Detalhe do processo

0012063-65.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012063-65.2024.8.16.0173 Processo: 0012063-65.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): IVAN OLIVEIRA DA SILVA MACEDO Réu(s): LUIS GREJAJIM DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais. O autor alegou que contratou o réu para a construção de um barracão comercial destinado ao funcionamento de sua oficina de motos, inicialmente pelo valor de R$ 80.000,00, posteriormente ajustado para R$ 100.000,00, além da contratação de um mezanino no valor de R$ 7.500,00. Sustentou que o réu abandonou injustificadamente a obra em 12/09/2019, sob a alegação de alterações não autorizadas no projeto, fato contestado pelo autor. Afirmou que, em razão da paralisação, sofreu prejuízos financeiros, foi alvo de ação de despejo do imóvel onde mantinha sua atividade comercial e precisou concluir a obra por conta própria. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do réu pela falha na prestação dos serviços, a incidência da multa contratual de 20% prevista no contrato, correspondente a R$ 20.000,00, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor, em razão dos transtornos e prejuízos suportados. Contestação apresentada em seq. 66.1, aditada em seq. 69.1. Preliminarmente alegou a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito aduziu, em suma, que não houve abandono injustificado da obra, mas paralisação motivada por alterações unilaterais promovidas pelo autor sem anuência técnica, contratação de terceiros para execução de serviços, inadimplemento da parcela final de R$ 40.000,00 e quebra da confiança contratual. Sustentou que notificou extrajudicialmente o autor acerca da interrupção dos trabalhos, promoveu a baixa da ART junto ao CREA em razão da perda do controle técnico da obra e registrou boletim de ocorrência em decorrência de ameaças supostamente praticadas pelo autor. Alegou culpa exclusiva do demandante pelos fatos narrados, ausência dos requisitos da responsabilidade civil, improcedência dos pedidos de multa contratual e danos morais e, por meio do aditamento, formulou pedido subsidiário de redução equitativa da multa contratual com fundamento no art. 413 do Código Civil, sob o argumento de que a obra teria sido executada em percentual superior a 90%, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em seqs. 77/78. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (seq. 83). A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (seq. 82). No essencial, o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Saneamento 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Nos termos do art. 98, caput do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º do mesmo código "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Temos assim que, duas situações distintas: a) a da pessoa natural, a quem pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício; e b) a da empresa; a quem se faz necessária a prova desta insuficiência de recursos, o que por via da regra, é realizado pela apresentação do balanço geral anual das atividades da empresa. A propósito da necessidade de prova da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, há inclusive jurisprudência consolidada na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tratando-se no caso de pessoa física o beneficiário da gratuidade impugnada, a presunção de veracidade de suas alegações quanto à insuficiência de recursos milita em seu favor, cabendo ao impugnante a demonstração do contrário, ou seja, de que o impugnado possui condições de custear, sem prejuízo próprio ou da família, as despesas do processo. No caso dos autos, considerando que o réu impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, alegando a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse e sustentando que a condição financeira do demandante seria incompatível com o estado de hipossuficiência declarado, em razão de sua atuação empresarial, da celebração de contrato de empreitada em alto valor e da movimentação financeira elevada evidenciada nos documentos juntados aos autos, impõe-se a intimação da parte autora para que apresente documentos atualizados aptos a comprovar sua atual situação econômica e financeira, a fim de possibilitar a adequada análise acerca da manutenção ou eventual revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício: comprovante de rendimento atualizado dos últimos três meses, (holerite, contracheque ou comprovante de recebimento de provento previdenciário); as últimas três declarações do imposto de renda – IR; extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses. 2.1.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de empreitada firmado para a construção de barracão comercial destinado ao funcionamento da oficina de motocicletas do autor. Assim, o objeto da contratação estava diretamente vinculado ao desenvolvimento de atividade econômica por ele exercida, não se destinando à satisfação de necessidade pessoal ou ao consumo final do serviço contratado. Nessas circunstâncias, a contratação não se amolda, em princípio, ao conceito de relação de consumo, uma vez que a obra objeto da avença constituía instrumento voltado à exploração da atividade empresarial do autor, integrando sua dinâmica produtiva e comercial. Desse modo, a relação jurídica revela natureza eminentemente civil, decorrente de contrato de empreitada, submetendo-se às normas do Código Civil. Embora o autor sustente a existência de vulnerabilidade técnica em razão de o réu atuar como profissional da área de engenharia, os elementos constantes dos autos não demonstram, ao menos neste momento processual, situação excepcional apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Ao contrário, verifica-se que o autor exerce atividade empresarial e contratou obra destinada à implementação e utilização em seu próprio estabelecimento comercial, circunstância que enfraquece a alegação de vulnerabilidade apta a atrair a incidência da legislação consumerista. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE EMPRESAS. AGRAVANTE QUE EMPREGARIA A OBRA CONTRATADA NA CONSECUÇÃO DA SUA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer, convertida em indenizatória por inadimplemento contratual, no contexto de contrato de empreitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a relação contratual entre as partes caracteriza relação de consumo, o que justificaria a inversão do ônus probatório; e (ii) a agravante se encontra em situação de hipossuficiência técnica em relação à agravada, que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, não se configurando como relação de consumo, uma vez que a agravante utilizaria a obra contratada diretamente em sua atividade econômica. 4. Não há evidência de vulnerabilidade técnica ou econômica da agravante que justifique a inversão do ônus da prova, sendo que a própria agravante possui estrutura organizacional, suporte técnico e meios jurídicos adequados para a produção das provas necessárias à demonstração do seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A relação contratual entre pessoas jurídicas que tenha por objeto obra a ser empregada diretamente na atividade comercial da contratante não enseja, de regra, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Resumindo-se a prova à apuração via exame pericial das perdas e danos com a obra que sequer havia sido iniciada, por desídia da contratada, não se verifica a hipossuficiência técnica ou a vulnerabilidade econômica da contratante.” (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0124056-16.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.02.2026) Dessa forma, considerando que o serviço contratado se destinava diretamente ao exercício da atividade econômica do autor e inexistindo demonstração concreta de situação excepcional de vulnerabilidade capaz de justificar o reconhecimento da relação de consumo, conclui-se, em juízo preliminar, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, devendo a controvérsia ser analisada sob a disciplina dos contratos de empreitada prevista na legislação civil. 2.1.3. Prescrição Quanto à alegação de prescrição, esta não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na petição inicial possui origem no alegado inadimplemento de contrato de empreitada firmado entre as partes para a construção de barracão comercial, não se tratando de pretensão fundada exclusivamente em responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, a causa de pedir está diretamente relacionada ao suposto descumprimento das obrigações assumidas pelo réu, consistente na paralisação e não conclusão da obra contratada, circunstância que teria ensejado os prejuízos narrados pelo autor. Observa-se que o demandante não busca apenas a reparação de danos alegadamente sofridos, mas também a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, sustentando que o réu deixou de cumprir a obrigação principal assumida na avença. Os fatos narrados revelam, portanto, controvérsia decorrente da execução de negócio jurídico contratual, cuja análise pressupõe a verificação do cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas entre as partes. Nessas hipóteses, a pretensão possui natureza contratual, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, destinado às pretensões de reparação civil de natureza extracontratual. Ao contrário, tratando-se de pedido fundado em alegado inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PLANTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DA LESÃO. 1. Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil" 2. Ademais, segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art . 