Detalhe do processo

0012062-45.2024.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012062-45.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: CLEBER ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2658b0e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Cumprimento de Sentença decorrente da ACC nº 0010533-35.2017.5.15.0113. Considerando o desligamento do reclamante dou por cumprida a obrigação de fazer. Prejudicada a impugnação do reclamante (ID 57887bd) que se dirige aos cálculos da reclamada e não aos do perito. Laudo pericial apresentado no ID 30bd2ba que já observou a data do desligamento do reclamante . Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no ID 2999ebf e da reclamada no ID 90ede47. Esclarecimentos periciais apresentados no ID ed6e153. Passo a analisar. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.142 da repercussão geral, firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva proposta contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, vedado seu fracionamento entre as execuções individuais dos substituídos. Assim, os honorários advocatícios fixados na ação coletiva deverão ser objeto de cumprimento de sentença autônomo, a ser promovido pelo patrono, permanecendo sobrestado até a apuração definitiva dos créditos de todas as execuções individuais, para posterior expedição do respectivo precatório. Diversamente, os honorários sucumbenciais devidos nesta execução individual possuem natureza autônoma e não se confundem com aqueles arbitrados na ação coletiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345) e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, por constituírem demandas autônomas, nas quais há atividade cognitiva destinada à identificação do titular do direito e à liquidação do crédito, inexistindo afronta à coisa julgada pela fixação de verba honorária própria. Desse modo, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, fixados em 5% sobre o valor da execução, razão pela qual o laudo pericial está correto nesse aspecto. No mais, rejeito as demais impugnações, porquanto satisfatoriamente enfrentadas e afastadas pelos esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), os quais adoto como razões de decidir. HOMOLOGO o laudo, conforme ID 30bd2ba, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento , inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) MARCELO MARCOS FRANCO, arbitrados em R$2.500,00, para a data dos cálculos, a cargo da(o) Reclamada(o) . O ente público deverá efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores (em petição com sigilo para proteção de tais dados), em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie a Secretaria expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos para a conta vinculada do(a) autor(a) e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes desta decisão. RIBEIRAO PRETO/SP, 30 de julho de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER ALEXANDRE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER ALEXANDRE DA SILVA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MARCELO MARCOS FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012062-45.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: CLEBER ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2658b0e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Cumprimento de Sentença decorrente da ACC nº 0010533-35.2017.5.15.0113. Considerando o desligamento do reclamante dou por cumprida a obrigação de fazer. Prejudicada a impugnação do reclamante (ID 57887bd) que se dirige aos cálculos da reclamada e não aos do perito. Laudo pericial apresentado no ID 30bd2ba que já observou a data do desligamento do reclamante . Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no ID 2999ebf e da reclamada no ID 90ede47. Esclarecimentos periciais apresentados no ID ed6e153. Passo a analisar. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.142 da repercussão geral, firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva proposta contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, vedado seu fracionamento entre as execuções individuais dos substituídos. Assim, os honorários advocatícios fixados na ação coletiva deverão ser objeto de cumprimento de sentença autônomo, a ser promovido pelo patrono, permanecendo sobrestado até a apuração definitiva dos créditos de todas as execuções individuais, para posterior expedição do respectivo precatório. Diversamente, os honorários sucumbenciais devidos nesta execução individual possuem natureza autônoma e não se confundem com aqueles arbitrados na ação coletiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345) e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, por constituírem demandas autônomas, nas quais há atividade cognitiva destinada à identificação do titular do direito e à liquidação do crédito, inexistindo afronta à coisa julgada pela fixação de verba honorária própria. Desse modo, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, fixados em 5% sobre o valor da execução, razão pela qual o laudo pericial está correto nesse aspecto. No mais, rejeito as demais impugnações, porquanto satisfatoriamente enfrentadas e afastadas pelos esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), os quais adoto como razões de decidir. HOMOLOGO o laudo, conforme ID 30bd2ba, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento , inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) MARCELO MARCOS FRANCO, arbitrados em R$2.500,00, para a data dos cálculos, a cargo da(o) Reclamada(o) . O ente público deverá efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores (em petição com sigilo para proteção de tais dados), em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie a Secretaria expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos para a conta vinculada do(a) autor(a) e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes desta decisão. RIBEIRAO PRETO/SP, 30 de julho de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER ALEXANDRE DA SILVA