Detalhe do processo

0012077-91.2023.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012077-91.2023.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIO CELSO CARLOS RÉU: RV SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37b1a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. As partes não se opuseram ao laudo pericial contábil. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id e613527 e 6dfb4f2 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 6.614,64, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada RV SERVICOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/07/2026 é de R$ 7.037,13, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sra. perita id e3471de. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Responde subsidiariamente apenas a 3ª reclamada pelos valores decorrentes das parcelas da condenação relativas ao período de 01/04/2022 a 23/05/2023, cujos cálculos foram apresentados sob o ID 6dfb4f2. Os períodos de responsabilização subsidiária da 2ª e da 4ª reclamadas não abrangem as parcelas deferidas na condenação, razão pela qual não lhes são atribuídos valores na presente liquidação. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - DABO MATERIAL HANDLING EQUIPMENT BRASIL S.A. - FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES - RV SERVICOS LTDA - EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA CRISTIANE MIGUEL

Autor CLAUDIO CELSO CARLOS

Réu DABO MATERIAL HANDLING EQUIPMENT BRASIL S.A.

Réu EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA

Réu FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES

Réu RV SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD

OAB: 304838/SP

CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE

OAB: 169005/SP

PRISCILA DE SOUZA NASCIMENTO

OAB: 212045/SP

NOEMI FERNANDA ALVES GAYA

OAB: 272176/SP

ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR

OAB: 102954/SP

GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA

OAB: 196015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012077-91.2023.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIO CELSO CARLOS RÉU: RV SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37b1a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. As partes não se opuseram ao laudo pericial contábil. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id e613527 e 6dfb4f2 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 6.614,64, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada RV SERVICOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/07/2026 é de R$ 7.037,13, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sra. perita id e3471de. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Responde subsidiariamente apenas a 3ª reclamada pelos valores decorrentes das parcelas da condenação relativas ao período de 01/04/2022 a 23/05/2023, cujos cálculos foram apresentados sob o ID 6dfb4f2. Os períodos de responsabilização subsidiária da 2ª e da 4ª reclamadas não abrangem as parcelas deferidas na condenação, razão pela qual não lhes são atribuídos valores na presente liquidação. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - DABO MATERIAL HANDLING EQUIPMENT BRASIL S.A. - FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES - RV SERVICOS LTDA - EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012077-91.2023.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIO CELSO CARLOS RÉU: RV SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37b1a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. As partes não se opuseram ao laudo pericial contábil. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id e613527 e 6dfb4f2 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 6.614,64, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada RV SERVICOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/07/2026 é de R$ 7.037,13, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais diretamente na conta bancária da sra. perita id e3471de. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Responde subsidiariamente apenas a 3ª reclamada pelos valores decorrentes das parcelas da condenação relativas ao período de 01/04/2022 a 23/05/2023, cujos cálculos foram apresentados sob o ID 6dfb4f2. Os períodos de responsabilização subsidiária da 2ª e da 4ª reclamadas não abrangem as parcelas deferidas na condenação, razão pela qual não lhes são atribuídos valores na presente liquidação. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CELSO CARLOS