Detalhe do processo

0012069-34.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012069-34.2025.8.16.0045 Processo: 0012069-34.2025.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Nicioli Indústria e Comércio de Móveis LTDA Réu(s): LUCIANE INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA 1. Considerando a natureza da demanda e a complexidade dos cálculos necessários para a apuração do valor exequendo, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil. Assim sendo, nomeio como perito o Sr. CELSO CURVELLO, devidamente inscrito(a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. Aceita a nomeação, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do(a) expert. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANE INDúSTRIA MOVELEIRA LTDA

Autor NICIOLI INDúSTRIA E COMéRCIO DE MóVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA KISHINO DE SOUZA

OAB: 37497/PR

SONIA CARLOS ANTONIO

OAB: 84759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012069-34.2025.8.16.0045 Processo: 0012069-34.2025.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Nicioli Indústria e Comércio de Móveis LTDA Réu(s): LUCIANE INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA 1. Considerando a natureza da demanda e a complexidade dos cálculos necessários para a apuração do valor exequendo, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil. Assim sendo, nomeio como perito o Sr. CELSO CURVELLO, devidamente inscrito(a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. Aceita a nomeação, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do(a) expert. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.