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957468 MA 2021/0276442-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022 - grifei) No caso concreto, verifica-se que a paralisação da obra foi formalizada pelo réu por meio de notificação extrajudicial datada de 12/09/2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 11/09/2024. Assim, ainda que considerado como marco inicial da contagem prescricional o momento em que o autor teve ciência inequívoca da alegada inexecução contratual, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação civil. Desse modo, considerando que a controvérsia decorre de alegado descumprimento de contrato de empreitada e que a pretensão exercida pelo autor possui natureza eminentemente contratual, afasta-se a incidência da prescrição trienal invocada pela parte ré, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Dou o feito por saneado. 3. Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova 3.1. Pontos Controvertidos a) Apurar se o réu abandonou injustificadamente a execução da obra objeto do contrato de empreitada ou se a paralisação dos serviços ocorreu por justa causa em razão de alterações promovidas pelo autor, atuação de terceiros e alegado inadimplemento contratual; b) Verificar se o autor realizou modificações, ampliações ou intervenções na obra sem a anuência técnica do réu, bem como se houve contratação de terceiros apta a comprometer a execução contratual e a responsabilidade técnica do requerido; c) Apurar se houve inadimplemento contratual por parte do autor, especialmente quanto ao pagamento da parcela final ajustada entre as partes, e se tal circunstância foi determinante para a interrupção da empreitada; d) Verificar a extensão dos serviços efetivamente executados pelo réu e o estágio de conclusão da obra no momento da paralisação; e) Apurar se é devida a incidência da cláusula penal prevista no contrato e, em caso positivo, o respectivo valor; f) Verificar a existência dos danos materiais e morais alegados pelo autor; g) Apurar a existência de nexo causal entre a paralisação da obra e os prejuízos alegadamente suportados pelo autor, inclusive quanto à necessidade de conclusão da construção por terceiros e aos reflexos em sua atividade profissional; h) Verificar eventual responsabilidade do réu pelos prejuízos narrados na petição inicial, bem como a extensão do dever de indenizar, caso configurados os pressupostos da responsabilidade civil. 3.2. Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, a regra dita que a mesma incumbe a quem alega. Por isso mesmo, cabe ela “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC, art. 373, I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (CPC, art. 373, II). Não se pode perder de vista, todavia, que é dado ao juiz promover a distribuição inversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º), quando: a) a lei assim dispuser; b) houver impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem compete; e, c) o fato contrário permitir a obtenção da prova com maior facilidade. Hipótese recorrente de inversão do ônus da prova por disposição de lei é a que se faz em benefício do consumidor nas relações de consumo (CDC, art. 6, VIII). Neste caso, atento à vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), a lei impõe como critérios alternativos de distribuição inversa (a) a verossimilhança das alegações e (b) a hipossuficiência do consumidor. Invocado o critério da verossimilhança, é necessário que a parte conduza a convicção do julgador conforme as suas alegações, e isso se faz pela demonstração que deriva direta ou indiretamente - neste caso por decorrência lógica - da prova já produzida nos autos. Já o critério da hipossuficiência, se baliza tanto pela falta de recursos econômicos quanto técnicos do consumidor, em vias de autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor. Com efeito, também é hipossuficiente aquele que desconhece a técnica de produção ou de realização do serviço, assim como aquele que ignora as informações de suas propriedades, funcionamento, distribuição, modos especiais de controle, aspectos que possam ter gerado o acidente de consumo e o dano e as características do vício. De modo que aqui, cabe ao consumidor demonstrar que não tem condições de custear a produção da prova que lhe é exigida, ou que não dispõe de meios técnicos para fazê-lo considerada a complexidade da prova exigida. Nestes casos, o risco da atividade que vulnera o consumidor impõe a prova ao fornecedor. No que se refere à hipótese de distribuição inversa do ônus da prova à vista de impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem originariamente a prova compete, é preciso ter em mente que o seu deferimento e atribuição à parte contrária “[...] não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (CPC, art. 373, § 2º). Do contrário, estar-se-ia impondo uma redistribuição diabólica do ônus da prova. No caso, conforme já exposto, a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente contratual e decorre de alegado inadimplemento de contrato de empreitada destinado à construção de barracão comercial vinculado à atividade econômica do autor, não se identificando, em princípio, relação de consumo apta a justificar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os pontos controvertidos dizem respeito, essencialmente, à apuração das circunstâncias que levaram à paralisação da obra, à existência de eventual inadimplemento contratual pelas partes, à incidência da cláusula penal e à configuração dos danos alegados pelo autor. Trata-se de fatos que se encontram igualmente acessíveis às partes e cuja demonstração pode ser realizada pelos meios ordinários de prova admitidos em direito, especialmente por meio da documentação já juntada aos autos, prova testemunhal, depoimento pessoal e eventual prova pericial que venha a ser considerada necessária. Não se verifica, portanto, situação de especial dificuldade probatória ou impossibilidade de produção de prova por uma das partes, tampouco superior facilidade da parte adversa na demonstração dos fatos controvertidos, circunstâncias indispensáveis para autorizar a distribuição dinâmica do ônus probatório. Ao contrário, as alegações formuladas tanto pelo autor quanto pelo réu referem-se a fatos relacionados à execução do contrato e à condução da obra, sobre os quais ambos possuem condições de produzir as provas necessárias ao convencimento do Juízo. Desse modo, indefiro o pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.2.1. Ônus do autor À vista do que restou explanado, cumprirá ao autor provar: a) Que o réu abandonou injustificadamente a execução da obra objeto do contrato de empreitada; b) A extensão dos serviços que entende não terem sido executados pelo réu e o estágio de conclusão da obra no momento da paralisação; c) Os fatos constitutivos que amparam a incidência da cláusula penal contratual; d) A existência e valores dos danos materiais e morais; e) A existência de nexo causal entre a paralisação da obra e os prejuízos alegadamente suportados, inclusive quanto à necessidade de conclusão da construção por terceiros e aos alegados reflexos em sua atividade profissional. 3.2.2. Ônus do réu Ao réu, por sua vez, competirá provar: a) Que a paralisação da obra ocorreu por justa causa, em razão das alegadas alterações promovidas pelo autor, da atuação de terceiros e do inadimplemento contratual; b) Que o autor realizou modificações, ampliações ou intervenções na obra sem sua anuência técnica, bem como que houve contratação de terceiros apta a comprometer a execução contratual e sua responsabilidade técnica; c) O alegado inadimplemento contratual do autor, especialmente quanto à existência, exigibilidade e inadimplemento da parcela final do contrato; d) A extensão dos serviços efetivamente executados e o estágio de conclusão da obra alegados na contestação, inclusive para fins de afastamento ou redução da cláusula penal; e) Os fatos que embasam a alegação de culpa exclusiva do autor pelos prejuízos narrados na petição inicial; f) Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. 4. Provas 4.1. Pelo Autor Ao autor, por sua vez, à vista do requerimento por ele formulado, defiro as seguintes provas a que se desincumba do seu ônus probatório: a) depoimento pessoal da parte contrária; b) oitiva de testemunhas. 4.2 Pelo Réu Ao réu, por sua vez, à vista do requerimento por ele formulado, defiro as seguintes provas a que se desincumba do seu ônus probatório: a) depoimento pessoal da parte contrária; b) oitiva de testemunhas. 5. Disposições diversas 5.1. Tendo em vista o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, intime-a para se manifestar acerca da produção de novas provas. 5.2. Havendo outras provas a serem produzidas, voltem os autos conclusos. 5.3. Caso contrário, observe a Secretaria a Portaria nº 001/2026 com suas eventuais atualizações e modificações, mormente no que se refere ao processamento das diligências inerentes às provas deferidas e designação da audiência de instrução e julgamento. 5.4. Sem prejuízo, intime-se o autor para que cumpra o disposto no item 2.1.1., sob pena de revogação do benefício concedido. 5.5. Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC) e a vista da afirmação de miserabilidade (seq. 64.2 - p.2), bem como ante a ausência de impugnação específica pela parte autora, concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil. Observe a Secretaria, que caso o pedido de gratuidade tenha sido feito na primeira manifestação da parte junto aos autos, o deferimento do pedido possuirá efeitos retroativos. 6. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVAN OLIVEIRA DA SILVA MACEDO

Réu LUIS GREJAJIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ RENATO REGHIN

OAB: 80194/PR

LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA

OAB: 86122/PR

JULIANA FONTES DE OLIVEIRA

OAB: 90002/PR

PAULA FONTES DE OLIVEIRA

OAB: 91378/PR

JULIANA RENATA LOPES

OAB: 96405/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012063-65.2024.8.16.0173 Processo: 0012063-65.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): IVAN OLIVEIRA DA SILVA MACEDO Réu(s): LUIS GREJAJIM DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais. O autor alegou que contratou o réu para a construção de um barracão comercial destinado ao funcionamento de sua oficina de motos, inicialmente pelo valor de R$ 80.000,00, posteriormente ajustado para R$ 100.000,00, além da contratação de um mezanino no valor de R$ 7.500,00. Sustentou que o réu abandonou injustificadamente a obra em 12/09/2019, sob a alegação de alterações não autorizadas no projeto, fato contestado pelo autor. Afirmou que, em razão da paralisação, sofreu prejuízos financeiros, foi alvo de ação de despejo do imóvel onde mantinha sua atividade comercial e precisou concluir a obra por conta própria. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do réu pela falha na prestação dos serviços, a incidência da multa contratual de 20% prevista no contrato, correspondente a R$ 20.000,00, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor, em razão dos transtornos e prejuízos suportados. Contestação apresentada em seq. 66.1, aditada em seq. 69.1. Preliminarmente alegou a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito aduziu, em suma, que não houve abandono injustificado da obra, mas paralisação motivada por alterações unilaterais promovidas pelo autor sem anuência técnica, contratação de terceiros para execução de serviços, inadimplemento da parcela final de R$ 40.000,00 e quebra da confiança contratual. Sustentou que notificou extrajudicialmente o autor acerca da interrupção dos trabalhos, promoveu a baixa da ART junto ao CREA em razão da perda do controle técnico da obra e registrou boletim de ocorrência em decorrência de ameaças supostamente praticadas pelo autor. Alegou culpa exclusiva do demandante pelos fatos narrados, ausência dos requisitos da responsabilidade civil, improcedência dos pedidos de multa contratual e danos morais e, por meio do aditamento, formulou pedido subsidiário de redução equitativa da multa contratual com fundamento no art. 413 do Código Civil, sob o argumento de que a obra teria sido executada em percentual superior a 90%, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em seqs. 77/78. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (seq. 83). A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (seq. 82). No essencial, o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Saneamento 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Nos termos do art. 98, caput do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º do mesmo código "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Temos assim que, duas situações distintas: a) a da pessoa natural, a quem pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício; e b) a da empresa; a quem se faz necessária a prova desta insuficiência de recursos, o que por via da regra, é realizado pela apresentação do balanço geral anual das atividades da empresa. A propósito da necessidade de prova da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, há inclusive jurisprudência consolidada na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tratando-se no caso de pessoa física o beneficiário da gratuidade impugnada, a presunção de veracidade de suas alegações quanto à insuficiência de recursos milita em seu favor, cabendo ao impugnante a demonstração do contrário, ou seja, de que o impugnado possui condições de custear, sem prejuízo próprio ou da família, as despesas do processo. No caso dos autos, considerando que o réu impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, alegando a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse e sustentando que a condição financeira do demandante seria incompatível com o estado de hipossuficiência declarado, em razão de sua atuação empresarial, da celebração de contrato de empreitada em alto valor e da movimentação financeira elevada evidenciada nos documentos juntados aos autos, impõe-se a intimação da parte autora para que apresente documentos atualizados aptos a comprovar sua atual situação econômica e financeira, a fim de possibilitar a adequada análise acerca da manutenção ou eventual revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício: comprovante de rendimento atualizado dos últimos três meses, (holerite, contracheque ou comprovante de recebimento de provento previdenciário); as últimas três declarações do imposto de renda – IR; extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses. 2.1.