Detalhe do processo

0012075-80.2024.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012075-80.2024.5.15.0004 AUTOR: GERSON JOSE DE SOUZA RÉU: PAULO SERGIO SPIRLANDELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a456b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, o processo em relação às pretensões trabalhistas de cunho pecuniário postuladas por GERSON JOSÉ DE SOUZA em face de PAULO SÉRGIO SPIRLANDELLI e SILVANA PIRCIO MELLO que sejam anteriores a 21.10.2019, inclusive, e no mais JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, ratificando em sentença a tutela de urgência, declarar a rescisão indireta do contrato de emprego com data de 8.10.2024 e condenar os réus solidariamente ao pagamento de: => saldo salarial de outubro/2024; => aviso prévio e sua integração no contrato para todos os fins; => gratificação natalina proporcional ao ano de 2024; => férias vencidas de 2023/2024 e proporcionais, ambas com o terço constitucional; => FGTS e multa de 40%; => adicional de insalubridade e reflexos; => horas extras, com reflexos; => feriados em dobro e reflexos; => período suprimido do intervalo intrajornada; => dano moral. Deverá o réu PAULO SERGIO SPIRLANDELLI proceder à baixa na CTPS do empregado, inclusive com a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, devendo ser intimada para tanto, sob pena de cominações a serem fixadas posteriormente em fase de liquidação. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e parâmetros da fundamentação, com dedução de eventual valor pago sob o(s) mesmo(s) título(s) ora deferido(s), desde que já comprovado nos autos. Ressalto que, revendo posicionamento anterior e atento à jurisprudência dominante sobre o tema, a importância liquidada não deverá ficar limitada àquela indicada na inicial, por ser esta mera estimativa do quantum devido. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Honorários do perito médico, no valor máximo permitido, de responsabilidade do autor, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Honorários do perito engenheiro de responsabilidade dos réus no importe de R$ 3.000,00, com dedução de eventual valor adiantado. Ante a sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3 º), arcarão os réus com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que o autor arcará, na mesma porcentagem a ser rateada entre os demandados, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ele é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo dos réus no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA PIRCIO MELLO - PAULO SERGIO SPIRLANDELLI
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GERSON JOSE DE SOUZA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN

Réu PAULO SERGIO SPIRLANDELLI

Réu SILVANA PIRCIO MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO PAULINO JUNIOR

OAB: 156059/SP

VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS

OAB: 262504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012075-80.2024.5.15.0004 AUTOR: GERSON JOSE DE SOUZA RÉU: PAULO SERGIO SPIRLANDELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a456b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, o processo em relação às pretensões trabalhistas de cunho pecuniário postuladas por GERSON JOSÉ DE SOUZA em face de PAULO SÉRGIO SPIRLANDELLI e SILVANA PIRCIO MELLO que sejam anteriores a 21.10.2019, inclusive, e no mais JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, ratificando em sentença a tutela de urgência, declarar a rescisão indireta do contrato de emprego com data de 8.10.2024 e condenar os réus solidariamente ao pagamento de: => saldo salarial de outubro/2024; => aviso prévio e sua integração no contrato para todos os fins; => gratificação natalina proporcional ao ano de 2024; => férias vencidas de 2023/2024 e proporcionais, ambas com o terço constitucional; => FGTS e multa de 40%; => adicional de insalubridade e reflexos; => horas extras, com reflexos; => feriados em dobro e reflexos; => período suprimido do intervalo intrajornada; => dano moral. Deverá o réu PAULO SERGIO SPIRLANDELLI proceder à baixa na CTPS do empregado, inclusive com a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, devendo ser intimada para tanto, sob pena de cominações a serem fixadas posteriormente em fase de liquidação. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e parâmetros da fundamentação, com dedução de eventual valor pago sob o(s) mesmo(s) título(s) ora deferido(s), desde que já comprovado nos autos. Ressalto que, revendo posicionamento anterior e atento à jurisprudência dominante sobre o tema, a importância liquidada não deverá ficar limitada àquela indicada na inicial, por ser esta mera estimativa do quantum devido. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Honorários do perito médico, no valor máximo permitido, de responsabilidade do autor, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Honorários do perito engenheiro de responsabilidade dos réus no importe de R$ 3.000,00, com dedução de eventual valor adiantado. Ante a sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3 º), arcarão os réus com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que o autor arcará, na mesma porcentagem a ser rateada entre os demandados, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ele é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo dos réus no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA PIRCIO MELLO - PAULO SERGIO SPIRLANDELLI

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012075-80.2024.5.15.0004 AUTOR: GERSON JOSE DE SOUZA RÉU: PAULO SERGIO SPIRLANDELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a456b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, o processo em relação às pretensões trabalhistas de cunho pecuniário postuladas por GERSON JOSÉ DE SOUZA em face de PAULO SÉRGIO SPIRLANDELLI e SILVANA PIRCIO MELLO que sejam anteriores a 21.10.2019, inclusive, e no mais JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, ratificando em sentença a tutela de urgência, declarar a rescisão indireta do contrato de emprego com data de 8.10.2024 e condenar os réus solidariamente ao pagamento de: => saldo salarial de outubro/2024; => aviso prévio e sua integração no contrato para todos os fins; => gratificação natalina proporcional ao ano de 2024; => férias vencidas de 2023/2024 e proporcionais, ambas com o terço constitucional; => FGTS e multa de 40%; => adicional de insalubridade e reflexos; => horas extras, com reflexos; => feriados em dobro e reflexos; => período suprimido do intervalo intrajornada; => dano moral. Deverá o réu PAULO SERGIO SPIRLANDELLI proceder à baixa na CTPS do empregado, inclusive com a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, devendo ser intimada para tanto, sob pena de cominações a serem fixadas posteriormente em fase de liquidação. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e parâmetros da fundamentação, com dedução de eventual valor pago sob o(s) mesmo(s) título(s) ora deferido(s), desde que já comprovado nos autos. Ressalto que, revendo posicionamento anterior e atento à jurisprudência dominante sobre o tema, a importância liquidada não deverá ficar limitada àquela indicada na inicial, por ser esta mera estimativa do quantum devido. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Honorários do perito médico, no valor máximo permitido, de responsabilidade do autor, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Honorários do perito engenheiro de responsabilidade dos réus no importe de R$ 3.000,00, com dedução de eventual valor adiantado. Ante a sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3 º), arcarão os réus com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que o autor arcará, na mesma porcentagem a ser rateada entre os demandados, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ele é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo dos réus no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERSON JOSE DE SOUZA