Detalhe do processo

0012068-32.2026.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012068-32.2026.5.15.0097 AUTOR: WALDIRENE MARTINS SERRA RÉU: COVABRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26b144 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA WALDIRENE MARTINS SERRA propôs ação trabalhista contra COVABRA SUPERMERCADOS LTDA., postulando a concessão de tutela antecipada. A reclamante alega que foi admitida em 08/11/2024 para exercer inicialmente a função no setor de frios e, após cerca de sete meses, passou a atuar como açougueira. Sustenta que, em maio de 2025, sofreu acidente de trabalho no exercício de suas atribuições no açougue, quando sua mão esquerda ficou enroscada em fio solto de balança de carne que se encontrava danificada no setor. Afirma que o evento causou dores persistentes, limitação funcional e necessidade de acompanhamento médico contínuo, com indicação de procedimento cirúrgico para colocação de prótese. Noticia que foi dispensada sem justa causa em 02/06/2026, ocasião em que ocorreu o cancelamento do plano de saúde corporativo. Diante desses fatos, postula a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré restabeleça e mantenha o plano de saúde no prazo de 48 horas, nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, até a efetiva alta médica e conclusão dos procedimentos necessários, ou, subsidiariamente, seja a reclamada compelida ao custeio integral e direto de todo o tratamento médico. Devidamente intimada, a reclamada apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. A empresa pontua que emitiu a CAT em razão do evento ocorrido em 05/04/2025 devido à apresentação de atestado médico de apenas 3 dias de afastamento. Ressalta que a empregada trabalhou normalmente por mais de um ano após o incidente, sem jamais ter sido submetida a afastamento previdenciário superior a quinze dias ou ter percebido benefício por incapacidade acidentária (espécie B91), o que afasta a tese de estabilidade acidentária sumária. Pondera, ainda, que a verificação de eventual lesão ocupacional e o perigo de dano exigem dilação probatória pericial e que a autora não demonstrou estar desassistida pela rede pública de saúde, pugnando pelo indeferimento da medida. Passo à análise. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em exame, a reclamante postula a antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento central de que sofreu acidente de trabalho em maio de 2025 nas dependências da reclamada, o que teria deflagrado lesão física permanente na mão esquerda com indicação cirúrgica, tornando ilícita a sua dispensa imotivada em 02/06/2026 e indevido o cancelamento da assistência médica. De fato, a Comunicação de Acidente de Trabalho juntada pela própria reclamada (Id c777fcd) descreve o evento ocorrido em 05/04/2025 como "colaboradora se machucou no fio solto da balança, houve atendimento médico constatando uma dor intensa, sendo atestada por 03 dias das atividades", com diagnóstico de "contusão, esmagamento (superfície cutânea intacta)", CID R52.0 (dor aguda), sem indicação de fratura, sem internação e com afastamento de apenas 3 (três) dias, atestado por unidade de pronto atendimento público (UPA 24hs de Jundiaí). Por sua vez, os documentos médicos juntados pela própria reclamante com a petição inicial (Id ca1f624) revelam a existência de acompanhamento por diagnóstico de "Doença de Kienböck estágio 3B de Litchman" (CID M93.1), todos referentes, de forma uniforme, ao punho direito (radiografias de 09/04/2025 e 28/04/2026 e ultrassonografias de 25/03/2026 e datas próximas), circunstância que contrasta com a narrativa da petição inicial, centrada em lesão na mão esquerda decorrente do acidente noticiado. Não se pode olvidar que o próprio relatório médico datado de 14/07/2026 (Id ca1f624), portanto posterior à dispensa, atesta tratar-se de "doença crônica em estágio avançado, sem prognóstico de cura", circunstância indicativa de processo degenerativo de instalação e evolução prolongadas, e não de sequela imediata e linear de evento traumático agudo e localizado (contusão com superfície cutânea intacta) ocorrido mais de um ano antes. Além disso, o relatório médico juntado pela reclamante (Id ca1f624, datado de 14/07/2026) informa expressamente que a paciente "perdeu o convênio e irá fazer o seguimento ambulatorial e tratamento cirúrgico pelo SUS em Itupeva", circunstância que evidencia que a via de acesso à rede pública de saúde já vem sendo efetivamente utilizada pela própria parte autora para a continuidade do tratamento, o que esvazia, ao menos neste momento, a urgência do restabelecimento do plano de saúde privado ou do custeio particular do tratamento. Também cumpre pontuar que a reclamante permaneceu normalmente trabalhando por mais de 14 (catorze) meses após o acidente noticiado (05/04/2025 a 02/06/2026), sem que tenha havido, nesse período, novo afastamento superior a 15 dias ou percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie B-91), o que, embora não afaste, por si só e em definitivo, a possibilidade de reconhecimento de nexo concausal ao final da instrução, não permite, neste juízo de mera probabilidade, concluir pela existência do direito com a segurança necessária à concessão de medida satisfativa. Destarte, elucidação do nexo causal ou concausal entre a moléstia atualmente apresentada pela reclamante e as condições de trabalho prestado à reclamada, dada a natureza técnica da controvérsia, depende de prova pericial médica, cuja produção é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Insta salientar que não se está, aqui, a antecipar qualquer juízo sobre o mérito da pretensão principal, que será oportunamente reexaminada à luz da prova pericial a ser produzida, mas apenas a reconhecer a insuficiência, neste momento processual, dos elementos de convicção para a concessão da medida liminar. Com efeito, reputo ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sendo prudente e imperativo aguardar a regular dilação probatória, especialmente a produção da prova pericial médica necessária para o correto esclarecimento dos contornos de saúde da trabalhadora e da responsabilidade da reclamada. Por fim, cumpre lembrar que a rejeição do pedido incidental, contudo, não impede que a questão seja reexaminada por este Juízo após a juntada do laudo pericial médico, caso venham aos autos novos elementos probatórios aptos a demonstrar convincentemente a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, seja no tocante ao restabelecimento do plano de saúde, seja quanto ao custeio direto do tratamento médico pela reclamada. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 13 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - COVABRA SUPERMERCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COVABRA SUPERMERCADOS LTDA

Autor WALDIRENE MARTINS SERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DA PURIFICACAO AMBROSIN

OAB: 317727/SP

OSWALDO ANTONIO VISMAR

OAB: 253407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012068-32.2026.5.15.0097 AUTOR: WALDIRENE MARTINS SERRA RÉU: COVABRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26b144 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA WALDIRENE MARTINS SERRA propôs ação trabalhista contra COVABRA SUPERMERCADOS LTDA., postulando a concessão de tutela antecipada. A reclamante alega que foi admitida em 08/11/2024 para exercer inicialmente a função no setor de frios e, após cerca de sete meses, passou a atuar como açougueira. Sustenta que, em maio de 2025, sofreu acidente de trabalho no exercício de suas atribuições no açougue, quando sua mão esquerda ficou enroscada em fio solto de balança de carne que se encontrava danificada no setor. Afirma que o evento causou dores persistentes, limitação funcional e necessidade de acompanhamento médico contínuo, com indicação de procedimento cirúrgico para colocação de prótese. Noticia que foi dispensada sem justa causa em 02/06/2026, ocasião em que ocorreu o cancelamento do plano de saúde corporativo. Diante desses fatos, postula a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré restabeleça e mantenha o plano de saúde no prazo de 48 horas, nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, até a efetiva alta médica e conclusão dos procedimentos necessários, ou, subsidiariamente, seja a reclamada compelida ao custeio integral e direto de todo o tratamento médico. Devidamente intimada, a reclamada apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. A empresa pontua que emitiu a CAT em razão do evento ocorrido em 05/04/2025 devido à apresentação de atestado médico de apenas 3 dias de afastamento. Ressalta que a empregada trabalhou normalmente por mais de um ano após o incidente, sem jamais ter sido submetida a afastamento previdenciário superior a quinze dias ou ter percebido benefício por incapacidade acidentária (espécie B91), o que afasta a tese de estabilidade acidentária sumária. Pondera, ainda, que a verificação de eventual lesão ocupacional e o perigo de dano exigem dilação probatória pericial e que a autora não demonstrou estar desassistida pela rede pública de saúde, pugnando pelo indeferimento da medida. Passo à análise. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em exame, a reclamante postula a antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento central de que sofreu acidente de trabalho em maio de 2025 nas dependências da reclamada, o que teria deflagrado lesão física permanente na mão esquerda com indicação cirúrgica, tornando ilícita a sua dispensa imotivada em 02/06/2026 e indevido o cancelamento da assistência médica. De fato, a Comunicação de Acidente de Trabalho juntada pela própria reclamada (Id c777fcd) descreve o evento ocorrido em 05/04/2025 como "colaboradora se machucou no fio solto da balança, houve atendimento médico constatando uma dor intensa, sendo atestada por 03 dias das atividades", com diagnóstico de "contusão, esmagamento (superfície cutânea intacta)", CID R52.0 (dor aguda), sem indicação de fratura, sem internação e com afastamento de apenas 3 (três) dias, atestado por unidade de pronto atendimento público (UPA 24hs de Jundiaí). Por sua vez, os documentos médicos juntados pela própria reclamante com a petição inicial (Id ca1f624) revelam a existência de acompanhamento por diagnóstico de "Doença de Kienböck estágio 3B de Litchman" (CID M93.1), todos referentes, de forma uniforme, ao punho direito (radiografias de 09/04/2025 e 28/04/2026 e ultrassonografias de 25/03/2026 e datas próximas), circunstância que contrasta com a narrativa da petição inicial, centrada em lesão na mão esquerda decorrente do acidente noticiado. Não se pode olvidar que o próprio relatório médico datado de 14/07/2026 (Id ca1f624), portanto posterior à dispensa, atesta tratar-se de "doença crônica em estágio avançado, sem prognóstico de cura", circunstância indicativa de processo degenerativo de instalação e evolução prolongadas, e não de sequela imediata e linear de evento traumático agudo e localizado (contusão com superfície cutânea intacta) ocorrido mais de um ano antes. Além disso, o relatório médico juntado pela reclamante (Id ca1f624, datado de 14/07/2026) informa expressamente que a paciente "perdeu o convênio e irá fazer o seguimento ambulatorial e tratamento cirúrgico pelo SUS em Itupeva", circunstância que evidencia que a via de acesso à rede pública de saúde já vem sendo efetivamente utilizada pela própria parte autora para a continuidade do tratamento, o que esvazia, ao menos neste momento, a urgência do restabelecimento do plano de saúde privado ou do custeio particular do tratamento. Também cumpre pontuar que a reclamante permaneceu normalmente trabalhando por mais de 14 (catorze) meses após o acidente noticiado (05/04/2025 a 02/06/2026), sem que tenha havido, nesse período, novo afastamento superior a 15 dias ou percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie B-91), o que, embora não afaste, por si só e em definitivo, a possibilidade de reconhecimento de nexo concausal ao final da instrução, não permite, neste juízo de mera probabilidade, concluir pela existência do direito com a segurança necessária à concessão de medida satisfativa. Destarte, elucidação do nexo causal ou concausal entre a moléstia atualmente apresentada pela reclamante e as condições de trabalho prestado à reclamada, dada a natureza técnica da controvérsia, depende de prova pericial médica, cuja produção é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Insta salientar que não se está, aqui, a antecipar qualquer juízo sobre o mérito da pretensão principal, que será oportunamente reexaminada à luz da prova pericial a ser produzida, mas apenas a reconhecer a insuficiência, neste momento processual, dos elementos de convicção para a concessão da medida liminar. Com efeito, reputo ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sendo prudente e imperativo aguardar a regular dilação probatória, especialmente a produção da prova pericial médica necessária para o correto esclarecimento dos contornos de saúde da trabalhadora e da responsabilidade da reclamada. Por fim, cumpre lembrar que a rejeição do pedido incidental, contudo, não impede que a questão seja reexaminada por este Juízo após a juntada do laudo pericial médico, caso venham aos autos novos elementos probatórios aptos a demonstrar convincentemente a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, seja no tocante ao restabelecimento do plano de saúde, seja quanto ao custeio direto do tratamento médico pela reclamada. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 13 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - COVABRA SUPERMERCADOS LTDA

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012068-32.2026.5.15.0097 AUTOR: WALDIRENE MARTINS SERRA RÉU: COVABRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26b144 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA WALDIRENE MARTINS SERRA propôs ação trabalhista contra COVABRA SUPERMERCADOS LTDA., postulando a concessão de tutela antecipada. A reclamante alega que foi admitida em 08/11/2024 para exercer inicialmente a função no setor de frios e, após cerca de sete meses, passou a atuar como açougueira. Sustenta que, em maio de 2025, sofreu acidente de trabalho no exercício de suas atribuições no açougue, quando sua mão esquerda ficou enroscada em fio solto de balança de carne que se encontrava danificada no setor. Afirma que o evento causou dores persistentes, limitação funcional e necessidade de acompanhamento médico contínuo, com indicação de procedimento cirúrgico para colocação de prótese. Noticia que foi dispensada sem justa causa em 02/06/2026, ocasião em que ocorreu o cancelamento do plano de saúde corporativo. Diante desses fatos, postula a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré restabeleça e mantenha o plano de saúde no prazo de 48 horas, nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, até a efetiva alta médica e conclusão dos procedimentos necessários, ou, subsidiariamente, seja a reclamada compelida ao custeio integral e direto de todo o tratamento médico. Devidamente intimada, a reclamada apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. A empresa pontua que emitiu a CAT em razão do evento ocorrido em 05/04/2025 devido à apresentação de atestado médico de apenas 3 dias de afastamento. Ressalta que a empregada trabalhou normalmente por mais de um ano após o incidente, sem jamais ter sido submetida a afastamento previdenciário superior a quinze dias ou ter percebido benefício por incapacidade acidentária (espécie B91), o que afasta a tese de estabilidade acidentária sumária. Pondera, ainda, que a verificação de eventual lesão ocupacional e o perigo de dano exigem dilação probatória pericial e que a autora não demonstrou estar desassistida pela rede pública de saúde, pugnando pelo indeferimento da medida. Passo à análise. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em exame, a reclamante postula a antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento central de que sofreu acidente de trabalho em maio de 2025 nas dependências da reclamada, o que teria deflagrado lesão física permanente na mão esquerda com indicação cirúrgica, tornando ilícita a sua dispensa imotivada em 02/06/2026 e indevido o cancelamento da assistência médica. De fato, a Comunicação de Acidente de Trabalho juntada pela própria reclamada (Id c777fcd) descreve o evento ocorrido em 05/04/2025 como "colaboradora se machucou no fio solto da balança, houve atendimento médico constatando uma dor intensa, sendo atestada por 03 dias das atividades", com diagnóstico de "contusão, esmagamento (superfície cutânea intacta)", CID R52.0 (dor aguda), sem indicação de fratura, sem internação e com afastamento de apenas 3 (três) dias, atestado por unidade de pronto atendimento público (UPA 24hs de Jundiaí). Por sua vez, os documentos médicos juntados pela própria reclamante com a petição inicial (Id ca1f624) revelam a existência de acompanhamento por diagnóstico de "Doença de Kienböck estágio 3B de Litchman" (CID M93.1), todos referentes, de forma uniforme, ao punho direito (radiografias de 09/04/2025 e 28/04/2026 e ultrassonografias de 25/03/2026 e datas próximas), circunstância que contrasta com a narrativa da petição inicial, centrada em lesão na mão esquerda decorrente do acidente noticiado. Não se pode olvidar que o próprio relatório médico datado de 14/07/2026 (Id ca1f624), portanto posterior à dispensa, atesta tratar-se de "doença crônica em estágio avançado, sem prognóstico de cura", circunstância indicativa de processo degenerativo de instalação e evolução prolongadas, e não de sequela imediata e linear de evento traumático agudo e localizado (contusão com superfície cutânea intacta) ocorrido mais de um ano antes. Além disso, o relatório médico juntado pela reclamante (Id ca1f624, datado de 14/07/2026) informa expressamente que a paciente "perdeu o convênio e irá fazer o seguimento ambulatorial e tratamento cirúrgico pelo SUS em Itupeva", circunstância que evidencia que a via de acesso à rede pública de saúde já vem sendo efetivamente utilizada pela própria parte autora para a continuidade do tratamento, o que esvazia, ao menos neste momento, a urgência do restabelecimento do plano de saúde privado ou do custeio particular do tratamento. Também cumpre pontuar que a reclamante permaneceu normalmente trabalhando por mais de 14 (catorze) meses após o acidente noticiado (05/04/2025 a 02/06/2026), sem que tenha havido, nesse período, novo afastamento superior a 15 dias ou percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie B-91), o que, embora não afaste, por si só e em definitivo, a possibilidade de reconhecimento de nexo concausal ao final da instrução, não permite, neste juízo de mera probabilidade, concluir pela existência do direito com a segurança necessária à concessão de medida satisfativa. Destarte, elucidação do nexo causal ou concausal entre a moléstia atualmente apresentada pela reclamante e as condições de trabalho prestado à reclamada, dada a natureza técnica da controvérsia, depende de prova pericial médica, cuja produção é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Insta salientar que não se está, aqui, a antecipar qualquer juízo sobre o mérito da pretensão principal, que será oportunamente reexaminada à luz da prova pericial a ser produzida, mas apenas a reconhecer a insuficiência, neste momento processual, dos elementos de convicção para a concessão da medida liminar. Com efeito, reputo ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sendo prudente e imperativo aguardar a regular dilação probatória, especialmente a produção da prova pericial médica necessária para o correto esclarecimento dos contornos de saúde da trabalhadora e da responsabilidade da reclamada. Por fim, cumpre lembrar que a rejeição do pedido incidental, contudo, não impede que a questão seja reexaminada por este Juízo após a juntada do laudo pericial médico, caso venham aos autos novos elementos probatórios aptos a demonstrar convincentemente a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, seja no tocante ao restabelecimento do plano de saúde, seja quanto ao custeio direto do tratamento médico pela reclamada. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 13 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - WALDIRENE MARTINS SERRA