0012069-34.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012069-34.2025.8.16.0045 Processo: 0012069-34.2025.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Nicioli Indústria e Comércio de Móveis LTDA Réu(s): LUCIANE INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA 1. Considerando a natureza da demanda e a complexidade dos cálculos necessários para a apuração do valor exequendo, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil. Assim sendo, nomeio como perito o Sr. CELSO CURVELLO, devidamente inscrito(a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. Aceita a nomeação, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do(a) expert. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANE INDúSTRIA MOVELEIRA LTDA
Autor NICIOLI INDúSTRIA E COMéRCIO DE MóVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA KISHINO DE SOUZA
OAB: 37497/PR
SONIA CARLOS ANTONIO
OAB: 84759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012069-34.2025.8.16.0045 Processo: 0012069-34.2025.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Nicioli Indústria e Comércio de Móveis LTDA Réu(s): LUCIANE INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA 1. Considerando a natureza da demanda e a complexidade dos cálculos necessários para a apuração do valor exequendo, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil. Assim sendo, nomeio como perito o Sr. CELSO CURVELLO, devidamente inscrito(a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. Aceita a nomeação, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do(a) expert. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.