0012077-64.2025.5.15.0085
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012077-64.2025.5.15.0085 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE JESUS MORAIS RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b294469 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO DESPACHO Intimem-se as partes da nova redesignação da data da consulta médica indicada pelo Sr Perito. Este Juízo solicita ao Sr Perito pata que procure não realizar redesignações, pois causa confusão no processo e aumenta o risco do não comparecimento do autor à perícia médica. Determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA/ TÉCNICA. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - DATA DA PERICIA: 24/08/2026 às 16:30 horas. - até 27/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 04/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 01/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Endereço do local da perícia médica: Vara do Trabalho de Salto - Rua José Galvão, 196, Salto/SP, CEP 13320-170 A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). ATENÇÃO PERITO: ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE JESUS MORAIS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MULLER COLUCCINI
Autor LUIZ FERNANDO DE JESUS MORAIS
Réu QUIMICA AMPARO LTDA
Autor SERGIO PEDROSO MONTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE VANDERLEI VICENTINI
OAB: 161946/SP
SILVIA MARIA PANUNZIO PONTELLO
OAB: 424831/SP
FERNANDA JAQUELINE DE PAULO
OAB: 430248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012077-64.2025.5.15.0085 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE JESUS MORAIS RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b294469 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO DESPACHO Intimem-se as partes da nova redesignação da data da consulta médica indicada pelo Sr Perito. Este Juízo solicita ao Sr Perito pata que procure não realizar redesignações, pois causa confusão no processo e aumenta o risco do não comparecimento do autor à perícia médica. Determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA/ TÉCNICA. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - DATA DA PERICIA: 24/08/2026 às 16:30 horas. - até 27/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 04/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 01/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Endereço do local da perícia médica: Vara do Trabalho de Salto - Rua José Galvão, 196, Salto/SP, CEP 13320-170 A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). ATENÇÃO PERITO: ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE JESUS MORAIS
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012077-64.2025.5.15.0085 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE JESUS MORAIS RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b294469 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO DESPACHO Intimem-se as partes da nova redesignação da data da consulta médica indicada pelo Sr Perito. Este Juízo solicita ao Sr Perito pata que procure não realizar redesignações, pois causa confusão no processo e aumenta o risco do não comparecimento do autor à perícia médica. Determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA/ TÉCNICA. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - DATA DA PERICIA: 24/08/2026 às 16:30 horas. - até 27/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 04/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 01/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Endereço do local da perícia médica: Vara do Trabalho de Salto - Rua José Galvão, 196, Salto/SP, CEP 13320-170 A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). ATENÇÃO PERITO: ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA AMPARO LTDA