0012073-98.2025.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012073-98.2025.5.15.0126 AUTOR: PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR RÉU: RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95b4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA – ME e TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela primeira reclamada em 01/07/2025, por meio de contrato temporário, e dispensado em 11/11/2025. Pleiteia a nulidade do contrato de trabalho temporário, com reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora e pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho e recolhimento das diferenças de FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 818.362,76. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo médico pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos formulados seriam genéricos e desprovidos de adequada liquidação. Argui ainda, inépcia do pedido de responsabilidade solidária por ausência de formulação regular na exordial. Primeiro, a legislação permite que se postule genericamente nas hipóteses em que não seja possível determinar de modo definitivo os valores formulados pelo autor quando a apuração depender de documentos que estejam de posse da empresa, conforme o caso em apreço, nos termos do art. 324, §1º, do CPC. Segundo, a pretensão de responsabilidade solidária foi expressamente vinculada à tese de nulidade do contrato temporário por fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, requerendo-se sucessivamente a responsabilidade subsidiária da tomadora. Desse modo, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado com a primeira reclamada, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais para a contratação nessa modalidade. Requer, em consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A primeira reclamada sustenta a validade do contrato temporário, afirmando que o reclamante foi contratado em razão de aumento extraordinário de serviços decorrente do período de safra da segunda reclamada. Para tanto, juntou contrato de trabalho temporário e contrato de prestação de serviços celebrado com a segunda reclamada (fls. 171 e 173).. O trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 constitui modalidade de contrato por prazo determinado submetida a regime jurídico próprio, cuja duração está vinculada à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços. Por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, competia às reclamadas comprovar a efetiva situação que teria justificado a contratação temporária, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso, o contrato de trabalho temporário juntado à fl. 171 indica como fundamento da contratação a existência de demanda complementar de serviços no ano de 2025. Entretanto, o contrato de prestação de serviços apresentado à fl. 173 foi celebrado entre as reclamadas em março de 2023. A circunstância é especialmente relevante porque a justificativa apresentada pela reclamada para a contratação temporária está relacionada ao período de safra, sendo necessária a demonstração concreta da situação que motivou a contratação no período correspondente. Os documentos juntados pela segunda reclamada às fls. 273/274 também não se mostram suficientes para comprovar a alegada demanda complementar de serviços em 2025, pois não permitem identificar, de forma segura, o período a que se referem, tampouco apresentam elementos que possibilitem aferir a existência e a extensão da alegada demanda extraordinária. Desse modo, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato que justificaria a contratação temporária do reclamante, não havendo nos autos elementos suficientes para concluir que, em 2025, estava presente a necessidade transitória prevista na Lei nº 6.019/1974. Pelo exposto, declaro nulo o contrato de trabalho temporário firmado entre o autor e a primeira reclamada e reconheço a relação de emprego por prazo indeterminado diretamente com a segunda reclamada. A primeira reclamada deverá retificar a CTPS Digital do reclamante, excluindo a anotação do vínculo mantido com ela, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível ao trabalhador. A segunda reclamada deverá anotar a CTPS Digital do reclamante para constar admissão em 01/07/2025 e desligamento em 11/12/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, com salário de R$ 2.243,47, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível ao trabalhador, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Reconhecido o vínculo de emprego por prazo indeterminado e a dispensa sem justa causa, são devidas as parcelas rescisórias correspondentes, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no TRCT de fls. 193/194. Assim, condeno a segunda reclamada ao pagamento de aviso-prévio de 30 dias, diferenças de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da projeção do aviso-prévio, bem como dos depósitos de FGTS e da multa de 40%. HORAS EXTRAS O reclamante relata que sua jornada de trabalho era de segunda a sábado das 07h30min às 16h30min com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, razão pela qual postula o pagamento das horas extraordinárias. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada do reclamante era devidamente anotada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras eram quitadas, juntando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento com adicional de 70% de horas extras (fls. 177/192 e 197/. Uma vez apresentados os cartões de ponto, regularmente preenchidos, transfere-se ao empregado o ônus de demonstrar eventual incorreção dos registros, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado. Dessa maneira, acolho, os horários consignados nos cartões de ponto como aqueles efetivamente realizados pelo reclamante. Não apontadas quaisquer diferenças objetivas de horas extras devidas a seu favor em réplica ou razões finais, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como dos respectivos reflexos. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que, em 18/08/2025, enquanto realizava a atividade de pegar e paletizar caixas contendo galões de 5 litros cada, sendo quatro unidades por caixa, com peso aproximado de 20 kg, sofreu um estalo no ombro esquerdo, tendo sido conduzido ao Hospital Municipal para atendimento.. Relata que foi emitida CAT pela empresa e que, após consulta com médico ortopedista, foi diagnosticado com inflamação no ombro, tendinite e bursite, lesões que atribui ao esforço repetitivo e à sobrecarga decorrentes do trabalho. Afirma, ainda, que posteriormente foi orientado a procurar médico especialista em cirurgia do ombro. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, sob o argumento de que os equipamentos destinados ao auxílio na execução do trabalho estavam quebrados e de que a empresa teria se recusado a prestar assistência médica, circunstâncias que teriam resultado em sua incapacidade temporária. A primeira reclamada sustenta que a CAT foi emitida apenas em cumprimento à obrigação legal e com base nas alegações do reclamante. Afirma, ainda, que ninguém teria presenciado o acidente e que o reclamante já seria portador de doença preexistente. A ocorrência do acidente, contudo, encontra-se comprovada nos autos. Com efeito, a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT juntada às fls. 44 e 224, emitida pela própria reclamada, registra o acidente ocorrido em 18/08/2025. No mesmo sentido, a ata da CIPA da empresa registra expressamente a ocorrência do incidente na linha de envase naquela data, consignando que o trabalhador realizava a movimentação manual de caixas (fl. 289). A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de síndrome do impacto M751. A data provável do início da doença é 18/08/2025, data do trauma. Sobre o quadro atual: Não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Está procurando emprego no momento. Último retorno ao médico para avaliação ocorreu na época do contrato. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: Houve acidente de trabalho com emissão de CAT. Não houve afastamento pelo problema, mas houve readaptação na atividade por 3 meses. Sobre as sequelas atuais: Não está presente o prejuízo estético. Face à necessidade de readaptação profisional, observei uma redução da capacidade laborativa da ordemd e 10% pela tabela SUSEP nos 3 meses finais de contrato. Não há redução da capacidade laborativa atual. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o acidente de trabalho sofrido. O laudo pericial não foi impugnado pela reclamada. A prova técnica merece acolhimento, suas conclusões mostram-se compatíveis com os demais elementos documentais constantes dos autos, especialmente a CAT, ata da CIPA e atestados médicos reiterados apresentados pelo reclamante após o acidente. A culpa patronal também restou caracterizada, pois a reclamada não impugnou especificamente a alegação de que o manipulador destinado ao transporte das caixas estava quebrado no dia do acidente, incidindo, no particular, o disposto no art. 341 do CPC. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que o equipamento estava indisponível, embora a linha de produção tenha permanecido em funcionamento, sendo necessária a movimentação manual das caixas. Assim, a manutenção da atividade sem a utilização do equipamento destinado ao auxílio na movimentação das cargas evidencia a inobservância do dever de segurança previsto no art. 157 da CLT, contribuindo para a ocorrência do acidente e caracterizando a culpa da empregadora. Assim, tenho por comprovada a ocorrência do acidente do trabalho em 18/08/2025. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. No caso concreto, o acidente ocasionou lesão no ombro do reclamante, exigiu tratamento médico e resultou em necessidade de readaptação profissional durante os três meses finais do contrato, com redução temporária da capacidade laborativa estimada em 10%. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. O expert foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa atual e que também não foi comprovada incapacidade laborativa na época da dispensa. A redução de 10% da capacidade laborativa foi reconhecida exclusivamente durante os três meses finais do contrato, período em que houve necessidade de readaptação profissional. Assim, embora tenha existido redução temporária da capacidade laborativa, não houve demonstração de incapacidade permanente ou de redução atual da capacidade para o trabalho que justifique o pagamento de pensão mensal de caráter continuado. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. FGTS O reclamante alega incorreção no recolhimento mensal do depósito fundiário e no pagamento da multa compensatória, razão pela qual requer a comprovação da regularidade pela reclamada. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do precedente vinculante n. 273 do TST. No caso dos autos, a reclamada não apresentou o extrato da conta vinculada do reclamante nem outros documentos aptos a demonstrar a regularidade dos recolhimentos. Além disso, não houve impugnação específica da pretensão em contestação. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe competia, julgo procedente o pedido, para condená-la a efetuar os depósitos do FGTS em conta vinculada do autor, devidos durante o período contratual, inclusive a multa de 40%, no prazo de 10 (dez) dias após o transito em julgado, observados os valores e períodos que forem apurados em liquidação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, observadas as mesmas competências, para evitar duplicidade de pagamento. RESPONSABILIDADE Reconhecida a fraude no contrato temporário firmado e que nos termos do art. 942 do CC quando a ofensa por praticada por mais de um ofensor serão eles solidariamente responsáveis, reconheço a responsabilidade solidária da primeira reclamada, pelos créditos ora deferidos ao reclamante do período de 01/07/2025 a 11/12/2025 (projeção do aviso prévio). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol do perito médico, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR EM FACE DE RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA – ME e TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, DECIDO: I - DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO ENTRE O RECLAMANTE E A SEGUNDA RECLAMADA (TAGMA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.), NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO, COM ADMISSÃO EM 01/07/2025 E TÉRMINO EM 11/11/2025. DETERMINAR QUE A PRIMEIRA RECLAMADA RETIFIQUE A CTPS DIGITAL DO RECLAMANTE, EXCLUINDO A ANOTAÇÃO DO VÍNCULO MANTIDO COM ELA, NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00, REVERSÍVEL AO TRABALHADOR. DETERMINAR QUE A SEGUNDA RECLAMADA RETIFIQUE A CTPS DIGITAL DO RECLAMANTE PARA CONSTAR ADMISSÃO EM 01/07/2025 E DESLIGAMENTO EM 11/12/2025, CONSIDERADA A PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO, COM SALÁRIO DE R$ 2.243,47, NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00, REVERSÍVEL AO TRABALHADOR, SOB PENA DE ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA DA VARA. II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE A RECLAMADAS A PAGAREM AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - VERBAS RESCISÓRIAS: PAGAMENTO DE AVISO-PRÉVIO DE 30 DIAS, DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DECORRENTES DA PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO, BEM COMO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DA MULTA DE 40%. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 - RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA DO AUTOR, DEVIDOS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL, INCLUSIVE A MULTA DE 40%, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVADOS OS VALORES E PERÍODOS QUE FOREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. AUTORIZO A DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE FGTS, OBSERVADAS AS MESMAS COMPETÊNCIAS, PARA EVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. III - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 390,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 19.500,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA - ME - TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Autor PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR
Réu RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA - ME
Réu TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012073-98.2025.5.15.0126 AUTOR: PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR RÉU: RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95b4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA – ME e TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela primeira reclamada em 01/07/2025, por meio de contrato temporário, e dispensado em 11/11/2025. Pleiteia a nulidade do contrato de trabalho temporário, com reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora e pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho e recolhimento das diferenças de FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 818.362,76. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo médico pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos formulados seriam genéricos e desprovidos de adequada liquidação. Argui ainda, inépcia do pedido de responsabilidade solidária por ausência de formulação regular na exordial. Primeiro, a legislação permite que se postule genericamente nas hipóteses em que não seja possível determinar de modo definitivo os valores formulados pelo autor quando a apuração depender de documentos que estejam de posse da empresa, conforme o caso em apreço, nos termos do art. 324, §1º, do CPC. Segundo, a pretensão de responsabilidade solidária foi expressamente vinculada à tese de nulidade do contrato temporário por fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, requerendo-se sucessivamente a responsabilidade subsidiária da tomadora. Desse modo, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado com a primeira reclamada, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais para a contratação nessa modalidade. Requer, em consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A primeira reclamada sustenta a validade do contrato temporário, afirmando que o reclamante foi contratado em razão de aumento extraordinário de serviços decorrente do período de safra da segunda reclamada. Para tanto, juntou contrato de trabalho temporário e contrato de prestação de serviços celebrado com a segunda reclamada (fls. 171 e 173).. O trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 constitui modalidade de contrato por prazo determinado submetida a regime jurídico próprio, cuja duração está vinculada à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços. Por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, competia às reclamadas comprovar a efetiva situação que teria justificado a contratação temporária, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso, o contrato de trabalho temporário juntado à fl. 171 indica como fundamento da contratação a existência de demanda complementar de serviços no ano de 2025. Entretanto, o contrato de prestação de serviços apresentado à fl. 173 foi celebrado entre as reclamadas em março de 2023. A circunstância é especialmente relevante porque a justificativa apresentada pela reclamada para a contratação temporária está relacionada ao período de safra, sendo necessária a demonstração concreta da situação que motivou a contratação no período correspondente. Os documentos juntados pela segunda reclamada às fls. 273/274 também não se mostram suficientes para comprovar a alegada demanda complementar de serviços em 2025, pois não permitem identificar, de forma segura, o período a que se referem, tampouco apresentam elementos que possibilitem aferir a existência e a extensão da alegada demanda extraordinária. Desse modo, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato que justificaria a contratação temporária do reclamante, não havendo nos autos elementos suficientes para concluir que, em 2025, estava presente a necessidade transitória prevista na Lei nº 6.019/1974. Pelo exposto, declaro nulo o contrato de trabalho temporário firmado entre o autor e a primeira reclamada e reconheço a relação de emprego por prazo indeterminado diretamente com a segunda reclamada. A primeira reclamada deverá retificar a CTPS Digital do reclamante, excluindo a anotação do vínculo mantido com ela, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível ao trabalhador. A segunda reclamada deverá anotar a CTPS Digital do reclamante para constar admissão em 01/07/2025 e desligamento em 11/12/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, com salário de R$ 2.243,47, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível ao trabalhador, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Reconhecido o vínculo de emprego por prazo indeterminado e a dispensa sem justa causa, são devidas as parcelas rescisórias correspondentes, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no TRCT de fls. 193/194. Assim, condeno a segunda reclamada ao pagamento de aviso-prévio de 30 dias, diferenças de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da projeção do aviso-prévio, bem como dos depósitos de FGTS e da multa de 40%. HORAS EXTRAS O reclamante relata que sua jornada de trabalho era de segunda a sábado das 07h30min às 16h30min com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, razão pela qual postula o pagamento das horas extraordinárias. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada do reclamante era devidamente anotada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras eram quitadas, juntando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento com adicional de 70% de horas extras (fls. 177/192 e 197/. Uma vez apresentados os cartões de ponto, regularmente preenchidos, transfere-se ao empregado o ônus de demonstrar eventual incorreção dos registros, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado. Dessa maneira, acolho, os horários consignados nos cartões de ponto como aqueles efetivamente realizados pelo reclamante. Não apontadas quaisquer diferenças objetivas de horas extras devidas a seu favor em réplica ou razões finais, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como dos respectivos reflexos. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que, em 18/08/2025, enquanto realizava a atividade de pegar e paletizar caixas contendo galões de 5 litros cada, sendo quatro unidades por caixa, com peso aproximado de 20 kg, sofreu um estalo no ombro esquerdo, tendo sido conduzido ao Hospital Municipal para atendimento.. Relata que foi emitida CAT pela empresa e que, após consulta com médico ortopedista, foi diagnosticado com inflamação no ombro, tendinite e bursite, lesões que atribui ao esforço repetitivo e à sobrecarga decorrentes do trabalho. Afirma, ainda, que posteriormente foi orientado a procurar médico especialista em cirurgia do ombro. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, sob o argumento de que os equipamentos destinados ao auxílio na execução do trabalho estavam quebrados e de que a empresa teria se recusado a prestar assistência médica, circunstâncias que teriam resultado em sua incapacidade temporária. A primeira reclamada sustenta que a CAT foi emitida apenas em cumprimento à obrigação legal e com base nas alegações do reclamante. Afirma, ainda, que ninguém teria presenciado o acidente e que o reclamante já seria portador de doença preexistente. A ocorrência do acidente, contudo, encontra-se comprovada nos autos. Com efeito, a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT juntada às fls. 44 e 224, emitida pela própria reclamada, registra o acidente ocorrido em 18/08/2025. No mesmo sentido, a ata da CIPA da empresa registra expressamente a ocorrência do incidente na linha de envase naquela data, consignando que o trabalhador realizava a movimentação manual de caixas (fl. 289). A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de síndrome do impacto M751. A data provável do início da doença é 18/08/2025, data do trauma. Sobre o quadro atual: Não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Está procurando emprego no momento. Último retorno ao médico para avaliação ocorreu na época do contrato. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: Houve acidente de trabalho com emissão de CAT. Não houve afastamento pelo problema, mas houve readaptação na atividade por 3 meses. Sobre as sequelas atuais: Não está presente o prejuízo estético. Face à necessidade de readaptação profisional, observei uma redução da capacidade laborativa da ordemd e 10% pela tabela SUSEP nos 3 meses finais de contrato. Não há redução da capacidade laborativa atual. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o acidente de trabalho sofrido. O laudo pericial não foi impugnado pela reclamada. A prova técnica merece acolhimento, suas conclusões mostram-se compatíveis com os demais elementos documentais constantes dos autos, especialmente a CAT, ata da CIPA e atestados médicos reiterados apresentados pelo reclamante após o acidente. A culpa patronal também restou caracterizada, pois a reclamada não impugnou especificamente a alegação de que o manipulador destinado ao transporte das caixas estava quebrado no dia do acidente, incidindo, no particular, o disposto no art. 341 do CPC. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que o equipamento estava indisponível, embora a linha de produção tenha permanecido em funcionamento, sendo necessária a movimentação manual das caixas. Assim, a manutenção da atividade sem a utilização do equipamento destinado ao auxílio na movimentação das cargas evidencia a inobservância do dever de segurança previsto no art. 157 da CLT, contribuindo para a ocorrência do acidente e caracterizando a culpa da empregadora. Assim, tenho por comprovada a ocorrência do acidente do trabalho em 18/08/2025. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. No caso concreto, o acidente ocasionou lesão no ombro do reclamante, exigiu tratamento médico e resultou em necessidade de readaptação profissional durante os três meses finais do contrato, com redução temporária da capacidade laborativa estimada em 10%. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. O expert foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa atual e que também não foi comprovada incapacidade laborativa na época da dispensa. A redução de 10% da capacidade laborativa foi reconhecida exclusivamente durante os três meses finais do contrato, período em que houve necessidade de readaptação profissional. Assim, embora tenha existido redução temporária da capacidade laborativa, não houve demonstração de incapacidade permanente ou de redução atual da capacidade para o trabalho que justifique o pagamento de pensão mensal de caráter continuado. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. FGTS O reclamante alega incorreção no recolhimento mensal do depósito fundiário e no pagamento da multa compensatória, razão pela qual requer a comprovação da regularidade pela reclamada. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do precedente vinculante n. 273 do TST. No caso dos autos, a reclamada não apresentou o extrato da conta vinculada do reclamante nem outros documentos aptos a demonstrar a regularidade dos recolhimentos. Além disso, não houve impugnação específica da pretensão em contestação. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe competia, julgo procedente o pedido, para condená-la a efetuar os depósitos do FGTS em conta vinculada do autor, devidos durante o período contratual, inclusive a multa de 40%, no prazo de 10 (dez) dias após o transito em julgado, observados os valores e períodos que forem apurados em liquidação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, observadas as mesmas competências, para evitar duplicidade de pagamento. RESPONSABILIDADE Reconhecida a fraude no contrato temporário firmado e que nos termos do art. 942 do CC quando a ofensa por praticada por mais de um ofensor serão eles solidariamente responsáveis, reconheço a responsabilidade solidária da primeira reclamada, pelos créditos ora deferidos ao reclamante do período de 01/07/2025 a 11/12/2025 (projeção do aviso prévio). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol do perito médico, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR EM FACE DE RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA – ME e TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, DECIDO: I - DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO ENTRE O RECLAMANTE E A SEGUNDA RECLAMADA (TAGMA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.), NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO, COM ADMISSÃO EM 01/07/2025 E TÉRMINO EM 11/11/2025. DETERMINAR QUE A PRIMEIRA RECLAMADA RETIFIQUE A CTPS DIGITAL DO RECLAMANTE, EXCLUINDO A ANOTAÇÃO DO VÍNCULO MANTIDO COM ELA, NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00, REVERSÍVEL AO TRABALHADOR. DETERMINAR QUE A SEGUNDA RECLAMADA RETIFIQUE A CTPS DIGITAL DO RECLAMANTE PARA CONSTAR ADMISSÃO EM 01/07/2025 E DESLIGAMENTO EM 11/12/2025, CONSIDERADA A PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO, COM SALÁRIO DE R$ 2.243,47, NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00, REVERSÍVEL AO TRABALHADOR, SOB PENA DE ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA DA VARA. II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE A RECLAMADAS A PAGAREM AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - VERBAS RESCISÓRIAS: PAGAMENTO DE AVISO-PRÉVIO DE 30 DIAS, DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DECORRENTES DA PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO, BEM COMO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DA MULTA DE 40%. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 - RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA DO AUTOR, DEVIDOS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL, INCLUSIVE A MULTA DE 40%, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVADOS OS VALORES E PERÍODOS QUE FOREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. AUTORIZO A DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE FGTS, OBSERVADAS AS MESMAS COMPETÊNCIAS, PARA EVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. III - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 390,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 19.500,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA - ME - TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012073-98.2025.5.15.0126 AUTOR: PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR RÉU: RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95b4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA – ME e TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela primeira reclamada em 01/07/2025, por meio de contrato temporário, e dispensado em 11/11/2025. Pleiteia a nulidade do contrato de trabalho temporário, com reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora e pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho e recolhimento das diferenças de FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 818.362,76. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo médico pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos formulados seriam genéricos e desprovidos de adequada liquidação. Argui ainda, inépcia do pedido de responsabilidade solidária por ausência de formulação regular na exordial. Primeiro, a legislação permite que se postule genericamente nas hipóteses em que não seja possível determinar de modo definitivo os valores formulados pelo autor quando a apuração depender de documentos que estejam de posse da empresa, conforme o caso em apreço, nos termos do art. 324, §1º, do CPC. Segundo, a pretensão de responsabilidade solidária foi expressamente vinculada à tese de nulidade do contrato temporário por fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, requerendo-se sucessivamente a responsabilidade subsidiária da tomadora. Desse modo, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado com a primeira reclamada, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais para a contratação nessa modalidade. Requer, em consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A primeira reclamada sustenta a validade do contrato temporário, afirmando que o reclamante foi contratado em razão de aumento extraordinário de serviços decorrente do período de safra da segunda reclamada. Para tanto, juntou contrato de trabalho temporário e contrato de prestação de serviços celebrado com a segunda reclamada (fls. 171 e 173).. O trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 constitui modalidade de contrato por prazo determinado submetida a regime jurídico próprio, cuja duração está vinculada à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços. Por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, competia às reclamadas comprovar a efetiva situação que teria justificado a contratação temporária, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso, o contrato de trabalho temporário juntado à fl. 171 indica como fundamento da contratação a existência de demanda complementar de serviços no ano de 2025. Entretanto, o contrato de prestação de serviços apresentado à fl. 173 foi celebrado entre as reclamadas em março de 2023. A circunstância é especialmente relevante porque a justificativa apresentada pela reclamada para a contratação temporária está relacionada ao período de safra, sendo necessária a demonstração concreta da situação que motivou a contratação no período correspondente. Os documentos juntados pela segunda reclamada às fls. 273/274 também não se mostram suficientes para comprovar a alegada demanda complementar de serviços em 2025, pois não permitem identificar, de forma segura, o período a que se referem, tampouco apresentam elementos que possibilitem aferir a existência e a extensão da alegada demanda extraordinária. Desse modo, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato que justificaria a contratação temporária do reclamante, não havendo nos autos elementos suficientes para concluir que, em 2025, estava presente a necessidade transitória prevista na Lei nº 6.019/1974. Pelo exposto, declaro nulo o contrato de trabalho temporário firmado entre o autor e a primeira reclamada e reconheço a relação de emprego por prazo indeterminado diretamente com a segunda reclamada. A primeira reclamada deverá retificar a CTPS Digital do reclamante, excluindo a anotação do vínculo mantido com ela, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível ao trabalhador. A segunda reclamada deverá anotar a CTPS Digital do reclamante para constar admissão em 01/07/2025 e desligamento em 11/12/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, com salário de R$ 2.243,47, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível ao trabalhador, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Reconhecido o vínculo de emprego por prazo indeterminado e a dispensa sem justa causa, são devidas as parcelas rescisórias correspondentes, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no TRCT de fls. 193/194. Assim, condeno a segunda reclamada ao pagamento de aviso-prévio de 30 dias, diferenças de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da projeção do aviso-prévio, bem como dos depósitos de FGTS e da multa de 40%. HORAS EXTRAS O reclamante relata que sua jornada de trabalho era de segunda a sábado das 07h30min às 16h30min com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, razão pela qual postula o pagamento das horas extraordinárias. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada do reclamante era devidamente anotada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras eram quitadas, juntando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento com adicional de 70% de horas extras (fls. 177/192 e 197/. Uma vez apresentados os cartões de ponto, regularmente preenchidos, transfere-se ao empregado o ônus de demonstrar eventual incorreção dos registros, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado. Dessa maneira, acolho, os horários consignados nos cartões de ponto como aqueles efetivamente realizados pelo reclamante. Não apontadas quaisquer diferenças objetivas de horas extras devidas a seu favor em réplica ou razões finais, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como dos respectivos reflexos. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que, em 18/08/2025, enquanto realizava a atividade de pegar e paletizar caixas contendo galões de 5 litros cada, sendo quatro unidades por caixa, com peso aproximado de 20 kg, sofreu um estalo no ombro esquerdo, tendo sido conduzido ao Hospital Municipal para atendimento.. Relata que foi emitida CAT pela empresa e que, após consulta com médico ortopedista, foi diagnosticado com inflamação no ombro, tendinite e bursite, lesões que atribui ao esforço repetitivo e à sobrecarga decorrentes do trabalho. Afirma, ainda, que posteriormente foi orientado a procurar médico especialista em cirurgia do ombro. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, sob o argumento de que os equipamentos destinados ao auxílio na execução do trabalho estavam quebrados e de que a empresa teria se recusado a prestar assistência médica, circunstâncias que teriam resultado em sua incapacidade temporária. A primeira reclamada sustenta que a CAT foi emitida apenas em cumprimento à obrigação legal e com base nas alegações do reclamante. Afirma, ainda, que ninguém teria presenciado o acidente e que o reclamante já seria portador de doença preexistente. A ocorrência do acidente, contudo, encontra-se comprovada nos autos. Com efeito, a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT juntada às fls. 44 e 224, emitida pela própria reclamada, registra o acidente ocorrido em 18/08/2025. No mesmo sentido, a ata da CIPA da empresa registra expressamente a ocorrência do incidente na linha de envase naquela data, consignando que o trabalhador realizava a movimentação manual de caixas (fl. 289). A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de síndrome do impacto M751. A data provável do início da doença é 18/08/2025, data do trauma. Sobre o quadro atual: Não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Está procurando emprego no momento. Último retorno ao médico para avaliação ocorreu na época do contrato. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: Houve acidente de trabalho com emissão de CAT. Não houve afastamento pelo problema, mas houve readaptação na atividade por 3 meses. Sobre as sequelas atuais: Não está presente o prejuízo estético. Face à necessidade de readaptação profisional, observei uma redução da capacidade laborativa da ordemd e 10% pela tabela SUSEP nos 3 meses finais de contrato. Não há redução da capacidade laborativa atual. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o acidente de trabalho sofrido. O laudo pericial não foi impugnado pela reclamada. A prova técnica merece acolhimento, suas conclusões mostram-se compatíveis com os demais elementos documentais constantes dos autos, especialmente a CAT, ata da CIPA e atestados médicos reiterados apresentados pelo reclamante após o acidente. A culpa patronal também restou caracterizada, pois a reclamada não impugnou especificamente a alegação de que o manipulador destinado ao transporte das caixas estava quebrado no dia do acidente, incidindo, no particular, o disposto no art. 341 do CPC. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que o equipamento estava indisponível, embora a linha de produção tenha permanecido em funcionamento, sendo necessária a movimentação manual das caixas. Assim, a manutenção da atividade sem a utilização do equipamento destinado ao auxílio na movimentação das cargas evidencia a inobservância do dever de segurança previsto no art. 157 da CLT, contribuindo para a ocorrência do acidente e caracterizando a culpa da empregadora. Assim, tenho por comprovada a ocorrência do acidente do trabalho em 18/08/2025. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. No caso concreto, o acidente ocasionou lesão no ombro do reclamante, exigiu tratamento médico e resultou em necessidade de readaptação profissional durante os três meses finais do contrato, com redução temporária da capacidade laborativa estimada em 10%. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. O expert foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa atual e que também não foi comprovada incapacidade laborativa na época da dispensa. A redução de 10% da capacidade laborativa foi reconhecida exclusivamente durante os três meses finais do contrato, período em que houve necessidade de readaptação profissional. Assim, embora tenha existido redução temporária da capacidade laborativa, não houve demonstração de incapacidade permanente ou de redução atual da capacidade para o trabalho que justifique o pagamento de pensão mensal de caráter continuado. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. FGTS O reclamante alega incorreção no recolhimento mensal do depósito fundiário e no pagamento da multa compensatória, razão pela qual requer a comprovação da regularidade pela reclamada. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do precedente vinculante n. 273 do TST. No caso dos autos, a reclamada não apresentou o extrato da conta vinculada do reclamante nem outros documentos aptos a demonstrar a regularidade dos recolhimentos. Além disso, não houve impugnação específica da pretensão em contestação. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe competia, julgo procedente o pedido, para condená-la a efetuar os depósitos do FGTS em conta vinculada do autor, devidos durante o período contratual, inclusive a multa de 40%, no prazo de 10 (dez) dias após o transito em julgado, observados os valores e períodos que forem apurados em liquidação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, observadas as mesmas competências, para evitar duplicidade de pagamento. RESPONSABILIDADE Reconhecida a fraude no contrato temporário firmado e que nos termos do art. 942 do CC quando a ofensa por praticada por mais de um ofensor serão eles solidariamente responsáveis, reconheço a responsabilidade solidária da primeira reclamada, pelos créditos ora deferidos ao reclamante do período de 01/07/2025 a 11/12/2025 (projeção do aviso prévio). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol do perito médico, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR EM FACE DE RECURSOS HUMANOS PAULINIA LTDA – ME e TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, DECIDO: I - DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO ENTRE O RECLAMANTE E A SEGUNDA RECLAMADA (TAGMA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.), NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO, COM ADMISSÃO EM 01/07/2025 E TÉRMINO EM 11/11/2025. DETERMINAR QUE A PRIMEIRA RECLAMADA RETIFIQUE A CTPS DIGITAL DO RECLAMANTE, EXCLUINDO A ANOTAÇÃO DO VÍNCULO MANTIDO COM ELA, NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00, REVERSÍVEL AO TRABALHADOR. DETERMINAR QUE A SEGUNDA RECLAMADA RETIFIQUE A CTPS DIGITAL DO RECLAMANTE PARA CONSTAR ADMISSÃO EM 01/07/2025 E DESLIGAMENTO EM 11/12/2025, CONSIDERADA A PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO, COM SALÁRIO DE R$ 2.243,47, NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00, REVERSÍVEL AO TRABALHADOR, SOB PENA DE ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA DA VARA. II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE A RECLAMADAS A PAGAREM AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - VERBAS RESCISÓRIAS: PAGAMENTO DE AVISO-PRÉVIO DE 30 DIAS, DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DECORRENTES DA PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO, BEM COMO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DA MULTA DE 40%. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 - RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA DO AUTOR, DEVIDOS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL, INCLUSIVE A MULTA DE 40%, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVADOS OS VALORES E PERÍODOS QUE FOREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. AUTORIZO A DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE FGTS, OBSERVADAS AS MESMAS COMPETÊNCIAS, PARA EVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. III - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 390,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 19.500,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CILAS DA CRUZ JUNIOR