Detalhe do processo

0012074-50.2025.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012074-50.2025.5.15.0137 AUTOR: VALQUIRIA FULINI ZAGHI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc98c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda movida por VALQUIRIA FULINI ZAGHI em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA para: a) condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 15% de sua última remuneração global (incluindo reflexos em 13º salário e terço de férias), devida a partir de dezembro de 2024, nos termos da fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação; c) determinar que a reclamada proceda à readaptação funcional definitiva da reclamante para funções administrativas ou pedagógicas compatíveis com suas restrições médicas (sem sobrecarga no joelho direito), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Condeno ainda a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da fundamentação. Os pedidos acima deferidos o são nos exatos termos da fundamentação supra, fundamentação essa que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. O montante da condenação apurar-se-á em regular liquidação por cálculo. Todos os pedidos constantes do dispositivo são deferidos nos termos da fundamentação supra, julgando-se improcedentes os demais. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação supra. A reclamada arcará com os honorários da perícia médica, arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrados provisoriamente para esse efeito, pela Reclamada, isenta na forma do art. 790-A, I, da CLT. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC), observados os limites de dispensa previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 07 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA FULINI ZAGHI
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA

Autor VALQUIRIA FULINI ZAGHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR VINICIUS ANSELMO DE OLIVEIRA

OAB: 359819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012074-50.2025.5.15.0137 AUTOR: VALQUIRIA FULINI ZAGHI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc98c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda movida por VALQUIRIA FULINI ZAGHI em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA para: a) condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 15% de sua última remuneração global (incluindo reflexos em 13º salário e terço de férias), devida a partir de dezembro de 2024, nos termos da fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação; c) determinar que a reclamada proceda à readaptação funcional definitiva da reclamante para funções administrativas ou pedagógicas compatíveis com suas restrições médicas (sem sobrecarga no joelho direito), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Condeno ainda a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da fundamentação. Os pedidos acima deferidos o são nos exatos termos da fundamentação supra, fundamentação essa que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. O montante da condenação apurar-se-á em regular liquidação por cálculo. Todos os pedidos constantes do dispositivo são deferidos nos termos da fundamentação supra, julgando-se improcedentes os demais. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação supra. A reclamada arcará com os honorários da perícia médica, arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrados provisoriamente para esse efeito, pela Reclamada, isenta na forma do art. 790-A, I, da CLT. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC), observados os limites de dispensa previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 07 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA FULINI ZAGHI