Detalhe do processo

0012066-37.2024.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012066-37.2024.5.15.0128 AUTOR: LUIZ HENRIQUE SILVA NUNES RÉU: FUNDICAO LTK EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 750e4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Incompetência material. Contribuição previdenciária devida a terceiros. Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Entrega do PPP O laudo pericial (Id e84d437) e os esclarecimentos periciais prestados pelo perito do juízo (Id cfc1e56) concluíram de forma objetiva que o trabalhador não desempenhava suas atividades exposto a agentes insalubres ou perigosos, ficando comprovada a eficácia e neutralização por meio do fornecimento dos equipamentos de proteção individual, bem como a ausência de exposição a agentes químicos nocivos ou a inflamáveis em níveis superiores aos limites legais. Acolho as conclusões periciais não infirmadas por outras provas e julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como a obrigação acessória de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Jornada de trabalho Diante do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de instrução, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato (Id feb9b9b). A confissão do autor acarreta o acolhimento dos horários e frequências constantes dos cartões de ponto acostados aos autos. Não tendo sido apresentadas diferenças de horas extras em réplica, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada, feriados e horas extras. Ressalto que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme estabelece o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Multa do art. 477 da CLT Considerando o pagamento das verbas rescisórias efetuado em 16/12/2022 (Id b3650d3), no prazo legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários periciais Fixo os honorários periciais médicos, a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Honorários advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Henrique Silva Nunes em face de Fundição LTK Eireli - EPP. Gratuidade processual, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 779,14, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 38.956,97, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE SILVA NUNES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDICAO LTK EIRELI - EPP

Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA

Autor LUIZ HENRIQUE SILVA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SPARN

OAB: 287225/SP

GABRIEL PAULIN MIRANDA

OAB: 416336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012066-37.2024.5.15.0128 AUTOR: LUIZ HENRIQUE SILVA NUNES RÉU: FUNDICAO LTK EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 750e4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Incompetência material. Contribuição previdenciária devida a terceiros. Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Entrega do PPP O laudo pericial (Id e84d437) e os esclarecimentos periciais prestados pelo perito do juízo (Id cfc1e56) concluíram de forma objetiva que o trabalhador não desempenhava suas atividades exposto a agentes insalubres ou perigosos, ficando comprovada a eficácia e neutralização por meio do fornecimento dos equipamentos de proteção individual, bem como a ausência de exposição a agentes químicos nocivos ou a inflamáveis em níveis superiores aos limites legais. Acolho as conclusões periciais não infirmadas por outras provas e julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como a obrigação acessória de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Jornada de trabalho Diante do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de instrução, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato (Id feb9b9b). A confissão do autor acarreta o acolhimento dos horários e frequências constantes dos cartões de ponto acostados aos autos. Não tendo sido apresentadas diferenças de horas extras em réplica, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada, feriados e horas extras. Ressalto que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme estabelece o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Multa do art. 477 da CLT Considerando o pagamento das verbas rescisórias efetuado em 16/12/2022 (Id b3650d3), no prazo legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários periciais Fixo os honorários periciais médicos, a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Honorários advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Henrique Silva Nunes em face de Fundição LTK Eireli - EPP. Gratuidade processual, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 779,14, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 38.956,97, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE SILVA NUNES

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012066-37.2024.5.15.0128 AUTOR: LUIZ HENRIQUE SILVA NUNES RÉU: FUNDICAO LTK EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 750e4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Incompetência material. Contribuição previdenciária devida a terceiros. Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Entrega do PPP O laudo pericial (Id e84d437) e os esclarecimentos periciais prestados pelo perito do juízo (Id cfc1e56) concluíram de forma objetiva que o trabalhador não desempenhava suas atividades exposto a agentes insalubres ou perigosos, ficando comprovada a eficácia e neutralização por meio do fornecimento dos equipamentos de proteção individual, bem como a ausência de exposição a agentes químicos nocivos ou a inflamáveis em níveis superiores aos limites legais. Acolho as conclusões periciais não infirmadas por outras provas e julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como a obrigação acessória de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Jornada de trabalho Diante do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de instrução, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato (Id feb9b9b). A confissão do autor acarreta o acolhimento dos horários e frequências constantes dos cartões de ponto acostados aos autos. Não tendo sido apresentadas diferenças de horas extras em réplica, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada, feriados e horas extras. Ressalto que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme estabelece o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Multa do art. 477 da CLT Considerando o pagamento das verbas rescisórias efetuado em 16/12/2022 (Id b3650d3), no prazo legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários periciais Fixo os honorários periciais médicos, a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Honorários advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Henrique Silva Nunes em face de Fundição LTK Eireli - EPP. Gratuidade processual, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 779,14, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 38.956,97, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDICAO LTK EIRELI - EPP