Detalhe do processo

0012069-64.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012069-64.2025.5.15.0028 AUTOR: EDUARDO LOURENCO DA SILVA PAVANI RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57358d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012069-64.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: EDUARDO LOURENÇO DA SILVA PAVANI RECLAMADAS: HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO LOURENÇO DA SILVA PAVANI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA, também qualificadas, alegando que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada, no período elencado na petição inicial; que laborou em sobrejornada e sem intervalo intrajornada; que trabalhou em condições insalubres; que não recebeu as verbas rescisórias e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$105.212,99. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela parte reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Verbas Rescisórias Comprovado o pagamento das parcelas postuladas a título de verbas rescisórias, conforme manifestação do próprio autor em audiência (Ata de Id 2eaa252), julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas elencadas no TRCT de Id e245e07. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Sustenta a primeira reclamada, em sua defesa, que as parcelas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal por conta das dificuldades financeiras, e argumenta que: “A ausência do pagamento direto e tempestivo das verbas rescisórias ao Reclamante não decorreu de inércia ou culpa desta Reclamada, mas sim de um fato alheio à sua vontade. Ocorre que o segundo Reclamado, Município de Catanduva, ajuizou uma ação judicial em face do Hospital, na qual foi determinada a constrição judicial de numerários pertencentes a esta Reclamada. Os valores bloqueados na referida ação são suficientes para garantir a quitação integral de todas as verbas rescisórias devidas não apenas ao Reclamante, mas a todos os empregados em situação análoga. Em razão dessa constrição, os pagamentos dos débitos trabalhistas estão sendo processados e liberados judicialmente naquele outro feito”. Sobre os fatos alegados, é público e notório na comarca que a primeira reclamada passou por intervenção em sua administração, houve a troca da administração, acompanhada de investigações sobre a gestão financeira da administração anterior, inclusive com bloqueios de dinheiro em conta da primeira reclamada para evitar eventual perda dos recursos financeiros, o que realmente gerou impossibilidade momentânea de quitação das parcelas rescisórias dos funcionários cujos contratos foram extintos neste momento transitório entre a intervenção e a constituição de nova administração e até o efetivo acesso total desta nova administração a todos os recursos financeiros da reclamada, o que é o caso dos autos, e as parcelas rescisórias da parte autora somente foram pagas por conta de dinheiro bloqueado por determinações contidas no processo mencionado na defesa (processo 0012068-50.2025.5.15.0070), e em outros casos envolvendo o hospital reclamado o pagamento de parcelas rescisórias decorreu de medida judicial liminar que bloqueou valores em contas do hospital reclamado que estavam fora do alcance da nova administração, com impossibilidade de uso dos recursos financeiros para pagamento de parcelas rescisórias e despesas de interesse da reclamada (processo 0012217- 75.2025.5.15.0028). Neste compasso, nos termos do artigo 501 da CLT, está claro que a impossibilidade de quitação das parcelas rescisórias no prazo legal decorreu de força maior durante a transição e troca da administração da primeira reclamada, por ordem judicial, acompanhada do rompimento do contrato de prestação de serviços entre a primeira ré e o município reclamado, impedindo o pagamento imediato das parcelas rescisórias cujas rescisões ocorreram neste período de transição e intervenção judicial. Cabe ressaltar que a primeira reclamada é entidade filantrópica que depende de administração de terceiros estranhos aos seus fins, apenas com o encargo de gestão, e a eventual falha ou má gestão não podem gerar ônus para a reclamada quando esta ficar impossibilitada de cumprimento de obrigações por forças alheias, como no presente caso, em que a administração do hospital reclamado sofreu intervenção judicial. Assim, seria injusta e irrazoável a condenação da primeira reclamada no pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT . FORÇA MAIOR. ENCHENTE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de multa do art. 477 da CLT, por reconhecer força maior em razão das enchentes que atingiram a sede da empregadora e inviabilizaram o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o atraso no pagamento das verbas rescisórias, decorrente de força maior (enchentes), afasta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O ínfimo atraso no pagamento das verbas rescisórias foi justificado por motivo de força maior, em razão das enchentes que atingiram a sede da empregadora e a região, conforme Decreto Estadual e Municipal de calamidade pública. 