0012072-19.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012072-19.2025.5.15.0028 AUTOR: REIJEANE DOS SANTOS RÉU: TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ce59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012072-19.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: REIJEANE DOS SANTOS RECLAMADAS: TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA., TULIO DOSSO ZUANETTI AÇOUGUE, MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI e CELSO GERALDO ZUANETTI SENTENÇA RELATÓRIO REIJEANE DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA., TULIO DOSSO ZUANETTI AÇOUGUE, MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI e CELSO GERALDO ZUANETTI, também qualificadas, alegando que foi contratada pela primeira reclamada; que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico; que deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a parte reclamada e pagas as verbas contratuais e rescisórias; que não usufruía das férias; que trabalhou em sobrejornada e sem intervalo interjornada; que faz jus ao adicional noturno; que faz jus a diferenças salariais com base no piso normativo; que laborou em condições insalubres e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento dos honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$115.735,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas a parte reclamada e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho é competente apenas para execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação (artigo 114, VIII da CF, súmula 368, do C. TST e súmula vinculante 53 do E. STF). A competência não alcança as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas já adimplidas no decorrer do contrato ou decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Nesta esteira, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho. Julgo extinto o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 337, II, c/c artigo 485, IV, todos do novo CPC. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Aplicabilidade da norma coletiva A Súmula 374 do C. TST dispõe ser aplicável ao empregado integrante de categoria profissional, o instrumento coletivo no qual a empresa empregadora foi representada pelo órgão de classe de sua categoria. No entanto, a norma coletiva acostada aos autos com a defesa (Id 995a831, conforme sua cláusula segunda, não possui abrangência territorial em Catanduva/SP, base territorial da primeira e segunda rés, motivo pelo qual declaro inaplicável ao presente caso a norma coletiva acostada aos autos com a defesa. Responsabilidade das reclamadas Os documentos acostados aos autos, sobretudo os atos constitutivos da primeira e segunda reclamadas, a existência de sócio em comum, indicam claramente a existência de comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas, tornando inequívoca a existência de grupo econômico entre estas, nos moldes descritos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Ademais, há grupo econômico por coordenação quando ocorre uma relação linear entre as empresas, sem que haja predominância de uma sobre a outra. No presente caso, não há dúvida de que houve uma efetiva parceria comercial entre a primeira e segunda rés, visando a maximização dos lucros, bem como não há dúvidas de que ambas se beneficiaram da força de trabalho despendida pela parte reclamante. Nesta esteira, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT declaro a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, as quais são solidariamente responsáveis por eventuais débitos decorrentes do presente processo. Também ficou comprovado que os reclamados Magali de Fatima Dosso Zuanetti e Celso Geraldo Zuanetti são sócios de fato da primeira e segunda reclamadas, já que ficou comprovado que tais pessoas são os verdadeiros donos das empresas reclamadas, os quais também comandam o negócio, conforme depoimentos colhidos. Nesta esteira, tendo em vista que a terceira e o quarto reclamados se beneficiaram da força de trabalho da autora durante todo o período do contrato de trabalho, em comunhão de interesses e a atuação conjunta com as empresas reclamadas, é inequívoco que estes também integram o grupo econômico reclamado e deverão responder solidariamente por eventuais débitos decorrentes do presente processo nos moldes descritos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Portanto, todas as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e responderão solidariamente por eventuais débitos decorrentes do presente processo (artigo 2º, § 2º, da CLT). Vínculo de emprego/Verbas rescisórias/Diferença Salarial/Piso normativo/CTPS/Guias A reclamante alegou, na petição inicial, que “foi admitida pela 1ª Reclamada em 20 de julho de 2022, para se ativar na função de ARREMATADEIRA/COSTUREIRA, contudo, sem obter registro em CTPS”. Em defesa, a parte reclamada negou o vínculo empregatício, afirmando que a autora “não trabalhava todos os dias, tampouco mantinha rotina fixa de comparecimento. Desde o início da prestação de serviços, possuía ampla liberdade de horários, circunstância decorrente de sua condição pessoal, notadamente por ser mãe de três filhos, o que lhe impunha limitações de disponibilidade e a levava a comparecer à empresa apenas quando lhe era possível”. Cabe ressaltar que, admitindo a existência de prestação de serviços entre as partes, a parte reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a relação por tal modalidade, bem como a inexistência de vínculo de emprego, do qual não se desincumbiu a contento. A caracterização do vínculo de emprego depende da comprovação dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (artigos 2º e 3º da CLT). Acerca dos fatos, declarou o proprietário da primeira e segunda rés em seu depoimento pessoal que a reclamante prestava serviços como arrematadeira (passar, pregar botões, acabamento à mão) na empresa de confecção de sua mãe, a partir de 2022, sendo a gerente Paula a responsável por chefiar a reclamante e demais costureiras, bem como que o pagamento era por prestação de serviço, mensalmente, mas sem recibos assinados ou controle de jornada. Declarou, também que a autora fez "bicos" esporádicos no espetinho à noite, cerca de quatro vezes no total em anos, recebendo entre R$70,00 e R$80,00 por dia. A terceira reclamada confirmou que a autora era arrematadeira na confecção, trabalhando de 3 a 4 vezes por semana, geralmente em meio período, e que não foi registrada porque não queria perder a flexibilidade. Também declarou que o ganho mensal da autora era cerca de R$ 1.500,00 e afirmou que não havia descontos em caso de falta. Por fim, declarou que a reclamante trabalhava no espetinho das 17h00 às 22h00, uma ou duas vezes por semana, recebendo de R$80,00 a R$90,00 por dia, mas que não prestava esse serviço há mais de dois anos. A testemunha ouvida em audiência, por sua vez, declarou que trabalha na confecção há 25 anos como vendedora e coordenadora da sala de costura, sendo a responsável por passar o serviço para a autora, a qual comparecia na empresa 5 dias por semana, embora com horários flexíveis, exceto um único dia na semana, quando a autora laborava das 08h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. Dessa forma, os depoimentos colhidos deixam claro que a autora laborou de forma não eventual, bem como possuía subordinação perante a parte reclamada, ou seja, a autora não atuava com eventualidade, não sendo uma trabalhadora eventual, mas uma empregada da reclamada. Assim, a subordinação e a não eventualidade da autora para com a reclamada eram claras, ultrapassando os limites de um contrato de prestação de serviços e caracterizando o vínculo de emprego entre a reclamante e a parte reclamada, já que presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, a ausência de exclusividade não é um óbice à configuração da relação de emprego, visto que este não é requisito da relação empregatícia, mas, apenas, eventualmente, cláusula contratual. Nesta esteira, estão presentes os requisitos do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. Quanto à data e ao motivo da dissolução do contrato de trabalho, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, reconheço que a dissolução do contrato de trabalho se deu por iniciativa da parte reclamada e sem justa causa em 20/10/2025. Quanto ao salário, diante dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, reconheço que a autora recebia o salário mensal de R$1.500,00. Em relação à função desempenhada pela autora, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, reconheço que a autora laborou como arrematadeira. No esteio de tais argumentos, com fundamento nos artigos 1º, III; 5º, XXIII; 7º; e 170, “caput” e incisos II e III, todos da CF, bem como com fundamento nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário mensal de R$1.500,00. A reclamante também pleiteou o pagamento de diferenças salariais em razão de pagamento inferior ao piso da categoria. As normas coletivas acostadas aos autos pela reclamante comprovam que o piso salarial, era de R$ 1.538,50, bem como a partir de 01/09/2022, era de R$ 1.674,50; a partir de 01/09/2023, era de R$ 1.758,50, a partir de 01/09/2024, era de R$ R$ 1.847,00 e a partir de 01/09/2025 era de R$ 1.958,00. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do piso normativo, diferenças estas que serão apuradas pela diferença de salário entre o salário percebido pela reclamante no valor de R$1.500,00 e o salário normativo de R$ 1.538,50; a partir de 01/09/2022, de R$ 1.674,50; a partir de 01/09/2023, de R$ 1.758,50; a partir de 01/09/2024, de R$ R$ 1.847,00 e a partir de 01/09/2025, de R$ 1.958,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a parte reclamada a anotar na CTPS da autora, o contrato de trabalho havido, no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário inicial mensal de R$1.538,50, anotações estas que deverão ser feitas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimado para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho da autora, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Verbas Rescisórias/Férias + 1/3/Guias Diante do vínculo de emprego ora reconhecido e da ausência de documentos que comprovem o correto pagamento das parcelas contratuais e rescisórias, bem como não comprovado o correto usufruto das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, embora reconhecido o pagamento, observado o período contratual de 20/07/2022 a 20/10/2025, condeno a parte reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) 39 dias de aviso prévio indenizado; B) 11/12 de 13º salário proporcional, referente ao ano de 2025, observada a projeção do aviso prévio; C) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; D) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; E) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; F) 04/12 de férias proporcionais + 1/3, observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS de todo o período contratual; H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Deverão ser deduzidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da reclamante, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. Julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Condeno, ainda, a parte reclamada a entregar à autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “O presente trabalho tem como objetivo único o auxilio técnico ao juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado na NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78, dizendo que em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas SALUBRES”. Pela reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho da autora. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de Trabalho A reclamante afirmou, na inicial, que laborou em sobrejornada sem receber as respectivas horas extras. Por sua vez, a parte reclamada negou tanto o vínculo de emprego com a autora como a prestação de horas extras. Em seu depoimento pessoal, declarou o proprietário da primeira e segunda rés que não sabia ao certo o período da jornada de trabalho, incidindo, portanto, em confissão ficta quanto aos pontos desconhecidos (artigo 385, § 1º, do novo CPC, c/c artigos 769 e 844 da CLT). Assim, com base nos depoimentos obtidos em audiência, bem como nos termos da inicial e no princípio da razoabilidade, concluo que a reclamante se ativou durante todo o período contratual, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, bem como, no período de 20/07/2022 a 20/07/2024, se ativou também às quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 17h00 as 21h00. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes termos: - trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 as 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, exceto no período de 20/07/2022 a 20/07/2024, quando o trabalho foi das 07h00 as 21h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - ausência de labor aos sábados, domingos e feriados. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Reflexos Não comprovado o labor em período noturno, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos. Horas extras/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo interjornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo interjornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo interjornada e respectivos reflexos. Indenização por danos morais Alegou a autora, em sua inicial, que “a Reclamada cometeu uma série de irregularidades, as quais evidentemente abalaram o psicológico da Reclamante, tais como: ausência de anotação na CTPS, pagamento de salário inferior ao piso e ao salário mínimo, labor em horas extraordinárias sem devido pagamento, labor em horas noturnas sem o adicional, supressão do intervalo interjornadas, ausência de descanso em férias, sem o pagamento em dobro destas. Ainda, durante o labor em prol da Reclamada, a Reclamante mantinha contato com produtos químicos tóxicos, sem que houvesse fornecimento de EPI, bem como, tal contato ocasionou em severas irritações na pele”. Conforme se extrai dos autos, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine ao registro em CTPS e pagamento dos direitos trabalhistas da autora. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pela reclamante foram tutelados por esta sentença. Ainda, não ficou comprovado o contato com produtos químicos tóxicos, ônus que competia à reclamante (artigo 818 da CÇLT c/c artigo 373, I do CPC). O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar a autora, na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre o pleito de justiça gratuita feito pela terceira e quarto reclamados, simples argumento de déficit não é suficiente a ensejar o deferimento da justiça gratuita, havendo necessidade da adequada comprovação da insuficiência econômica com patrimônio e bens. Sem estar adequadamente comprovada a insuficiência econômica da parte reclamada, rejeito o pleito de benefícios da justiça gratuita (súmula 481 do E. STJ). Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- DECLARAR, com fundamento no artigo 114, VIII da CF, e súmula 368, do C. TST, a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, e julgar extinto o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 337, II, c/c artigo 485, IV, todos do novo CPC; III- REJEITAR a preliminar arguida; IV- DECLARAR, com fundamento nos artigos 2º e 3º da CLT, a existência de vínculo de emprego entre a autora e a parte reclamada no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário de R$1.500,00 por mês; V- DECLARAR, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT, a existência de grupo econômico entre as reclamadas as quais são solidariamente responsáveis por eventuais débitos decorrentes do presente processo; VI- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante REIJEANE DOS SANTOS para condenar solidariamente as reclamadas TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA., TULIO DOSSO ZUANETTI AÇOUGUE, MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI e CELSO GERALDO ZUANETTI nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 39 dias de aviso prévio indenizado; B) 11/12 de 13º salário proporcional, referente ao ano de 2025, observada a projeção do aviso prévio; C) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; D) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; E) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; F) 04/12 de férias proporcionais + 1/3, observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS de todo o período contratual; H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Deverão ser deduzidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da reclamante, ainda que comprovado o depósito na fase de execução; J) condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do piso normativo, diferenças estas que serão apuradas pela diferença de salário entre o salário percebido pela reclamante no valor de R$1.500,00 e o salário normativo de R$ 1.538,50; a partir de 01/09/2022, de R$ 1.674,50; a partir de 01/09/2023, de R$ 1.758,50; a partir de 01/09/2024, de R$ R$ 1.847,00 e a partir de 01/09/2025, de R$ 1.958,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; K) diante da jornada de trabalho reconhecida (- trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 as 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, exceto no período de 20/07/2022 a 20/07/2024, quando o trabalho foi das 07h00 as 21h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - ausência de labor aos sábados, domingos e feriados.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a parte reclamada a anotar na CTPS da autora, o contrato de trabalho havido, no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário inicial mensal de R$1.538,50, anotações estas que deverão ser feitas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimado para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho da autora, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a parte reclamada a entregar à autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: 13º salário; aviso prévio; horas extras; reflexos em 13º salário; reflexos em 13º salário; e reflexos em DSR e feriados. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI - TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA - TULIO DOSSO ZUANETTI ACOUGUE - CELSO GERALDO ZUANETTI
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN
Réu CELSO GERALDO ZUANETTI
Réu MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI
Autor REIJEANE DOS SANTOS
Réu TULIO DOSSO ZUANETTI ACOUGUE
Réu TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO GIGLIO
OAB: 189246/SP
IGOR DA SILVA MONTAGNER
OAB: 374114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012072-19.2025.5.15.0028 AUTOR: REIJEANE DOS SANTOS RÉU: TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ce59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012072-19.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: REIJEANE DOS SANTOS RECLAMADAS: TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA., TULIO DOSSO ZUANETTI AÇOUGUE, MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI e CELSO GERALDO ZUANETTI SENTENÇA RELATÓRIO REIJEANE DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA., TULIO DOSSO ZUANETTI AÇOUGUE, MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI e CELSO GERALDO ZUANETTI, também qualificadas, alegando que foi contratada pela primeira reclamada; que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico; que deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a parte reclamada e pagas as verbas contratuais e rescisórias; que não usufruía das férias; que trabalhou em sobrejornada e sem intervalo interjornada; que faz jus ao adicional noturno; que faz jus a diferenças salariais com base no piso normativo; que laborou em condições insalubres e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento dos honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$115.735,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas a parte reclamada e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho é competente apenas para execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação (artigo 114, VIII da CF, súmula 368, do C. TST e súmula vinculante 53 do E. STF). A competência não alcança as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas já adimplidas no decorrer do contrato ou decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Nesta esteira, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho. Julgo extinto o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 337, II, c/c artigo 485, IV, todos do novo CPC. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Aplicabilidade da norma coletiva A Súmula 374 do C. TST dispõe ser aplicável ao empregado integrante de categoria profissional, o instrumento coletivo no qual a empresa empregadora foi representada pelo órgão de classe de sua categoria. No entanto, a norma coletiva acostada aos autos com a defesa (Id 995a831, conforme sua cláusula segunda, não possui abrangência territorial em Catanduva/SP, base territorial da primeira e segunda rés, motivo pelo qual declaro inaplicável ao presente caso a norma coletiva acostada aos autos com a defesa. Responsabilidade das reclamadas Os documentos acostados aos autos, sobretudo os atos constitutivos da primeira e segunda reclamadas, a existência de sócio em comum, indicam claramente a existência de comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas, tornando inequívoca a existência de grupo econômico entre estas, nos moldes descritos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Ademais, há grupo econômico por coordenação quando ocorre uma relação linear entre as empresas, sem que haja predominância de uma sobre a outra. No presente caso, não há dúvida de que houve uma efetiva parceria comercial entre a primeira e segunda rés, visando a maximização dos lucros, bem como não há dúvidas de que ambas se beneficiaram da força de trabalho despendida pela parte reclamante. Nesta esteira, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT declaro a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, as quais são solidariamente responsáveis por eventuais débitos decorrentes do presente processo. Também ficou comprovado que os reclamados Magali de Fatima Dosso Zuanetti e Celso Geraldo Zuanetti são sócios de fato da primeira e segunda reclamadas, já que ficou comprovado que tais pessoas são os verdadeiros donos das empresas reclamadas, os quais também comandam o negócio, conforme depoimentos colhidos. Nesta esteira, tendo em vista que a terceira e o quarto reclamados se beneficiaram da força de trabalho da autora durante todo o período do contrato de trabalho, em comunhão de interesses e a atuação conjunta com as empresas reclamadas, é inequívoco que estes também integram o grupo econômico reclamado e deverão responder solidariamente por eventuais débitos decorrentes do presente processo nos moldes descritos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Portanto, todas as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e responderão solidariamente por eventuais débitos decorrentes do presente processo (artigo 2º, § 2º, da CLT). Vínculo de emprego/Verbas rescisórias/Diferença Salarial/Piso normativo/CTPS/Guias A reclamante alegou, na petição inicial, que “foi admitida pela 1ª Reclamada em 20 de julho de 2022, para se ativar na função de ARREMATADEIRA/COSTUREIRA, contudo, sem obter registro em CTPS”. Em defesa, a parte reclamada negou o vínculo empregatício, afirmando que a autora “não trabalhava todos os dias, tampouco mantinha rotina fixa de comparecimento. Desde o início da prestação de serviços, possuía ampla liberdade de horários, circunstância decorrente de sua condição pessoal, notadamente por ser mãe de três filhos, o que lhe impunha limitações de disponibilidade e a levava a comparecer à empresa apenas quando lhe era possível”. Cabe ressaltar que, admitindo a existência de prestação de serviços entre as partes, a parte reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a relação por tal modalidade, bem como a inexistência de vínculo de emprego, do qual não se desincumbiu a contento. A caracterização do vínculo de emprego depende da comprovação dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (artigos 2º e 3º da CLT). Acerca dos fatos, declarou o proprietário da primeira e segunda rés em seu depoimento pessoal que a reclamante prestava serviços como arrematadeira (passar, pregar botões, acabamento à mão) na empresa de confecção de sua mãe, a partir de 2022, sendo a gerente Paula a responsável por chefiar a reclamante e demais costureiras, bem como que o pagamento era por prestação de serviço, mensalmente, mas sem recibos assinados ou controle de jornada. Declarou, também que a autora fez "bicos" esporádicos no espetinho à noite, cerca de quatro vezes no total em anos, recebendo entre R$70,00 e R$80,00 por dia. A terceira reclamada confirmou que a autora era arrematadeira na confecção, trabalhando de 3 a 4 vezes por semana, geralmente em meio período, e que não foi registrada porque não queria perder a flexibilidade. Também declarou que o ganho mensal da autora era cerca de R$ 1.500,00 e afirmou que não havia descontos em caso de falta. Por fim, declarou que a reclamante trabalhava no espetinho das 17h00 às 22h00, uma ou duas vezes por semana, recebendo de R$80,00 a R$90,00 por dia, mas que não prestava esse serviço há mais de dois anos. A testemunha ouvida em audiência, por sua vez, declarou que trabalha na confecção há 25 anos como vendedora e coordenadora da sala de costura, sendo a responsável por passar o serviço para a autora, a qual comparecia na empresa 5 dias por semana, embora com horários flexíveis, exceto um único dia na semana, quando a autora laborava das 08h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. Dessa forma, os depoimentos colhidos deixam claro que a autora laborou de forma não eventual, bem como possuía subordinação perante a parte reclamada, ou seja, a autora não atuava com eventualidade, não sendo uma trabalhadora eventual, mas uma empregada da reclamada. Assim, a subordinação e a não eventualidade da autora para com a reclamada eram claras, ultrapassando os limites de um contrato de prestação de serviços e caracterizando o vínculo de emprego entre a reclamante e a parte reclamada, já que presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, a ausência de exclusividade não é um óbice à configuração da relação de emprego, visto que este não é requisito da relação empregatícia, mas, apenas, eventualmente, cláusula contratual. Nesta esteira, estão presentes os requisitos do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. Quanto à data e ao motivo da dissolução do contrato de trabalho, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, reconheço que a dissolução do contrato de trabalho se deu por iniciativa da parte reclamada e sem justa causa em 20/10/2025. Quanto ao salário, diante dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, reconheço que a autora recebia o salário mensal de R$1.500,00. Em relação à função desempenhada pela autora, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, reconheço que a autora laborou como arrematadeira. No esteio de tais argumentos, com fundamento nos artigos 1º, III; 5º, XXIII; 7º; e 170, “caput” e incisos II e III, todos da CF, bem como com fundamento nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário mensal de R$1.500,00. A reclamante também pleiteou o pagamento de diferenças salariais em razão de pagamento inferior ao piso da categoria. As normas coletivas acostadas aos autos pela reclamante comprovam que o piso salarial, era de R$ 1.538,50, bem como a partir de 01/09/2022, era de R$ 1.674,50; a partir de 01/09/2023, era de R$ 1.758,50, a partir de 01/09/2024, era de R$ R$ 1.847,00 e a partir de 01/09/2025 era de R$ 1.958,00. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do piso normativo, diferenças estas que serão apuradas pela diferença de salário entre o salário percebido pela reclamante no valor de R$1.500,00 e o salário normativo de R$ 1.538,50; a partir de 01/09/2022, de R$ 1.674,50; a partir de 01/09/2023, de R$ 1.758,50; a partir de 01/09/2024, de R$ R$ 1.847,00 e a partir de 01/09/2025, de R$ 1.958,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a parte reclamada a anotar na CTPS da autora, o contrato de trabalho havido, no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário inicial mensal de R$1.538,50, anotações estas que deverão ser feitas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimado para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho da autora, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Verbas Rescisórias/Férias + 1/3/Guias Diante do vínculo de emprego ora reconhecido e da ausência de documentos que comprovem o correto pagamento das parcelas contratuais e rescisórias, bem como não comprovado o correto usufruto das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, embora reconhecido o pagamento, observado o período contratual de 20/07/2022 a 20/10/2025, condeno a parte reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) 39 dias de aviso prévio indenizado; B) 11/12 de 13º salário proporcional, referente ao ano de 2025, observada a projeção do aviso prévio; C) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; D) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; E) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; F) 04/12 de férias proporcionais + 1/3, observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS de todo o período contratual; H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Deverão ser deduzidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da reclamante, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. Julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Condeno, ainda, a parte reclamada a entregar à autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “O presente trabalho tem como objetivo único o auxilio técnico ao juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado na NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78, dizendo que em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas SALUBRES”. Pela reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho da autora. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de Trabalho A reclamante afirmou, na inicial, que laborou em sobrejornada sem receber as respectivas horas extras. Por sua vez, a parte reclamada negou tanto o vínculo de emprego com a autora como a prestação de horas extras. Em seu depoimento pessoal, declarou o proprietário da primeira e segunda rés que não sabia ao certo o período da jornada de trabalho, incidindo, portanto, em confissão ficta quanto aos pontos desconhecidos (artigo 385, § 1º, do novo CPC, c/c artigos 769 e 844 da CLT). Assim, com base nos depoimentos obtidos em audiência, bem como nos termos da inicial e no princípio da razoabilidade, concluo que a reclamante se ativou durante todo o período contratual, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, bem como, no período de 20/07/2022 a 20/07/2024, se ativou também às quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 17h00 as 21h00. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes termos: - trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 as 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, exceto no período de 20/07/2022 a 20/07/2024, quando o trabalho foi das 07h00 as 21h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - ausência de labor aos sábados, domingos e feriados. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Reflexos Não comprovado o labor em período noturno, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos. Horas extras/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo interjornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo interjornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo interjornada e respectivos reflexos. Indenização por danos morais Alegou a autora, em sua inicial, que “a Reclamada cometeu uma série de irregularidades, as quais evidentemente abalaram o psicológico da Reclamante, tais como: ausência de anotação na CTPS, pagamento de salário inferior ao piso e ao salário mínimo, labor em horas extraordinárias sem devido pagamento, labor em horas noturnas sem o adicional, supressão do intervalo interjornadas, ausência de descanso em férias, sem o pagamento em dobro destas. Ainda, durante o labor em prol da Reclamada, a Reclamante mantinha contato com produtos químicos tóxicos, sem que houvesse fornecimento de EPI, bem como, tal contato ocasionou em severas irritações na pele”. Conforme se extrai dos autos, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine ao registro em CTPS e pagamento dos direitos trabalhistas da autora. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pela reclamante foram tutelados por esta sentença. Ainda, não ficou comprovado o contato com produtos químicos tóxicos, ônus que competia à reclamante (artigo 818 da CÇLT c/c artigo 373, I do CPC). O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar a autora, na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre o pleito de justiça gratuita feito pela terceira e quarto reclamados, simples argumento de déficit não é suficiente a ensejar o deferimento da justiça gratuita, havendo necessidade da adequada comprovação da insuficiência econômica com patrimônio e bens. Sem estar adequadamente comprovada a insuficiência econômica da parte reclamada, rejeito o pleito de benefícios da justiça gratuita (súmula 481 do E. STJ). Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- DECLARAR, com fundamento no artigo 114, VIII da CF, e súmula 368, do C. TST, a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, e julgar extinto o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 337, II, c/c artigo 485, IV, todos do novo CPC; III- REJEITAR a preliminar arguida; IV- DECLARAR, com fundamento nos artigos 2º e 3º da CLT, a existência de vínculo de emprego entre a autora e a parte reclamada no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário de R$1.500,00 por mês; V- DECLARAR, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT, a existência de grupo econômico entre as reclamadas as quais são solidariamente responsáveis por eventuais débitos decorrentes do presente processo; VI- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante REIJEANE DOS SANTOS para condenar solidariamente as reclamadas TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA., TULIO DOSSO ZUANETTI AÇOUGUE, MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI e CELSO GERALDO ZUANETTI nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 39 dias de aviso prévio indenizado; B) 11/12 de 13º salário proporcional, referente ao ano de 2025, observada a projeção do aviso prévio; C) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; D) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; E) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; F) 04/12 de férias proporcionais + 1/3, observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS de todo o período contratual; H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Deverão ser deduzidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da reclamante, ainda que comprovado o depósito na fase de execução; J) condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do piso normativo, diferenças estas que serão apuradas pela diferença de salário entre o salário percebido pela reclamante no valor de R$1.500,00 e o salário normativo de R$ 1.538,50; a partir de 01/09/2022, de R$ 1.674,50; a partir de 01/09/2023, de R$ 1.758,50; a partir de 01/09/2024, de R$ R$ 1.847,00 e a partir de 01/09/2025, de R$ 1.958,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; K) diante da jornada de trabalho reconhecida (- trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 as 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, exceto no período de 20/07/2022 a 20/07/2024, quando o trabalho foi das 07h00 as 21h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - ausência de labor aos sábados, domingos e feriados.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a parte reclamada a anotar na CTPS da autora, o contrato de trabalho havido, no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário inicial mensal de R$1.538,50, anotações estas que deverão ser feitas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimado para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho da autora, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a parte reclamada a entregar à autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: 13º salário; aviso prévio; horas extras; reflexos em 13º salário; reflexos em 13º salário; e reflexos em DSR e feriados. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI - TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA - TULIO DOSSO ZUANETTI ACOUGUE - CELSO GERALDO ZUANETTI
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012072-19.2025.5.15.0028 AUTOR: REIJEANE DOS SANTOS RÉU: TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ce59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012072-19.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: REIJEANE DOS SANTOS RECLAMADAS: TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA., TULIO DOSSO ZUANETTI AÇOUGUE, MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI e CELSO GERALDO ZUANETTI SENTENÇA RELATÓRIO REIJEANE DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA., TULIO DOSSO ZUANETTI AÇOUGUE, MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI e CELSO GERALDO ZUANETTI, também qualificadas, alegando que foi contratada pela primeira reclamada; que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico; que deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a parte reclamada e pagas as verbas contratuais e rescisórias; que não usufruía das férias; que trabalhou em sobrejornada e sem intervalo interjornada; que faz jus ao adicional noturno; que faz jus a diferenças salariais com base no piso normativo; que laborou em condições insalubres e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento dos honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$115.735,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas a parte reclamada e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho é competente apenas para execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação (artigo 114, VIII da CF, súmula 368, do C. TST e súmula vinculante 53 do E. STF). A competência não alcança as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas já adimplidas no decorrer do contrato ou decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Nesta esteira, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho. Julgo extinto o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 337, II, c/c artigo 485, IV, todos do novo CPC. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Aplicabilidade da norma coletiva A Súmula 374 do C. TST dispõe ser aplicável ao empregado integrante de categoria profissional, o instrumento coletivo no qual a empresa empregadora foi representada pelo órgão de classe de sua categoria. No entanto, a norma coletiva acostada aos autos com a defesa (Id 995a831, conforme sua cláusula segunda, não possui abrangência territorial em Catanduva/SP, base territorial da primeira e segunda rés, motivo pelo qual declaro inaplicável ao presente caso a norma coletiva acostada aos autos com a defesa. Responsabilidade das reclamadas Os documentos acostados aos autos, sobretudo os atos constitutivos da primeira e segunda reclamadas, a existência de sócio em comum, indicam claramente a existência de comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas, tornando inequívoca a existência de grupo econômico entre estas, nos moldes descritos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Ademais, há grupo econômico por coordenação quando ocorre uma relação linear entre as empresas, sem que haja predominância de uma sobre a outra. No presente caso, não há dúvida de que houve uma efetiva parceria comercial entre a primeira e segunda rés, visando a maximização dos lucros, bem como não há dúvidas de que ambas se beneficiaram da força de trabalho despendida pela parte reclamante. Nesta esteira, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT declaro a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, as quais são solidariamente responsáveis por eventuais débitos decorrentes do presente processo. Também ficou comprovado que os reclamados Magali de Fatima Dosso Zuanetti e Celso Geraldo Zuanetti são sócios de fato da primeira e segunda reclamadas, já que ficou comprovado que tais pessoas são os verdadeiros donos das empresas reclamadas, os quais também comandam o negócio, conforme depoimentos colhidos. Nesta esteira, tendo em vista que a terceira e o quarto reclamados se beneficiaram da força de trabalho da autora durante todo o período do contrato de trabalho, em comunhão de interesses e a atuação conjunta com as empresas reclamadas, é inequívoco que estes também integram o grupo econômico reclamado e deverão responder solidariamente por eventuais débitos decorrentes do presente processo nos moldes descritos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Portanto, todas as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e responderão solidariamente por eventuais débitos decorrentes do presente processo (artigo 2º, § 2º, da CLT). Vínculo de emprego/Verbas rescisórias/Diferença Salarial/Piso normativo/CTPS/Guias A reclamante alegou, na petição inicial, que “foi admitida pela 1ª Reclamada em 20 de julho de 2022, para se ativar na função de ARREMATADEIRA/COSTUREIRA, contudo, sem obter registro em CTPS”. Em defesa, a parte reclamada negou o vínculo empregatício, afirmando que a autora “não trabalhava todos os dias, tampouco mantinha rotina fixa de comparecimento. Desde o início da prestação de serviços, possuía ampla liberdade de horários, circunstância decorrente de sua condição pessoal, notadamente por ser mãe de três filhos, o que lhe impunha limitações de disponibilidade e a levava a comparecer à empresa apenas quando lhe era possível”. Cabe ressaltar que, admitindo a existência de prestação de serviços entre as partes, a parte reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a relação por tal modalidade, bem como a inexistência de vínculo de emprego, do qual não se desincumbiu a contento. A caracterização do vínculo de emprego depende da comprovação dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (artigos 2º e 3º da CLT). Acerca dos fatos, declarou o proprietário da primeira e segunda rés em seu depoimento pessoal que a reclamante prestava serviços como arrematadeira (passar, pregar botões, acabamento à mão) na empresa de confecção de sua mãe, a partir de 2022, sendo a gerente Paula a responsável por chefiar a reclamante e demais costureiras, bem como que o pagamento era por prestação de serviço, mensalmente, mas sem recibos assinados ou controle de jornada. Declarou, também que a autora fez "bicos" esporádicos no espetinho à noite, cerca de quatro vezes no total em anos, recebendo entre R$70,00 e R$80,00 por dia. A terceira reclamada confirmou que a autora era arrematadeira na confecção, trabalhando de 3 a 4 vezes por semana, geralmente em meio período, e que não foi registrada porque não queria perder a flexibilidade. Também declarou que o ganho mensal da autora era cerca de R$ 1.500,00 e afirmou que não havia descontos em caso de falta. Por fim, declarou que a reclamante trabalhava no espetinho das 17h00 às 22h00, uma ou duas vezes por semana, recebendo de R$80,00 a R$90,00 por dia, mas que não prestava esse serviço há mais de dois anos. A testemunha ouvida em audiência, por sua vez, declarou que trabalha na confecção há 25 anos como vendedora e coordenadora da sala de costura, sendo a responsável por passar o serviço para a autora, a qual comparecia na empresa 5 dias por semana, embora com horários flexíveis, exceto um único dia na semana, quando a autora laborava das 08h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. Dessa forma, os depoimentos colhidos deixam claro que a autora laborou de forma não eventual, bem como possuía subordinação perante a parte reclamada, ou seja, a autora não atuava com eventualidade, não sendo uma trabalhadora eventual, mas uma empregada da reclamada. Assim, a subordinação e a não eventualidade da autora para com a reclamada eram claras, ultrapassando os limites de um contrato de prestação de serviços e caracterizando o vínculo de emprego entre a reclamante e a parte reclamada, já que presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, a ausência de exclusividade não é um óbice à configuração da relação de emprego, visto que este não é requisito da relação empregatícia, mas, apenas, eventualmente, cláusula contratual. Nesta esteira, estão presentes os requisitos do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. Quanto à data e ao motivo da dissolução do contrato de trabalho, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, reconheço que a dissolução do contrato de trabalho se deu por iniciativa da parte reclamada e sem justa causa em 20/10/2025. Quanto ao salário, diante dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, reconheço que a autora recebia o salário mensal de R$1.500,00. Em relação à função desempenhada pela autora, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, reconheço que a autora laborou como arrematadeira. No esteio de tais argumentos, com fundamento nos artigos 1º, III; 5º, XXIII; 7º; e 170, “caput” e incisos II e III, todos da CF, bem como com fundamento nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário mensal de R$1.500,00. A reclamante também pleiteou o pagamento de diferenças salariais em razão de pagamento inferior ao piso da categoria. As normas coletivas acostadas aos autos pela reclamante comprovam que o piso salarial, era de R$ 1.538,50, bem como a partir de 01/09/2022, era de R$ 1.674,50; a partir de 01/09/2023, era de R$ 1.758,50, a partir de 01/09/2024, era de R$ R$ 1.847,00 e a partir de 01/09/2025 era de R$ 1.958,00. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do piso normativo, diferenças estas que serão apuradas pela diferença de salário entre o salário percebido pela reclamante no valor de R$1.500,00 e o salário normativo de R$ 1.538,50; a partir de 01/09/2022, de R$ 1.674,50; a partir de 01/09/2023, de R$ 1.758,50; a partir de 01/09/2024, de R$ R$ 1.847,00 e a partir de 01/09/2025, de R$ 1.958,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a parte reclamada a anotar na CTPS da autora, o contrato de trabalho havido, no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário inicial mensal de R$1.538,50, anotações estas que deverão ser feitas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimado para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho da autora, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Verbas Rescisórias/Férias + 1/3/Guias Diante do vínculo de emprego ora reconhecido e da ausência de documentos que comprovem o correto pagamento das parcelas contratuais e rescisórias, bem como não comprovado o correto usufruto das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, embora reconhecido o pagamento, observado o período contratual de 20/07/2022 a 20/10/2025, condeno a parte reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) 39 dias de aviso prévio indenizado; B) 11/12 de 13º salário proporcional, referente ao ano de 2025, observada a projeção do aviso prévio; C) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; D) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; E) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; F) 04/12 de férias proporcionais + 1/3, observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS de todo o período contratual; H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Deverão ser deduzidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da reclamante, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. Julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Condeno, ainda, a parte reclamada a entregar à autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “O presente trabalho tem como objetivo único o auxilio técnico ao juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado na NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78, dizendo que em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas SALUBRES”. Pela reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho da autora. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de Trabalho A reclamante afirmou, na inicial, que laborou em sobrejornada sem receber as respectivas horas extras. Por sua vez, a parte reclamada negou tanto o vínculo de emprego com a autora como a prestação de horas extras. Em seu depoimento pessoal, declarou o proprietário da primeira e segunda rés que não sabia ao certo o período da jornada de trabalho, incidindo, portanto, em confissão ficta quanto aos pontos desconhecidos (artigo 385, § 1º, do novo CPC, c/c artigos 769 e 844 da CLT). Assim, com base nos depoimentos obtidos em audiência, bem como nos termos da inicial e no princípio da razoabilidade, concluo que a reclamante se ativou durante todo o período contratual, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, bem como, no período de 20/07/2022 a 20/07/2024, se ativou também às quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 17h00 as 21h00. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes termos: - trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 as 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, exceto no período de 20/07/2022 a 20/07/2024, quando o trabalho foi das 07h00 as 21h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - ausência de labor aos sábados, domingos e feriados. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Reflexos Não comprovado o labor em período noturno, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos. Horas extras/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo interjornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo interjornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo interjornada e respectivos reflexos. Indenização por danos morais Alegou a autora, em sua inicial, que “a Reclamada cometeu uma série de irregularidades, as quais evidentemente abalaram o psicológico da Reclamante, tais como: ausência de anotação na CTPS, pagamento de salário inferior ao piso e ao salário mínimo, labor em horas extraordinárias sem devido pagamento, labor em horas noturnas sem o adicional, supressão do intervalo interjornadas, ausência de descanso em férias, sem o pagamento em dobro destas. Ainda, durante o labor em prol da Reclamada, a Reclamante mantinha contato com produtos químicos tóxicos, sem que houvesse fornecimento de EPI, bem como, tal contato ocasionou em severas irritações na pele”. Conforme se extrai dos autos, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine ao registro em CTPS e pagamento dos direitos trabalhistas da autora. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pela reclamante foram tutelados por esta sentença. Ainda, não ficou comprovado o contato com produtos químicos tóxicos, ônus que competia à reclamante (artigo 818 da CÇLT c/c artigo 373, I do CPC). O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar a autora, na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre o pleito de justiça gratuita feito pela terceira e quarto reclamados, simples argumento de déficit não é suficiente a ensejar o deferimento da justiça gratuita, havendo necessidade da adequada comprovação da insuficiência econômica com patrimônio e bens. Sem estar adequadamente comprovada a insuficiência econômica da parte reclamada, rejeito o pleito de benefícios da justiça gratuita (súmula 481 do E. STJ). Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- DECLARAR, com fundamento no artigo 114, VIII da CF, e súmula 368, do C. TST, a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, e julgar extinto o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 337, II, c/c artigo 485, IV, todos do novo CPC; III- REJEITAR a preliminar arguida; IV- DECLARAR, com fundamento nos artigos 2º e 3º da CLT, a existência de vínculo de emprego entre a autora e a parte reclamada no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário de R$1.500,00 por mês; V- DECLARAR, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT, a existência de grupo econômico entre as reclamadas as quais são solidariamente responsáveis por eventuais débitos decorrentes do presente processo; VI- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante REIJEANE DOS SANTOS para condenar solidariamente as reclamadas TULIO DOSSO ZUANETTI LTDA., TULIO DOSSO ZUANETTI AÇOUGUE, MAGALI DE FATIMA DOSSO ZUANETTI e CELSO GERALDO ZUANETTI nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 39 dias de aviso prévio indenizado; B) 11/12 de 13º salário proporcional, referente ao ano de 2025, observada a projeção do aviso prévio; C) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; D) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; E) 12/12 de férias integrais + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; F) 04/12 de férias proporcionais + 1/3, observada a projeção do aviso prévio; G) FGTS de todo o período contratual; H) multa de 40% do FGTS; I) multa prevista no artigo 477 da CLT. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Deverão ser deduzidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da reclamante, ainda que comprovado o depósito na fase de execução; J) condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do piso normativo, diferenças estas que serão apuradas pela diferença de salário entre o salário percebido pela reclamante no valor de R$1.500,00 e o salário normativo de R$ 1.538,50; a partir de 01/09/2022, de R$ 1.674,50; a partir de 01/09/2023, de R$ 1.758,50; a partir de 01/09/2024, de R$ R$ 1.847,00 e a partir de 01/09/2025, de R$ 1.958,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; K) diante da jornada de trabalho reconhecida (- trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 as 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, exceto no período de 20/07/2022 a 20/07/2024, quando o trabalho foi das 07h00 as 21h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - ausência de labor aos sábados, domingos e feriados.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a parte reclamada a anotar na CTPS da autora, o contrato de trabalho havido, no período de 20/07/2022 a 20/10/2025, na função de arrematadeira, com salário inicial mensal de R$1.538,50, anotações estas que deverão ser feitas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimado para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho da autora, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a parte reclamada a entregar à autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: 13º salário; aviso prévio; horas extras; reflexos em 13º salário; reflexos em 13º salário; e reflexos em DSR e feriados. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REIJEANE DOS SANTOS