0012067-72.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012067-72.2026.8.16.0031 Processo: 0012067-72.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GELSON DJONES LARA Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, este procedimento tramitará sob o rito processual disposto no artigo 400 do CPP em sobreposição ao princípio da especialidade (artigo 57 da Lei 11.343/2006), dado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM,(DJe 3/8/2016) no tocante à aplicação do rito comum com relação ao interrogatório a todos os procedimentos regidos por leis especiais e a pendência do julgamento do REsp 1.825.622 e do REsp 1.808.389. 1. Estando a denúncia ofertada pelo Ministério Público em estrita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO-A para que produza os efeitos jurídicos legais. 2. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Sistema Oráculo e ao Instituto de Identificação do Paraná, se já não constarem dos autos. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, nos termos do Código de Normas. 4. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de oito (pena máxima igual ou superior a 4 anos) ou cinco (pena máxima inferior a 4 anos), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário. Intime(m)-se, ainda, para fornecer(em) um telefone para contato quando estiver(em) em liberdade. 5. No mesmo ato, intime(m)-se o(s) denunciado(s) para manifestar eventual impossibilidade de constituir defensor, advertindo-o(s) que nesta hipótese lhe(s) será nomeado um advogado. 6. À Serventia para que diligencie nos sistemas disponíveis o número do RG e CPF do(s) denunciado(s), cadastrando-o no PROJUDI, caso ainda não realizado. 7. Oportunamente, junte-se o laudo pericial definitivo de substância entorpecente. Se necessário, oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando o encaminhamento no prazo de 5 dias e reitere-se a requisição sempre que necessário. 8. Com a juntada do laudo de constatação provisório da droga apreendida, com fundamento no art. 50, §3º da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da substância entorpecente, mantendo-se a amostra necessária para realização do laudo definitivo. 8.1- Oficie-se ao Delegado de Polícia competente para que promova a incineração, atendidas as cautelas legais e após encaminhe o competente auto circunstanciado. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Diligências necessárias. Guarapuava, 29 de julho de 2026. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GELSON DJONES LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICÉIA MARTIN CORRÊA
OAB: 88861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012067-72.2026.8.16.0031 Processo: 0012067-72.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GELSON DJONES LARA Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, este procedimento tramitará sob o rito processual disposto no artigo 400 do CPP em sobreposição ao princípio da especialidade (artigo 57 da Lei 11.343/2006), dado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM,(DJe 3/8/2016) no tocante à aplicação do rito comum com relação ao interrogatório a todos os procedimentos regidos por leis especiais e a pendência do julgamento do REsp 1.825.622 e do REsp 1.808.389. 1. Estando a denúncia ofertada pelo Ministério Público em estrita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO-A para que produza os efeitos jurídicos legais. 2. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Sistema Oráculo e ao Instituto de Identificação do Paraná, se já não constarem dos autos. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, nos termos do Código de Normas. 4. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de oito (pena máxima igual ou superior a 4 anos) ou cinco (pena máxima inferior a 4 anos), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário. Intime(m)-se, ainda, para fornecer(em) um telefone para contato quando estiver(em) em liberdade. 5. No mesmo ato, intime(m)-se o(s) denunciado(s) para manifestar eventual impossibilidade de constituir defensor, advertindo-o(s) que nesta hipótese lhe(s) será nomeado um advogado. 6. À Serventia para que diligencie nos sistemas disponíveis o número do RG e CPF do(s) denunciado(s), cadastrando-o no PROJUDI, caso ainda não realizado. 7. Oportunamente, junte-se o laudo pericial definitivo de substância entorpecente. Se necessário, oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando o encaminhamento no prazo de 5 dias e reitere-se a requisição sempre que necessário. 8. Com a juntada do laudo de constatação provisório da droga apreendida, com fundamento no art. 50, §3º da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da substância entorpecente, mantendo-se a amostra necessária para realização do laudo definitivo. 8.1- Oficie-se ao Delegado de Polícia competente para que promova a incineração, atendidas as cautelas legais e após encaminhe o competente auto circunstanciado. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Diligências necessárias. Guarapuava, 29 de julho de 2026. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito