Detalhe do processo

0012067-91.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012067-91.2025.5.15.0126 AUTOR: VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA RÉU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda54b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, aduzindo, em síntese, ter sido contratado em 03/07/2017 para exercer a função de operador de produção, com dispensa sem justa causa em 04/11/2025. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e o restabelecimento do plano de saúde ou indenização substitutiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.353,80. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação, arguiu preliminares e prejudicial, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 324, §1º, do CPC, autoriza a formulação de pedido genérico em razão da impossibilidade de aferição imediata do valor pretendido, a exemplo do pedido de horas extras, cujos documentos estão em poder do empregador. Além disso, o art. 840, § 1º, da CLT, não estabelece que o valor líquido da causa seja elemento essencial da petição inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição quinquenal considerando o ajuizamento da ação em 28/11/2025. Com relação ao prazo prescricional para doença ocupacional, a jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação reparatória por doença ocupacional, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (teoria da actio nata subjetiva). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Recurso de Revista Repetitivo nº 183 (Tema nº 183), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso sob exame, a extensão clínica consolidou-se ao longo dos exames de imagem e culminou com a avaliação técnica realizada nestes autos, sendo que as queixas clínicas e exames médicos datam de 2022 em diante, período integralmente situado no quinquênio precedente à propositura da ação. Ademais, a reclamante não requereu verbas trabalhistas relativas a período anterior a cinco anos retroativos contados a partir da data do ajuizamento. Portanto, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante relata que desenvolveu protrusão discal em L5-S1 e estiramento dos ligamentos interespinhosos em decorrência da sobrecarga mecânica a que estaria submetido no curso do contrato de trabalho, especialmente em razão da movimentação e do carregamento manual de botijões de GLP, em volume estimado de 8.000 a 10.000 unidades por dia, com peso aproximado entre 13 kg e 20 kg. Sustenta, assim, a existência de doença ocupacional e pretende a responsabilização da reclamada pelos danos materiais e morais decorrentes. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal entre a enfermidade apresentada e as atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 447/457, atestando que: o reclamante é portador de doença degenerativa da coluna vertebral (espondilartrose, CID-10 M47), associada a protrusão discal em L5-S1. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Atividade desempenhada é inegavelmente braçal e com sobrecarga à coluna. Sendo assim, considero a relação entre o trabalho e a doença em nível de concausa leve, dado que os fatores genéticos e de envelhecimento natural do ser humano colaborem de maneira mais importante, devendo-se levar em conta que tal dano é cumulativo e a reclamada seria responsável apenas pela parcela de anos de trabalho braçal em que o reclamante teve contrato. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que exista nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso, o que não ocorre no presente caso. O conjunto probatório oral e documental corrobora o ambiente de sobrecarga física. Com efeito, o PCMSO apresentado pela própria empregadora registra que os cargos de ajudante de produção e operador de produção estavam sujeitos a riscos ergonômicos capazes de ocasionar lesões osteomusculares na coluna e nas articulações, conforme documentos de fls. 348 e 386. O ASO de fl. 402, embora tenha consignado a aptidão do reclamante para o exercício das funções, igualmente identificou como fator de risco ocupacional o “levantamento e transporte manual de cargas ou volumes”. Em audiência de instrução, a prova oral confirmou o intenso manuseio de botijões na linha operacional. A testemunha indicada pelo autor, Sr. Otalício, declarou “que trabalhou com o reclamante no mesmo setor de descarga no início do contrato; que na parte da manhã, até as 11h, chegavam a produzir 11.000 botijões; que o volume de trabalho na descarga era maior devido à necessidade de separar os botijões; que o reclamante frequentemente se queixava de dores nas costas; que não utilizavam carrinhos para o manuseio dos botijões, sendo o serviço realizado manualmente.” No caso, a circunstância de a enfermidade possuir natureza degenerativa não descaracteriza a contribuição do trabalho, expressamente reconhecida pela perícia e provas dos autos. Reconheço, portanto, que as atividades desempenhadas pelo reclamante contribuíram, em grau leve, para o desenvolvimento ou agravamento da patologia da coluna, caracterizando-se a doença ocupacional por concausa., nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. DANO MATERIAL O reclamante requer a condenação da reclamada em danos materiais. À luz do art. 950 do Código Civil, o fundamento para o deferimento de pensão vitalícia é a incapacidade do empregado para realizar as tarefas que exercia por ocasião do infortúnio. No caso dos autos, a prova pericial atestou que o autor não apresenta qualquer incapacidade laborativa e redução da capacidade, encontrando-se plenamente apto para o exercício de suas atividades habituais. Pelas razões acima, julgo improcedente o pedido de danos materiais. DANO MORAL O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da doença ocupacional. Restou reconhecido que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro do reclamante, caracterizando doença ocupacional por concausalidade. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora (que inclusive deixou de apresentar os programas legais de saúde ocupacional ao perito, fls. 192), a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. CONVÊNIO MÉDICO O reclamante pretende a manutenção do plano de saúde pela reclamada enquanto estiver fazendo tratamento de saúde, em virtude da doença do trabalho ou, alternativamente, pague indenização de 36 meses de mensalidade do convênio. No caso dos autos a perícia médica registrou expressamente que o reclamante não realiza tratamento médico continuado na atualidade, não faz uso de medicações regulares e encontra-se com o quadro clínico estabilizado e assintomático, inexistindo gastos comprovados com assistência à saúde que justifiquem a condenação da ré. Deste modo, julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde e indenização substitutiva. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA EM FACE DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 200,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 10.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO

OAB: 392949/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012067-91.2025.5.15.0126 AUTOR: VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA RÉU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda54b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, aduzindo, em síntese, ter sido contratado em 03/07/2017 para exercer a função de operador de produção, com dispensa sem justa causa em 04/11/2025. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e o restabelecimento do plano de saúde ou indenização substitutiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.353,80. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação, arguiu preliminares e prejudicial, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 324, §1º, do CPC, autoriza a formulação de pedido genérico em razão da impossibilidade de aferição imediata do valor pretendido, a exemplo do pedido de horas extras, cujos documentos estão em poder do empregador. Além disso, o art. 840, § 1º, da CLT, não estabelece que o valor líquido da causa seja elemento essencial da petição inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição quinquenal considerando o ajuizamento da ação em 28/11/2025. Com relação ao prazo prescricional para doença ocupacional, a jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação reparatória por doença ocupacional, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (teoria da actio nata subjetiva). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Recurso de Revista Repetitivo nº 183 (Tema nº 183), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso sob exame, a extensão clínica consolidou-se ao longo dos exames de imagem e culminou com a avaliação técnica realizada nestes autos, sendo que as queixas clínicas e exames médicos datam de 2022 em diante, período integralmente situado no quinquênio precedente à propositura da ação. Ademais, a reclamante não requereu verbas trabalhistas relativas a período anterior a cinco anos retroativos contados a partir da data do ajuizamento. Portanto, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante relata que desenvolveu protrusão discal em L5-S1 e estiramento dos ligamentos interespinhosos em decorrência da sobrecarga mecânica a que estaria submetido no curso do contrato de trabalho, especialmente em razão da movimentação e do carregamento manual de botijões de GLP, em volume estimado de 8.000 a 10.000 unidades por dia, com peso aproximado entre 13 kg e 20 kg. Sustenta, assim, a existência de doença ocupacional e pretende a responsabilização da reclamada pelos danos materiais e morais decorrentes. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal entre a enfermidade apresentada e as atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 447/457, atestando que: o reclamante é portador de doença degenerativa da coluna vertebral (espondilartrose, CID-10 M47), associada a protrusão discal em L5-S1. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Atividade desempenhada é inegavelmente braçal e com sobrecarga à coluna. Sendo assim, considero a relação entre o trabalho e a doença em nível de concausa leve, dado que os fatores genéticos e de envelhecimento natural do ser humano colaborem de maneira mais importante, devendo-se levar em conta que tal dano é cumulativo e a reclamada seria responsável apenas pela parcela de anos de trabalho braçal em que o reclamante teve contrato. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que exista nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso, o que não ocorre no presente caso. O conjunto probatório oral e documental corrobora o ambiente de sobrecarga física. Com efeito, o PCMSO apresentado pela própria empregadora registra que os cargos de ajudante de produção e operador de produção estavam sujeitos a riscos ergonômicos capazes de ocasionar lesões osteomusculares na coluna e nas articulações, conforme documentos de fls. 348 e 386. O ASO de fl. 402, embora tenha consignado a aptidão do reclamante para o exercício das funções, igualmente identificou como fator de risco ocupacional o “levantamento e transporte manual de cargas ou volumes”. Em audiência de instrução, a prova oral confirmou o intenso manuseio de botijões na linha operacional. A testemunha indicada pelo autor, Sr. Otalício, declarou “que trabalhou com o reclamante no mesmo setor de descarga no início do contrato; que na parte da manhã, até as 11h, chegavam a produzir 11.000 botijões; que o volume de trabalho na descarga era maior devido à necessidade de separar os botijões; que o reclamante frequentemente se queixava de dores nas costas; que não utilizavam carrinhos para o manuseio dos botijões, sendo o serviço realizado manualmente.” No caso, a circunstância de a enfermidade possuir natureza degenerativa não descaracteriza a contribuição do trabalho, expressamente reconhecida pela perícia e provas dos autos. Reconheço, portanto, que as atividades desempenhadas pelo reclamante contribuíram, em grau leve, para o desenvolvimento ou agravamento da patologia da coluna, caracterizando-se a doença ocupacional por concausa., nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. DANO MATERIAL O reclamante requer a condenação da reclamada em danos materiais. À luz do art. 950 do Código Civil, o fundamento para o deferimento de pensão vitalícia é a incapacidade do empregado para realizar as tarefas que exercia por ocasião do infortúnio. No caso dos autos, a prova pericial atestou que o autor não apresenta qualquer incapacidade laborativa e redução da capacidade, encontrando-se plenamente apto para o exercício de suas atividades habituais. Pelas razões acima, julgo improcedente o pedido de danos materiais. DANO MORAL O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da doença ocupacional. Restou reconhecido que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro do reclamante, caracterizando doença ocupacional por concausalidade. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora (que inclusive deixou de apresentar os programas legais de saúde ocupacional ao perito, fls. 192), a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. CONVÊNIO MÉDICO O reclamante pretende a manutenção do plano de saúde pela reclamada enquanto estiver fazendo tratamento de saúde, em virtude da doença do trabalho ou, alternativamente, pague indenização de 36 meses de mensalidade do convênio. No caso dos autos a perícia médica registrou expressamente que o reclamante não realiza tratamento médico continuado na atualidade, não faz uso de medicações regulares e encontra-se com o quadro clínico estabilizado e assintomático, inexistindo gastos comprovados com assistência à saúde que justifiquem a condenação da ré. Deste modo, julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde e indenização substitutiva. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA EM FACE DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 200,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 10.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012067-91.2025.5.15.0126 AUTOR: VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA RÉU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda54b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, aduzindo, em síntese, ter sido contratado em 03/07/2017 para exercer a função de operador de produção, com dispensa sem justa causa em 04/11/2025. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e o restabelecimento do plano de saúde ou indenização substitutiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.353,80. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação, arguiu preliminares e prejudicial, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 324, §1º, do CPC, autoriza a formulação de pedido genérico em razão da impossibilidade de aferição imediata do valor pretendido, a exemplo do pedido de horas extras, cujos documentos estão em poder do empregador. Além disso, o art. 840, § 1º, da CLT, não estabelece que o valor líquido da causa seja elemento essencial da petição inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição quinquenal considerando o ajuizamento da ação em 28/11/2025. Com relação ao prazo prescricional para doença ocupacional, a jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação reparatória por doença ocupacional, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (teoria da actio nata subjetiva). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Recurso de Revista Repetitivo nº 183 (Tema nº 183), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso sob exame, a extensão clínica consolidou-se ao longo dos exames de imagem e culminou com a avaliação técnica realizada nestes autos, sendo que as queixas clínicas e exames médicos datam de 2022 em diante, período integralmente situado no quinquênio precedente à propositura da ação. Ademais, a reclamante não requereu verbas trabalhistas relativas a período anterior a cinco anos retroativos contados a partir da data do ajuizamento. Portanto, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante relata que desenvolveu protrusão discal em L5-S1 e estiramento dos ligamentos interespinhosos em decorrência da sobrecarga mecânica a que estaria submetido no curso do contrato de trabalho, especialmente em razão da movimentação e do carregamento manual de botijões de GLP, em volume estimado de 8.000 a 10.000 unidades por dia, com peso aproximado entre 13 kg e 20 kg. Sustenta, assim, a existência de doença ocupacional e pretende a responsabilização da reclamada pelos danos materiais e morais decorrentes. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal entre a enfermidade apresentada e as atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 447/457, atestando que: o reclamante é portador de doença degenerativa da coluna vertebral (espondilartrose, CID-10 M47), associada a protrusão discal em L5-S1. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Atividade desempenhada é inegavelmente braçal e com sobrecarga à coluna. Sendo assim, considero a relação entre o trabalho e a doença em nível de concausa leve, dado que os fatores genéticos e de envelhecimento natural do ser humano colaborem de maneira mais importante, devendo-se levar em conta que tal dano é cumulativo e a reclamada seria responsável apenas pela parcela de anos de trabalho braçal em que o reclamante teve contrato. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que exista nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso, o que não ocorre no presente caso. O conjunto probatório oral e documental corrobora o ambiente de sobrecarga física. Com efeito, o PCMSO apresentado pela própria empregadora registra que os cargos de ajudante de produção e operador de produção estavam sujeitos a riscos ergonômicos capazes de ocasionar lesões osteomusculares na coluna e nas articulações, conforme documentos de fls. 348 e 386. O ASO de fl. 402, embora tenha consignado a aptidão do reclamante para o exercício das funções, igualmente identificou como fator de risco ocupacional o “levantamento e transporte manual de cargas ou volumes”. Em audiência de instrução, a prova oral confirmou o intenso manuseio de botijões na linha operacional. A testemunha indicada pelo autor, Sr. Otalício, declarou “que trabalhou com o reclamante no mesmo setor de descarga no início do contrato; que na parte da manhã, até as 11h, chegavam a produzir 11.000 botijões; que o volume de trabalho na descarga era maior devido à necessidade de separar os botijões; que o reclamante frequentemente se queixava de dores nas costas; que não utilizavam carrinhos para o manuseio dos botijões, sendo o serviço realizado manualmente.” No caso, a circunstância de a enfermidade possuir natureza degenerativa não descaracteriza a contribuição do trabalho, expressamente reconhecida pela perícia e provas dos autos. Reconheço, portanto, que as atividades desempenhadas pelo reclamante contribuíram, em grau leve, para o desenvolvimento ou agravamento da patologia da coluna, caracterizando-se a doença ocupacional por concausa., nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. DANO MATERIAL O reclamante requer a condenação da reclamada em danos materiais. À luz do art. 950 do Código Civil, o fundamento para o deferimento de pensão vitalícia é a incapacidade do empregado para realizar as tarefas que exercia por ocasião do infortúnio. No caso dos autos, a prova pericial atestou que o autor não apresenta qualquer incapacidade laborativa e redução da capacidade, encontrando-se plenamente apto para o exercício de suas atividades habituais. Pelas razões acima, julgo improcedente o pedido de danos materiais. DANO MORAL O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da doença ocupacional. Restou reconhecido que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro do reclamante, caracterizando doença ocupacional por concausalidade. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora (que inclusive deixou de apresentar os programas legais de saúde ocupacional ao perito, fls. 192), a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. CONVÊNIO MÉDICO O reclamante pretende a manutenção do plano de saúde pela reclamada enquanto estiver fazendo tratamento de saúde, em virtude da doença do trabalho ou, alternativamente, pague indenização de 36 meses de mensalidade do convênio. No caso dos autos a perícia médica registrou expressamente que o reclamante não realiza tratamento médico continuado na atualidade, não faz uso de medicações regulares e encontra-se com o quadro clínico estabilizado e assintomático, inexistindo gastos comprovados com assistência à saúde que justifiquem a condenação da ré. Deste modo, julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde e indenização substitutiva. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA EM FACE DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 200,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 10.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLI JOAO DO MONTE SILVA