Detalhe do processo

0012065-24.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012065-24.2025.5.15.0126 AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES RÉU: CONSTRUTORA PRADO AZEVEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce8ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JEFFERSON RODRIGUES em face de CONSTRUTORA PRADO AZEVEDO LTDA, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuindo à causa o valor de R$ 327.175,00. Designada audiência, a tentativa de notificação postal restou infrutífera pelo motivo "mudou-se" (ID 111d06e). Realizada pesquisa perante os cadastros da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado de São Paulo, verificou-se a identidade de endereços (ID 71c11a7 e ID b76dd44). A reclamada foi devidamente citada por edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (ID 60faaf0 e ID a0a744a). A ré não compareceu nem apresentou contestação eletrônica prévia, sendo declarada a sua revelia e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 8c9b661). Foi determinada a realização de perícia médica para a apuração da alegada patologia e do nexo de causalidade. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Conciliações prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, PENSÃO MENSAL E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante alegou que, durante a vigência do contrato mantido com a ré de 21/05/2024 a 29/07/2024 na função de técnico em segurança do trabalho, residiu em alojamento coletivo da empresa em Paulínia com outros colaboradores. Afirmou que um motorista de nome Kevin apresentava sintomas de tuberculose e que, após ser dispensado, cerca de oito colaboradores teriam sido infectados, vindo o autor a testar positivo para a doença. Sustentou culpa patronal por negligência e requereu o reconhecimento de acidente de trabalho por equiparação, estabilidade provisória com indenização substitutiva integral, pensionamento mensal por redução da capacidade de trabalho e compensação por dano moral no montante de 20 vezes o seu salário. Juntou aos autos prontuários e receitas de tratamento preventivo de infecção latente. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva patronal por doença ocupacional (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), faz-se indispensável a demonstração inequívoca de três elementos basilares: o dano à integridade psicofísica do trabalhador, o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais ou o ambiente laboral, e a culpa do empregador. Determinada a realização de exame técnico pericial pelo médico perito oficial Marcello Teixeira Castiglia, restou expressamente apurado que o reclamante não contraiu tuberculose ativa, não apresentou nenhum sintoma da patologia, não possui incapacidade laborativa atual ou pretérita e não ostenta nenhuma sequela funcional (ID 3abf49c). O perito esclareceu que o autor foi submetido unicamente a tratamento quimioprofilático preventivo para infecção latente por tuberculose em virtude de suposta exposição, encontrando-se a baciloscopia de escarro totalmente negativa (exame de 21/08/2024). Ademais, o perito registrou que o reclamante declarou trabalhar plenamente como técnico em segurança do trabalho em outra empresa desde 02/06/2025, o que é corroborado pelo registro em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 8b0e953). Em resposta aos quesitos do Juízo e da parte autora, o perito consignou expressamente a ausência de doença ocupacional, a ausência de redução de capacidade laborativa e a inexistência de nexo causal comprovado, mantendo suas conclusões mesmo após a impugnação do obreiro (ID 4631dfd). Constatada pela perícia a plena higidez física do reclamante e a completa inexistência de dano ou incapacidade laborativa, cai por terra a presunção meramente relativa originada da revelia. Não havendo acidente de trabalho nem doença ocupacional a ele equiparada, não se aperfeiçoam os pressupostos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. De igual modo, a inexistência de perda ou redução da capacidade para o ofício inviabiliza o pleito de pensionamento mensal fundado no artigo 950 do Código Civil. Não havendo ato ilícito culposo nem dano moral experimentado pelo autor, descabe qualquer condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial fundada em doença do trabalho. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização substitutiva da estabilidade provisória, de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais vinculados à patologia. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOBRA DA REMUNERAÇÃO O obreiro alegou que sua rescisão sem justa causa caracterizou dispensa discriminatória, invocando o teor da Súmula nº 443 do Colendo TST, ao argumento de que teria sido desligado portando resultado positivo para tuberculose contraída no trabalho. Requereu indenização por danos morais no importe de 20 salários contratuais e a percepção em dobro dos salários do período de afastamento na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. O reconhecimento da dispensa discriminatória disciplinado pela Lei nº 9.029/1995 e pela diretriz da Súmula nº 443 do TST pressupõe a existência de enfermidade grave que suscite estigma ou preconceito, aliada à demonstração de que a dispensa decorreu de motivação preconceituosa do empregador. No caso sob exame, o laudo pericial médico comprovou que o reclamante jamais desenvolveu tuberculose ativa e nunca apresentou sintomas clínicos da doença, tendo tão somente realizado profilaxia medicamentosa contra infecção latente, não revelando qualquer quadro mórbido incapacitante antes da dispensa para que a empresa tenha agido movida por preconceito ou conduta discriminatória. Refutada a patologia ativa pelo laudo pericial, a rescisão deu-se nos limites regulares do poder potestativo do empregador. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais por dispensa discriminatória e de percepção em dobro da remuneração do período de afastamento com base na Lei nº 9.029/1995. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Conforme preceitua o artigo 477, § 6º, da CLT, a entrega dos documentos rescisórios e o pagamento de todas as parcelas rescisórias devem ser efetivados no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho. A prova documental carreada aos autos demonstra que o vínculo empregatício encerrou-se em 29/07/2024. O termo final do prazo de 10 dias corridos expirou em 08/08/2024, data fixada para vencimento da própria guia rescisória (ID c742615). Contudo, tanto a transferência das verbas do TRCT quanto o recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS e diferenças rescisórias na conta vinculada do autor ocorreram somente em 14/08/2024 (ID 3af01c0 e ID 0b7fbaf). Configurada a mora da empregadora no pagamento tempestivo dos haveres rescisórios, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário contratual do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR JEFFERSON RODRIGUES EM FACE DE CONSTRUTORA PRADO AZEVEDO LTDA, DECIDO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS, EM SEU TETO MÁXIMO, A CARGO DA UNIÃO, DEVENDO A SECRETARIA PROVIDENCIAR A RESPECTIVA REQUISIÇÃO PERANTE O EGRÉGIO TRT DA 15ª REGIÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 90,00 (NOVENTA REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISORIAMENTE À CONDENAÇÃO DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ARTIGO 789, I, DA CLT. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA PRADO AZEVEDO LTDA

Autor JEFFERSON RODRIGUES

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE NONATO

OAB: 452411/SP

JEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 476232/SP

WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS

OAB: 231416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012065-24.2025.5.15.0126 AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES RÉU: CONSTRUTORA PRADO AZEVEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce8ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JEFFERSON RODRIGUES em face de CONSTRUTORA PRADO AZEVEDO LTDA, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuindo à causa o valor de R$ 327.175,00. Designada audiência, a tentativa de notificação postal restou infrutífera pelo motivo "mudou-se" (ID 111d06e). Realizada pesquisa perante os cadastros da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado de São Paulo, verificou-se a identidade de endereços (ID 71c11a7 e ID b76dd44). A reclamada foi devidamente citada por edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (ID 60faaf0 e ID a0a744a). A ré não compareceu nem apresentou contestação eletrônica prévia, sendo declarada a sua revelia e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 8c9b661). Foi determinada a realização de perícia médica para a apuração da alegada patologia e do nexo de causalidade. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Conciliações prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, PENSÃO MENSAL E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante alegou que, durante a vigência do contrato mantido com a ré de 21/05/2024 a 29/07/2024 na função de técnico em segurança do trabalho, residiu em alojamento coletivo da empresa em Paulínia com outros colaboradores. Afirmou que um motorista de nome Kevin apresentava sintomas de tuberculose e que, após ser dispensado, cerca de oito colaboradores teriam sido infectados, vindo o autor a testar positivo para a doença. Sustentou culpa patronal por negligência e requereu o reconhecimento de acidente de trabalho por equiparação, estabilidade provisória com indenização substitutiva integral, pensionamento mensal por redução da capacidade de trabalho e compensação por dano moral no montante de 20 vezes o seu salário. Juntou aos autos prontuários e receitas de tratamento preventivo de infecção latente. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva patronal por doença ocupacional (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), faz-se indispensável a demonstração inequívoca de três elementos basilares: o dano à integridade psicofísica do trabalhador, o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais ou o ambiente laboral, e a culpa do empregador. Determinada a realização de exame técnico pericial pelo médico perito oficial Marcello Teixeira Castiglia, restou expressamente apurado que o reclamante não contraiu tuberculose ativa, não apresentou nenhum sintoma da patologia, não possui incapacidade laborativa atual ou pretérita e não ostenta nenhuma sequela funcional (ID 3abf49c). O perito esclareceu que o autor foi submetido unicamente a tratamento quimioprofilático preventivo para infecção latente por tuberculose em virtude de suposta exposição, encontrando-se a baciloscopia de escarro totalmente negativa (exame de 21/08/2024). Ademais, o perito registrou que o reclamante declarou trabalhar plenamente como técnico em segurança do trabalho em outra empresa desde 02/06/2025, o que é corroborado pelo registro em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 8b0e953). Em resposta aos quesitos do Juízo e da parte autora, o perito consignou expressamente a ausência de doença ocupacional, a ausência de redução de capacidade laborativa e a inexistência de nexo causal comprovado, mantendo suas conclusões mesmo após a impugnação do obreiro (ID 4631dfd). Constatada pela perícia a plena higidez física do reclamante e a completa inexistência de dano ou incapacidade laborativa, cai por terra a presunção meramente relativa originada da revelia. Não havendo acidente de trabalho nem doença ocupacional a ele equiparada, não se aperfeiçoam os pressupostos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. De igual modo, a inexistência de perda ou redução da capacidade para o ofício inviabiliza o pleito de pensionamento mensal fundado no artigo 950 do Código Civil. Não havendo ato ilícito culposo nem dano moral experimentado pelo autor, descabe qualquer condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial fundada em doença do trabalho. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização substitutiva da estabilidade provisória, de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais vinculados à patologia. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOBRA DA REMUNERAÇÃO O obreiro alegou que sua rescisão sem justa causa caracterizou dispensa discriminatória, invocando o teor da Súmula nº 443 do Colendo TST, ao argumento de que teria sido desligado portando resultado positivo para tuberculose contraída no trabalho. Requereu indenização por danos morais no importe de 20 salários contratuais e a percepção em dobro dos salários do período de afastamento na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. O reconhecimento da dispensa discriminatória disciplinado pela Lei nº 9.029/1995 e pela diretriz da Súmula nº 443 do TST pressupõe a existência de enfermidade grave que suscite estigma ou preconceito, aliada à demonstração de que a dispensa decorreu de motivação preconceituosa do empregador. No caso sob exame, o laudo pericial médico comprovou que o reclamante jamais desenvolveu tuberculose ativa e nunca apresentou sintomas clínicos da doença, tendo tão somente realizado profilaxia medicamentosa contra infecção latente, não revelando qualquer quadro mórbido incapacitante antes da dispensa para que a empresa tenha agido movida por preconceito ou conduta discriminatória. Refutada a patologia ativa pelo laudo pericial, a rescisão deu-se nos limites regulares do poder potestativo do empregador. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais por dispensa discriminatória e de percepção em dobro da remuneração do período de afastamento com base na Lei nº 9.029/1995. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Conforme preceitua o artigo 477, § 6º, da CLT, a entrega dos documentos rescisórios e o pagamento de todas as parcelas rescisórias devem ser efetivados no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho. A prova documental carreada aos autos demonstra que o vínculo empregatício encerrou-se em 29/07/2024. O termo final do prazo de 10 dias corridos expirou em 08/08/2024, data fixada para vencimento da própria guia rescisória (ID c742615). Contudo, tanto a transferência das verbas do TRCT quanto o recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS e diferenças rescisórias na conta vinculada do autor ocorreram somente em 14/08/2024 (ID 3af01c0 e ID 0b7fbaf). Configurada a mora da empregadora no pagamento tempestivo dos haveres rescisórios, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário contratual do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR JEFFERSON RODRIGUES EM FACE DE CONSTRUTORA PRADO AZEVEDO LTDA, DECIDO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS, EM SEU TETO MÁXIMO, A CARGO DA UNIÃO, DEVENDO A SECRETARIA PROVIDENCIAR A RESPECTIVA REQUISIÇÃO PERANTE O EGRÉGIO TRT DA 15ª REGIÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 90,00 (NOVENTA REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISORIAMENTE À CONDENAÇÃO DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ARTIGO 789, I, DA CLT. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON RODRIGUES