4. A ocorrência de evento inevitável e imprevisível, que impediu a empregadora de cumprir a obrigação legal no prazo, afasta a incidência da multa prevista no art . 477 da CLT, nos termos do art. 501 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Ocorrência de força maior, em razão de enchentes que atingiram a sede da empregadora e causaram a decretação de estado de calamidade pública, afasta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, quando o atraso no pagamento das verbas Documento assinado eletronicamente por JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, em 23/05/2026, às 16:16:16 - 0e60950 Fls.: 5 rescisórias for de poucos dias. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual 57 .596/2024; Decreto Municipal n. 176/2024; Decreto Estadual n. 57.626/2024; CLT, art . 477, § 6º e § 8º; CLT, art. 501; CPC, art. 505, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020951-44 .2021.5.04.0001 AP, em 21/03/2025, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020728-80 .2015.5.04.0202 AP, em 21/06/2022, Desembargadora Cleusa Regina Halfen; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020619-28 .2023.5.04.0124 AP, em 24/02/2025, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020110-48 .2023.5.04.0011 AP, em 14/08/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza . (TRT-4 - ROT: 00204654320245040231, Data de Julgamento: 01/12/2025, 10ª Turma) Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos de multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade/Reflexos/PPP No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: As atividades do reclamante no período foram caracterizadas como insalubres em grau médio”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Assim, a prova pericial acostada aos autos constatou a presença de agentes insalubres, em grau médio, no período elencado, bem como a inexistência de fornecimento de EPIs suficientes à neutralização da insalubridade constatada. No entanto, conforme holerites apresentados com a defesa, constato que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Nesta esteira, já pago o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, julgo improcedente a pretensão do autor de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Julgo também improcedente o pedido de retificação do PPP. Como já havia o pagamento do adicional de insalubridade, entendo o autor sucumbente quanto ao objeto da perícia. Jornada de trabalho O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a primeira reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que se desincumbiu parcialmente. Considerando-se que os horários de início e término de jornada, e os dias de labor alegados pela testemunha ouvida em audiência estão em consonância com os horários anotados nos cartões de ponto, reconheço que as anotações apresentadas com a defesa da ré estão corretas. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando-se o depoimento produzido em audiência, ficou comprovado que o autor usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, e dias de efetivo trabalho consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - 40 minutos de intervalo intrajornada. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela autora, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Indenização por danos morais Conforme se extrai dos autos, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que diz respeito ao pagamento de alguns direitos trabalhistas. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pelo reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da parte ré, capaz de lesar o autor, na sua órbita subjetiva. Assim, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada, tomadora dos serviços, não fiscalizou adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora por parte da contratada, como lhe determinam os artigos 58, III e 67, da Lei 8.666/93. A prova de que não houve a efetiva fiscalização é o fato de que a primeira reclamada deixou de pagar corretamente as horas extraordinárias sem que medidas efetivas para inibir tal fato fossem tomadas pela segunda reclamada. Dessa forma, não se aplica ao presente caso a exceção prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já que caracterizada a falta de fiscalização adequada da segunda reclamada nas irregularidades praticadas pela primeira ré em relação ao trabalho da autora junto à segunda reclamada. Comprovada a insuficiência de fiscalização dos serviços, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas devidas à parte reclamante, objeto da presente sentença, inclusive multas (súmula 331, IV e VI, do C. TST). Referida decisão não encontra óbice no efeito vinculante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, nem contraria o decidido pelo E. STF no RE 760931 ou no RE 1298647 (Tema 1118). Ao contrário, alinha-se ao ali decidido. A condenação subsidiária nos moldes acima não implica violação da Constituição Federal, nem de norma infraconstitucional, nem de jurisprudência dos tribunais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre o pleito de justiça gratuita feito pela primeira reclamada, simples argumento de déficit não é suficiente a ensejar o deferimento da justiça gratuita, havendo necessidade da adequada comprovação da insuficiência econômica com patrimônio e bens. Sem estar adequadamente comprovada a insuficiência econômica da reclamada, rejeito o pleito de benefícios da justiça gratuita (súmula 481 do E. STJ). Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Sobre a isenção da cota do empregador, entidade filantrópica, o art. 3º da Lei Complementar 187/2021 elencou requisitos para obter a imunidade constitucional que atende aos requisitos necessários para a certificação. Vale dizer, a obtenção do CEBAS depende do atendimento ao contido nos artigos 7º ao 17, enquanto a obtenção da imunidade depende do atendimento ao contido no artigo 3º, todos da LC 187/2021, o que não ficou evidenciado nos autos. Assim, são devidas as contribuições previdenciárias da cota do empregador, sendo improcedente a pretensão de isenção. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante EDUARDO LOURENÇO DA SILVA PAVANI para condenar as reclamadas HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações em relação à reclamante: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, e dias de efetivo trabalho consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - 40 minutos de intervalo intrajornada), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela autora, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; B) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Aplica-se à primeira reclamada o disposto no artigo 899, § 10º, da CLT. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LOURENCO DA SILVA PAVANI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO LOURENCO DA SILVA PAVANI

Réu HOSPITAL MAHATMA GANDHI

Autor IVAN GURGEL COTTA

Réu MUNICIPIO DE CATANDUVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO

OAB: 278775/SP

THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO

OAB: 322583/SP

LUCAS DE BIAZI DOS SANTOS

OAB: 422597/SP

BRUNO RAFAEL FABRIZI ROSA

OAB: 484543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012069-64.2025.5.15.0028 AUTOR: EDUARDO LOURENCO DA SILVA PAVANI RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57358d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012069-64.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: EDUARDO LOURENÇO DA SILVA PAVANI RECLAMADAS: HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO LOURENÇO DA SILVA PAVANI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA, também qualificadas, alegando que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada, no período elencado na petição inicial; que laborou em sobrejornada e sem intervalo intrajornada; que trabalhou em condições insalubres; que não recebeu as verbas rescisórias e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$105.212,99. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela parte reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Verbas Rescisórias Comprovado o pagamento das parcelas postuladas a título de verbas rescisórias, conforme manifestação do próprio autor em audiência (Ata de Id 2eaa252), julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas elencadas no TRCT de Id e245e07. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Sustenta a primeira reclamada, em sua defesa, que as parcelas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal por conta das dificuldades financeiras, e argumenta que: “A ausência do pagamento direto e tempestivo das verbas rescisórias ao Reclamante não decorreu de inércia ou culpa desta Reclamada, mas sim de um fato alheio à sua vontade. Ocorre que o segundo Reclamado, Município de Catanduva, ajuizou uma ação judicial em face do Hospital, na qual foi determinada a constrição judicial de numerários pertencentes a esta Reclamada. Os valores bloqueados na referida ação são suficientes para garantir a quitação integral de todas as verbas rescisórias devidas não apenas ao Reclamante, mas a todos os empregados em situação análoga. Em razão dessa constrição, os pagamentos dos débitos trabalhistas estão sendo processados e liberados judicialmente naquele outro feito”. Sobre os fatos alegados, é público e notório na comarca que a primeira reclamada passou por intervenção em sua administração, houve a troca da administração, acompanhada de investigações sobre a gestão financeira da administração anterior, inclusive com bloqueios de dinheiro em conta da primeira reclamada para evitar eventual perda dos recursos financeiros, o que realmente gerou impossibilidade momentânea de quitação das parcelas rescisórias dos funcionários cujos contratos foram extintos neste momento transitório entre a intervenção e a constituição de nova administração e até o efetivo acesso total desta nova administração a todos os recursos financeiros da reclamada, o que é o caso dos autos, e as parcelas rescisórias da parte autora somente foram pagas por conta de dinheiro bloqueado por determinações contidas no processo mencionado na defesa (processo 0012068-50.2025.5.15.0070), e em outros casos envolvendo o hospital reclamado o pagamento de parcelas rescisórias decorreu de medida judicial liminar que