenação, razão pela qual não lhes são atribuídos valores na presente liquidação. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CELSO CARLOS