Detalhe do processo

0012074-93.2025.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0012074-93.2025.5.15.0058 AUTOR: JOSE LUIS CARACATI RÉU: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ceac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta a audiência. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo, de Id. 441bbdb, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 27.500,00, em 03 parcelas, sendo a primeira, em 10 dias a contar da presente homologação, no valor de R$ 10.000,00, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes, no valor de R$ 10.000,00 e R$ 7.500,00, respectivamente. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório (R$ 11.000,00 - indenização por danos morais, R$ 5.000,00 - restituição de descontos, R$ 7.850,00 - indenização pela supressão de intervalo intrajornada e R$ 3.650,00 - honorários sucumbenciais ), não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 550,00, calculadas sobre R$ 27.500,00, dispensadas, na forma da lei. O silêncio do reclamante, no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar, aos autos, os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Diante da petição na qual as partes informam a composição amigável do litígio, restam prejudicados os pedidos de esclarecimentos pendentes acerca do laudo pericial, ante a evidente perda superveniente do objeto da prova. Expeça-se oportunamente a requisição de honorários periciais. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido, nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive, a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas. Decorridos todos os prazos, bem como, cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS CARACATI
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIS CARACATI

Autor PAULO FERNANDO DUARTE CINTRA

Réu VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BALDAN NETO

OAB: 334541/SP

GISELI DE PAULA BAZZO LOGO

OAB: 180344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0012074-93.2025.5.15.0058 AUTOR: JOSE LUIS CARACATI RÉU: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ceac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta a audiência. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo, de Id. 441bbdb, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 27.500,00, em 03 parcelas, sendo a primeira, em 10 dias a contar da presente homologação, no valor de R$ 10.000,00, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes, no valor de R$ 10.000,00 e R$ 7.500,00, respectivamente. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório (R$ 11.000,00 - indenização por danos morais, R$ 5.000,00 - restituição de descontos, R$ 7.850,00 - indenização pela supressão de intervalo intrajornada e R$ 3.650,00 - honorários sucumbenciais ), não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 550,00, calculadas sobre R$ 27.500,00, dispensadas, na forma da lei. O silêncio do reclamante, no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar, aos autos, os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Diante da petição na qual as partes informam a composição amigável do litígio, restam prejudicados os pedidos de esclarecimentos pendentes acerca do laudo pericial, ante a evidente perda superveniente do objeto da prova. Expeça-se oportunamente a requisição de honorários periciais. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido, nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive, a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas. Decorridos todos os prazos, bem como, cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS CARACATI

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0012074-93.2025.5.15.0058 AUTOR: JOSE LUIS CARACATI RÉU: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ceac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta a audiência. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo, de Id. 441bbdb, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 27.500,00, em 03 parcelas, sendo a primeira, em 10 dias a contar da presente homologação, no valor de R$ 10.000,00, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes, no valor de R$ 10.000,00 e R$ 7.500,00, respectivamente. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório (R$ 11.000,00 - indenização por danos morais, R$ 5.000,00 - restituição de descontos, R$ 7.850,00 - indenização pela supressão de intervalo intrajornada e R$ 3.650,00 - honorários sucumbenciais ), não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 550,00, calculadas sobre R$ 27.500,00, dispensadas, na forma da lei. O silêncio do reclamante, no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar, aos autos, os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Diante da petição na qual as partes informam a composição amigável do litígio, restam prejudicados os pedidos de esclarecimentos pendentes acerca do laudo pericial, ante a evidente perda superveniente do objeto da prova. Expeça-se oportunamente a requisição de honorários periciais. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido, nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive, a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas. Decorridos todos os prazos, bem como, cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.