bloqueou valores em contas do hospital reclamado que estavam fora do alcance da nova administração, com impossibilidade de uso dos recursos financeiros para pagamento de parcelas rescisórias e despesas de interesse da reclamada (processo 0012217- 75.2025.5.15.0028). Neste compasso, nos termos do artigo 501 da CLT, está claro que a impossibilidade de quitação das parcelas rescisórias no prazo legal decorreu de força maior durante a transição e troca da administração da primeira reclamada, por ordem judicial, acompanhada do rompimento do contrato de prestação de serviços entre a primeira ré e o município reclamado, impedindo o pagamento imediato das parcelas rescisórias cujas rescisões ocorreram neste período de transição e intervenção judicial. Cabe ressaltar que a primeira reclamada é entidade filantrópica que depende de administração de terceiros estranhos aos seus fins, apenas com o encargo de gestão, e a eventual falha ou má gestão não podem gerar ônus para a reclamada quando esta ficar impossibilitada de cumprimento de obrigações por forças alheias, como no presente caso, em que a administração do hospital reclamado sofreu intervenção judicial. Assim, seria injusta e irrazoável a condenação da primeira reclamada no pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT . FORÇA MAIOR. ENCHENTE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de multa do art. 477 da CLT, por reconhecer força maior em razão das enchentes que atingiram a sede da empregadora e inviabilizaram o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o atraso no pagamento das verbas rescisórias, decorrente de força maior (enchentes), afasta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O ínfimo atraso no pagamento das verbas rescisórias foi justificado por motivo de força maior, em razão das enchentes que atingiram a sede da empregadora e a região, conforme Decreto Estadual e Municipal de calamidade pública. 4. A ocorrência de evento inevitável e imprevisível, que impediu a empregadora de cumprir a obrigação legal no prazo, afasta a incidência da multa prevista no art . 477 da CLT, nos termos do art. 501 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Ocorrência de força maior, em razão de enchentes que atingiram a sede da empregadora e causaram a decretação de estado de calamidade pública, afasta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, quando o atraso no pagamento das verbas Documento assinado eletronicamente por JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, em 23/05/2026, às 16:16:16 - 0e60950 Fls.: 5 rescisórias for de poucos dias. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual 57 .596/2024; Decreto Municipal n. 176/2024; Decreto Estadual n. 57.626/2024; CLT, art . 477, § 6º e § 8º; CLT, art. 501; CPC, art. 505, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020951-44 .2021.5.04.0001 AP, em 21/03/2025, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020728-80 .2015.5.04.0202 AP, em 21/06/2022, Desembargadora Cleusa Regina Halfen; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020619-28 .2023.5.04.0124 AP, em 24/02/2025, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020110-48 .2023.5.04.0011 AP, em 14/08/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza . (TRT-4 - ROT: 00204654320245040231, Data de Julgamento: 01/12/2025, 10ª Turma) Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos de multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade/Reflexos/PPP No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: As atividades do reclamante no período foram caracterizadas como insalubres em grau médio”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Assim, a prova pericial acostada aos autos constatou a presença de agentes insalubres, em grau médio, no período elencado, bem como a inexistência de fornecimento de EPIs suficientes à neutralização da insalubridade constatada. No entanto, conforme holerites apresentados com a defesa, constato que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Nesta esteira, já pago o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, julgo improcedente a pretensão do autor de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Julgo também improcedente o pedido de retificação do PPP. Como já havia o pagamento do adicional de insalubridade, entendo o autor sucumbente quanto ao objeto da perícia. Jornada de trabalho O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a primeira reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que se desincumbiu parcialmente. Considerando-se que os horários de início e término de jornada, e os dias de labor alegados pela testemunha ouvida em audiência estão em consonância com os horários anotados nos cartões de ponto, reconheço que as anotações apresentadas com a defesa da ré estão corretas. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando-se o depoimento produzido em audiência, ficou comprovado que o autor usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, e dias de efetivo trabalho consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - 40 minutos de intervalo intrajornada. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela autora, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Indenização por danos morais Conforme se extrai dos autos, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que diz respeito ao pagamento de alguns direitos trabalhistas. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pelo reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da parte ré, capaz de lesar o autor, na sua órbita subjetiva. Assim, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada, tomadora dos serviços, não fiscalizou adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora por parte da contratada, como lhe determinam os artigos 58, III e 67, da Lei 8.666/93. A prova de que não houve a efetiva fiscalização é o fato de que a primeira reclamada deixou de pagar corretamente as horas extraordinárias sem que medidas efetivas para inibir tal fato fossem tomadas pela segunda reclamada. Dessa forma, não se aplica ao presente caso a exceção prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já que caracterizada a falta de fiscalização adequada da segunda reclamada nas irregularidades praticadas pela primeira ré em relação ao trabalho da autora junto à segunda reclamada. Comprovada a insuficiência de fiscalização dos serviços, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas devidas à parte reclamante, objeto da presente sentença, inclusive multas (súmula 331, IV e VI, do C. TST). Referida decisão não encontra óbice no efeito vinculante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, nem contraria o decidido pelo E. STF no RE 760931 ou no RE 1298647 (Tema 1118). Ao contrário, alinha-se ao ali decidido. A condenação subsidiária nos moldes acima não implica violação da Constituição Federal, nem de norma infraconstitucional, nem de jurisprudência dos tribunais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre o pleito de justiça gratuita feito pela primeira reclamada, simples argumento de déficit não é suficiente a ensejar o deferimento da justiça gratuita, havendo necessidade da adequada comprovação da insuficiência econômica com patrimônio e bens. Sem estar adequadamente comprovada a insuficiência econômica da reclamada, rejeito o pleito de benefícios da justiça gratuita (súmula 481 do E. STJ). Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Sobre a isenção da cota do empregador, entidade filantrópica, o art. 3º da Lei Complementar 187/2021 elencou requisitos para obter a imunidade constitucional que atende aos requisitos necessários para a certificação. Vale dizer, a obtenção do CEBAS depende do atendimento ao contido nos artigos 7º ao 17, enquanto a obtenção da imunidade depende do atendimento ao contido no artigo 3º, todos da LC 187/2021, o que não ficou evidenciado nos autos. Assim, são devidas as contribuições previdenciárias da cota do empregador, sendo improcedente a pretensão de isenção. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante EDUARDO LOURENÇO DA SILVA PAVANI para condenar as reclamadas HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações em relação à reclamante: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, e dias de efetivo trabalho consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - 40 minutos de intervalo intrajornada), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela autora, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; B) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Aplica-se à primeira reclamada o disposto no artigo 899, § 10º, da CLT. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LOURENCO DA SILVA PAVANI

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012069-64.2025.5.15.0028 AUTOR: EDUARDO LOURENCO DA SILVA PAVANI RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57358d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012069-64.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: EDUARDO LOURENÇO DA SILVA PAVANI RECLAMADAS: HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO LOURENÇO DA SILVA PAVANI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA, também qualificadas, alegando que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada, no período elencado na petição inicial; que laborou em sobrejornada e sem intervalo intrajornada; que trabalhou em condições insalubres; que não recebeu as verbas rescisórias e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$105.212,99. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela parte reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Verbas Rescisórias Comprovado o pagamento das parcelas postuladas a título de verbas rescisórias, conforme manifestação do próprio autor em audiência (Ata de Id 2eaa252), julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas elencadas no TRCT de Id e245e07. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Sustenta a primeira reclamada, em sua defesa, que as parcelas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal por conta das dificuldades financeiras, e argumenta que: “A ausência do pagamento direto e tempestivo das verbas rescisórias ao Reclamante não decorreu de inércia ou culpa desta Reclamada, mas sim de um fato alheio à sua vontade. Ocorre que o segundo Reclamado, Município de Catanduva, ajuizou uma ação judicial em face do Hospital, na qual foi determinada a constrição judicial de numerários pertencentes a esta Reclamada. Os valores bloqueados na referida ação são suficientes para garantir a quitação integral de todas as verbas rescisórias devidas não apenas ao Reclamante, mas a todos os empregados em situação análoga. Em razão dessa constrição, os pagamentos dos débitos trabalhistas estão sendo processados e liberados judicialmente naquele outro feito”. Sobre os fatos alegados, é público e notório na comarca que a primeira reclamada passou por intervenção em sua administração, houve a troca da administração, acompanhada de investigações sobre a gestão financeira da administração anterior, inclusive com bloqueios de dinheiro em conta da primeira reclamada para evitar eventual perda dos recursos financeiros, o que realmente gerou impossibilidade momentânea de quitação das parcelas rescisórias dos funcionários cujos contratos foram extintos neste momento transitório entre a intervenção e a constituição de nova administração e até o efetivo acesso total desta nova administração a todos os recursos financeiros da reclamada, o que é o caso dos autos, e as parcelas rescisórias da parte autora somente foram pagas por conta de dinheiro bloqueado por determinações contidas no processo mencionado na defesa (processo 0012068-50.2025.5.15.0070), e em outros casos envolvendo o hospital reclamado o pagamento de parcelas rescisórias decorreu de medida judicial liminar que bloqueou valores em contas do hospital reclamado que estavam fora do alcance da nova administração, com impossibilidade de uso dos recursos financeiros para pagamento de parcelas rescisórias e despesas de interesse da reclamada (processo 0012217- 75.2025.5.15.0028). Neste compasso, nos termos do artigo 501 da CLT, está claro que a impossibilidade de quitação das parcelas rescisórias no prazo legal decorreu de força maior durante a transição e troca da administração da primeira reclamada, por ordem judicial, acompanhada do rompimento do contrato de prestação de serviços entre a primeira ré e o município reclamado, impedindo o pagamento imediato das parcelas rescisórias cujas rescisões ocorreram neste período de transição e intervenção judicial. Cabe ressaltar que a primeira reclamada é entidade filantrópica que depende de administração de terceiros estranhos aos seus fins, apenas com o encargo de gestão, e a eventual falha ou má gestão não podem gerar ônus para a reclamada quando esta ficar impossibilitada de cumprimento de obrigações por forças alheias, como no presente caso, em que a administração do hospital reclamado sofreu intervenção judicial. Assim, seria injusta e irrazoável a condenação da primeira reclamada no pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT . FORÇA MAIOR. ENCHENTE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de multa do art. 477 da CLT, por reconhecer força maior em razão das enchentes que atingiram a sede da empregadora e inviabilizaram o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o atraso no pagamento das verbas rescisórias, decorrente de força maior (enchentes), afasta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O ínfimo atraso no pagamento das verbas rescisórias foi justificado por motivo de força maior, em razão das enchentes que atingiram a sede da empregadora e a região, conforme Decreto Estadual e Municipal de calamidade pública. 4. A ocorrência de evento inevitável e imprevisível, que impediu a empregadora de cumprir a obrigação legal no prazo, afasta a incidência da multa prevista no art . 477 da CLT, nos termos do art. 501 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Ocorrência de força maior, em razão de enchentes que atingiram a sede da empregadora e causaram a decretação de estado de calamidade pública, afasta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, quando o atraso no pagamento das verbas Documento assinado eletronicamente por JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, em 23/05/2026, às 16:16:16 - 0e60950 Fls.: 5 rescisórias for de poucos dias. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual 57 .596/2024; Decreto Municipal n. 176/2024; Decreto Estadual n. 57.626/2024; CLT, art . 477, § 6º e § 8º; CLT, art. 501; CPC, art. 505, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020951-44 .2021.5.04.0001 AP, em 21/03/2025, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020728-80 .2015.5.04.0202 AP, em 21/06/2022, Desembargadora Cleusa Regina Halfen; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020619-28 .2023.5.04.0124 AP, em 24/02/2025, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020110-48 .2023.5.04.0011 AP, em 14/08/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza . (TRT-4 - ROT: 00204654320245040231, Data de Julgamento: 01/12/2025, 10ª Turma) Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos de multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade/Reflexos/PPP No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: As atividades do reclamante no período foram caracterizadas como insalubres em grau médio”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Assim, a prova pericial acostada aos autos constatou a presença de agentes insalubres, em grau médio, no período elencado, bem como a inexistência de fornecimento de EPIs suficientes à neutralização da insalubridade constatada. No entanto, conforme holerites apresentados com a defesa, constato que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Nesta esteira, já pago o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, julgo improcedente a pretensão do autor de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Julgo também improcedente o pedido de retificação do PPP. Como já havia o pagamento do adicional de insalubridade, entendo o autor sucumbente quanto ao objeto da perícia. Jornada de trabalho O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a primeira reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que se desincumbiu parcialmente. Considerando-se que os horários de início e término de jornada, e os dias de labor alegados pela testemunha ouvida em audiência estão em consonância com os horários anotados nos cartões de ponto, reconheço que as anotações apresentadas com a defesa da ré estão corretas. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando-se o depoimento produzido em audiência, ficou comprovado que o autor usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, e dias de efetivo trabalho consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - 40 minutos de intervalo intrajornada. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela autora, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Indenização por danos morais Conforme se extrai dos autos, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que diz respeito ao pagamento de alguns direitos trabalhistas. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pelo reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da parte ré, capaz de lesar o autor, na sua órbita subjetiva. Assim, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada, tomadora dos serviços, não fiscalizou adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora por parte da contratada, como lhe determinam os artigos 58, III e 67, da Lei 8.666/93. A prova de que não houve a efetiva fiscalização é o fato de que a primeira reclamada deixou de pagar corretamente as horas extraordinárias sem que medidas efetivas para inibir tal fato fossem tomadas pela segunda reclamada. Dessa forma, não se aplica ao presente caso a exceção prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já que caracterizada a falta de fiscalização adequada da segunda reclamada nas irregularidades praticadas pela primeira ré em relação ao trabalho da autora junto à segunda reclamada. Comprovada a insuficiência de fiscalização dos serviços, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas devidas à parte reclamante, objeto da presente sentença, inclusive multas (súmula 331, IV e VI, do C. TST). Referida decisão não encontra óbice no efeito vinculante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, nem contraria o decidido pelo E. STF no RE 760931 ou no RE 1298647 (Tema 1118). Ao contrário, alinha-se ao ali decidido. A condenação subsidiária nos moldes acima não implica violação da Constituição Federal, nem de norma infraconstitucional, nem de jurisprudência dos tribunais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre o pleito de justiça gratuita feito pela primeira reclamada, simples argumento de déficit não é suficiente a ensejar o deferimento da justiça gratuita, havendo necessidade da adequada comprovação da insuficiência econômica com patrimônio e bens. Sem estar adequadamente comprovada a insuficiência econômica da reclamada, rejeito o pleito de benefícios da justiça gratuita (súmula 481 do E. STJ). Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Sobre a isenção da cota do empregador, entidade filantrópica, o art. 3º da Lei Complementar 187/2021 elencou requisitos para obter a imunidade constitucional que atende aos requisitos necessários para a certificação. Vale dizer, a obtenção do CEBAS depende do atendimento ao contido nos artigos 7º ao 17, enquanto a obtenção da imunidade depende do atendimento ao contido no artigo 3º, todos da LC 187/2021, o que não ficou evidenciado nos autos. Assim, são devidas as contribuições previdenciárias da cota do empregador, sendo improcedente a pretensão de isenção. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante EDUARDO LOURENÇO DA SILVA PAVANI para condenar as reclamadas HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações em relação à reclamante: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, e dias de efetivo trabalho consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - 40 minutos de intervalo intrajornada), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela autora, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; B) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Aplica-se à primeira reclamada o disposto no artigo 899, § 10º, da CLT. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI