Detalhe do processo

0012068-43.2025.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012068-43.2025.5.15.0137 AUTOR: FABIO DOS SANTOS FILHO RÉU: TENDA ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d159d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 840 da CLT, afasto a preliminar. Interesse processual / Possibilidade jurídica do pedido Argui a reclamada, a carência da ação por ausência de interesse de agir, objetivando a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC ocorrerá a carência da ação quando, no processo, faltar uma das condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse de agir caracteriza-se pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. No caso, a simples resistência à pretensão sob a forma de contestação oferecida neste feito já deixa manifesto o interesse de agir da reclamante. Esta condição da ação localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. No caso sub judice, a via eleita pelo reclamante, como forma de proteção de seus interesses eventualmente lesionados pela reclamada, mostra-se perfeitamente adequada e necessária, estando satisfeito, assim, o requisito do interesse processual. A existência de proveito econômico ou não da reclamante é matéria atinente ao mérito, onde será analisada. Ante o exposto, não se verifica a ausência de quaisquer da condição da ação, não havendo se falar, por conseguinte, em carência de ação e extinção do processo sem resolução do mérito. Afasto a preliminar argüida. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada e 12/02/2024 para exercer a função de repositor, tendo pedido demissão em 15/07/2025. Pretende a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Defendeu-se a reclamada, sustentando que as atividades prestadas não eram insalubres e que forneceu regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários. Durante a entrevista pericial, o autor descreveu ao perito oficial suas rotinas laborais e o uso dos equipamentos: "O reclamante informou ao perito que desempenhava suas atividades operacionais no transporte e movimentação de mercadorias. Declarou que recebia equipamentos de proteção individual como luvas, calçados de segurança, avental e outros itens de proteção, e que fazia uso dos EPIs durante a jornada de trabalho." Por sua vez, a reclamada ressalvou ao perito: "A reclamada informou que as atividades executadas pelo reclamante não envolviam contato permanente ou nocivo com agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Ressaltou que todos os equipamentos de proteção individual adequados ao risco foram fornecidos, com fiscalização do uso e certificados de aprovação válidos." Realizada a vistoria e a análise técnica, o perito concluiu que as atividades da parte autora não se enquadram como insalubres, tendo esclarecido que: "Análise: Ao analisar os recibos e fichas de entrega de EPIs juntados aos autos, constata-se que o reclamante recebeu todos os equipamentos de proteção individual adequados para a realização de suas atividades laborais, os quais neutralizaram eficazmente os eventuais agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Conclusão: As atividades do reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral para a reclamada, de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." Impugnada a prova pericial pelo reclamante, não foram produzidos elementos probatórios aptos a desmerecer a conclusão técnica do perito oficial do Juízo. Assim, com fundamento no laudo pericial e comprovada a entrega e neutralização pelos EPIs, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade. Sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais técnicos, no valor arbitrado por este Juízo, deverão ser requisitados à União, no valor de R$1.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT. Acúmulo de função Alegou o reclamante que, embora contratada para função específica, também realizava de forma habitual o descarregamento de mercadorias e cargas, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo funcional . A reclamada contestou a pretensão, aduzindo que as atividades prestadas estavam inseridas no âmbito do contrato de trabalho e nega o exercício habitual de atribuições estranhas. Pois bem. Em regra, há direito ao mais salarial quando o empregado é desviado para exercer atribuições mais complexas e com maior nível de exigência técnica do que aquela para a qual fora contratado e remunerado. O entendimento contido no art. 456, parágrafo único, da CLT, é o de que a atuação do empregado no âmbito da relação trabalhista não se esgota em uma única tarefa, havendo que se reconhecer, na falta de ajuste em contrário, que ele se obrigou a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se insere no jus variandi do empregador. No caso dos autos, a prova oral produzida na instrução processual, em especial o depoimento da testemunha Cícero, demonstrou que o descarregamento de mercadorias não era realizado com habitualidade, ocorrendo apenas de forma meramente esporádica e eventual. Diante da ausência de prova de que a atividade de descarregamento fosse exigida com habitualidade ou demandasse maior qualificação técnica e complexidade, não se vislumbra o alegado acúmulo funcional. Nesse contexto, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de ter sido submetida a assédio moral no ambiente laboral, praticado pelo gerente. A reclamada contestou o pedido, negando veementemente qualquer conduta abusiva, ostensiva ou desrespeitosa promovida por seus prepostos. O assédio moral pressupõe a comprovação de conduta reiterada, abusiva e intencional que exponha o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e degradantes no exercício de suas funções, violando sua dignidade e integridade psíquica. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbia à parte autora o ônus de provar as alegações de assédio moral. Ocorre que não foi produzida nos autos nenhuma prova apta a demonstrar a ocorrência dos alegados atos de persecução, humilhação ou abuso do poder diretivo patronal. Por falta de prova dos fatos alegados, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Doença ocupacional – Indenização por danos morais Alegou o reclamante que é portadora de patologia na coluna vertebral decorrente do trabalho e que a reclamada agiu com culpa ao não adotar as medidas preventivas adequadas. A reclamada, por sua vez, sustenta que a doença possui caráter estritamente degenerativo e constitucional, sem relação de causalidade com o trabalho prestado, aduzindo que sempre manteve ambiente laboral hígido. A responsabilidade civil por acidente de trabalho ou doença ocupacional baseia-se na teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de ato ilícito, antijurídico, culpável do agente causador e o nexo de causalidade. A reparação do dano moral está erigida em nível constitucional, através do artigo 5º, inciso X, da CRFB/88. A simples ocorrência de doença não gera para o empregado o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a cabal comprovação da culpa do empregador no infortúnio ou de sua contribuição para o agravamento do quadro. Realizada a prova pericial médica, o perito consignou acerca das atividades e do histórico do reclamante: "Informa que foi contratado para reposição, mas também descarregava mercadorias, organizava carrinhos, auxiliava clientes em compras on-line, permanecia na porta da prevenção e ajudava na limpeza das gôndolas. Fazia esforço físico na movimentação de mercadorias e começou sentir dor na coluna; teve diagnóstico de hérnia de disco, fez fisioterapia. Comunicou a empresa, e continuou nas mesmas atividades." E concluiu o perito pela existência de concausa entre o trabalho e a doença que envolve a coluna lombar: QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE: Coluna lombar - há concausa mínima (2% CIF) QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA E AO GRAU: não apresenta incapacidade laboral. Houve impugnação ao laudo, porém o perito médico ratificou integralmente suas conclusões. Ora, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o trabalho pode agir como concausa para o surgimento ou agravamento de doença ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho. A concausa é a causa que, associada a fatores pré-existentes ou degenerativos, concorre para o resultado danoso. Ante a expressa constatação médica de ausência de incapacidade laboral ou de perda da capacidade de trabalho, não há prejuízo material a reparar. Por outro lado, a ausência de incapacidade laboral não retira da parte autora o direito à indenização por dano moral, porque são institutos diversos, com requisitos outros, pois, no caso, a existência dos danos morais decorre, automaticamente, da comprovada ofensa à integridade física e à saúde do obreiro em razão da concausa laboral. Ressalto que o dano moral consubstancia ofensa aos direitos da personalidade, entre os quais se destaca o direito à integridade física e à saúde. No caso dos autos, a contribuição do trabalho para o agravamento da patologia não deixa dúvida quanto à efetiva violação desse direito. Certo é que, após a constatação do dano, vem a quantificação da indenização devida. O valor da indenização deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida à pessoa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A sanção pecuniária tem por fim alcançar a ofensa sofrida devendo-se adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam: a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes. Deste modo, e de acordo com o prudente arbritramento do Juiz, o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado deve ser levado em conta, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que não seja ínfimo. Diante de tais ponderações, considerando a contribuição da reclamada em grau de concausa leve (2%) e a inexistência de incapacidade laboral, acolho o pedido de indenização por danos morais para condenar a reclamada no pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo ao caráter punitivo e educativo da sanção. Na fase de liquidação, no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58 do STF) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica de doença ocupacional (artigo 790-B da CLT), deverá arcar com os honorários periciais médicos, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte autora em 10% incidente sobre o valor líquido da condenação, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência, com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. d) Deduções Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada à parte autora sob os mesmos títulos, desde que já demonstrados nos autos. e) Descontos previdenciários e fiscais A verba deferida na presente decisão possui natureza estritamente indenizatória (indenização por danos morais), nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e da legislação previdenciária, não havendo incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda na fonte. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FABIO DOS SANTOS FILHO em face de JO CALCADOS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo, há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A , caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 6.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO DOS SANTOS FILHO

Autor GILBERTO MILANI

