0012069-34.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012069-34.2025.5.15.0135 AUTOR: ELIAS DA SILVA SOUZA RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 762819a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO ELIAS DA SILVA SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade (30%) e respectivos reflexos, além de horas extras decorrentes da extrapolação habitual da jornada com reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 629.790,71. Juntou documentos. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência e apresentou contestação escrita com documentos (fls. 51/380). Em sede preliminar, sustentou a aplicação da Lei nº 13.467/2017, impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência total das pretensões, asseverando o correto registro e a quitação integral de horas extras em conformidade com acordos coletivos de trabalho, bem como a ausência de trabalho em condições insalubres ou perigosas, destacando o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção e a promoção do autor a função com atribuições predominantemente de gestão e supervisão. Pugnou pelo arbitramento de honorários sucumbenciais em reciprocidade e formulou protestos probatórios. Em audiência inicial (fls. 389/393), restou infrutífera a tentativa conciliatória, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se o perito do juízo e facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além da fixação de honorários prévios. A ré apresentou seus quesitos com indicação de assistente técnico (fls. 381/388) e comprovou o depósito de honorários periciais prévios (fls. 398/399). O autor apresentou réplica à contestação e quesitos (fls. 444/450). O perito judicial apresentou o laudo técnico pericial (fls. 464/497), o qual foi impugnado pela ré com apresentação de parecer técnico e quesitos complementares (fls. 503/513). O vistor judicial prestou esclarecimentos técnicos (fls. 514/522), que foram objeto de nova manifestação da ré (fls. 523/534). Em audiência de instrução (fls. 535/538), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e oitiva de uma testemunha convidada pela ré, tendo as partes dispensado a oitiva de outras testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pela ré em memoriais (fls. 542/545). Remissivas pelo autor. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate e no momento do ajuizamento da presente demanda. 2.2. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica e fundamentada. Portanto, os documentos encartados aos autos serão analisados no contexto do ônus da prova e da pertinência fática com a lide. 2.3. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Da prescrição A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 15/08/2025, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 15/08/2020, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. 2.5. Do adicional de insalubridade e reflexos O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de mecânico de manutenção e posteriormente como líder e técnico em manutenção especializado, operava com manutenção de fornos e maquinários, mantendo contato permanente com graxas, óleos minerais, lubrificantes e solventes químicos sem a proteção adequada. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, o perito judicial elaborou laudo fundamentado (fls. 464/497) e prestou esclarecimentos (fls. 514/522). O laudo técnico atestou que o ruído contínuo aferido no posto de trabalho situou-se em 71 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. Do mesmo modo, a avaliação de sobrecarga térmica indicou índice de IBUTG de 25°C, abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR-15. Entretanto, no tocante aos agentes químicos, o vistor judicial apurou a existência de labor insalubre em grau máximo (40%), com base no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, em virtude da manipulação e contato cutâneo habitual com óleos minerais, graxas e solventes nas rotinas de desmontagem, montagem e limpeza de peças e servomotores. A ré impugnou as conclusões periciais sustentando que os óleos utilizados não possuem carcinogenicidade comprovada e que, a partir de junho de 2021, o autor desempenhava funções predominantemente de gestão, além de defender a neutralização pelo uso de cremes protetivos e luvas. O perito do juízo refutou as alegações da ré, pontuando que o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 decorre de análise qualitativa da atividade de manutenção que envolve a manipulação de óleos minerais e graxas, não exigindo quantificação laboratorial prévia. Ademais, restou demonstrado que a ré não apresentou as respectivas fichas de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ) para comprovar a alegada atoxicidade dos produtos. Quanto aos equipamentos de proteção, o laudo pericial constatou a insuficiência e ineficácia dos cremes de proteção cutânea e luvas fornecidos, na medida em que o atrito mecânico constante inerente ao trabalho de manutenção rompe a barreira protetora do creme, além de inexistir comprovação de reposição periódica suficiente ao longo da jornada integral de labor (fls. 488 e 519). A esse respeito, o simples fornecimento de equipamentos de proteção não desonera o empregador do pagamento do adicional quando não demonstrada a efetiva neutralização do agente insalubre. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução confirmou a continuidade das tarefas práticas de auxílio técnico (acompanhamento) mesmo após a assunção formal da função de técnico especializado em junho de 2021, tendo a própria testemunha da ré admitido que o autor auxiliava os mecânicos e comparecia junto às máquinas em testes (fls. 536/537). No tocante à base de cálculo, pacificou-se a jurisprudência, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional, salvo expressa estipulação mais benéfica em norma coletiva, hipótese não verificada nos autos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada época da contratualidade, durante o período imprescrito, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.6. Do adicional de periculosidade e reflexos O autor pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico, aduzindo que mantinha contato com circuitos elétricos energizados de 380V a 5.000V durante testes e manutenção de maquinários e servomotores. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (fls. 464/497) e ratificado nos esclarecimentos técnicos (fls. 514/522) constatou que o autor, no desempenho de suas atividades de manutenção mecânica e técnica, realizava testes funcionais com servomotores e motores elétricos ligados e energizados (380V a 1000V), executando medições de rotação e vibração em contato próximo com equipamentos sob tensão elétrica (fls. 473 e 484). O vistor judicial concluiu pelo enquadramento das atividades no Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica como perigosas as operações realizadas em instalações ou equipamentos elétricos energizados com risco de choque elétrico e energização acidental (fls. 484/485 e 519/521). A prova oral confirmou que o autor auxiliava nos testes de máquinas energizadas e acompanhava as intervenções práticas em conjunto com os demais profissionais técnicos da planta (fls. 536/537). Ademais, o item 3 do Anexo 4 da NR-16 estabelece que o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de percepção do adicional de periculosidade. Assim, restando demonstrada a exposição habitual e intermitente a risco elétrico sem comprovação de neutralização eficaz pela ré, é devido o adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário básico, nos termos do artigo 193, inciso I e § 1º, da CLT e da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, havendo o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, incide a vedação legal à percepção cumulativa das referidas verbas, preconizada no artigo 193, § 2º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 17: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico do autor durante o período imprescrito (de 15/08/2020 a 04/09/2024), com reflexos em DSR’s, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, facultando ao autor a opção, na fase de liquidação de sentença, entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade deferido no tópico antecedente, vedada a percepção cumulativa. 2.7. Das horas extras e reflexos O autor afirmou na petição inicial que foi contratado para cumprir jornada em escala 6x1, das 06h00 às 14h00, com 1 hora de intervalo, estendendo diariamente o labor em 2 a 3 horas sem receber a contraprestação pelas horas extraordinárias. A ré contestou a pretensão anexando os espelhos de controle de ponto mecânicos e eletrônicos com horários variáveis (fls. 283/325), os comprovantes de pagamento discriminando a quitação de horas extras com adicionais de 50%, 100% e 150%, adicional noturno e DSR sobre variáveis (fls. 165/282), bem como os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com o sindicato profissional para compensação anual de jornada e dias pontes (fls. 330/380). Ouvido em depoimento pessoal perante este Juízo, o autor confessou textualmente que "anotava cartão de ponto corretamente; que também anotava o ponto nos feriados trabalhados" (fl. 536). A confissão expressa do autor confere plena validade aos espelhos de ponto carreados pela empregadora. Competia ao autor, diante dos cartões e dos recibos salariais adunados, apontar concretamente diferenças numéricas de horas extras não quitadas ou não compensadas no âmbito dos instrumentos coletivos juntados, ônus do qual não se desincumbiu em réplica (fls. 446/447). Ademais, os acordos coletivos anexados são plenamente válidos e eficazes, estabelecendo regime de compensação de horas ajustado com a entidade sindical de classe, nos moldes do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. 2.8. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. 2.9. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, bem como de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. 2.10. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento no julgamento do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 2.11. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do artigo 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista positivou aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal e pelo item I da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta condenação (adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos em 13º salário), autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo autor, observada a natureza indenizatória dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 2.12. Do imposto de renda retido na fonte (IRRF) A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de responder por eventuais prejuízos causados ao autor perante o órgão fiscal. 2.13. Da justiça gratuita Com relação à justiça gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática adotada pela legislação processual, em consonância com o artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente ao processo do trabalho. Assim, em se tratando de pessoa natural, não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado na petição inicial acompanhado de declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica (fl. 10). Não havendo nos autos prova em contrário capaz de afastar a referida presunção, acolho o pedido e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.14. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e com as disposições do artigo 98 do CPC, aplicadas subsidiariamente. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT, assentando que a mera obtenção de créditos judiciais não descaracteriza a hipossuficiência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Portanto, o artigo 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado observando-se as seguintes diretrizes: a) Havendo sucumbência parcial recíproca, a parte autora responde, em tese, pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária; b) A execução de referidos honorários sucumbenciais somente poderá ser promovida se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse; c) Transcorrido o prazo bienal sem comprovação de alteração patrimonial, restará extinta a obrigação do beneficiário da gratuidade da justiça; d) É vedada a dedução ou compensação automática dos honorários com os créditos judiciais obtidos pelo autor nesta ou em qualquer outra demanda. Considerando o grau de zelo dos patronos, a complexidade da causa, o lugar da prestação dos serviços e os atos praticados, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados do autor em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença referente aos pedidos acolhidos. Por outro lado, considerando os mesmos critérios, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo autor em favor dos advogados da ré em 5% sobre o valor atualizado do pedido julgado integralmente improcedente (horas extras e reflexos), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 2.15. Dos honorários periciais Considerando o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, o tempo despendido e a complexidade técnica dos trabalhos desenvolvidos pelo perito judicial engenheiro, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00. Sendo a ré sucumbente nas pretensões objeto da prova pericial (adicionais de insalubridade e de periculosidade acolhidos), cabe a ela a responsabilidade integral pelo pagamento da verba pericial, na forma do artigo 790-B da CLT. Autorizo a dedução dos honorários periciais prévios de R$ 1.518,00 já depositados pela ré nos autos (fls. 398/399), devendo a reclamada responder pelo valor remanescente em sede de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, inciso IX, da CF/1988, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, o processo em relação aos pleitos pecuniários anteriores a 15/08/2020, em virtude da prescrição quinquenal pronunciada; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ELIAS DA SILVA SOUZA em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. para CONDENÁ-LA a: a) PAGAR ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, ou o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico, durante o período imprescrito de 15/08/2020 a 04/09/2024, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, facultando ao autor a opção na fase de liquidação de sentença pelo título mais benéfico, vedada a cumulação; b) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta condenação (adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos em 13º salário), autorizada a dedução da cota-parte do autor; c) RECOLHER o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis deferidos, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, observadas as deduções legais cabíveis e a não incidência sobre juros de mora e parcelas indenizatórias; d) PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; e) PAGAR o saldo remanescente dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 em favor do perito judicial, autorizada a dedução dos honorários prévios de R$ 1.518,00 já depositados nos autos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente (horas extras e reflexos) em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIAS DA SILVA SOUZA
Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI
Réu SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
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08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012069-34.2025.5.15.0135 AUTOR: ELIAS DA SILVA SOUZA RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 762819a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO ELIAS DA SILVA SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade (30%) e respectivos reflexos, além de horas extras decorrentes da extrapolação habitual da jornada com reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 629.790,71. Juntou documentos. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência e apresentou contestação escrita com documentos (fls. 51/380). Em sede preliminar, sustentou a aplicação da Lei nº 13.467/2017, impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência total das pretensões, asseverando o correto registro e a quitação integral de horas extras em conformidade com acordos coletivos de trabalho, bem como a ausência de trabalho em condições insalubres ou perigosas, destacando o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção e a promoção do autor a função com atribuições predominantemente de gestão e supervisão. Pugnou pelo arbitramento de honorários sucumbenciais em reciprocidade e formulou protestos probatórios. Em audiência inicial (fls. 389/393), restou infrutífera a tentativa conciliatória, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se o perito do juízo e facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além da fixação de honorários prévios. A ré apresentou seus quesitos com indicação de assistente técnico (fls. 381/388) e comprovou o depósito de honorários periciais prévios (fls. 398/399). O autor apresentou réplica à contestação e quesitos (fls. 444/450). O perito judicial apresentou o laudo técnico pericial (fls. 464/497), o qual foi impugnado pela ré com apresentação de parecer técnico e quesitos complementares (fls. 503/513). O vistor judicial prestou esclarecimentos técnicos (fls. 514/522), que foram objeto de nova manifestação da ré (fls. 523/534). Em audiência de instrução (fls. 535/538), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e oitiva de uma testemunha convidada pela ré, tendo as partes dispensado a oitiva de outras testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pela ré em memoriais (fls. 542/545). Remissivas pelo autor. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate e no momento do ajuizamento da presente demanda. 2.2. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica e fundamentada. Portanto, os documentos encartados aos autos serão analisados no contexto do ônus da prova e da pertinência fática com a lide. 2.3. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Da prescrição A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 15/08/2025, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 15/08/2020, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. 2.5. Do adicional de insalubridade e reflexos O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de mecânico de manutenção e posteriormente como líder e técnico em manutenção especializado, operava com manutenção de fornos e maquinários, mantendo contato permanente com graxas, óleos minerais, lubrificantes e solventes químicos sem a proteção adequada. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, o perito judicial elaborou laudo fundamentado (fls. 464/497) e prestou esclarecimentos (fls. 514/522). O laudo técnico atestou que o ruído contínuo aferido no posto de trabalho situou-se em 71 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. Do mesmo modo, a avaliação de sobrecarga térmica indicou índice de IBUTG de 25°C, abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR-15. Entretanto, no tocante aos agentes químicos, o vistor judicial apurou a existência de labor insalubre em grau máximo (40%), com base no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, em virtude da manipulação e contato cutâneo habitual com óleos minerais, graxas e solventes nas rotinas de desmontagem, montagem e limpeza de peças e servomotores. A ré impugnou as conclusões periciais sustentando que os óleos utilizados não possuem carcinogenicidade comprovada e que, a partir de junho de 2021, o autor desempenhava funções predominantemente de gestão, além de defender a neutralização pelo uso de cremes protetivos e luvas. O perito do juízo refutou as alegações da ré, pontuando que o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 decorre de análise qualitativa da atividade de manutenção que envolve a manipulação de óleos minerais e graxas, não exigindo quantificação laboratorial prévia. Ademais, restou demonstrado que a ré não apresentou as respectivas fichas de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ) para comprovar a alegada atoxicidade dos produtos. Quanto aos equipamentos de proteção, o laudo pericial constatou a insuficiência e ineficácia dos cremes de proteção cutânea e luvas fornecidos, na medida em que o atrito mecânico constante inerente ao trabalho de manutenção rompe a barreira protetora do creme, além de inexistir comprovação de reposição periódica suficiente ao longo da jornada integral de labor (fls. 488 e 519). A esse respeito, o simples fornecimento de equipamentos de proteção não desonera o empregador do pagamento do adicional quando não demonstrada a efetiva neutralização do agente insalubre. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução confirmou a continuidade das tarefas práticas de auxílio técnico (acompanhamento) mesmo após a assunção formal da função de técnico especializado em junho de 2021, tendo a própria testemunha da ré admitido que o autor auxiliava os mecânicos e comparecia junto às máquinas em testes (fls. 536/537). No tocante à base de cálculo, pacificou-se a jurisprudência, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional, salvo expressa estipulação mais benéfica em norma coletiva, hipótese não verificada nos autos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada época da contratualidade, durante o período imprescrito, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.6. Do adicional de periculosidade e reflexos O autor pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico, aduzindo que mantinha contato com circuitos elétricos energizados de 380V a 5.000V durante testes e manutenção de maquinários e servomotores. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (fls. 464/497) e ratificado nos esclarecimentos técnicos (fls. 514/522) constatou que o autor, no desempenho de suas atividades de manutenção mecânica e técnica, realizava testes funcionais com servomotores e motores elétricos ligados e energizados (380V a 1000V), executando medições de rotação e vibração em contato próximo com equipamentos sob tensão elétrica (fls. 473 e 484). O vistor judicial concluiu pelo enquadramento das atividades no Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica como perigosas as operações realizadas em instalações ou equipamentos elétricos energizados com risco de choque elétrico e energização acidental (fls. 484/485 e 519/521). A prova oral confirmou que o autor auxiliava nos testes de máquinas energizadas e acompanhava as intervenções práticas em conjunto com os demais profissionais técnicos da planta (fls. 536/537). Ademais, o item 3 do Anexo 4 da NR-16 estabelece que o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de percepção do adicional de periculosidade. Assim, restando demonstrada a exposição habitual e intermitente a risco elétrico sem comprovação de neutralização eficaz pela ré, é devido o adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário básico, nos termos do artigo 193, inciso I e § 1º, da CLT e da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, havendo o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, incide a vedação legal à percepção cumulativa das referidas verbas, preconizada no artigo 193, § 2º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 17: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico do autor durante o período imprescrito (de 15/08/2020 a 04/09/2024), com reflexos em DSR’s, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, facultando ao autor a opção, na fase de liquidação de sentença, entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade deferido no tópico antecedente, vedada a percepção cumulativa. 2.7. Das horas extras e reflexos O autor afirmou na petição inicial que foi contratado para cumprir jornada em escala 6x1, das 06h00 às 14h00, com 1 hora de intervalo, estendendo diariamente o labor em 2 a 3 horas sem receber a contraprestação pelas horas extraordinárias. A ré contestou a pretensão anexando os espelhos de controle de ponto mecânicos e eletrônicos com horários variáveis (fls. 283/325), os comprovantes de pagamento discriminando a quitação de horas extras com adicionais de 50%, 100% e 150%, adicional noturno e DSR sobre variáveis (fls. 165/282), bem como os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com o sindicato profissional para compensação anual de jornada e dias pontes (fls. 330/380). Ouvido em depoimento pessoal perante este Juízo, o autor confessou textualmente que "anotava cartão de ponto corretamente; que também anotava o ponto nos feriados trabalhados" (fl. 536). A confissão expressa do autor confere plena validade aos espelhos de ponto carreados pela empregadora. Competia ao autor, diante dos cartões e dos recibos salariais adunados, apontar concretamente diferenças numéricas de horas extras não quitadas ou não compensadas no âmbito dos instrumentos coletivos juntados, ônus do qual não se desincumbiu em réplica (fls. 446/447). Ademais, os acordos coletivos anexados são plenamente válidos e eficazes, estabelecendo regime de compensação de horas ajustado com a entidade sindical de classe, nos moldes do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. 2.8. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. 2.9. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, bem como de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. 2.10. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento no julgamento do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 2.11. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do artigo 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista positivou aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal e pelo item I da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta condenação (adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos em 13º salário), autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo autor, observada a natureza indenizatória dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 2.12. Do imposto de renda retido na fonte (IRRF) A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de responder por eventuais prejuízos causados ao autor perante o órgão fiscal. 2.13. Da justiça gratuita Com relação à justiça gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática adotada pela legislação processual, em consonância com o artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente ao processo do trabalho. Assim, em se tratando de pessoa natural, não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado na petição inicial acompanhado de declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica (fl. 10). Não havendo nos autos prova em contrário capaz de afastar a referida presunção, acolho o pedido e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.14. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e com as disposições do artigo 98 do CPC, aplicadas subsidiariamente. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT, assentando que a mera obtenção de créditos judiciais não descaracteriza a hipossuficiência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Portanto, o artigo 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado observando-se as seguintes diretrizes: a) Havendo sucumbência parcial recíproca, a parte autora responde, em tese, pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária; b) A execução de referidos honorários sucumbenciais somente poderá ser promovida se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse; c) Transcorrido o prazo bienal sem comprovação de alteração patrimonial, restará extinta a obrigação do beneficiário da gratuidade da justiça; d) É vedada a dedução ou compensação automática dos honorários com os créditos judiciais obtidos pelo autor nesta ou em qualquer outra demanda. Considerando o grau de zelo dos patronos, a complexidade da causa, o lugar da prestação dos serviços e os atos praticados, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados do autor em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença referente aos pedidos acolhidos. Por outro lado, considerando os mesmos critérios, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo autor em favor dos advogados da ré em 5% sobre o valor atualizado do pedido julgado integralmente improcedente (horas extras e reflexos), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 2.15. Dos honorários periciais Considerando o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, o tempo despendido e a complexidade técnica dos trabalhos desenvolvidos pelo perito judicial engenheiro, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00. Sendo a ré sucumbente nas pretensões objeto da prova pericial (adicionais de insalubridade e de periculosidade acolhidos), cabe a ela a responsabilidade integral pelo pagamento da verba pericial, na forma do artigo 790-B da CLT. Autorizo a dedução dos honorários periciais prévios de R$ 1.518,00 já depositados pela ré nos autos (fls. 398/399), devendo a reclamada responder pelo valor remanescente em sede de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, inciso IX, da CF/1988, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, o processo em relação aos pleitos pecuniários anteriores a 15/08/2020, em virtude da prescrição quinquenal pronunciada; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ELIAS DA SILVA SOUZA em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. para CONDENÁ-LA a: a) PAGAR ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, ou o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico, durante o período imprescrito de 15/08/2020 a 04/09/2024, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, facultando ao autor a opção na fase de liquidação de sentença pelo título mais benéfico, vedada a cumulação; b) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta condenação (adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos em 13º salário), autorizada a dedução da cota-parte do autor; c) RECOLHER o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis deferidos, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, observadas as deduções legais cabíveis e a não incidência sobre juros de mora e parcelas indenizatórias; d) PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; e) PAGAR o saldo remanescente dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 em favor do perito judicial, autorizada a dedução dos honorários prévios de R$ 1.518,00 já depositados nos autos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente (horas extras e reflexos) em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012069-34.2025.5.15.0135 AUTOR: ELIAS DA SILVA SOUZA RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 762819a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO ELIAS DA SILVA SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade (30%) e respectivos reflexos, além de horas extras decorrentes da extrapolação habitual da jornada com reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 629.790,71. Juntou documentos. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência e apresentou contestação escrita com documentos (fls. 51/380). Em sede preliminar, sustentou a aplicação da Lei nº 13.467/2017, impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência total das pretensões, asseverando o correto registro e a quitação integral de horas extras em conformidade com acordos coletivos de trabalho, bem como a ausência de trabalho em condições insalubres ou perigosas, destacando o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção e a promoção do autor a função com atribuições predominantemente de gestão e supervisão. Pugnou pelo arbitramento de honorários sucumbenciais em reciprocidade e formulou protestos probatórios. Em audiência inicial (fls. 389/393), restou infrutífera a tentativa conciliatória, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se o perito do juízo e facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além da fixação de honorários prévios. A ré apresentou seus quesitos com indicação de assistente técnico (fls. 381/388) e comprovou o depósito de honorários periciais prévios (fls. 398/399). O autor apresentou réplica à contestação e quesitos (fls. 444/450). O perito judicial apresentou o laudo técnico pericial (fls. 464/497), o qual foi impugnado pela ré com apresentação de parecer técnico e quesitos complementares (fls. 503/513). O vistor judicial prestou esclarecimentos técnicos (fls. 514/522), que foram objeto de nova manifestação da ré (fls. 523/534). Em audiência de instrução (fls. 535/538), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e oitiva de uma testemunha convidada pela ré, tendo as partes dispensado a oitiva de outras testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pela ré em memoriais (fls. 542/545). Remissivas pelo autor. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate e no momento do ajuizamento da presente demanda. 2.2. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica e fundamentada. Portanto, os documentos encartados aos autos serão analisados no contexto do ônus da prova e da pertinência fática com a lide. 2.3. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Da prescrição A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 15/08/2025, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 15/08/2020, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. 2.5. Do adicional de insalubridade e reflexos O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de mecânico de manutenção e posteriormente como líder e técnico em manutenção especializado, operava com manutenção de fornos e maquinários, mantendo contato permanente com graxas, óleos minerais, lubrificantes e solventes químicos sem a proteção adequada. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, o perito judicial elaborou laudo fundamentado (fls. 464/497) e prestou esclarecimentos (fls. 514/522). O laudo técnico atestou que o ruído contínuo aferido no posto de trabalho situou-se em 71 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. Do mesmo modo, a avaliação de sobrecarga térmica indicou índice de IBUTG de 25°C, abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR-15. Entretanto, no tocante aos agentes químicos, o vistor judicial apurou a existência de labor insalubre em grau máximo (40%), com base no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, em virtude da manipulação e contato cutâneo habitual com óleos minerais, graxas e solventes nas rotinas de desmontagem, montagem e limpeza de peças e servomotores. A ré impugnou as conclusões periciais sustentando que os óleos utilizados não possuem carcinogenicidade comprovada e que, a partir de junho de 2021, o autor desempenhava funções predominantemente de gestão, além de defender a neutralização pelo uso de cremes protetivos e luvas. O perito do juízo refutou as alegações da ré, pontuando que o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 decorre de análise qualitativa da atividade de manutenção que envolve a manipulação de óleos minerais e graxas, não exigindo quantificação laboratorial prévia. Ademais, restou demonstrado que a ré não apresentou as respectivas fichas de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ) para comprovar a alegada atoxicidade dos produtos. Quanto aos equipamentos de proteção, o laudo pericial constatou a insuficiência e ineficácia dos cremes de proteção cutânea e luvas fornecidos, na medida em que o atrito mecânico constante inerente ao trabalho de manutenção rompe a barreira protetora do creme, além de inexistir comprovação de reposição periódica suficiente ao longo da jornada integral de labor (fls. 488 e 519). A esse respeito, o simples fornecimento de equipamentos de proteção não desonera o empregador do pagamento do adicional quando não demonstrada a efetiva neutralização do agente insalubre. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução confirmou a continuidade das tarefas práticas de auxílio técnico (acompanhamento) mesmo após a assunção formal da função de técnico especializado em junho de 2021, tendo a própria testemunha da ré admitido que o autor auxiliava os mecânicos e comparecia junto às máquinas em testes (fls. 536/537). No tocante à base de cálculo, pacificou-se a jurisprudência, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional, salvo expressa estipulação mais benéfica em norma coletiva, hipótese não verificada nos autos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada época da contratualidade, durante o período imprescrito, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.6. Do adicional de periculosidade e reflexos O autor pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico, aduzindo que mantinha contato com circuitos elétricos energizados de 380V a 5.000V durante testes e manutenção de maquinários e servomotores. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (fls. 464/497) e ratificado nos esclarecimentos técnicos (fls. 514/522) constatou que o autor, no desempenho de suas atividades de manutenção mecânica e técnica, realizava testes funcionais com servomotores e motores elétricos ligados e energizados (380V a 1000V), executando medições de rotação e vibração em contato próximo com equipamentos sob tensão elétrica (fls. 473 e 484). O vistor judicial concluiu pelo enquadramento das atividades no Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica como perigosas as operações realizadas em instalações ou equipamentos elétricos energizados com risco de choque elétrico e energização acidental (fls. 484/485 e 519/521). A prova oral confirmou que o autor auxiliava nos testes de máquinas energizadas e acompanhava as intervenções práticas em conjunto com os demais profissionais técnicos da planta (fls. 536/537). Ademais, o item 3 do Anexo 4 da NR-16 estabelece que o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de percepção do adicional de periculosidade. Assim, restando demonstrada a exposição habitual e intermitente a risco elétrico sem comprovação de neutralização eficaz pela ré, é devido o adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário básico, nos termos do artigo 193, inciso I e § 1º, da CLT e da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, havendo o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, incide a vedação legal à percepção cumulativa das referidas verbas, preconizada no artigo 193, § 2º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 17: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico do autor durante o período imprescrito (de 15/08/2020 a 04/09/2024), com reflexos em DSR’s, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, facultando ao autor a opção, na fase de liquidação de sentença, entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade deferido no tópico antecedente, vedada a percepção cumulativa. 2.7. Das horas extras e reflexos O autor afirmou na petição inicial que foi contratado para cumprir jornada em escala 6x1, das 06h00 às 14h00, com 1 hora de intervalo, estendendo diariamente o labor em 2 a 3 horas sem receber a contraprestação pelas horas extraordinárias. A ré contestou a pretensão anexando os espelhos de controle de ponto mecânicos e eletrônicos com horários variáveis (fls. 283/325), os comprovantes de pagamento discriminando a quitação de horas extras com adicionais de 50%, 100% e 150%, adicional noturno e DSR sobre variáveis (fls. 165/282), bem como os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com o sindicato profissional para compensação anual de jornada e dias pontes (fls. 330/380). Ouvido em depoimento pessoal perante este Juízo, o autor confessou textualmente que "anotava cartão de ponto corretamente; que também anotava o ponto nos feriados trabalhados" (fl. 536). A confissão expressa do autor confere plena validade aos espelhos de ponto carreados pela empregadora. Competia ao autor, diante dos cartões e dos recibos salariais adunados, apontar concretamente diferenças numéricas de horas extras não quitadas ou não compensadas no âmbito dos instrumentos coletivos juntados, ônus do qual não se desincumbiu em réplica (fls. 446/447). Ademais, os acordos coletivos anexados são plenamente válidos e eficazes, estabelecendo regime de compensação de horas ajustado com a entidade sindical de classe, nos moldes do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. 2.8. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. 2.9. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, bem como de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. 2.10. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento no julgamento do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 2.11. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do artigo 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista positivou aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal e pelo item I da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta condenação (adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos em 13º salário), autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo autor, observada a natureza indenizatória dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 2.12. Do imposto de renda retido na fonte (IRRF) A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de responder por eventuais prejuízos causados ao autor perante o órgão fiscal. 2.13. Da justiça gratuita Com relação à justiça gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática adotada pela legislação processual, em consonância com o artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente ao processo do trabalho. Assim, em se tratando de pessoa natural, não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado na petição inicial acompanhado de declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica (fl. 10). Não havendo nos autos prova em contrário capaz de afastar a referida presunção, acolho o pedido e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.14. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e com as disposições do artigo 98 do CPC, aplicadas subsidiariamente. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT, assentando que a mera obtenção de créditos judiciais não descaracteriza a hipossuficiência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Portanto, o artigo 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado observando-se as seguintes diretrizes: a) Havendo sucumbência parcial recíproca, a parte autora responde, em tese, pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária; b) A execução de referidos honorários sucumbenciais somente poderá ser promovida se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse; c) Transcorrido o prazo bienal sem comprovação de alteração patrimonial, restará extinta a obrigação do beneficiário da gratuidade da justiça; d) É vedada a dedução ou compensação automática dos honorários com os créditos judiciais obtidos pelo autor nesta ou em qualquer outra demanda. Considerando o grau de zelo dos patronos, a complexidade da causa, o lugar da prestação dos serviços e os atos praticados, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados do autor em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença referente aos pedidos acolhidos. Por outro lado, considerando os mesmos critérios, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo autor em favor dos advogados da ré em 5% sobre o valor atualizado do pedido julgado integralmente improcedente (horas extras e reflexos), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 2.15. Dos honorários periciais Considerando o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, o tempo despendido e a complexidade técnica dos trabalhos desenvolvidos pelo perito judicial engenheiro, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00. Sendo a ré sucumbente nas pretensões objeto da prova pericial (adicionais de insalubridade e de periculosidade acolhidos), cabe a ela a responsabilidade integral pelo pagamento da verba pericial, na forma do artigo 790-B da CLT. Autorizo a dedução dos honorários periciais prévios de R$ 1.518,00 já depositados pela ré nos autos (fls. 398/399), devendo a reclamada responder pelo valor remanescente em sede de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, inciso IX, da CF/1988, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, o processo em relação aos pleitos pecuniários anteriores a 15/08/2020, em virtude da prescrição quinquenal pronunciada; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ELIAS DA SILVA SOUZA em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. para CONDENÁ-LA a: a) PAGAR ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, ou o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico, durante o período imprescrito de 15/08/2020 a 04/09/2024, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, facultando ao autor a opção na fase de liquidação de sentença pelo título mais benéfico, vedada a cumulação; b) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta condenação (adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos em 13º salário), autorizada a dedução da cota-parte do autor; c) RECOLHER o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis deferidos, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, observadas as deduções legais cabíveis e a não incidência sobre juros de mora e parcelas indenizatórias; d) PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; e) PAGAR o saldo remanescente dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 em favor do perito judicial, autorizada a dedução dos honorários prévios de R$ 1.518,00 já depositados nos autos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente (horas extras e reflexos) em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DA SILVA SOUZA