Detalhe do processo

0012069-21.2024.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012069-21.2024.5.15.0086 AUTOR: FABRICIO CARLOS FERREIRA RÉU: JM HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05fd9bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência desta Justiça Especializada, nos moldes dispostos no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, não abarca a cobrança de eventuais contribuições previdenciárias não repassadas ao órgão previdenciário pela empregadora ao longo do pacto laboral, nos termos da Súmula 368 do C. TST e Súmula Vinculante 53 do STF. INÉPCIA Rejeito a preliminar suscitada, por genérica, não tendo as reclamadas indicado para qual pedido condenatório pecuniário não teria sido indicado valor. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO Em defesa, afirmam as reclamadas seus atos constitutivos revelam que as sedes das empresas estão inseridas em locais distintos, e que para que se possa cogitar de grupo econômico, é minimamente necessário que as empresas estejam sob a direção, controle ou administração da outra, ou seja, que tenham relação de coordenação entre as empresas e os sócios. Argumentam que o parco capital da 1ª reclamada não tem origem no capital ou patrimônio da 2ª ré; que a constituição da 1ª reclamada ocorreu em 07.10.2023 e que a 2ª reclamada nunca contratou os serviços do reclamante, tampouco beneficiou-se indiretamente de seu trabalho. Pois bem. Verifico que a 1ª reclamada tem como endereço a Rua Equador, nº 70, Jardim Sartori, em Santa Bárbara D’Oeste/SP (fls. 18), mesma rua da 2ª ré, apenas com variação da numeração (nº 81 para esta). Luís Fernando Rodrigues Lima e Rodolfo Aguiar Rodrigues de Souza são sócios administradores da 1ª reclamada (fls. 18), ambos ostentando a mesma condição na 2ª ré (fls. 20/21). As reclamadas têm objetos comuns nos segmentos de fabricação de artigos de serralheria (exceto esquadrias), fabricação de ferramentas e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral, conforme fichas cadastrais da Jucesp (fls. 18 e 20). Ademais, apresentaram defesa conjunta, compareceram à audiência representadas pelo sr. Rodolfo Aguiar Rodrigues de Souza e contaram com a representação do mesmo patrono. Diante desses elementos, inegável a coordenação de interesses econômicos a atrair a incidência do disposto no § 2º do art. 2º da CLT. Reconheço a existência de grupo econômico, razão pela qual são as reclamadas solidariamente responsáveis por eventuais créditos do reclamante, objeto de condenação na presente decisão. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em sua defesa, as reclamadas referem que o reclamante atuava “como prestador de serviços autônomo, não havendo qualquer tipo de subordinação, ficando à mercê do contratado os horários, compromissos e decisões, não havendo, pacto trabalhista em sentido contrário. Em linhas gerais, é perceptível que o contratado poderia prestar seus serviços em dias e horários que melhor lhe agradasse, não sendo exigido qualquer tipo de subordinação, habitualidade ou exclusividade. Portanto, à natureza do contrato verbal firmado pela Primeira Reclamada com o Reclamante é estritamente cível eis que os fatos mencionados dão conta da liberdade e autonomia obtida pelo Reclamante.” (fls. 61/62). Referem, ainda, caso seja reconhecido o vínculo empregatício, a título de argumentação, que o reclamante: “rescindiu o contrato por pedido de demissão, nesse teor, depreende-se que as verbas perfilhariam, apenas o saldo de salário junho/2024 (R$420,00) as Férias Proporcionais 6/12 (R$2.100,00), terço constitucional (R$700,00) e 13º proporcional 5/12 (R$1.750,00). Ressalta-se que o afastamento do Reclamante ocorreu em 03.06.2024, portanto não há possibilidade de inclusão do mês de junho para fins de cálculos de férias, 13º e demais cominações, como consta na exordial, permanecendo impugnada a pretensão do reclamante.” Registram as rés, por fim, que houve o pagamento do valor de R$ 7.336,00 na rescisão. Pois bem. Diante do quanto afirmado pelas rés, é inequívoco que o autor lhes prestou serviços. Havendo alegação de existência de trabalho autônomo, fato impeditivo do direito do autor, era ônus das reclamadas comprová-lo (artigo 818, II, da CLT e Súmula 212 do C. TST), ônus do qual não se desincumbiram. Na audiência de mediação de 25.03.2025, ficou consignado que no prazo de 5 dias após o prazo de réplica, independentemente de intimação, as partes deveriam dizer se pretendiam a produção de outras provas, justificando a pertinência, com a indicação precisa dos fatos controvertidos a ensejá-la, sendo certo que as reclamadas nada requereram no prazo concedido. Em 02.09.2025, a instrução foi encerrada sem qualquer oposição (fls. 133). Assim sendo, concluo que o reclamante foi empregado das reclamadas no período de 05.12.2023 a 03.06.2024, exercendo a função de Soldador. Não tendo o empregador produzido prova no sentido de que o contrato se extinguiu por iniciativa obreira, ônus que lhe competia (Súmula 212 do C. TST), concluo que o reclamante foi dispensado sem justa causa. Não tendo o empregador comprovado a existência de salário diverso daquele indicado na inicial, mediante juntada dos correspondentes demonstrativos (artigo 464 da CLT), concluo que o salário do reclamante era de R$ 4.200,00/mês. Por todo o exposto, declaro o vínculo empregatício entre as partes no período de 05.12.2023 a 03.06.2024. Deverão as reclamadas efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 05.12.2023, o término do contrato de trabalho em 03.07.2023 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST), a função de Soldador e o salário de R$ 4.200,00/mês, após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. Condeno as reclamadas ao pagamento de saldo de salário (3 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional de 2023 e proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor de R$ 4.200,00/mês. Autorizo a dedução do valor pago ao reclamante (R$ 7.336,00). MULTA DO ARTIGO 47 DA CLT Indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 47 da CLT, uma vez que ela ostenta natureza administrativa, não revertendo ao trabalhador. MULTA DO ART. 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia instalada, não há falar em pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Improcede. FGTS+40% Condeno as reclamadas, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Em caso de efetivação de recolhimento fundiário, deverão as reclamadas, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar ao reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 125) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a radiação não ionizante e poeiras minerais, caracterizando a insalubridade em grau médio e máximo, respectivamente. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno as reclamadas ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Especializada quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao contrato de trabalho; afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO CARLOS FERREIRA, reclamante, em face de JM HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA e LRA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, reclamadas, para reconhecer a existência de grupo econômico, declarar o vínculo empregatício entre as partes no período de 05.12.2023 a 03.06.2024, e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de saldo de salário (3 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional de 2023 e proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% rescisório; multa do artigo 477 da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Autorizo a dedução do valor pago ao reclamante (R$ 7.336,00). Deverão as reclamadas efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 05.12.2023, o término do contrato de trabalho em 03.07.2023 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST), a função de Soldador e o salário de R$ 4.200,00/mês, após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. Condeno as reclamadas, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Em caso de efetivação de recolhimento fundiário, deverão as reclamadas, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar ao reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Tendo em vista a existência de vínculo empregatício sem registro em CTPS, oficie-se à Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado, enviando-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis, devendo aqueles órgãos comunicá-las a este Juízo. Fica desde já conferida à presente força de ofício. Em face da tipificação da figura prevista no artigo 49, V, da CLT, independentemente de eventual acordo entre as partes, deverá ser remetida cópia da presente ao Ministério Público Estadual para a apuração dos crimes previstos nos artigos 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. OBSERVE A SECRETARIA, sendo desde já conferida à presente força de ofício. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO CARLOS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABRICIO CARLOS FERREIRA

Réu JM HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA

Réu LRA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA

Autor VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RENAN GREGO MAXIMO

OAB: 318148/SP
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012069-21.2024.5.15.0086 AUTOR: FABRICIO CARLOS FERREIRA RÉU: JM HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05fd9bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência desta Justiça Especializada, nos moldes dispostos no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, não abarca a cobrança de eventuais contribuições previdenciárias não repassadas ao órgão previdenciário pela empregadora ao longo do pacto laboral, nos termos da Súmula 368 do C. TST e Súmula Vinculante 53 do STF. INÉPCIA Rejeito a preliminar suscitada, por genérica, não tendo as reclamadas indicado para qual pedido condenatório pecuniário não teria sido indicado valor. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO Em defesa, afirmam as reclamadas seus atos constitutivos revelam que as sedes das empresas estão inseridas em locais distintos, e que para que se possa cogitar de grupo econômico, é minimamente necessário que as empresas estejam sob a direção, controle ou administração da outra, ou seja, que tenham relação de coordenação entre as empresas e os sócios. Argumentam que o parco capital da 1ª reclamada não tem origem no capital ou patrimônio da 2ª ré; que a constituição da 1ª reclamada ocorreu em 07.10.2023 e que a 2ª reclamada nunca contratou os serviços do reclamante, tampouco beneficiou-se indiretamente de seu trabalho. Pois bem. Verifico que a 1ª reclamada tem como endereço a Rua Equador, nº 70, Jardim Sartori, em Santa Bárbara D’Oeste/SP (fls. 18), mesma rua da 2ª ré, apenas com variação da numeração (nº 81 para esta). Luís Fernando Rodrigues Lima e Rodolfo Aguiar Rodrigues de Souza são sócios administradores da 1ª reclamada (fls. 18), ambos ostentando a mesma condição na 2ª ré (fls. 20/21). As reclamadas têm objetos comuns nos segmentos de fabricação de artigos de serralheria (exceto esquadrias), fabricação de ferramentas e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral, conforme fichas cadastrais da Jucesp (fls. 18 e 20). Ademais, apresentaram defesa conjunta, compareceram à audiência representadas pelo sr. Rodolfo Aguiar Rodrigues de Souza e contaram com a representação do mesmo patrono. Diante desses elementos, inegável a coordenação de interesses econômicos a atrair a incidência do disposto no § 2º do art. 2º da CLT. Reconheço a existência de grupo econômico, razão pela qual são as reclamadas solidariamente responsáveis por eventuais créditos do reclamante, objeto de condenação na presente decisão. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em sua defesa, as reclamadas referem que o reclamante atuava “como prestador de serviços autônomo, não havendo qualquer tipo de subordinação, ficando à mercê do contratado os horários, compromissos e decisões, não havendo, pacto trabalhista em sentido contrário. Em linhas gerais, é perceptível que o contratado poderia prestar seus serviços em dias e horários que melhor lhe agradasse, não sendo exigido qualquer tipo de subordinação, habitualidade ou exclusividade. Portanto, à natureza do contrato verbal firmado pela Primeira Reclamada com o Reclamante é estritamente cível eis que os fatos mencionados dão conta da liberdade e autonomia obtida pelo Reclamante.” (fls. 61/62). Referem, ainda, caso seja reconhecido o vínculo empregatício, a título de argumentação, que o reclamante: “rescindiu o contrato por pedido de demissão, nesse teor, depreende-se que as verbas perfilhariam, apenas o saldo de salário junho/2024 (R$420,00) as Férias Proporcionais 6/12 (R$2.100,00), terço constitucional (R$700,00) e 13º proporcional 5/12 (R$1.750,00). Ressalta-se que o afastamento do Reclamante ocorreu em 03.06.2024, portanto não há possibilidade de inclusão do mês de junho para fins de cálculos de férias, 13º e demais cominações, como consta na exordial, permanecendo impugnada a pretensão do reclamante.” Registram as rés, por fim, que houve o pagamento do valor de R$ 7.336,00 na rescisão. Pois bem. Diante do quanto afirmado pelas rés, é inequívoco que o autor lhes prestou serviços. Havendo alegação de existência de trabalho autônomo, fato impeditivo do direito do autor, era ônus das reclamadas comprová-lo (artigo 818, II, da CLT e Súmula 212 do C. TST), ônus do qual não se desincumbiram. Na audiência de mediação de 25.03.2025, ficou consignado que no prazo de 5 dias após o prazo de réplica, independentemente de intimação, as partes deveriam dizer se pretendiam a produção de outras provas, justificando a pertinência, com a indicação precisa dos fatos controvertidos a ensejá-la, sendo certo que as reclamadas nada requereram no prazo concedido. Em 02.09.2025, a instrução foi encerrada sem qualquer oposição (fls. 133). Assim sendo, concluo que o reclamante foi empregado das reclamadas no período de 05.12.2023 a 03.06.2024, exercendo a função de Soldador. Não tendo o empregador produzido prova no sentido de que o contrato se extinguiu por iniciativa obreira, ônus que lhe competia (Súmula 212 do C. TST), concluo que o reclamante foi dispensado sem justa causa. Não tendo o empregador comprovado a existência de salário diverso daquele indicado na inicial, mediante juntada dos correspondentes demonstrativos (artigo 464 da CLT), concluo que o salário do reclamante era de R$ 4.200,00/mês. Por todo o exposto, declaro o vínculo empregatício entre as partes no período de 05.12.2023 a 03.06.2024. Deverão as reclamadas efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 05.12.2023, o término do contrato de trabalho em 03.07.2023 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST), a função de Soldador e o salário de R$ 4.200,00/mês, após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. Condeno as reclamadas ao pagamento de saldo de salário (3 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional de 2023 e proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor de R$ 4.200,00/mês. Autorizo a dedução do valor pago ao reclamante (R$ 7.336,00). MULTA DO ARTIGO 47 DA CLT Indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 47 da CLT, uma vez que ela ostenta natureza administrativa, não revertendo ao trabalhador. MULTA DO ART. 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia instalada, não há falar em pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Improcede. FGTS+40% Condeno as reclamadas, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Em caso de efetivação de recolhimento fundiário, deverão as reclamadas, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar ao reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 125) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a radiação não ionizante e poeiras minerais, caracterizando a insalubridade em grau médio e máximo, respectivamente. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno as reclamadas ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Especializada quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao contrato de trabalho; afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO CARLOS FERREIRA, reclamante, em face de JM HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA e LRA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, reclamadas, para reconhecer a existência de grupo econômico, declarar o vínculo empregatício entre as partes no período de 05.12.2023 a 03.06.2024, e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de saldo de salário (3 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional de 2023 e proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% rescisório; multa do artigo 477 da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Autorizo a dedução do valor pago ao reclamante (R$ 7.336,00). Deverão as reclamadas efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 05.12.2023, o término do contrato de trabalho em 03.07.2023 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST), a função de Soldador e o salário de R$ 4.200,00/mês, após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. Condeno as reclamadas, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Em caso de efetivação de recolhimento fundiário, deverão as reclamadas, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar ao reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Tendo em vista a existência de vínculo empregatício sem registro em CTPS, oficie-se à Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado, enviando-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis, devendo aqueles órgãos comunicá-las a este Juízo. Fica desde já conferida à presente força de ofício. Em face da tipificação da figura prevista no artigo 49, V, da CLT, independentemente de eventual acordo entre as partes, deverá ser remetida cópia da presente ao Ministério Público Estadual para a apuração dos crimes previstos nos artigos 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. OBSERVE A SECRETARIA, sendo desde já conferida à presente força de ofício. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO CARLOS FERREIRA