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Réu TENDA ATACADO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

OSVALDO KEN KUSANO

OAB: 256200/SP

ANDREIA SANTOS

OAB: 309014/SP

FABIO ROGERIO SATOLO

OAB: 137259/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012068-43.2025.5.15.0137 AUTOR: FABIO DOS SANTOS FILHO RÉU: TENDA ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d159d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 840 da CLT, afasto a preliminar. Interesse processual / Possibilidade jurídica do pedido Argui a reclamada, a carência da ação por ausência de interesse de agir, objetivando a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC ocorrerá a carência da ação quando, no processo, faltar uma das condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse de agir caracteriza-se pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. No caso, a simples resistência à pretensão sob a forma de contestação oferecida neste feito já deixa manifesto o interesse de agir da reclamante. Esta condição da ação localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. No caso sub judice, a via eleita pelo reclamante, como forma de proteção de seus interesses eventualmente lesionados pela reclamada, mostra-se perfeitamente adequada e necessária, estando satisfeito, assim, o requisito do interesse processual. A existência de proveito econômico ou não da reclamante é matéria atinente ao mérito, onde será analisada. Ante o exposto, não se verifica a ausência de quaisquer da condição da ação, não havendo se falar, por conseguinte, em carência de ação e extinção do processo sem resolução do mérito. Afasto a preliminar argüida. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada e 12/02/2024 para exercer a função de repositor, tendo pedido demissão em 15/07/2025. Pretende a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Defendeu-se a reclamada, sustentando que as atividades prestadas não eram insalubres e que forneceu regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários. Durante a entrevista pericial, o autor descreveu ao perito oficial suas rotinas laborais e o uso dos equipamentos: "O reclamante informou ao perito que desempenhava suas atividades operacionais no transporte e movimentação de mercadorias. Declarou que recebia equipamentos de proteção individual como luvas, calçados de segurança, avental e outros itens de proteção, e que fazia uso dos EPIs durante a jornada de trabalho." Por sua vez, a reclamada ressalvou ao perito: "A reclamada informou que as atividades executadas pelo reclamante não envolviam contato permanente ou nocivo com agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Ressaltou que todos os equipamentos de proteção individual adequados ao risco foram fornecidos, com fiscalização do uso e certificados de aprovação válidos." Realizada a vistoria e a análise técnica, o perito concluiu que as atividades da parte autora não se enquadram como insalubres, tendo esclarecido que: "Análise: Ao analisar os recibos e fichas de entrega de EPIs juntados aos autos, constata-se que o reclamante recebeu todos os equipamentos de proteção individual adequados para a realização de suas atividades laborais, os quais neutralizaram eficazmente os eventuais agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Conclusão: As atividades do reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral para a reclamada, de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." Impugnada a prova pericial pelo reclamante, não foram produzidos elementos probatórios aptos a desmerecer a conclusão técnica do perito oficial do Juízo. Assim, com fundamento no laudo pericial e comprovada a entrega e neutralização pelos EPIs, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade. Sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais técnicos, no valor arbitrado por este Juízo, deverão ser requisitados à União, no valor de R$1.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT. Acúmulo de função Alegou o reclamante que, embora contratada para função específica, também realizava de forma habitual o descarregamento de mercadorias e cargas, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo funcional . A reclamada contestou a pretensão, aduzindo que as atividades prestadas estavam inseridas no âmbito do contrato de trabalho e nega o exercício habitual de atribuições estranhas. Pois bem. Em regra, há direito ao mais salarial quando o empregado é desviado para exercer atribuições mais complexas e com maior nível de exigência técnica do que aquela para a qual fora contratado e remunerado. O entendimento contido no art. 456, parágrafo único, da CLT, é o de que a atuação do empregado no âmbito da relação trabalhista não se esgota em uma única tarefa, havendo que se reconhecer, na falta de ajuste em contrário, que ele se obrigou a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se insere no jus variandi do empregador. No caso dos autos, a prova oral produzida na instrução processual, em especial o depoimento da testemunha Cícero, demonstrou que o descarregamento de mercadorias não era realizado com habitualidade, ocorrendo apenas de forma meramente esporádica e eventual. Diante da ausência de prova de que a atividade de descarregamento fosse exigida com habitualidade ou demandasse maior qualificação técnica e complexidade, não se vislumbra o alegado acúmulo funcional. Nesse contexto, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de ter sido submetida a assédio moral no ambiente laboral, praticado pelo gerente. A reclamada contestou o pedido, negando veementemente qualquer conduta abusiva, ostensiva ou desrespeitosa promovida por seus prepostos. O assédio moral pressupõe a comprovação de conduta reiterada, abusiva e intencional que exponha o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e degradantes no exercício de suas funções, violando sua dignidade e integridade psíquica. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbia à parte autora o ônus de provar as alegações de assédio moral. Ocorre que não foi produzida nos autos nenhuma prova apta a demonstrar a ocorrência dos alegados atos de persecução, humilhação ou abuso do poder diretivo patronal. Por falta de prova dos fatos alegados, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Doença ocupacional – Indenização por danos morais Alegou o reclamante que é portadora de patologia na coluna vertebral decorrente do trabalho e que a reclamada agiu com culpa ao não adotar as medidas preventivas adequadas. A reclamada, por sua vez, sustenta que a doença possui caráter estritamente degenerativo e constitucional, sem relação de causalidade com o trabalho prestado, aduzindo que sempre manteve ambiente laboral hígido. A responsabilidade civil por acidente de trabalho ou doença ocupacional baseia-se na teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de ato ilícito, antijurídico, culpável do agente causador e o nexo de causalidade. A reparação do dano moral está erigida em nível constitucional, através do artigo 5º, inciso X, da CRFB/88. A simples ocorrência de doença não gera para o empregado o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a cabal comprovação da culpa do empregador no infortúnio ou de sua contribuição para o agravamento do quadro. Realizada a prova pericial médica, o perito consignou acerca das atividades e do histórico do reclamante: "Informa que foi contratado para reposição, mas também descarregava mercadorias, organizava carrinhos, auxiliava clientes em compras on-line, permanecia na porta da prevenção e ajudava na limpeza das gôndolas. Fazia esforço físico na movimentação de mercadorias e começou sentir dor na coluna; teve diagnóstico de hérnia de disco, fez fisioterapia. Comunicou a empresa, e continuou nas mesmas atividades." E concluiu o perito pela existência de concausa entre o trabalho e a doença que envolve a coluna lombar: QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE: Coluna lombar - há concausa mínima (2% CIF) QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA E AO GRAU: não apresenta incapacidade laboral. Houve impugnação ao laudo, porém o perito médico ratificou integralmente suas conclusões. Ora, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o trabalho pode agir como concausa para o surgimento ou agravamento de doença ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho. A concausa é a causa que, associada a fatores pré-existentes ou degenerativos, concorre para o resultado danoso. Ante a expressa constatação médica de ausência de incapacidade laboral ou de perda da capacidade de trabalho, não há prejuízo material a reparar. Por outro lado, a ausência de incapacidade laboral não retira da parte autora o direito à indenização por dano moral, porque são institutos diversos, com requisitos outros, pois, no caso, a existência dos danos morais decorre, automaticamente, da comprovada ofensa à integridade física e à saúde do obreiro em razão da concausa laboral. Ressalto que o dano moral consubstancia ofensa aos direitos da personalidade, entre os quais se destaca o direito à integridade física e à saúde. No caso dos autos, a contribuição do trabalho para o agravamento da patologia não deixa dúvida quanto à efetiva violação desse direito. Certo é que, após a constatação do dano, vem a quantificação da indenização devida. O valor da indenização deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida à pessoa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A sanção pecuniária tem por fim alcançar a ofensa sofrida devendo-se adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam: a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes. Deste modo, e de acordo com o prudente arbritramento do Juiz, o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado deve ser levado em conta, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que não seja ínfimo. Diante de tais ponderações, considerando a contribuição da reclamada em grau de concausa leve (2%) e a inexistência de incapacidade laboral, acolho o pedido de indenização por danos morais para condenar a reclamada no pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo ao caráter punitivo e educativo da sanção. Na fase de liquidação, no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58 do STF) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica de doença ocupacional (artigo 790-B da CLT), deverá arcar com os honorários periciais médicos, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte autora em 10% incidente sobre o valor líquido da condenação, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência, com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. d) Deduções Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada à parte autora sob os mesmos títulos, desde que já demonstrados nos autos. e) Descontos previdenciários e fiscais A verba deferida na presente decisão possui natureza estritamente indenizatória (indenização por danos morais), nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e da legislação previdenciária, não havendo incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda na fonte. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FABIO DOS SANTOS FILHO em face de JO CALCADOS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo, há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A , caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 6.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012068-43.2025.5.15.0137 AUTOR: FABIO DOS SANTOS FILHO RÉU: TENDA ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d159d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 840 da CLT, afasto a preliminar. Interesse processual / Possibilidade jurídica do pedido Argui a reclamada, a carência da ação por ausência de interesse de agir, objetivando a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC ocorrerá a carência da ação quando, no processo, faltar uma das condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse de agir caracteriza-se pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. No caso, a simples resistência à pretensão sob a forma de contestação oferecida neste feito já deixa manifesto o interesse de agir da reclamante. Esta condição da ação localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. No caso sub judice, a via eleita pelo reclamante, como forma de proteção de seus interesses eventualmente lesionados pela reclamada, mostra-se perfeitamente adequada e necessária, estando satisfeito, assim, o requisito do interesse processual. A existência de proveito econômico ou não da reclamante é matéria atinente ao mérito, onde será analisada. Ante o exposto, não se verifica a ausência de quaisquer da condição da ação, não havendo se falar, por conseguinte, em carência de ação e extinção do processo sem resolução do mérito. Afasto a preliminar argüida. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada e 12/02/2024 para exercer a função de repositor, tendo pedido demissão em 15/07/2025. Pretende a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Defendeu-se a reclamada, sustentando que as atividades prestadas não eram insalubres e que forneceu regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários. Durante a entrevista pericial, o autor descreveu ao perito oficial suas rotinas laborais e o uso dos equipamentos: "O reclamante informou ao perito que desempenhava suas atividades operacionais no transporte e movimentação de mercadorias. Declarou que recebia equipamentos de proteção individual como luvas, calçados de segurança, avental e outros itens de proteção, e que fazia uso dos EPIs durante a jornada de trabalho." Por sua vez, a reclamada ressalvou ao perito: "A reclamada informou que as atividades executadas pelo reclamante não envolviam contato permanente ou nocivo com agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Ressaltou que todos os equipamentos de proteção individual adequados ao risco foram fornecidos, com fiscalização do uso e certificados de aprovação válidos." Realizada a vistoria e a análise técnica, o perito concluiu que as atividades da parte autora não se enquadram como insalubres, tendo esclarecido que: "Análise: Ao analisar os recibos e fichas de entrega de EPIs juntados aos autos, constata-se que o reclamante recebeu todos os equipamentos de proteção individual adequados para a realização de suas atividades laborais, os quais neutralizaram eficazmente os eventuais agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Conclusão: As atividades do reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral para a reclamada, de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." Impugnada a prova pericial pelo reclamante, não foram produzidos elementos probatórios aptos a desmerecer a conclusão técnica do perito oficial do Juízo. Assim, com fundamento no laudo pericial e comprovada a entrega e neutralização pelos EPIs, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade. Sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais técnicos, no valor arbitrado por este Juízo, deverão ser requisitados à União, no valor de R$1.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT. Acúmulo de função Alegou o reclamante que, embora contratada para função específica, também realizava de forma habitual o descarregamento de mercadorias e cargas, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo funcional . A reclamada contestou a pretensão, aduzindo que as atividades prestadas estavam inseridas no âmbito do contrato de trabalho e nega o exercício habitual de atribuições estranhas. Pois bem. Em regra, há direito ao mais salarial quando o empregado é desviado para exercer atribuições mais complexas e com maior nível de exigência técnica do que aquela para a qual fora contratado e remunerado. O entendimento contido no art. 456, parágrafo único, da CLT, é o de que a atuação do empregado no âmbito da relação trabalhista não se esgota em uma única tarefa, havendo que se reconhecer, na falta de ajuste em contrário, que ele se obrigou a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se insere no jus variandi do empregador. No caso dos autos, a prova oral produzida na instrução processual, em especial o depoimento da testemunha Cícero, demonstrou que o descarregamento de mercadorias não era realizado com habitualidade, ocorrendo apenas de forma meramente esporádica e eventual. Diante da ausência de prova de que a atividade de descarregamento fosse exigida com habitualidade ou demandasse maior qualificação técnica e complexidade, não se vislumbra o alegado acúmulo funcional. Nesse contexto, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de ter sido submetida a assédio moral no ambiente laboral, praticado pelo gerente. A reclamada contestou o pedido, negando veementemente qualquer conduta abusiva, ostensiva ou desrespeitosa promovida por seus prepostos. O assédio moral pressupõe a comprovação de conduta reiterada, abusiva e intencional que exponha o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e degradantes no exercício de suas funções, violando sua dignidade e integridade psíquica. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbia à parte autora o ônus de provar as alegações de assédio moral. Ocorre que não foi produzida nos autos nenhuma prova apta a demonstrar a ocorrência dos alegados atos de persecução, humilhação ou abuso do poder diretivo patronal. Por falta de prova dos fatos alegados, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Doença ocupacional – Indenização por danos morais Alegou o reclamante que é portadora de patologia na coluna vertebral decorrente do trabalho e que a reclamada agiu com culpa ao não adotar as medidas preventivas adequadas. A reclamada, por sua vez, sustenta que a doença possui caráter estritamente degenerativo e constitucional, sem relação de causalidade com o trabalho prestado, aduzindo que sempre manteve ambiente laboral hígido. A responsabilidade civil por acidente de trabalho ou doença ocupacional baseia-se na teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de ato ilícito, antijurídico, culpável do agente causador e o nexo de causalidade. A reparação do dano moral está erigida em nível constitucional, através do artigo 5º, inciso X, da CRFB/88. A simples ocorrência de doença não gera para o empregado o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a cabal comprovação da culpa do empregador no infortúnio ou de sua contribuição para o agravamento do quadro. Realizada a prova pericial médica, o perito consignou acerca das atividades e do histórico do reclamante: "Informa que foi contratado para reposição, mas também descarregava mercadorias, organizava carrinhos, auxiliava clientes em compras on-line, permanecia na porta da prevenção e ajudava na limpeza das gôndolas. Fazia esforço físico na movimentação de mercadorias e começou sentir dor na coluna; teve diagnóstico de hérnia de disco, fez fisioterapia. Comunicou a empresa, e continuou nas mesmas atividades." E concluiu o perito pela existência de concausa entre o trabalho e a doença que envolve a coluna lombar: QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE: Coluna lombar - há concausa mínima (2% CIF) QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA E AO GRAU: não apresenta incapacidade laboral. Houve impugnação ao laudo, porém o perito médico ratificou integralmente suas conclusões. Ora, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o trabalho pode agir como concausa para o surgimento ou agravamento de doença ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho. A concausa é a causa que, associada a fatores pré-existentes ou degenerativos, concorre para o resultado danoso. Ante a expressa constatação médica de ausência de incapacidade laboral ou de perda da capacidade de trabalho, não há prejuízo material a reparar. Por outro lado, a ausência de incapacidade laboral não retira da parte autora o direito à indenização por dano moral, porque são institutos diversos, com requisitos outros, pois, no caso, a existência dos danos morais decorre, automaticamente, da comprovada ofensa à integridade física e à saúde do obreiro em razão da concausa laboral. Ressalto que o dano moral consubstancia ofensa aos direitos da personalidade, entre os quais se destaca o direito à integridade física e à saúde. No caso dos autos, a contribuição do trabalho para o agravamento da patologia não deixa dúvida quanto à efetiva violação desse direito. Certo é que, após a constatação do dano, vem a quantificação da indenização devida. O valor da indenização deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida à pessoa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A sanção pecuniária tem por fim alcançar a ofensa sofrida devendo-se adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam: a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes. Deste modo, e de acordo com o prudente arbritramento do Juiz, o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado deve ser levado em conta, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que não seja ínfimo. Diante de tais ponderações, considerando a contribuição da reclamada em grau de concausa leve (2%) e a inexistência de incapacidade laboral, acolho o pedido de indenização por danos morais para condenar a reclamada no pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo ao caráter punitivo e educativo da sanção. Na fase de liquidação, no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58 do STF) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica de doença ocupacional (artigo 790-B da CLT), deverá arcar com os honorários periciais médicos, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte autora em 10% incidente sobre o valor líquido da condenação, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência, com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. d) Deduções Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada à parte autora sob os mesmos títulos, desde que já demonstrados nos autos. e) Descontos previdenciários e fiscais A verba deferida na presente decisão possui natureza estritamente indenizatória (indenização por danos morais), nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e da legislação previdenciária, não havendo incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda na fonte. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FABIO DOS SANTOS FILHO em face de JO CALCADOS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo, há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A , caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 6.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS FILHO