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de empreitada firmado para a construção de barracão comercial destinado ao funcionamento da oficina de motocicletas do autor. Assim, o objeto da contratação estava diretamente vinculado ao desenvolvimento de atividade econômica por ele exercida, não se destinando à satisfação de necessidade pessoal ou ao consumo final do serviço contratado. Nessas circunstâncias, a contratação não se amolda, em princípio, ao conceito de relação de consumo, uma vez que a obra objeto da avença constituía instrumento voltado à exploração da atividade empresarial do autor, integrando sua dinâmica produtiva e comercial. Desse modo, a relação jurídica revela natureza eminentemente civil, decorrente de contrato de empreitada, submetendo-se às normas do Código Civil. Embora o autor sustente a existência de vulnerabilidade técnica em razão de o réu atuar como profissional da área de engenharia, os elementos constantes dos autos não demonstram, ao menos neste momento processual, situação excepcional apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Ao contrário, verifica-se que o autor exerce atividade empresarial e contratou obra destinada à implementação e utilização em seu próprio estabelecimento comercial, circunstância que enfraquece a alegação de vulnerabilidade apta a atrair a incidência da legislação consumerista. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE EMPRESAS. AGRAVANTE QUE EMPREGARIA A OBRA CONTRATADA NA CONSECUÇÃO DA SUA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer, convertida em indenizatória por inadimplemento contratual, no contexto de contrato de empreitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a relação contratual entre as partes caracteriza relação de consumo, o que justificaria a inversão do ônus probatório; e (ii) a agravante se encontra em situação de hipossuficiência técnica em relação à agravada, que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, não se configurando como relação de consumo, uma vez que a agravante utilizaria a obra contratada diretamente em sua atividade econômica. 4. Não há evidência de vulnerabilidade técnica ou econômica da agravante que justifique a inversão do ônus da prova, sendo que a própria agravante possui estrutura organizacional, suporte técnico e meios jurídicos adequados para a produção das provas necessárias à demonstração do seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A relação contratual entre pessoas jurídicas que tenha por objeto obra a ser empregada diretamente na atividade comercial da contratante não enseja, de regra, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Resumindo-se a prova à apuração via exame pericial das perdas e danos com a obra que sequer havia sido iniciada, por desídia da contratada, não se verifica a hipossuficiência técnica ou a vulnerabilidade econômica da contratante.” (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0124056-16.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.02.2026) Dessa forma, considerando que o serviço contratado se destinava diretamente ao exercício da atividade econômica do autor e inexistindo demonstração concreta de situação excepcional de vulnerabilidade capaz de justificar o reconhecimento da relação de consumo, conclui-se, em juízo preliminar, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, devendo a controvérsia ser analisada sob a disciplina dos contratos de empreitada prevista na legislação civil. 2.1.3. Prescrição Quanto à alegação de prescrição, esta não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na petição inicial possui origem no alegado inadimplemento de contrato de empreitada firmado entre as partes para a construção de barracão comercial, não se tratando de pretensão fundada exclusivamente em responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, a causa de pedir está diretamente relacionada ao suposto descumprimento das obrigações assumidas pelo réu, consistente na paralisação e não conclusão da obra contratada, circunstância que teria ensejado os prejuízos narrados pelo autor. Observa-se que o demandante não busca apenas a reparação de danos alegadamente sofridos, mas também a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, sustentando que o réu deixou de cumprir a obrigação principal assumida na avença. Os fatos narrados revelam, portanto, controvérsia decorrente da execução de negócio jurídico contratual, cuja análise pressupõe a verificação do cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas entre as partes. Nessas hipóteses, a pretensão possui natureza contratual, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, destinado às pretensões de reparação civil de natureza extracontratual. Ao contrário, tratando-se de pedido fundado em alegado inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PLANTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DA LESÃO. 1. Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil" 2. Ademais, segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art . 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957468 MA 2021/0276442-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022 - grifei) No caso concreto, verifica-se que a paralisação da obra foi formalizada pelo réu por meio de notificação extrajudicial datada de 12/09/2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 11/09/2024. Assim, ainda que considerado como marco inicial da contagem prescricional o momento em que o autor teve ciência inequívoca da alegada inexecução contratual, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação civil. Desse modo, considerando que a controvérsia decorre de alegado descumprimento de contrato de empreitada e que a pretensão exercida pelo autor possui natureza eminentemente contratual, afasta-se a incidência da prescrição trienal invocada pela parte ré, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Dou o feito por saneado. 3. Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova 3.1. Pontos Controvertidos a) Apurar se o réu abandonou injustificadamente a execução da obra objeto do contrato de empreitada ou se a paralisação dos serviços ocorreu por justa causa em razão de alterações promovidas pelo autor, atuação de terceiros e alegado inadimplemento contratual; b) Verificar se o autor realizou modificações, ampliações ou intervenções na obra sem a anuência técnica do réu, bem como se houve contratação de terceiros apta a comprometer a execução contratual e a responsabilidade técnica do requerido; c) Apurar se houve inadimplemento contratual por parte do autor, especialmente quanto ao pagamento da parcela final ajustada entre as partes, e se tal circunstância foi determinante para a interrupção da empreitada; d) Verificar a extensão dos serviços efetivamente executados pelo réu e o estágio de conclusão da obra no momento da paralisação; e) Apurar se é devida a incidência da cláusula penal prevista no contrato e, em caso positivo, o respectivo valor; f) Verificar a existência dos danos materiais e morais alegados pelo autor; g) Apurar a existência de nexo causal entre a paralisação da obra e os prejuízos alegadamente suportados pelo autor, inclusive quanto à necessidade de conclusão da construção por terceiros e aos reflexos em sua atividade profissional; h) Verificar eventual responsabilidade do réu pelos prejuízos narrados na petição inicial, bem como a extensão do dever de indenizar, caso configurados os pressupostos da responsabilidade civil. 3.2. Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, a regra dita que a mesma incumbe a quem alega. Por isso mesmo, cabe ela “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC, art. 373, I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (CPC, art. 373, II). Não se pode perder de vista, todavia, que é dado ao juiz promover a distribuição inversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º), quando: a) a lei assim dispuser; b) houver impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem compete; e, c) o fato contrário permitir a obtenção da prova com maior facilidade. Hipótese recorrente de inversão do ônus da prova por disposição de lei é a que se faz em benefício do consumidor nas relações de consumo (CDC, art. 6, VIII). Neste caso, atento à vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), a lei impõe como critérios alternativos de distribuição inversa (a) a verossimilhança das alegações e (b) a hipossuficiência do consumidor. Invocado o critério da verossimilhança, é necessário que a parte conduza a convicção do julgador conforme as suas alegações, e isso se faz pela demonstração que deriva direta ou indiretamente - neste caso por decorrência lógica - da prova já produzida nos autos. Já o critério da hipossuficiência, se baliza tanto pela falta de recursos econômicos quanto técnicos do consumidor, em vias de autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor. Com efeito, também é hipossuficiente aquele que desconhece a técnica de produção ou de realização do serviço, assim como aquele que ignora as informações de suas propriedades, funcionamento, distribuição, modos especiais de controle, aspectos que possam ter gerado o acidente de consumo e o dano e as características do vício. De modo que aqui, cabe ao consumidor demonstrar que não tem condições de custear a produção da prova que lhe é exigida, ou que não dispõe de meios técnicos para fazê-lo considerada a complexidade da prova exigida. Nestes casos, o risco da atividade que vulnera o consumidor impõe a prova ao fornecedor. No que se refere à hipótese de distribuição inversa do ônus da prova à vista de impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem originariamente a prova compete, é preciso ter em mente que o seu deferimento e atribuição à parte contrária “[...] não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (CPC, art. 373, § 2º). Do contrário, estar-se-ia impondo uma redistribuição diabólica do ônus da prova. No caso, conforme já exposto, a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente contratual e decorre de alegado inadimplemento de contrato de empreitada destinado à construção de barracão comercial vinculado à atividade econômica do autor, não se identificando, em princípio, relação de consumo apta a justificar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os pontos controvertidos dizem respeito, essencialmente, à apuração das circunstâncias que levaram à paralisação da obra, à existência de eventual inadimplemento contratual pelas partes, à incidência da cláusula penal e à configuração dos danos alegados pelo autor. Trata-se de fatos que se encontram igualmente acessíveis às partes e cuja demonstração pode ser realizada pelos meios ordinários de prova admitidos em direito, especialmente por meio da documentação já juntada aos autos, prova testemunhal, depoimento pessoal e eventual prova pericial que venha a ser considerada necessária. Não se verifica, portanto, situação de especial dificuldade probatória ou impossibilidade de produção de prova por uma das partes, tampouco superior facilidade da parte adversa na demonstração dos fatos controvertidos, circunstâncias indispensáveis para autorizar a distribuição dinâmica do ônus probatório. Ao contrário, as alegações formuladas tanto pelo autor quanto pelo réu referem-se a fatos relacionados à execução do contrato e à condução da obra, sobre os quais ambos possuem condições de produzir as provas necessárias ao convencimento do Juízo. Desse modo, indefiro o pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.2.1. Ônus do autor À vista do que restou explanado, cumprirá ao autor provar: a) Que o réu abandonou injustificadamente a execução da obra objeto do contrato de empreitada; b) A extensão dos serviços que entende não terem sido executados pelo réu e o estágio de conclusão da obra no momento da paralisação; c) Os fatos constitutivos que amparam a incidência da cláusula penal contratual; d) A existência e valores dos danos materiais e morais; e) A existência de nexo causal entre a paralisação da obra e os prejuízos alegadamente suportados, inclusive quanto à necessidade de conclusão da construção por terceiros e aos alegados reflexos em sua atividade profissional. 3.2.2. Ônus do réu Ao réu, por sua vez, competirá provar: a) Que a paralisação da obra ocorreu por justa causa, em razão das alegadas alterações promovidas pelo autor, da atuação de terceiros e do inadimplemento contratual; b) Que o autor realizou modificações, ampliações ou intervenções na obra sem sua anuência técnica, bem como que houve contratação de terceiros apta a comprometer a execução contratual e sua responsabilidade técnica; c) O alegado inadimplemento contratual do autor, especialmente quanto à existência, exigibilidade e inadimplemento da parcela final do contrato; d) A extensão dos serviços efetivamente executados e o estágio de conclusão da obra alegados na contestação, inclusive para fins de afastamento ou redução da cláusula penal; e) Os fatos que embasam a alegação de culpa exclusiva do autor pelos prejuízos narrados na petição inicial; f) Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. 4. Provas 4.1. Pelo Autor Ao autor, por sua vez, à vista do requerimento por ele formulado, defiro as seguintes provas a que se desincumba do seu ônus probatório: a) depoimento pessoal da parte contrária; b) oitiva de testemunhas. 4.2 Pelo Réu Ao réu, por sua vez, à vista do requerimento por ele formulado, defiro as seguintes provas a que se desincumba do seu ônus probatório: a) depoimento pessoal da parte contrária; b) oitiva de testemunhas. 5. Disposições diversas 5.1. Tendo em vista o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, intime-a para se manifestar acerca da produção de novas provas. 5.2. Havendo outras provas a serem produzidas, voltem os autos conclusos. 5.3. Caso contrário, observe a Secretaria a Portaria nº 001/2026 com suas eventuais atualizações e modificações, mormente no que se refere ao processamento das diligências inerentes às provas deferidas e designação da audiência de instrução e julgamento. 5.4. Sem prejuízo, intime-se o autor para que cumpra o disposto no item 2.1.1., sob pena de revogação do benefício concedido. 5.5. Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC) e a vista da afirmação de miserabilidade (seq. 64.2 - p.2), bem como ante a ausência de impugnação específica pela parte autora, concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil. Observe a Secretaria, que caso o pedido de gratuidade tenha sido feito na primeira manifestação da parte junto aos autos, o deferimento do pedido possuirá efeitos retroativos. 6. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito