Detalhe do processo

0012074-86.2024.5.15.0007

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012074-86.2024.5.15.0007 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA RECORRIDO: J. GOMES URDIMENTOS LTDA - EPP 3ªTURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0012074-86.2024.5.15.0007 (ROT) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA RECORRIDA: J. GOMES URDIMENTOS LTDA - EPP ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CAMERA CAPONE RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/maa Relatório Inconformada com a r. sentença de fls. 297/303, prolatada pelo MM. Juiz FABIO CAMERA CAPONE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente ação trabalhista, recorre, a reclamante, com as razões de fls. 308/316, para postular, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisprudencial e, no mérito, insurge-se em relação aos seguintes tópicos da sentença: adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos e honorários advocatícios. Preparo dispensado. Contrarrazões da reclamada (fls. 321/324). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL A recorrente argui a nulidade da r. sentença por suposta omissão em enfrentar teses centrais, "especialmente no que concerne às matérias de insalubridade, jornada de trabalho e adicional noturno, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta direta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, §1º, do CPC." (confira-se razões recursais - fl. 309). A alegação, contudo, carece de fundamento. A decisão de origem apresentou fundamentação clara e explícita, delineando os motivos que conduziram à fundamentação apresentada. É imperioso distinguir entre a discordância quanto ao mérito da decisão e a alegada ausência de fundamentação, a qual não se verifica na espécie. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença, aduzindo que " ....O laudo pericial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, reconhece expressamente que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, quando realizadas em ambiente com circulação de pessoas, ensejam o enquadramento em insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. No caso concreto, restou consignado que a reclamante realizava a limpeza dos sanitários ao menos duas vezes por semana, circunstância que, por si só, evidencia a inserção da atividade na rotina laboral, afastando a alegação de eventualidade...." e acrescenta: "... Ademais, a sentença não promove o necessário confronto entre a prova pericial e a prova oral, atribuindo prevalência automática a esta última sem justificativa técnica, em evidente descompasso com a natureza da prova produzida".(confira-se razões recursais - fl.311). Relembro os termos da r. sentença: "A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que, no exercício de suas atividades, realizava limpeza de banheiros e coleta de lixo, ficando exposta a agentes biológicos. O laudo pericial concluiu que as atividades são consideradas insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, caso comprovada a realização de limpeza de sanitários com circulação de pessoas. Entretanto, o pedido foi formulado sob a alegação de que a limpeza de banheiros era atividade inerente e habitual às funções da reclamante, e não apenas eventual ou em situações de substituição de outro empregado. A prova oral, contudo, não confirmou essa premissa. A testemunha da autora afirmou que a limpeza dos banheiros era realizada cerca de três vezes por semana e de forma compartilhada entre os funcionários, o que evidencia tratar-se de atividade eventual dentro da rotina de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha da ré declarou que havia funcionária específica responsável pela limpeza. Assim, não restou comprovado que a atividade de limpeza de sanitários integrava de forma permanente e inerente as atribuições da reclamante, mas apenas que ocorria de maneira esporádica ou em sistema de revezamento. Diante disso, não se configuram os pressupostos necessários ao enquadramento pretendido. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários." (confira-se Sentença - Do Adicional de Insalubridade - fls. 298/299). Pois bem. Uma vez que a matéria fática necessitava de prova, eminentemente, técnica, foi produzida a prova pericial (fls. 271/284), que concluiu, em relação aos agentes biológicos que: "Conclui-se que as atividades da reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, de acordo com o ANEXO 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. Portanto, o adicional de insalubridade EM GRAU MÁXIMO NO VALOR DE 40% É DEVIDO, SE RESTAR COMPROVADO EM AUDIÊNCIA AS ATIVIDADES DECLARADAS PELA RECLAMANTE." (confira-se Laudo Pericial - 11. Conclusão Final - fl. 281) Uma vez que a conclusão pericial está vinculada a outros elementos de prova, sendo cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479, do CPC, porquanto, o Magistrado pode formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas coligadas aos autos, e no caso vertente, verifico, pela prova oral, que ficou comprovado pelas testemunhas ouvidas, que a reclamante não realizava a limpeza de banheiros, já havia desempenhado essa função, mas em contrato de trabalho anterior a este, na mesma reclamada. Ficou registrado que havia outra funcionária, de nome Lurdes, que executava a limpeza dos banheiros (confira-se Ata de Audiência - fls. 290/292). Assim sendo, com fulcro no Laudo Pericial e na prova oral, concluo que a reclamante não fazia a limpeza de banheiros, e por não haver exposição ao risco, oriundos de agentes insalubres, no caso, biológicos por consequência, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. Nego provimento. 4 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O MM. Juiz e origem validou os controles de ponto e indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, por entender que a reclamante não logrou demonstrar diferenças por amostragem de forma eficaz. A recorrente insurge-se, alegando que "...Uma vez invalidado o regime de compensação, a apuração das horas extras deve observar o critério constitucional da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, exatamente como procedido no demonstrativo apresentado pela reclamante. Referido demonstrativo foi elaborado com base nos próprios cartões de ponto da reclamada, considerando as marcações efetivamente registradas, e evidencia a existência de diferenças de horas extras não quitadas. A sentença, ao rejeitar o demonstrativo, limita-se a afirmar, de forma genérica, que este se baseia em premissa equivocada, sem indicar, contudo, qualquer erro específico na metodologia utilizada ou nos cálculos apresentados."(confira-se Razões recursais - fl. 312). A r. sentença, assim, decidiu, quanto ao tema: "Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, sustentando que laborava das 05h00 às 17h00, e a próxima semana, das 14h00 às 0h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, folgando aos domingos. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial, afirmando que o labor era regularmente registrado nos controles de frequência, com eventual jornada extraordinária devidamente quitada ou compensada. Juntou acordo de compensação, cartões de ponto com horários variáveis e holerites contendo o pagamento de horas extras com adicionais de 50%, 60% e 100%. Embora em réplica a parte autora tenha impugnado os controles de jornada, em audiência de instrução não produziu qualquer prova que aponte a incoerência nos horários consignados. Com efeito, gozam os controles de jornada de presunção de veracidade, mormente como no caso dos autos onde a marcação é variável, inclusive com apontamento de jornada extraordinária. No caso dos autos, verifica-se que a empresa adotava jornada semanal consistente em 7h48 de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, o que totaliza 44 horas semanais, dentro do limite constitucional. Nesse contexto, incumbia à reclamante demonstrar a existência de diferenças em seu favor, mediante o adequado cotejo entre cartões de ponto e holerites correspondentes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT c.c. art. 73, I, do CPC). A reclamante apresentou demonstrativo de diferenças, entretanto considerou, para fins de apuração, jornada diária de 7h20, desconsiderando a forma de compensação adotada pela empresa. Desse modo, o apontamento apresentado, em réplica, não se presta a demonstrar diferenças efetivamente devidas, pois não reflete a jornada real praticada nos autos. Ademais, a autora não apontou feriado laborado sem a devida contraprestação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como seus reflexos." (confira-se Sentença - Das horas Extras - fls. 299/300). Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante, em sede de réplica (confira-se fls. 259/265) e apontamentos (fls. 266/267), desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). O demonstrativo de diferenças apresentado confrontou corretamente os espelhos de ponto com os recibos de pagamento, evidenciando que, em diversos meses, o labor extraordinário registrado não era integralmente quitado ou compensado pelo banco de horas. Data venia do quanto afirmado na r. sentença, a reclamante utilizou o critério da reclamada quanto ao regime de compensação, persistindo diferenças em seu favor e logrou demonstrar, em razões recursais e apontamentos de réplica, que os registros de ponto revelam labor por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de repouso semanal remunerado. Tal prática viola o art. 7º, XV, da CF e a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST e além disso, a validade de qualquer sistema de "banco de horas" depende de previsão em norma coletiva e informação clara ao trabalhador sobre saldos de créditos e débitos, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente; uma vez que sequer consta nos autos as Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho. O desrespeito ao repouso semanal e a prestação habitual de horas extras invalidam o regime compensatório. Assim, reforma-se a sentença para declarar a invalidade do regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com adicionais de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados, sem folga compensatória, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A base de cálculo deve observar a globalidade salarial (Súmula 264 do TST). 5 - DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O pedido foi indeferido sob o argumento de que os holerites já continham pagamentos sob tal título. A r. sentença, assim, decidiu, quanto ao tema: "...A reclamada apresentou holerites demonstrando o pagamento do adicional noturno. A reclamante não comprovou diferenças. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e seus consectários." (confira-se Sentença - Do Adicional Noturno - fl. 300). Pois bem. Data venia da r. sentença, compulsando os autos, não constam nos recibos de pagamento o adicional noturno (confira-se Contracheques - fls. 131/172). A recorrente aponta que a reclamada não observava a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) prevista no art. 73, §1º da CLT, nem o pagamento sobre as prorrogações da jornada noturna (após as 05h00), conforme Súmula 60, II, do TST. Compulsando os autos, verifica-se que a jornada alternada da reclamante chegava às 23h00 (confira-se cartões de ponto - fl. 45/128). Quando o labor ocorre integralmente no período noturno e se prorroga, o adicional é devido sobre as horas prorrogadas. Mesmo no labor misto, a hora reduzida deve ser computada para todas as frações noturnas. Pela amostragem de cartões e ausência de prova de quitação da redução ficta, existem diferenças. Assim sendo, concedo provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, considerando a hora reduzida e a prorrogação da jornada, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. 6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relembro os termos da r. sentença: "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante o equivalente a 5% do total apurado em liquidação como crédito bruto do reclamante e a parte reclamante a pagar ao patrono da parte reclamada o equivalente a 5% do valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes. Beneficiário da gratuidade da justiça e diante da inconstitucionalidade do art. 790-A, § 4º, da CLT, declarada pelo C. STF no julgamento da ADI 5766 (20.10.2021), os honorários sucumbenciais a seu cargo ficam sob condição suspensiva, na forma do artigo. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." (confira-se Sentença - Honorários Advocatícios de Sucumbência - fl. 300). A recorrente requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Postula, ainda, a majoração dos referidos honorários, em seu favor, fixados no mínimo legal de 5% (cinco por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento). Sem razão. Como a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça, ante o teor da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência do reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorridos dois anos, contados do trânsito em julgado, extingue-se a obrigação da parte beneficiária. A condenação existe, mas sua execução é suspensa nos termos do julgado do E. STF, tal como decidido na r. sentença recorrida. Mantenho. Quanto ao pedido da reclamante de majoração do percentual arbitrado pelo julgador de origem, entendo que não assiste razão à parte, pois observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, razão pela qual, entendo adequado o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST). Reformo, em parte. 7 - DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/C.TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA, rejeitar a preliminar, e no mérito, O PROVER, EM PARTE, para: a) declarar a invalidade do regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com adicionais de 50% (cinquenta por cento) para dias úteis e 100% (cem por cento) para domingos e feriados, sem folga compensatória, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A base de cálculo deve observar a globalidade salarial (Súmula 264 do TST); b) condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, considerando a hora reduzida e a prorrogação da jornada, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; e c) majorar os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST), nos termos da fundamentação, arbitrando-se novo valor à condenação, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Convocado o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J. GOMES URDIMENTOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDEN RODRIGO ALVES

Réu J. GOMES URDIMENTOS LTDA - EPP

Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON FERES ASSIS

OAB: 103614/SP

RENATA SANCHES GUILHERME

OAB: 232686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012074-86.2024.5.15.0007 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA RECORRIDO: J. GOMES URDIMENTOS LTDA - EPP 3ªTURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0012074-86.2024.5.15.0007 (ROT) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA RECORRIDA: J. GOMES URDIMENTOS LTDA - EPP ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CAMERA CAPONE RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/maa Relatório Inconformada com a r. sentença de fls. 297/303, prolatada pelo MM. Juiz FABIO CAMERA CAPONE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente ação trabalhista, recorre, a reclamante, com as razões de fls. 308/316, para postular, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisprudencial e, no mérito, insurge-se em relação aos seguintes tópicos da sentença: adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos e honorários advocatícios. Preparo dispensado. Contrarrazões da reclamada (fls. 321/324). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL A recorrente argui a nulidade da r. sentença por suposta omissão em enfrentar teses centrais, "especialmente no que concerne às matérias de insalubridade, jornada de trabalho e adicional noturno, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta direta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, §1º, do CPC." (confira-se razões recursais - fl. 309). A alegação, contudo, carece de fundamento. A decisão de origem apresentou fundamentação clara e explícita, delineando os motivos que conduziram à fundamentação apresentada. É imperioso distinguir entre a discordância quanto ao mérito da decisão e a alegada ausência de fundamentação, a qual não se verifica na espécie. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença, aduzindo que " ....O laudo pericial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, reconhece expressamente que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, quando realizadas em ambiente com circulação de pessoas, ensejam o enquadramento em insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. No caso concreto, restou consignado que a reclamante realizava a limpeza dos sanitários ao menos duas vezes por semana, circunstância que, por si só, evidencia a inserção da atividade na rotina laboral, afastando a alegação de eventualidade...." e acrescenta: "... Ademais, a sentença não promove o necessário confronto entre a prova pericial e a prova oral, atribuindo prevalência automática a esta última sem justificativa técnica, em evidente descompasso com a natureza da prova produzida".(confira-se razões recursais - fl.311). Relembro os termos da r. sentença: "A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que, no exercício de suas atividades, realizava limpeza de banheiros e coleta de lixo, ficando exposta a agentes biológicos. O laudo pericial concluiu que as atividades são consideradas insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, caso comprovada a realização de limpeza de sanitários com circulação de pessoas. Entretanto, o pedido foi formulado sob a alegação de que a limpeza de banheiros era atividade inerente e habitual às funções da reclamante, e não apenas eventual ou em situações de substituição de outro empregado. A prova oral, contudo, não confirmou essa premissa. A testemunha da autora afirmou que a limpeza dos banheiros era realizada cerca de três vezes por semana e de forma compartilhada entre os funcionários, o que evidencia tratar-se de atividade eventual dentro da rotina de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha da ré declarou que havia funcionária específica responsável pela limpeza. Assim, não restou comprovado que a atividade de limpeza de sanitários integrava de forma permanente e inerente as atribuições da reclamante, mas apenas que ocorria de maneira esporádica ou em sistema de revezamento. Diante disso, não se configuram os pressupostos necessários ao enquadramento pretendido. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários." (confira-se Sentença - Do Adicional de Insalubridade - fls. 298/299). Pois bem. Uma vez que a matéria fática necessitava de prova, eminentemente, técnica, foi produzida a prova pericial (fls. 271/284), que concluiu, em relação aos agentes biológicos que: "Conclui-se que as atividades da reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, de acordo com o ANEXO 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. Portanto, o adicional de insalubridade EM GRAU MÁXIMO NO VALOR DE 40% É DEVIDO, SE RESTAR COMPROVADO EM AUDIÊNCIA AS ATIVIDADES DECLARADAS PELA RECLAMANTE." (confira-se Laudo Pericial - 11. Conclusão Final - fl. 281) Uma vez que a conclusão pericial está vinculada a outros elementos de prova, sendo cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479, do CPC, porquanto, o Magistrado pode formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas coligadas aos autos, e no caso vertente, verifico, pela prova oral, que ficou comprovado pelas testemunhas ouvidas, que a reclamante não realizava a limpeza de banheiros, já havia desempenhado essa função, mas em contrato de trabalho anterior a este, na mesma reclamada. Ficou registrado que havia outra funcionária, de nome Lurdes, que executava a limpeza dos banheiros (confira-se Ata de Audiência - fls. 290/292). Assim sendo, com fulcro no Laudo Pericial e na prova oral, concluo que a reclamante não fazia a limpeza de banheiros, e por não haver exposição ao risco, oriundos de agentes insalubres, no caso, biológicos por consequência, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. Nego provimento. 4 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O MM. Juiz e origem validou os controles de ponto e indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, por entender que a reclamante não logrou demonstrar diferenças por amostragem de forma eficaz. A recorrente insurge-se, alegando que "...Uma vez invalidado o regime de compensação, a apuração das horas extras deve observar o critério constitucional da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, exatamente como procedido no demonstrativo apresentado pela reclamante. Referido demonstrativo foi elaborado com base nos próprios cartões de ponto da reclamada, considerando as marcações efetivamente registradas, e evidencia a existência de diferenças de horas extras não quitadas. A sentença, ao rejeitar o demonstrativo, limita-se a afirmar, de forma genérica, que este se baseia em premissa equivocada, sem indicar, contudo, qualquer erro específico na metodologia utilizada ou nos cálculos apresentados."(confira-se Razões recursais - fl. 312). A r. sentença, assim, decidiu, quanto ao tema: "Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, sustentando que laborava das 05h00 às 17h00, e a próxima semana, das 14h00 às 0h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, folgando aos domingos. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial, afirmando que o labor era regularmente registrado nos controles de frequência, com eventual jornada extraordinária devidamente quitada ou compensada. Juntou acordo de compensação, cartões de ponto com horários variáveis e holerites contendo o pagamento de horas extras com adicionais de 50%, 60% e 100%. Embora em réplica a parte autora tenha impugnado os controles de jornada, em audiência de instrução não produziu qualquer prova que aponte a incoerência nos horários consignados. Com efeito, gozam os controles de jornada de presunção de veracidade, mormente como no caso dos autos onde a marcação é variável, inclusive com apontamento de jornada extraordinária. No caso dos autos, verifica-se que a empresa adotava jornada semanal consistente em 7h48 de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, o que totaliza 44 horas semanais, dentro do limite constitucional. Nesse contexto, incumbia à reclamante demonstrar a existência de diferenças em seu favor, mediante o adequado cotejo entre cartões de ponto e holerites correspondentes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT c.c. art. 73, I, do CPC). A reclamante apresentou demonstrativo de diferenças, entretanto considerou, para fins de apuração, jornada diária de 7h20, desconsiderando a forma de compensação adotada pela empresa. Desse modo, o apontamento apresentado, em réplica, não se presta a demonstrar diferenças efetivamente devidas, pois não reflete a jornada real praticada nos autos. Ademais, a autora não apontou feriado laborado sem a devida contraprestação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como seus reflexos." (confira-se Sentença - Das horas Extras - fls. 299/300). Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante, em sede de réplica (confira-se fls. 259/265) e apontamentos (fls. 266/267), desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). O demonstrativo de diferenças apresentado confrontou corretamente os espelhos de ponto com os recibos de pagamento, evidenciando que, em diversos meses, o labor extraordinário registrado não era integralmente quitado ou compensado pelo banco de horas. Data venia do quanto afirmado na r. sentença, a reclamante utilizou o critério da reclamada quanto ao regime de compensação, persistindo diferenças em seu favor e logrou demonstrar, em razões recursais e apontamentos de réplica, que os registros de ponto revelam labor por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de repouso semanal remunerado. Tal prática viola o art. 7º, XV, da CF e a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST e além disso, a validade de qualquer sistema de "banco de horas" depende de previsão em norma coletiva e informação clara ao trabalhador sobre saldos de créditos e débitos, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente; uma vez que sequer consta nos autos as Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho. O desrespeito ao repouso semanal e a prestação habitual de horas extras invalidam o regime compensatório. Assim, reforma-se a sentença para declarar a invalidade do regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com adicionais de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados, sem folga compensatória, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A base de cálculo deve observar a globalidade salarial (Súmula 264 do TST). 5 - DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O pedido foi indeferido sob o argumento de que os holerites já continham pagamentos sob tal título. A r. sentença, assim, decidiu, quanto ao tema: "...A reclamada apresentou holerites demonstrando o pagamento do adicional noturno. A reclamante não comprovou diferenças. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e seus consectários." (confira-se Sentença - Do Adicional Noturno - fl. 300). Pois bem. Data venia da r. sentença, compulsando os autos, não constam nos recibos de pagamento o adicional noturno (confira-se Contracheques - fls. 131/172). A recorrente aponta que a reclamada não observava a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) prevista no art. 73, §1º da CLT, nem o pagamento sobre as prorrogações da jornada noturna (após as 05h00), conforme Súmula 60, II, do TST. Compulsando os autos, verifica-se que a jornada alternada da reclamante chegava às 23h00 (confira-se cartões de ponto - fl. 45/128). Quando o labor ocorre integralmente no período noturno e se prorroga, o adicional é devido sobre as horas prorrogadas. Mesmo no labor misto, a hora reduzida deve ser computada para todas as frações noturnas. Pela amostragem de cartões e ausência de prova de quitação da redução ficta, existem diferenças. Assim sendo, concedo provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, considerando a hora reduzida e a prorrogação da jornada, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. 6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relembro os termos da r. sentença: "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante o equivalente a 5% do total apurado em liquidação como crédito bruto do reclamante e a parte reclamante a pagar ao patrono da parte reclamada o equivalente a 5% do valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes. Beneficiário da gratuidade da justiça e diante da inconstitucionalidade do art. 790-A, § 4º, da CLT, declarada pelo C. STF no julgamento da ADI 5766 (20.10.2021), os honorários sucumbenciais a seu cargo ficam sob condição suspensiva, na forma do artigo. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." (confira-se Sentença - Honorários Advocatícios de Sucumbência - fl. 300). A recorrente requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Postula, ainda, a majoração dos referidos honorários, em seu favor, fixados no mínimo legal de 5% (cinco por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento). Sem razão. Como a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça, ante o teor da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência do reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorridos dois anos, contados do trânsito em julgado, extingue-se a obrigação da parte beneficiária. A condenação existe, mas sua execução é suspensa nos termos do julgado do E. STF, tal como decidido na r. sentença recorrida. Mantenho. Quanto ao pedido da reclamante de majoração do percentual arbitrado pelo julgador de origem, entendo que não assiste razão à parte, pois observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, razão pela qual, entendo adequado o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST). Reformo, em parte. 7 - DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/C.TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA, rejeitar a preliminar, e no mérito, O PROVER, EM PARTE, para: a) declarar a invalidade do regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com adicionais de 50% (cinquenta por cento) para dias úteis e 100% (cem por cento) para domingos e feriados, sem folga compensatória, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A base de cálculo deve observar a globalidade salarial (Súmula 264 do TST); b) condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, considerando a hora reduzida e a prorrogação da jornada, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; e c) majorar os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST), nos termos da fundamentação, arbitrando-se novo valor à condenação, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Convocado o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J. GOMES URDIMENTOS LTDA - EPP

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012074-86.2024.5.15.0007 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA RECORRIDO: J. GOMES URDIMENTOS LTDA - EPP 3ªTURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0012074-86.2024.5.15.0007 (ROT) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA RECORRIDA: J. GOMES URDIMENTOS LTDA - EPP ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CAMERA CAPONE RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/maa Relatório Inconformada com a r. sentença de fls. 297/303, prolatada pelo MM. Juiz FABIO CAMERA CAPONE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente ação trabalhista, recorre, a reclamante, com as razões de fls. 308/316, para postular, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisprudencial e, no mérito, insurge-se em relação aos seguintes tópicos da sentença: adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos e honorários advocatícios. Preparo dispensado. Contrarrazões da reclamada (fls. 321/324). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL A recorrente argui a nulidade da r. sentença por suposta omissão em enfrentar teses centrais, "especialmente no que concerne às matérias de insalubridade, jornada de trabalho e adicional noturno, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta direta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, §1º, do CPC." (confira-se razões recursais - fl. 309). A alegação, contudo, carece de fundamento. A decisão de origem apresentou fundamentação clara e explícita, delineando os motivos que conduziram à fundamentação apresentada. É imperioso distinguir entre a discordância quanto ao mérito da decisão e a alegada ausência de fundamentação, a qual não se verifica na espécie. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença, aduzindo que " ....O laudo pericial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, reconhece expressamente que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, quando realizadas em ambiente com circulação de pessoas, ensejam o enquadramento em insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. No caso concreto, restou consignado que a reclamante realizava a limpeza dos sanitários ao menos duas vezes por semana, circunstância que, por si só, evidencia a inserção da atividade na rotina laboral, afastando a alegação de eventualidade...." e acrescenta: "... Ademais, a sentença não promove o necessário confronto entre a prova pericial e a prova oral, atribuindo prevalência automática a esta última sem justificativa técnica, em evidente descompasso com a natureza da prova produzida".(confira-se razões recursais - fl.311). Relembro os termos da r. sentença: "A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que, no exercício de suas atividades, realizava limpeza de banheiros e coleta de lixo, ficando exposta a agentes biológicos. O laudo pericial concluiu que as atividades são consideradas insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, caso comprovada a realização de limpeza de sanitários com circulação de pessoas. Entretanto, o pedido foi formulado sob a alegação de que a limpeza de banheiros era atividade inerente e habitual às funções da reclamante, e não apenas eventual ou em situações de substituição de outro empregado. A prova oral, contudo, não confirmou essa premissa. A testemunha da autora afirmou que a limpeza dos banheiros era realizada cerca de três vezes por semana e de forma compartilhada entre os funcionários, o que evidencia tratar-se de atividade eventual dentro da rotina de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha da ré declarou que havia funcionária específica responsável pela limpeza. Assim, não restou comprovado que a atividade de limpeza de sanitários integrava de forma permanente e inerente as atribuições da reclamante, mas apenas que ocorria de maneira esporádica ou em sistema de revezamento. Diante disso, não se configuram os pressupostos necessários ao enquadramento pretendido. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários." (confira-se Sentença - Do Adicional de Insalubridade - fls. 298/299). Pois bem. Uma vez que a matéria fática necessitava de prova, eminentemente, técnica, foi produzida a prova pericial (fls. 271/284), que concluiu, em relação aos agentes biológicos que: "Conclui-se que as atividades da reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, de acordo com o ANEXO 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. Portanto, o adicional de insalubridade EM GRAU MÁXIMO NO VALOR DE 40% É DEVIDO, SE RESTAR COMPROVADO EM AUDIÊNCIA AS ATIVIDADES DECLARADAS PELA RECLAMANTE." (confira-se Laudo Pericial - 11. Conclusão Final - fl. 281) Uma vez que a conclusão pericial está vinculada a outros elementos de prova, sendo cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479, do CPC, porquanto, o Magistrado pode formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas coligadas aos autos, e no caso vertente, verifico, pela prova oral, que ficou comprovado pelas testemunhas ouvidas, que a reclamante não realizava a limpeza de banheiros, já havia desempenhado essa função, mas em contrato de trabalho anterior a este, na mesma reclamada. Ficou registrado que havia outra funcionária, de nome Lurdes, que executava a limpeza dos banheiros (confira-se Ata de Audiência - fls. 290/292). Assim sendo, com fulcro no Laudo Pericial e na prova oral, concluo que a reclamante não fazia a limpeza de banheiros, e por não haver exposição ao risco, oriundos de agentes insalubres, no caso, biológicos por consequência, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. Nego provimento. 4 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O MM. Juiz e origem validou os controles de ponto e indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, por entender que a reclamante não logrou demonstrar diferenças por amostragem de forma eficaz. A recorrente insurge-se, alegando que "...Uma vez invalidado o regime de compensação, a apuração das horas extras deve observar o critério constitucional da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, exatamente como procedido no demonstrativo apresentado pela reclamante. Referido demonstrativo foi elaborado com base nos próprios cartões de ponto da reclamada, considerando as marcações efetivamente registradas, e evidencia a existência de diferenças de horas extras não quitadas. A sentença, ao rejeitar o demonstrativo, limita-se a afirmar, de forma genérica, que este se baseia em premissa equivocada, sem indicar, contudo, qualquer erro específico na metodologia utilizada ou nos cálculos apresentados."(confira-se Razões recursais - fl. 312). A r. sentença, assim, decidiu, quanto ao tema: "Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, sustentando que laborava das 05h00 às 17h00, e a próxima semana, das 14h00 às 0h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, folgando aos domingos. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial, afirmando que o labor era regularmente registrado nos controles de frequência, com eventual jornada extraordinária devidamente quitada ou compensada. Juntou acordo de compensação, cartões de ponto com horários variáveis e holerites contendo o pagamento de horas extras com adicionais de 50%, 60% e 100%. Embora em réplica a parte autora tenha impugnado os controles de jornada, em audiência de instrução não produziu qualquer prova que aponte a incoerência nos horários consignados. Com efeito, gozam os controles de jornada de presunção de veracidade, mormente como no caso dos autos onde a marcação é variável, inclusive com apontamento de jornada extraordinária. No caso dos autos, verifica-se que a empresa adotava jornada semanal consistente em 7h48 de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, o que totaliza 44 horas semanais, dentro do limite constitucional. Nesse contexto, incumbia à reclamante demonstrar a existência de diferenças em seu favor, mediante o adequado cotejo entre cartões de ponto e holerites correspondentes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT c.c. art. 73, I, do CPC). A reclamante apresentou demonstrativo de diferenças, entretanto considerou, para fins de apuração, jornada diária de 7h20, desconsiderando a forma de compensação adotada pela empresa. Desse modo, o apontamento apresentado, em réplica, não se presta a demonstrar diferenças efetivamente devidas, pois não reflete a jornada real praticada nos autos. Ademais, a autora não apontou feriado laborado sem a devida contraprestação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como seus reflexos." (confira-se Sentença - Das horas Extras - fls. 299/300). Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante, em sede de réplica (confira-se fls. 259/265) e apontamentos (fls. 266/267), desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). O demonstrativo de diferenças apresentado confrontou corretamente os espelhos de ponto com os recibos de pagamento, evidenciando que, em diversos meses, o labor extraordinário registrado não era integralmente quitado ou compensado pelo banco de horas. Data venia do quanto afirmado na r. sentença, a reclamante utilizou o critério da reclamada quanto ao regime de compensação, persistindo diferenças em seu favor e logrou demonstrar, em razões recursais e apontamentos de réplica, que os registros de ponto revelam labor por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de repouso semanal remunerado. Tal prática viola o art. 7º, XV, da CF e a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST e além disso, a validade de qualquer sistema de "banco de horas" depende de previsão em norma coletiva e informação clara ao trabalhador sobre saldos de créditos e débitos, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente; uma vez que sequer consta nos autos as Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho. O desrespeito ao repouso semanal e a prestação habitual de horas extras invalidam o regime compensatório. Assim, reforma-se a sentença para declarar a invalidade do regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com adicionais de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados, sem folga compensatória, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A base de cálculo deve observar a globalidade salarial (Súmula 264 do TST). 5 - DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O pedido foi indeferido sob o argumento de que os holerites já continham pagamentos sob tal título. A r. sentença, assim, decidiu, quanto ao tema: "...A reclamada apresentou holerites demonstrando o pagamento do adicional noturno. A reclamante não comprovou diferenças. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e seus consectários." (confira-se Sentença - Do Adicional Noturno - fl. 300). Pois bem. Data venia da r. sentença, compulsando os autos, não constam nos recibos de pagamento o adicional noturno (confira-se Contracheques - fls. 131/172). A recorrente aponta que a reclamada não observava a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) prevista no art. 73, §1º da CLT, nem o pagamento sobre as prorrogações da jornada noturna (após as 05h00), conforme Súmula 60, II, do TST. Compulsando os autos, verifica-se que a jornada alternada da reclamante chegava às 23h00 (confira-se cartões de ponto - fl. 45/128). Quando o labor ocorre integralmente no período noturno e se prorroga, o adicional é devido sobre as horas prorrogadas. Mesmo no labor misto, a hora reduzida deve ser computada para todas as frações noturnas. Pela amostragem de cartões e ausência de prova de quitação da redução ficta, existem diferenças. Assim sendo, concedo provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, considerando a hora reduzida e a prorrogação da jornada, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. 6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relembro os termos da r. sentença: "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante o equivalente a 5% do total apurado em liquidação como crédito bruto do reclamante e a parte reclamante a pagar ao patrono da parte reclamada o equivalente a 5% do valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes. Beneficiário da gratuidade da justiça e diante da inconstitucionalidade do art. 790-A, § 4º, da CLT, declarada pelo C. STF no julgamento da ADI 5766 (20.10.2021), os honorários sucumbenciais a seu cargo ficam sob condição suspensiva, na forma do artigo. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." (confira-se Sentença - Honorários Advocatícios de Sucumbência - fl. 300). A recorrente requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Postula, ainda, a majoração dos referidos honorários, em seu favor, fixados no mínimo legal de 5% (cinco por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento). Sem razão. Como a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça, ante o teor da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência do reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorridos dois anos, contados do trânsito em julgado, extingue-se a obrigação da parte beneficiária. A condenação existe, mas sua execução é suspensa nos termos do julgado do E. STF, tal como decidido na r. sentença recorrida. Mantenho. Quanto ao pedido da reclamante de majoração do percentual arbitrado pelo julgador de origem, entendo que não assiste razão à parte, pois observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, razão pela qual, entendo adequado o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST). Reformo, em parte. 7 - DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/C.TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA, rejeitar a preliminar, e no mérito, O PROVER, EM PARTE, para: a) declarar a invalidade do regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com adicionais de 50% (cinquenta por cento) para dias úteis e 100% (cem por cento) para domingos e feriados, sem folga compensatória, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A base de cálculo deve observar a globalidade salarial (Súmula 264 do TST); b) condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, considerando a hora reduzida e a prorrogação da jornada, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; e c) majorar os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST), nos termos da fundamentação, arbitrando-se novo valor à condenação, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Convocado o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA