0012071-90.2023.5.15.0032
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0012071-90.2023.5.15.0032 RECORRENTE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSE VALDEMIR DE BARROS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83dc2ed proferida nos autos. RORSum 0012071-90.2023.5.15.0032 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (BA18419) Recorrido: Advogado(s): JOSE VALDEMIR DE BARROS SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA VICTOR CARDOSO PEREIRA (BA30664) Interessado: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA Quanto ao IRR-Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, julgamento do incidente, tampouco determinação de suspensão nacional do referido tema. Sendo assim, indefere-se o pedido de suspensão do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 20cd7ef; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 1cc1e2c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2184198 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id d1d5c2f : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e9cdcfe : R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f010e8 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEMA 33 DOS INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (PROCESSO Nº TST- IncJulgRREmbRep- 325-54.2017.5.21.0006) Constou do v. julgado: "Por precaução, transcrevo o(s) trecho(s) da r. sentença objeto(s) do recurso: '(...) Entretanto, entendo que tal conclusão não merece acolhimento, pois os fatos apurados se amoldam exatamente ao disposto no item II da Súmula 448 do TST, que dispõe: "(...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Conforme o próprio laudo pericial (fl. 204), o reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo, com circulação média de 80 pessoas. A higienização dessas instalações, aliada à coleta de lixo, configura, nos termos da Súmula acima transcrita, atividade insalubre em grau máximo. Embora os documentos de fl. 105 demonstrem que a parte reclamada forneceu alguns Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao reclamante, entendo que tais itens são insuficientes para eliminar os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos. Conforme a NR-6, a eficácia do EPI depende da sua capacidade de neutralização do agente insalubre, e não meramente de sua atenuação.'" No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDEMIR DE BARROS SANTOS - PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE VALDEMIR DE BARROS SANTOS
Autor MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA
Réu PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR CARDOSO PEREIRA
OAB: 30664/BA
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
OAB: 18419/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0012071-90.2023.5.15.0032 RECORRENTE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSE VALDEMIR DE BARROS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83dc2ed proferida nos autos. RORSum 0012071-90.2023.5.15.0032 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (BA18419) Recorrido: Advogado(s): JOSE VALDEMIR DE BARROS SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA VICTOR CARDOSO PEREIRA (BA30664) Interessado: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA Quanto ao IRR-Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, julgamento do incidente, tampouco determinação de suspensão nacional do referido tema. Sendo assim, indefere-se o pedido de suspensão do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 20cd7ef; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 1cc1e2c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2184198 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id d1d5c2f : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e9cdcfe : R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f010e8 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEMA 33 DOS INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (PROCESSO Nº TST- IncJulgRREmbRep- 325-54.2017.5.21.0006) Constou do v. julgado: "Por precaução, transcrevo o(s) trecho(s) da r. sentença objeto(s) do recurso: '(...) Entretanto, entendo que tal conclusão não merece acolhimento, pois os fatos apurados se amoldam exatamente ao disposto no item II da Súmula 448 do TST, que dispõe: "(...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Conforme o próprio laudo pericial (fl. 204), o reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo, com circulação média de 80 pessoas. A higienização dessas instalações, aliada à coleta de lixo, configura, nos termos da Súmula acima transcrita, atividade insalubre em grau máximo. Embora os documentos de fl. 105 demonstrem que a parte reclamada forneceu alguns Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao reclamante, entendo que tais itens são insuficientes para eliminar os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos. Conforme a NR-6, a eficácia do EPI depende da sua capacidade de neutralização do agente insalubre, e não meramente de sua atenuação.'" No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDEMIR DE BARROS SANTOS - PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0012071-90.2023.5.15.0032 RECORRENTE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSE VALDEMIR DE BARROS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83dc2ed proferida nos autos. RORSum 0012071-90.2023.5.15.0032 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (BA18419) Recorrido: Advogado(s): JOSE VALDEMIR DE BARROS SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA VICTOR CARDOSO PEREIRA (BA30664) Interessado: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA Quanto ao IRR-Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, julgamento do incidente, tampouco determinação de suspensão nacional do referido tema. Sendo assim, indefere-se o pedido de suspensão do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 20cd7ef; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 1cc1e2c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2184198 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id d1d5c2f : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e9cdcfe : R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f010e8 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEMA 33 DOS INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (PROCESSO Nº TST- IncJulgRREmbRep- 325-54.2017.5.21.0006) Constou do v. julgado: "Por precaução, transcrevo o(s) trecho(s) da r. sentença objeto(s) do recurso: '(...) Entretanto, entendo que tal conclusão não merece acolhimento, pois os fatos apurados se amoldam exatamente ao disposto no item II da Súmula 448 do TST, que dispõe: "(...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Conforme o próprio laudo pericial (fl. 204), o reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo, com circulação média de 80 pessoas. A higienização dessas instalações, aliada à coleta de lixo, configura, nos termos da Súmula acima transcrita, atividade insalubre em grau máximo. Embora os documentos de fl. 105 demonstrem que a parte reclamada forneceu alguns Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao reclamante, entendo que tais itens são insuficientes para eliminar os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos. Conforme a NR-6, a eficácia do EPI depende da sua capacidade de neutralização do agente insalubre, e não meramente de sua atenuação.'" No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA